Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 961/85, de 28 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento para a Execução da Vacina Anti-Rábica.

Texto do documento

Portaria 961/85
de 28 de Dezembro
Em conformidade com o disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei 317/85, de 2 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, aprovar e pôr em execução o seguinte:

REGULAMENTO PARA A EXECUÇÃO DA VACINA ANTI-RÁBICA
1 - Nos termos do estabelecido no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 317/85, de 2 de Agosto, a Direcção-Geral da Pecuária pode declarar, quando o julgar necessário e com a frequência que entender, a obrigatoriedade da vacinação anti-rábica dos cães, por concelhos ou zonas.

1.1 - A declaração da obrigatoriedade será feita por aviso publicado no Diário da República por aquela Direcção-Geral, devendo os competentes serviços das direcções regionais de agricultura torná-lo público por meio de editais, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 317/85.

1.2 - A vacinação anti-rábica dos gatos, que, dada a situação sanitária actual, continua a processar-se em regime de voluntariado, reger-se-á pelo presente Regulamento na parte aplicável.

1.3 - No concernente à vacinação dos outros animais, esta processar-se-á, nos termos do presente Regulamento, com as adaptações julgadas pertinentes, sob a orientação da Direcção-Geral da Pecuária.

2 - Os médicos veterinários encarregados oficialmente pelas direcções regionais de agricultura da execução da vacinação anti-rábica, nos termos do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 313/85, apresentarão àquelas direcções regionais, até ao dia 15 de Janeiro, o programa com a indicação dos locais, dias e horas em que se procederá ao exame e à vacinação anti-rábica dos cães, bem como das quantidades de vacina necessárias para o efeito.

2.1 - Na elaboração dos programas de vacinação anti-rábica ter-se-ão sempre em conta as distâncias a percorrer pelos apresentantes dos cães e o número aproximado destes, que se procurará não excederem os 50 por concentração, devendo os locais de vacinação ser marcados, de preferência, na sede das freguesias e nos lugares de maior densidade da espécie animal em causa.

3 - As direcções regionais de agricultura deverão elaborar a proposta e o programa do conjunto das acções a executar nas áreas da sua jurisdição, a remeter à Direcção-Geral da Pecuária até ao dia 31 de Janeiro, para ulterior apreciação.

4 - Os locais, dias e horas marcados pelas direcções regionais de agricultura serão tornados públicos por meio de edital, a afixar nos lugares públicos do costume, com a antecedência de, pelo menos, 10 dias.

5 - A vacinação anti-rábica incidirá sobre os cães com 4 meses ou mais de idade, devendo ser observados rigorosamente os cuidados de assepsia e a dosificação indicada.

5.1 - Quando, por motivo devidamente justificado, os donos ou detentores dos cães os não apresentem à vacina nos locais, dias e horas anunciados nos editais, não haverá lugar à aplicação de qualquer penalidade, devendo o médico veterinário notificar por escrito os donos ou responsáveis desses animais para que os apresentem no local e data por ele fixados, sob pena de serem punidos nos termos do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 317/85.

5.2 - A inoculação da vacina será sempre precedida do exame dos animais e do preenchimento do cartão nacional de identificação, quando for caso disso, só sendo vacinados esse animais que se apresentem em perfeito estado hígido, devendo, em caso contrário, ser passada uma declaração que tomará a forma de atestado de saúde individual, nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei 317/85.

5.3 - Após o acto vacinal, será colado o selo de vacinação (anexo IV ao Decreto-Lei 317/85), no espaço reservado para o efeito no cartão nacional de identificação do animal, e emitido o recibo de cobrança modelo n.º 72/DSSA (anexo V ao Decreto-Lei 317/85), em triplicado, com os seguintes destinos:

a) O original é entregue ao dono ou responsável pelo cão;
b) O duplicado é enviado à direcção regional de agricultura respectiva conjuntamente com a folha de registo de serviço diário (impresso modelo n.º 19/DSSA);

c) O triplicado fica no arquivo do médico veterinário.
5.4 - No caso de a vacinação anti-rábica ser executada por clínico escolhido pelo dono ou responsável pelo animal, é obrigatório o preenchimento da declaração de vacinação modelo n.º 73/DSSA, anexo VI ao Decreto-Lei 317/85), com assinatura reconhecida por notário, e colagem do selo da vacina no respectivo cartão de identificação, não carecendo esta declaração de qualquer visto ou homologação.

5.4.1 - A declaração de vacinação é emitida em triplicado, com os seguintes destinos:

a) O original, no qual será aposta, no espaço reservado para o efeito, uma estampilha fiscal do valor do papel selado, é entregue ao dono ou responsável do animal para ser anexado ao cartão de identificação;

b) O duplicado, a que se juntará a réplica do selo da vacina, é enviado pelo médico veterinário à direcção regional de agricultura onde foi adquirida a declaração e o selo da vacina até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que disser respeito;

c) O triplicado fica no arquivo clínico.
6 - Os cães com 4 meses ou mais de idade que derem entrada nos concelhos em que tiver sido declarada a obrigatoriedade da vacinação devem ser submetidos à vacinação anti-rábica no prazo de 10 dias, excepto se for feita prova de terem sido vacinados há menos de 6 meses.

7 - Se for considerada contra-indicada a vacinação anti-rábica, por motivo de saúde ou outro, no caso da intervenção do clínico escolhido pelo interessado, será por este passada uma declaração, com a assinatura reconhecida por notário, elaborada nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei 317/85.

7.1 - As declarações referidas nos n.os 5.2 e 7 carecem de visto dos serviços de higiene e defesa animal das direcções regionais de agricultura validando uma dispensa até 6 meses, após o que passarão a carecer de despacho de concordância daqueles serviços.

7.2 - Terminado o prazo da isenção, a vacinação deverá ter lugar no decurso dos primeiros 15 dias que se lhe seguirem.

8 - Só é permitida a aplicação de vacinas anti-rábicas com as características definidas em aviso publicado no Diário da República.

8.1 - As vacinas anti-rábicas destinadas à profilaxia de massas e sujeitas às regras de conservação nelas indicadas serão fornecidas aos médicos veterinários encarregados oficialmente da vacinação pelas direcções regionais de agricultura, que as requisitarão à Direcção-Geral da Pecuária.

8.2 - As requisições são feitas, em duplicado e à medida das necessidades, à Direcção-Geral da Pecuária para efeitos de registo e pagamento.

8.3 - O custo das vacinas requisitadas será pago directamente pela Direcção-Geral da Pecuária.

9 - O cartão nacional de identificação, o selo da vacina e demais impressos serão fornecidos através das respectivas direcções regionais de agricultura, mediante requisição à Direcção-Geral da Pecuária.

9.1 - Nos termos do contido no artigo 23.º do Decreto-Lei 317/85, os selos excedentes adquiridos pelos clínicos veterinários em regime de profissão liberal podem ser trocados nas direcções regionais de agricultura durante o mês de Janeiro, obedecendo a um encontro de contas se o seu preço de custo tiver sido alterado.

10 - Ao Laboratório Nacional de Investigação Veterinária compete proceder, nos termos do Decreto-Lei 20884, de 27 de Janeiro de 1932, ao contraste das vacinas anti-rábicas, tanto das produzidas pelos laboratórios nacionais como das importadas por firmas legalmente autorizadas.

10.1 - Este contraste será garantido pela aposição da respectiva marca sanitária de contraste.

10.2 - É proibida a utilização de vacinas anti-rábicas que não tenham sido contrastadas.

11 - As taxas de vacinação anti-rábica, bem como os preços do cartão nacional de identificação, o selo de vacina e do impresso referido no n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei 317/85, serão fixadas, anualmente, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação e publicadas no Diário da República, nos termos dos artigos 29.º e 32.º do diploma referido.

12 - Os médicos veterinários encarregados oficialmente da vacinação preencherão a folha de registo de serviço diário modelo n.º 19/DSSA, a qual será remetida à direcção regional de agricultura respectiva até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que disser respeito, acompanhada do duplicado do recibo de cobrança referido na alínea b) do n.º 5.3 deste Regulamento.

13 - Os clínicos que procedam à vacinação anti-rábica em regime liberal remeterão à direcção regional de agricultura respectiva, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que disser respeito, os duplicados da declaração de vacinação modelo n.º 73/DSSA (anexo VI ao Decreto-Lei 317/85), acompanhados da réplica do selo da vacina.

14 - As direcções regionais de agricultura, com base nos elementos contidos na folha de registo de serviço diário, nos recibos de cobrança modelo n.º 72/DSSA e nas declarações de vacinação em regime liberal modelo n.º 73/DSSA, elaborarão o mapa mensal modelo n.º 51/DSSA, o qual será enviado à Direcção-Geral da Pecuária até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que disser respeito.

15 - O produto das taxas cobradas, dos cartões de identificação e dos selos de vacinação será depositado pelos médicos veterinários encarregados oficialmente da vacinação anti-rábica na Caixa Geral de Depósitos até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que se refere, como receita integral da Direcção-Geral da Pecuária, através do impresso modelo n.º 43/DSA.

15.1 - O impresso referido no n.º 15 será emitido em quintuplicado, com os seguintes destinos:

a) O original ficará na posse da Caixa Geral de Depósitos;
b) O duplicado, o triplicado e o quadruplicado serão enviados pelos médicos veterinários encarregados oficialmente da vacinação anti-rábica às direcções regionais de agricultura respectivas, as quais remeterão o duplicado e o triplicado à Direcção-Geral da Pecuária, ficando na posse do quadruplicado;

c) O quintuplicado ficará nos arquivos dos médicos veterinários encarregados oficialmente da vacinação.

15.2 - A Direcção-Geral da Pecuária depositará, de seguida e devidamente discriminada, a receita mencionada no n.º 15 nos cofres do Estado por intermédio da guia de receita modelo n.º 23 (exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda).

16 - Recebidas nas direcções regionais de agricultura as guias de depósito modelo n.º 43/DSA, conferidos estes documentos com as vacinações efectuadas em conformidade com o impresso modelo n.º 19/DSSA, tendo em conta as categorias das taxas cobradas e os duplicados dos recibos de cobrança, e preenchido por aquelas direcções regionais de agricultura o impresso modelo n.º 51/DSSA, será este impresso remetido à Direcção-Geral da Pecuária até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que disser respeito, como se refere no n.º 14, acompanhado de uma relação da qual constem os médicos veterinários e as quantias que lhes são devidas como comparticipação, bem como do duplicado e triplicado referidos na alínea b) do n.º 15.1.

17 - Todas as despesas inerentes à execução da vacinação anti-rábica, com excepção dos custos da vacina, selo e impressos, ficam a cargo dos médicos veterinários encarregados oficialmente da vacinação.

17.1 - Para este efeito, será fixada, anualmente, pelo despacho a que se refere o n.º 11, uma parte da taxa da vacinação, sendo a sua liquidação efectuada pela Direcção-Geral da Pecuária, através da Caixa Geral de Depósitos, em conta a indicar pelos médicos veterinários encarregados oficialmente da vacinação.

18 - As contravenções e contra-ordenações serão objecto de auto de notícia levantado pelas autoridades mencionadas no artigo 57.º do Decreto-Lei 317/85 e nos termos dos artigos 166.º a 169.º do Código de Processo Penal.

18.1 - O processo a seguir na aplicação de coimas é o estipulado no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, e as infracções previstas no artigo 63.º do Decreto-Lei 317/85 serão punidas, nos termos do Decreto-Lei 39209, de 14 de Maio de 1953, pela Direcção-Geral da Pecuária.

18.2 - As coimas e multas previstas nos artigos 53.º, 62.º e 63.º do Decreto-Lei 317/85 serão fixadas pela Direcção-Geral da Pecuária, à qual devem ser remetidos os autos de notícia e a documentação que os acompanhar.

19 - Na falta de pagamento voluntário das multas previstas no Decreto-Lei 39209, de 14 de Maio de 1953, serão as mesmas cobradas coercivamente pelo processo das execuções fiscais, servindo de título executivo o certificado de dívida emitido pela Direcção-Geral da Pecuária.

19.1 - Na falta de pagamento das coimas transitadas em julgado, segue-se o processo previsto nos artigos 88.º e seguintes do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

20 - O produto das coimas cobradas será depositado nos cofres do Estado como receita da Direcção-Geral da Pecuária, cabendo às autoridades, agentes da autoridade ou funcionários no exercício das funções de autuantes a participação em 25% das coimas aplicadas e cobradas.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 11 de Dezembro de 1985.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/134273.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1953-05-14 - Decreto-Lei 39209 - Ministério da Economia - Direcção-Geral dos Serviços Pecuários

    Estabelece medidas destinadas a combater as doenças contagiosas dos animais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-31 - Decreto-Lei 313/85 - Ministério do Comércio e Turismo

    Prorroga até 31 de Dezembro de 1985 a aplicação do Decreto-Lei n.º 83/85, de 28 de Março, que prorroga a suspensão dos direitos aplicados ao bacalhau.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-02 - Decreto-Lei 317/85 - Ministério da Agricultura

    Estabelece normas a que deve submeter-se a profilaxia médica da raiva e as medidas de polícia sanitária, conjunto este integrado no Programa Nacional de Luta e de Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1986-02-28 - DECLARAÇÃO DD4560 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 961/85, que aprova o Regulamento para a Execução da Vacina Anti-Rábica.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 274-A/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a lei da caça aprovada pela Lei 30/86, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-23 - Decreto-Lei 91/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilancia Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda