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Decreto-lei 352-E/85, de 27 de Agosto

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Sumário

Altera a redacção do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 180/85, de 24 de Maio, que estabelece as condições em que é emitido o empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro - FIP, 1985».

Texto do documento

Decreto-Lei 352-E/85

de 27 de Agosto

Torna-se conveniente proceder à alteração da taxa de juro que foi fixada no Decreto-Lei 180/85, de 24 de Maio, para o empréstimo denominado «Obrigações do Tesouro - FlP, 1985», tendo em vista adequar-se a uma uniformização dos critérios de indexação a que devem obedecer os empréstimos de obrigações, sem que tal alteração venha a afectar as garantias de remunerações que o mencionado decreto-lei atribuiu aos respectivos investidores.

Assim:

O Governo, no uso da autorização concedida pelo n.º 1 e pela alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro, decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 8.º do Decreto-Lei 180/85, de 24 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 8.º A taxa de juro nominal anual será indexada a uma taxa de referência fixada pelo Banco de Portugal tendo em conta a dos depósitos a prazo superior a 180 dias e até 1 ano, e o sentido da sua variação, divulgada por aviso do Banco de Portugal nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 311-A/85, de 30 de Julho, que estiver em vigor no primeiro dia de cada período semestral da contagem de juro, sendo, porém, de 26% a taxa correspondente ao primeiro período semestral da contagem de juro.

Art. 2.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Julho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 19 de Agosto de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 22 de Agosto de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/08/27/plain-17737.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17737.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-02-28 - Lei 2-B/85 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 1985.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-24 - Decreto-Lei 180/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece as condições em que será emitido um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro - FIP, 1985».

  • Tem documento Em vigor 1985-07-30 - Decreto-Lei 311-A/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Prevê a possibilidade, em futuras emissões de obrigações, de utilização de mecanismos de indexação de taxas de juro e uniformiza os critérios de indexação independentemente das datas de autorização das emissões.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Lei 56/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2019-08-22 - Declaração de Retificação 39/2019 - Assembleia da República

    Declaração de Retificação à Lei n.º 56/2019, de 5 de agosto «Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 148, de 5 de agosto de 2019

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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