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Decreto-lei 518/85, de 31 de Dezembro

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Sumário

Aprova as instruções preliminares das pautas (instruções provisórias) adaptadas às condições impostas pela adesão de Portugal às Comunidades.

Texto do documento

Decreto-Lei 518/85

de 31 de Dezembro

Tendo em atenção que, a partir da adesão da República Portuguesa às Comunidades Europeias, as disposições dos tratados originários e os actos adaptados pelas instituições das Comunidades antes da adesão a vinculam nos termos aí estabelecidos com as derrogações constantes dos Actos Relativos à Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias;

Considerando que de tal facto decorre a necessidade de adaptar a legislação aduaneira nacional à comunitária;

Considerando que a República Portuguesa denunciou a Convenção sobre o Valor Aduaneiro das Mercadorias, aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei 39075, de 7 de Janeiro de 1953, e aprovou o Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VII do GATT e o seu Protocolo, através do Decreto do Governo n.º 31/85, de 13 de Agosto;

Considerando que o n.º 4 do artigo 189.º do Acto de Adesão às Comunidades Europeias determina a supressão do regime da pauta máxima;

Considerando que se torna necessário manter ainda, em matéria de pesos tributáveis, normas diferentes das constantes nas disposições preliminares da Pauta dos Direitos de Importação:

O Governo decreta, ao abrigo do disposto na alínea f) do artigo 30.º da Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São aprovadas as Instruções Preliminares das Pautas (instruções provisórias), anexas a este diploma.

Art. 2.º É revogado o Decreto-Lei 16/83, de 21 de Janeiro.

Art. 3.º - 1 - É suprimida a pauta máxima dos direitos de importação, eliminando-se em consequência o grupo C do título II das Disposições Preliminares da Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei 456-A/83, de 28 de Dezembro, com as alterações posteriormente introduzidas.

2 - Igualmente serão eliminadas todas as referências à pauta máxima existentes no texto da citada Pauta, bem como em qualquer outro diploma legal que a refira, sendo, conforme os casos, suprimidas igualmente as referências à pauta mínima ou substituída esta designação e a de pauta máxima pela de Pauta Geral.

Art. 4.º O presente diploma produz efeitos a partir da data da entrada em vigor do Tratado de Adesão às Comunidades Europeias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Dezembro de 1985. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 31 de Dezembro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Instruções Preliminares das Pautas

(Instruções provisórias)

Importação

Artigo 1.º As mercadorias importadas para consumo ou utilização produtiva ficam sujeitas às taxas consignadas na Pauta dos Direitos de Importação, excepto no caso de estarem isentas de direitos por disposição legal.

Art. 2.º Os serviços públicos ficam obrigados ao pagamento das taxas fixadas na Pauta dos Direitos de Importação para as mercadorias que importarem, salvo disposição legal em contrário.

Art. 3.º - 1 - As taxas específicas consignadas na Pauta dos Direitos de Importação são expressas em moeda corrente.

2 - Nas mercadorias tributadas ad valorem aplica-se a taxa ao valor expresso em moeda corrente.

Art. 4.º As mercadorias importadas estão sujeitas às taxas e ao regime pautal que vigorem no momento em que se considera constituída a dívida aduaneira nos termos da respectiva legislação especial.

I

Regimes pautais

Art. 5.º As mercadorias importadas estão sujeitas a regimes pautais diferentes, consoante a sua origem. Esses regimes são: Pauta Geral, direitos convencionais e direitos preferenciais.

Art. 6.º O regime da Pauta Geral é o regime a que, em princípio, estão sujeitas as mercadorias de países estrangeiros e de Macau, desde que não lhes esteja assegurado qualquer benefício.

Art. 7.º O regime dos direitos preferenciais, decorrente de acordos preferenciais celebrados com outros países, consiste na aplicação de taxas mais favoráveis do que as dos regimes da Pauta Geral e dos direitos convencionais.

Art. 8.º As embalagens seguem o regime pautal das mercadorias.

Art. 9.º - 1 - Os direitos específicos que incidirem sobre o peso das mercadorias tributadas ao abrigo de acordos preferenciais vigentes são calculados pelo peso bruto, peso líquido ou peso líquido legal, conforme o estabelecido na Pauta em vigor ao tempo da celebração desses acordos e nos artigos seguintes.

2 - Os artigos 10.º a 16.º aplicam-se exclusivamente às mercadorias a que se refere o n.º 1, com excepção do disposto no n.º 2 do artigo 11.º, que é de aplicação geral.

Art. 10.º - 1 - São tributadas pelo peso bruto, além das mercadorias assim indicadas no texto da Pauta vigente à data da celebração dos acordos preferenciais, todas aquelas cuja taxa da pauta mínima não excedia $20 por quilograma.

2 - Nas mercadorias tributadas pelo peso bruto pode determinar-se este peso por pesagem directa ou por estimativa.

3 - Avalia-se o peso bruto por estimativa calculando o peso total dos volumes pelo peso de alguns, quando se trate de volumes aproximadamente das mesmas dimensões e contendo mercadorias de idêntica natureza e qualidade.

4 - Pode ainda aceitar-se para base da tributação o peso bruto declarado no manifesto, desde que confira com o indicado na factura comercial e a taxa da Pauta então aplicável não exceda $20 por quilograma.

Art. 11.º - 1 - O peso líquido legal é o peso das mercadorias adicionado do peso da totalidade ou de parte das embalagens interiores.

2 - Quando as mercadorias forem tributadas pelo peso e do texto da Pauta não conste que essa tributação incide sobre o peso bruto ou sobre o peso líquido, tributar-se-ão pelo peso líquido legal.

Art. 12.º - 1 - Para as mercadorias tributadas pelo peso líquido legal estabelece-se este peso, à escolha da verificação, por qualquer dos modos seguintes:

a) Pesando a mercadoria com os invólucros que lhe servem de acondicionamento;

b) Descontando do peso bruto tomado por pesagem directa a percentagem fixada na tabela oficial das taras;

c) Descontando do peso bruto avaliado por estimativa a tara indicada na respectiva tabela oficial;

d) Avaliando a totalidade do peso líquido legal, tomando por base o peso líquido legal de parte da mesma mercadoria;

e) Subtraindo do peso bruto tomado por pesagem directa o peso das embalagens exteriores calculado por estimativa.

2 - Os 3 últimos modos de estabelecer o peso líquido legal mencionados no número antecedente só são aplicáveis tratando-se de volumes aproximadamente das mesmas dimensões e contendo mercadorias de idêntica natureza e qualidade.

3 - Exceptua-se destas disposições o açúcar acondicionado em sacos simples ou dobrados, cujo peso tributável será calculado descontando-se do peso bruto, avaliado por pesagem directa ou por estimativa, o peso dos sacos obtido por estimativa.

Art. 13.º O importador que não quiser aceitar o peso líquido legal determinado pelo verificador por qualquer dos processos mencionados nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo antecedente tem a faculdade de optar pela pesagem directa.

Não resultando um benefício superior a 3% a favor do importador, são por este pagas em dobro as taxas estabelecidas para o tráfego.

Art. 14.º Do peso bruto das mercadorias, quando o peso líquido legal for avaliado por tara oficial, descontar-se-ão, conforme a natureza das mercadorias e dos invólucros, as percentagens seguintes:

(ver documento original) Nos volumes dobrados, forrados, encapados ou com capa dobrada, além da respectiva tara, deduzem-se mais 2%.

Art. 15.º - 1 - As embalagens interiores de uso habitual sem inscrição especial no texto da Pauta pagam direitos como a própria mercadoria se a tributação recai sobre o peso líquido legal.

2 - As matérias de acondicionamento que não tenham características de artefactos ou manufacturas, tais como serradura, aparas, casca de arroz, palha, bocados de cartão ou de papel e pó de talco, quando soltas, isto é, que não sejam propriamente invólucros nem acondicionamento interno das mercadorias, são livres de direitos.

Art. 16.º O peso das embalagens interiores de uso habitual sem inscrição especial no texto da Pauta que acondicionem mercadorias classificadas por mais de um artigo pautal, desde que uma ou mais taxas incidam sobre o peso líquido legal, adiciona-se ao peso da mercadoria assim tributada a que corresponder maior taxa.

Art. 17.º É proibido importar:

a) Caixas ou fardos, reunidos e atados, com a mesma marca, formando um só volume que contenha mercadorias diversas ou que, contendo a mesma mercadoria, não seja acompanhado de declaração do número e peso total das caixas ou fardos reunidos;

b) Livros de propriedade literária portuguesa, quando sejam de edições contrafeitas;

c) Substâncias alimentícias contendo sacarina ou produtos similares;

d) Imitações de fórmulas de franquia postal usadas no País;

e) Essências para imitações de tipos de vinhos regionais;

f) Medicamentos e produtos alimentares nocivos à saúde pública;

g) Quaisquer outras mercadorias cuja importação seja proibida por outras disposições legais.

Art. 18.º Pode ser proibida a importação de objectos, livros, impressos, fotografias, fitas cinematográficas, quaisquer desenhos e escritos que forem julgados ofensivos das instituições.

Art. 19.º A classificação pautal das mercadorias efectuar-se-á de acordo com as regras gerais para a interpretação da Pauta dos Direitos de Importação.

Art. 20.º Se houver discordância entre o texto da Pauta e o disposto nas Instruções Preliminares, prevalece o estabelecido no texto.

Art. 21.º Sempre que na interpretação do texto da Pauta se reconheça haver divergências entre o disposto no texto e no índice, prevalece o texto.

Art. 22.º Considera-se como artigo pautal toda a posição, subposição ou desdobramento desta à qual corresponda uma taxa.

Art. 23.º Os impressos avulsos e os folhetos fazendo parte da embalagem de perfumarias, medicamentos ou outras mercadorias a que digam respeito pelos seus dizeres, contidos em invólucro comum formando um único volume, pagam direitos como a própria mercadoria quando não excedam as diminutas quantidades habituais.

II

Regime especial

Art. 24.º Têm regime especial na importação:

a) Os álcoois dos Açores, que só podem ser importados quando desnaturados, salvo o caso previsto no Decreto 32599, de 30 de Dezembro de 1942;

b) O chá verde, que só pode ser importado mediante a apresentação de certificado de verificação para despacho;

c) Quaisquer outras mercadorias cuja importação seja regulada por outras disposições legais.

Art. 25.º Para efeito de desembaraço aduaneiro das mercadorias, a alfândega pode sempre exigir facturas e quaisquer outros documentos relativos à compra ou à importação das mercadorias em causa, bem como, no caso de aparelhos, máquinas e instalações, desenhos e resenhas minuciosas da quantidade e qualidade dos respectivos componentes.

Art. 26.º - 1 - Os aparelhos, máquinas e instalações, importados em diferentes remessas, podem gozar da classificação indicada na Pauta, observadas que sejam as formalidades seguintes:

a) O importador deve obrigar-se, por meio de termo, a realizar a importação de toda a máquina ou instalação em prazo determinado;

b) Até se ultimar a importação, o importador deve sucessivamente depositar os direitos correspondentes à classificação pautal da parte recebida em cada remessa, podendo igualmente garantir os mesmos direitos por meio de fiança.

2 - Se no prazo fixado nos termos da alínea a) do n.º 1 deste artigo não tiver sido realizada a importação de toda a máquina ou instalação, cobrar-se-ão os direitos da parte importada em harmonia com a classificação feita pela forma estabelecida na alínea b) do mesmo número.

Art. 27.º - 1 - O material para antenas de emissão ou recepção radioeléctrica, compreendendo os acessórios para a sua fixação e iluminação, quando importados conjuntamente, sem prejuízo da classificação que lhe competir de acordo com o texto da Pauta, estará unicamente sujeito à taxa de $80 por quilograma.

2 - O importador deverá garantir por depósito ou fiança os direitos correspondentes aos artigos da Pauta em que se encontrem compreendidos, liquidando-se o depósito ou cancelando-se o termo de fiança depois de a alfândega haver verificado a sua aplicação; consideram-se descaminhados aos direitos os artefactos a que for dado outro uso.

Art. 28.º As bobinas de fita para pontas de cigarros, as composições ou matérias simples destinadas a dar aos tabacos perfume ou paladar especiais e as varetas-filtros para cigarros, sem prejuízo da classificação que lhes competir de acordo com o texto da Pauta, quando importadas pelas empresas legalmente autorizadas a exercer a indústria de tabacos, estão sujeitas, respectivamente, às taxas de 7$35, 2$45 e 12$35 por quilograma, nos termos do disposto no artigo 2.º e respectivo § 1.º do Decreto-Lei 41386, de 22 de Novembro de 1957.

Art. 29.º Considera-se avaria, para os efeitos aduaneiros, o dano sofrido pelas mercadorias que haja diminuído o valor que tinham em bom estado e que ocorra depois de iniciada a viagem.

Art. 30.º - 1 - Aos donos das mercadorias avariadas é concedido separar a parte boa, despachá-la para consumo ou utilização produtiva e reexportar ou abandonar o resto.

2 - No caso de reexportação, quando se trate de produtos alimentares, medicamentos ou substâncias medicinais, a alfândega deve comunicar o facto ao cônsul de Portugal na localidade do destino, para que seja prevenida a alfândega local, ou, se for caso disso, à competente autoridade administrativa de Macau.

3 - Na hipótese de abandono, quando se trate de medicamentos ou substâncias medicinais, devem essas mercadorias ser imediatamente destruídas, lavrando-se termo com as testemunhas e formalidade estabelecidas para casos análogos; quando se trate de outras mercadorias, deve seguir-se o regime geral estabelecido para os casos de abandono.

4 - Sempre que o verificador encontre deterioração em produtos alimentares, medicamentos ou substâncias medicinais, deve requerer inspecção da autoridade sanitária, procedendo-se em seguida conforme for decidido pela mesma autoridade.

Art. 31.º Quando se trate de produtos alimentares avariados, impróprios para consumo humano, pode o importador submetê-los a despacho, nas condições seguintes, sem prejuízo da classificação que lhes competir de acordo com o texto da Pauta:

a) Se a mercadoria é susceptível de ser empregada unicamente na alimentação de animais depois de devidamente beneficiada ou misturada com outras, sobre ela incide a taxa de $08 por quilograma;

b) Se a mercadoria puder ser industrialmente utilizada, depois de convenientemente desnaturada, sobre ela incidem as taxas que neste estado lhe competirem;

c) Se a mercadoria não é susceptível de beneficiação que a torne própria para alimentação de animais nem utilizável para fins industriais, sobre ela incide a taxa de 1,8% ad valorem.

Art. 32.º - 1 - As mercadorias que se retardaram para além dos prazos legais, os objectos arrojados pelo mar e os achados no mar e as mercadorias salvas de naufrágio, quando vendidos em hasta pública, são isentos de direitos para o comprador.

2 - Os direitos de tais mercadorias devem ser deduzidos do produto da venda, conforme a legislação especial.

Art. 33.º - 1 - As mercadorias importadas temporariamente devem ser reexportadas para Macau ou para o estrangeiro, em regra no prazo de 6 meses, contado a partir da data em que o importador recebe mercadorias, podendo esse prazo, em caso de força maior devidamente comprovado, ser ampliado nos termos da legislação comunitária.

2 - Em casos excepcionais previstos em convenções, regulamentos comunitários e legislação nacional, serão observados os prazos nestes estipulados.

3 - Quando legalmente permitida, a concessão de prorrogação de prazo para reexportação de mercadorias importadas temporariamente é da competência do director-geral das Alfândegas e nenhuma pode ser dada se não for requerida antes de findo o prazo de reexportação.

4 - Compete, porém, aos directores das alfândegas conceder as prorrogações de prazo até 60 dias, para embalagens, material e aparelhos de uso profissional, veículos rodoviários e ferroviários, com excepção de automóveis.

Art. 34.º Quando qualquer requerimento pedindo prorrogação de prazo para reexportar mercadorias importadas temporariamente, feito dentro do prazo legal da importação temporária, não tenha merecido deferimento, deverão as aludidas mercadorias ser reexportadas no prazo de 20 dias, a contar da data do recebimento nas alfândegas da respectiva notificação, sem prejuízo dos prazos estabelecidos no artigo 33.º e dos fixados por diploma especial.

Art. 35.º Será considerada como transgressão dos regulamentos fiscais a introdução no consumo no continente e regiões autónomas, por caixeiros-viajantes, de relógios e objectos de metais preciosos, importados temporariamente, quando não tenham sido contrastados.

Art. 36.º A concessão dos regimes a que ficam sujeitas as mercadorias que retornem ao País será da competência dos directores das respectivas alfândegas, que a poderão delegar nos chefes das delegações aduaneiras ou nos presidentes das casas de despacho.

Art. 37.º A reimportação com isenção de direitos deverá realizar-se, em regra, no prazo de 3 anos, o qual só poderá ser prorrogado, pela Direcção-Geral das Alfândegas, em caso de força maior, devidamente comprovado.

Exportação

Art. 38.º Estão sujeitas a regime especial de exportação:

a) As mercadorias que beneficiem do regime de draubaque;

b) As mercadorias para cujo despacho seja de exigir, nos termos legais, a apresentação de licença, de boletim de verificação ou de qualquer outro documento de carácter especial;

c) Quaisquer outras mercadorias cuja exportação seja regulada por outras disposições legais.

Art. 39.º - 1 - É permitida a exportação temporária de:

a) Objectos que vão a concursos ou exposições;

b) Embalagens exteriores acondicionando ou não mercadorias;

c) Material cénico e de trabalho artístico pertencente a artistas, companhias ou empresários de espectáculos públicos;

d) Animais reprodutores ou que vão a concursos, exposições, feiras e espectáculos públicos;

e) Instrumentos, material e utensílios que acompanhem entidades que vão a países estrangeiros ou a Macau em missão de estudo;

f) Carruagens e outros veículos pertencentes a pessoas que saiam do País temporariamente;

g) Aeronaves que vão a países estrangeiros ou a Macau;

h) Mercadorias que façam parte de mostruários;

i) Vagões e carruagens de caminhos de ferro em serviço internacional;

j) Utensílios de lavoura, quaisquer carros e gado que se empreguem, na fronteira, em serviços de tracção ou de carga;

l) Encerados para cobertura de vagões de caminhos de ferro e os utilizados na cobertura de carga exportada por via marítima;

m) Automóveis de carga que se empreguem na fronteira, precedendo autorização do Ministro das Finanças;

n) Caixas com ou sem rodados, para acondicionamento de mobílias (capitonnés);

o) Produtos que se destinem a ensaios;

p) Quaisquer outras mercadorias cuja exportação temporária seja regulada por outras disposições legais.

2 - As exportações temporárias referidas na alínea a), as dos animais que vão a concursos e a exposições referidas na alínea d) e as relativas à alínea e), todas do n.º 1 precedente, são concedidas pelo director-geral das Alfnâdegas;

as restantes, pelos directores das alfândegas.

3 - O Ministro das Finanças poderá, em casos excepcionais e devidamente justificados, autorizar a exportação temporária de mercadorias não designadas neste artigo.

Reexportação, baldeação e trânsito

Art. 40.º São livres de direitos as mercadorias reexportadas, baldeadas e em trânsito.

Disposição final

Art. 41.º Sempre que uma norma jurídica faça referência às Instruções Preliminares das Pautas e diga respeito a matérias sobre as quais o presente diploma nada disponha, tal referência considera-se feita à legislação que, em cada caso concreto, for aplicável.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/12/31/plain-1268.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1268.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1953-01-07 - Decreto-Lei 39075 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares

    Aprova, para ratificação, a Convenção sobre o Valor Aduaneiro das Mercadorias e seus Anexos I, II e III, assinados em Bruxelas em 15 de Dezembro de 1950, cujos textos nas línguas francesa e inglesa e respectiva tradução em português publica.

  • Tem documento Em vigor 1957-11-22 - Decreto-Lei 41386 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Promulga o novo regime de importação, fabrico e venda de tabacos na metrópole.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-21 - Decreto-Lei 16/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Revoga as Instruções Preliminares das Pautas de Importação e de Exportação aprovadas, respectivamente, pelo Decreto-Lei n.º 42656, de 18 de Novembro de 1959, e pelo Decreto n.º 17823, de 31 de Dezembro de 1929, e aprova as Instruções Preliminares das Pautas (instruções provisórias).

  • Tem documento Em vigor 1983-12-28 - Decreto-Lei 456-A/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Aprova o texto da Pauta dos Direitos de Importação.

  • Tem documento Em vigor 1985-02-28 - Lei 2-B/85 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 1985.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-04-30 - Lei 9/86 - Assembleia da República

    Orçamento Geral do Estado para 1986.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Lei 49/86 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 1987.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-31 - Decreto-Lei 396/87 - Ministério das Finanças

    Altera determinados artigos das Instruções Preliminares das Pautas (instruções provisórias), aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 518/85, de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 486/88 - Ministério das Finanças

    Aprova a Pauta dos Direitos de Importação para 1989 e respectivas disposições preliminares.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Lei 56/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2019-08-22 - Declaração de Retificação 39/2019 - Assembleia da República

    Declaração de Retificação à Lei n.º 56/2019, de 5 de agosto «Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 148, de 5 de agosto de 2019

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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