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Declaração DD4560, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 961/85, que aprova o Regulamento para a Execução da Vacina Anti-Rábica.

Texto do documento

Declaração
Segundo comunicação do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, a Portaria 961/85, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 299, de 28 de Dezembro de 1985, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No título, onde se lê "Regulamento para a Execução da Vacina Anti-Rábica» deve ler-se "Regulamento para a Execução da Vacinação Anti-Rábica».

No n.º 2, onde se lê "Decreto-Lei 313/85» deve ler-se "Decreto-Lei 317/85».

No n.º 5.1, onde se lê "os não apresentem à vacina» deve ler-se "os não apresentem à vacinação».

No n.º 5.4, onde se lê "do modelo n.º 73/DSSA, anexo VI ao Decreto-Lei 317/85)» deve ler-se "do modelo n.º 73/DSSA, (anexo VI ao Decreto-Lei 317/85)».

No n.º 11, onde se lê "identificação, o selo de vacina» deve ler-se "identificação do selo de vacina».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Fevereiro de 1986. - O Secretário-Geral, França Martins.

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-31 - Decreto-Lei 313/85 - Ministério do Comércio e Turismo

    Prorroga até 31 de Dezembro de 1985 a aplicação do Decreto-Lei n.º 83/85, de 28 de Março, que prorroga a suspensão dos direitos aplicados ao bacalhau.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-02 - Decreto-Lei 317/85 - Ministério da Agricultura

    Estabelece normas a que deve submeter-se a profilaxia médica da raiva e as medidas de polícia sanitária, conjunto este integrado no Programa Nacional de Luta e de Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-28 - Portaria 961/85 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova o Regulamento para a Execução da Vacina Anti-Rábica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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