Decreto-Lei 504-A/85
de 30 de Dezembro
A Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro, estabelece no artigo 5.º que o Governo fica autorizado a contrair empréstimos internos a prazo superior a 1 ano até ao montante de 80 milhões de contos para a realização de operações de crédito activas e a colocar no Banco de Portugal.
Visa o presente decreto-lei, em conformidade, estabelecer as condições regulamentares em que é emitido um empréstimo interno até ao montante de 80 milhões de contos.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O empréstimo interno amortizável autorizado pelo artigo 5.º da Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro, será representado por obrigações do valor nominal de 10000$00 cada uma, até à quantia máxima de 80 milhões de contos, e o seu produto destina-se à realização de operações de crédito activas.
Art. 2.º A representação das obrigações deste empréstimo, cujo serviço fica a cargo da junta do Crédito Público, será feita exclusivamente em certificados de dívida inscrita representativos de qualquer quantidade de obrigações.
Art. 3.º - 1 - O empréstimo vencerá anualmente juros à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no primeiro dia de cada período anual de contagem de juros.
2 - O vencimento dos primeiros juros terá lugar em 1 de Julho de 1986.
Art. 4.º A amortização do empréstimo será feita ao par, por sorteio, em 10 anuidades iguais, e a primeira amortização terá lugar em 1 de Julho de 1991.
Art. 5.º Os certificados de dívida inscrita representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral dos juros e reembolso, a partir do vencimento ou amortização, por força das receitas gerais do Estado, e da isenção de todos os impostos, com excepção do imposto sobre as sucessões e doações.
Art. 6.º Os certificados de dívida inscrita levarão as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças, do vogal presidente e de um dos vogais da Junta de Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.
Art. 7.º A colocação total das obrigações deste empréstimo será feita no Banco de Portugal.
Art. 8.º Para a emissão deste empréstimo são dispensadas as formalidades previstas no artigo 20.º da Lei 1933, de 13 de Fevereiro de 1936.
Art. 9.º No Orçamento do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para acorrer aos encargos deste empréstimo.
Art. 10.º Este decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Dezembro de 1985. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 21 de Dezembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 26 de Dezembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.