Decreto-Lei 509/85
de 31 de Dezembro
Mantendo-se o condicionalismo que determinou a publicação do Decreto-Lei 313/85, de 31 de Julho;
Considerando a necessidade de prorrogação temporária do respectivo regime até 28 de Fevereiro de 1986, ou seja, a data prevista para a entrada em vigor do contingente pautal aplicável à importação de bacalhau, e cujo montante, abertura e modo de gestão serão fixados pelo Conselho das Comunidades Europeias;
Usando da autorização legislativa conferida pela alínea b) do artigo 30.º da Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É prorrogada até 28 de Fevereiro de 1986 a aplicação do Decreto-Lei 83/85, de 28 de Março.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1986.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Dezembro de 1985. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 31 de Dezembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.