Decreto-lei 313/85, de 31 de Julho
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Corpo emitente:
Ministério do Comércio e Turismo
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Fonte: Diário da República n.º 174/1985, Série I de 1985-07-31.
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Data:
1985-07-31
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Prorroga até 31 de Dezembro de 1985 a aplicação do Decreto-Lei n.º 83/85, de 28 de Março, que prorroga a suspensão dos direitos aplicados ao bacalhau.
Decreto-Lei 313/85
de 31 de Julho
Mantendo-se o condicionalismo que determinou a publicação do
Decreto-Lei 83/85, de 28 de Março;
Considerando a necessidade da prorrogação temporária do respectivo regime a partir da data da cessação da sua vigência:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É prorrogada até 31 de Dezembro de 1985 a aplicação do Decreto-Lei 83/85, de 28 de Março.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1985.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - José de Almeida Serra.
Promulgado em 18 de Julho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 19 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/07/31/plain-14610.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/14610.dre.pdf .
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1985-03-28 -
Decreto-Lei
83/85 -
Ministério do Comércio e Turismo
Prorroga até 30 de Junho de 1985 a aplicação do Decreto-Lei n.º 308/84, de 21 de Setembro, que reduz temporariamente de 12% para 3% os direitos aduaneiros correspondentes à posição pautal 03.02 - A - I - Bacalhau seco, salgado ou em salmoura, do capítulo 3 da Pauta dos Direitos de Importação.
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