Decreto-Lei 12/86
de 20 de Janeiro
No seguimento da política de liberalização da importação de sementes e outros produtos oleaginosos que o Governo adoptou a partir de 1984, ao fazer cessar o exclusivo de que o Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos usufruía na matéria desde 1975 e que tem trazido benefícios assinaláveis no abastecimento do País em tais produtos, foi publicado o Decreto-Lei -Lei 29/85, de 22 de Janeiro, que retirou àquele organismo os benefícios de isenção de direitos e demais imposições aduaneiras, ficando deste modo todos os importadores em igualdade de circunstâncias.
Deve salientar-se que, mesmo com a entrada em vigor daquele diploma, a indústria continuou a beneficiar de isenção de direitos por despacho governamental.
Neste momento importa, todavia, proceder à revisão dos direitos constantes da pauta aduaneira a que os produtos em causa estão sujeitos.
Com efeito, tais direitos, estabelecidos em circunstâncias bem diversas das actuais, conduzem a distorções graves da concorrência, atendendo a que alguns produtos, como o amendoim e a soja, têm tratamento mais favorável na pauta vigente, com incidências no abastecimento público. Acresce que os compromissos assumidos neste domínio no acordo com a Comunidade Económica Europeia se traduzem num regime de controle das quantidades destes produtos lançados no mercado nacional e do nível dos preços de consumo dos óleos vegetais, visando evitar uma degradação das condições de concorrência entre os diversos óleos vegetais.
Tratando-se de produtos cuja produção nacional é extremamente reduzida ou até inexistente, não se verificam inconvenientes em desonerar de direitos a sua importação, como sucede na Pauta Exterior Comum da Comunidade, devendo referir-se que o estabelecimento deste novo regime pautal se fará sem prejuízo da adopção de uma política correcta de incentivos à produção nacional.
Nestes termos:
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea b) do artigo 30.º da Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os produtos abrangidos pelas posições pautais 12.01, A, e 12.01, B, são livres de direitos de importação.
Art. 2.º O presente decreto-lei entra em vigor em 31 de Dezembro de 1985.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Dezembro de 1985. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 31 de Dezembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.