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Decreto-lei 504-A/85, de 30 de Dezembro

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Sumário

Determina que o empréstimo interno amortizável autorizado pelo artigo 5.º da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro, seja representado por obrigações do valor nominal de 10000$00 cada uma, até à quantia máxima de 80 milhões de contos, e que o seu produto se destine à realização de operações de crédito activas.

Texto do documento

Decreto-Lei 504-A/85
de 30 de Dezembro
A Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro, estabelece no artigo 5.º que o Governo fica autorizado a contrair empréstimos internos a prazo superior a 1 ano até ao montante de 80 milhões de contos para a realização de operações de crédito activas e a colocar no Banco de Portugal.

Visa o presente decreto-lei, em conformidade, estabelecer as condições regulamentares em que é emitido um empréstimo interno até ao montante de 80 milhões de contos.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O empréstimo interno amortizável autorizado pelo artigo 5.º da Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro, será representado por obrigações do valor nominal de 10000$00 cada uma, até à quantia máxima de 80 milhões de contos, e o seu produto destina-se à realização de operações de crédito activas.

Art. 2.º A representação das obrigações deste empréstimo, cujo serviço fica a cargo da junta do Crédito Público, será feita exclusivamente em certificados de dívida inscrita representativos de qualquer quantidade de obrigações.

Art. 3.º - 1 - O empréstimo vencerá anualmente juros à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no primeiro dia de cada período anual de contagem de juros.

2 - O vencimento dos primeiros juros terá lugar em 1 de Julho de 1986.
Art. 4.º A amortização do empréstimo será feita ao par, por sorteio, em 10 anuidades iguais, e a primeira amortização terá lugar em 1 de Julho de 1991.

Art. 5.º Os certificados de dívida inscrita representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral dos juros e reembolso, a partir do vencimento ou amortização, por força das receitas gerais do Estado, e da isenção de todos os impostos, com excepção do imposto sobre as sucessões e doações.

Art. 6.º Os certificados de dívida inscrita levarão as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças, do vogal presidente e de um dos vogais da Junta de Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.

Art. 7.º A colocação total das obrigações deste empréstimo será feita no Banco de Portugal.

Art. 8.º Para a emissão deste empréstimo são dispensadas as formalidades previstas no artigo 20.º da Lei 1933, de 13 de Fevereiro de 1936.

Art. 9.º No Orçamento do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para acorrer aos encargos deste empréstimo.

Art. 10.º Este decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Dezembro de 1985. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 21 de Dezembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 26 de Dezembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17485.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-02-13 - Lei 1933 - Ministério das Finanças

    Promulga a reforma dos serviços da dívida pública, cabendo à Junta do Crédito Público exercer, com independência de qualquer repartição ou autoridade, a administração geral da dívida pública fundada, interna e externa, superintendo em todos os serviços à mesma inerentes.

  • Tem documento Em vigor 1985-02-28 - Lei 2-B/85 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 1985.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Lei 56/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2019-08-22 - Declaração de Retificação 39/2019 - Assembleia da República

    Declaração de Retificação à Lei n.º 56/2019, de 5 de agosto «Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 148, de 5 de agosto de 2019

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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