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Decreto-lei 12/86, de 20 de Janeiro

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Sumário

Isenta de direitos de importação os produtos abrangidos pelas posições pautais 12.01,A, 12.01,B (sementes oleaginosas).

Texto do documento

Decreto-Lei 12/86
de 20 de Janeiro
No seguimento da política de liberalização da importação de sementes e outros produtos oleaginosos que o Governo adoptou a partir de 1984, ao fazer cessar o exclusivo de que o Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos usufruía na matéria desde 1975 e que tem trazido benefícios assinaláveis no abastecimento do País em tais produtos, foi publicado o Decreto-Lei -Lei 29/85, de 22 de Janeiro, que retirou àquele organismo os benefícios de isenção de direitos e demais imposições aduaneiras, ficando deste modo todos os importadores em igualdade de circunstâncias.

Deve salientar-se que, mesmo com a entrada em vigor daquele diploma, a indústria continuou a beneficiar de isenção de direitos por despacho governamental.

Neste momento importa, todavia, proceder à revisão dos direitos constantes da pauta aduaneira a que os produtos em causa estão sujeitos.

Com efeito, tais direitos, estabelecidos em circunstâncias bem diversas das actuais, conduzem a distorções graves da concorrência, atendendo a que alguns produtos, como o amendoim e a soja, têm tratamento mais favorável na pauta vigente, com incidências no abastecimento público. Acresce que os compromissos assumidos neste domínio no acordo com a Comunidade Económica Europeia se traduzem num regime de controle das quantidades destes produtos lançados no mercado nacional e do nível dos preços de consumo dos óleos vegetais, visando evitar uma degradação das condições de concorrência entre os diversos óleos vegetais.

Tratando-se de produtos cuja produção nacional é extremamente reduzida ou até inexistente, não se verificam inconvenientes em desonerar de direitos a sua importação, como sucede na Pauta Exterior Comum da Comunidade, devendo referir-se que o estabelecimento deste novo regime pautal se fará sem prejuízo da adopção de uma política correcta de incentivos à produção nacional.

Nestes termos:
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea b) do artigo 30.º da Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os produtos abrangidos pelas posições pautais 12.01, A, e 12.01, B, são livres de direitos de importação.

Art. 2.º O presente decreto-lei entra em vigor em 31 de Dezembro de 1985.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Dezembro de 1985. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 31 de Dezembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/112822.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-02-28 - Lei 2-B/85 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 1985.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-13 - Lei 29/85 - Assembleia da República

    Exercício do direito de antena na radiotelevisão na Região Autónoma dos Açores.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-02-19 - Decreto-Lei 26/86 - Ministério das Finanças

    Revoga a Decreto-Lei n.º 504-L/85, de 30 de Dezembro, que concede isenção de direitos de importação e, bem assim, dos emolumentos a alguns produtos oleaginosos.

  • Tem documento Em vigor 2021-05-18 - Lei 28/2021 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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