Decreto-Lei 235/85
de 5 de Julho
O Gabinete da Área de Sines vem mantendo empreendimentos e desenvolvendo actividades a nível do seu património que muito se afastam da sua vocação inicial de organismo de planeamento, de coordenação e de promoção.
Nem o Gabinete da Área de Sines tem estruturas adequadas a tais realizações, meramente executivas, nem a gestão directa dos referidos empreendimentos se insere com propriedade e eficiência na esfera da administração central e no regime de direito público.
A adopção de sistemas de exploração mais convenientes, nomeadamente através de entidades não sujeitas ao regime de direito público, apresenta-se como prioritária, e, nesse sentido, estão já em curso os respectivos estudos.
Todavia, e até que soluções adequadas sejam concretizadas, importa adoptar medidas, a nível de recursos humanos, que possibilitem ao Gabinete da Área de Sines assegurar serviços e actividades essenciais à vida das populações e unidades industriais fixadas na sua área de actuação e à defesa e valorização do seu património.
Na verdade, a aplicação do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, inviabilizando o recurso ao contrato individual de trabalho - forma específica estabelecida pelo artigo 23.º do Decreto-Lei 487/80, de 17 de Outubro para as áreas de trabalho em causa -, levaria à ruptura de algumas actividades como a captação e distribuição de água e a recolha e tratamento dos lixos e efluentes.
O presente decreto-lei vem, pois, possibilitar o recurso ao contrato individual de trabalho para os empreendimentos de natureza económica que o Gabinete da Área de Sines temporariamente tem de assegurar.
Também para o regime do contrato individual de trabalho transita, dentro do espírito do n.º 3 do artigo 12.º da Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro, e das características do Gabinete da Área de Sines, o pessoal tarefeiro que se mostre estritamente indispensável.
Em qualquer caso, do presente diploma não decorrerá aumento do actual volume de emprego, e, na adopção das soluções definitivas para o Gabinete da Área de Sines, deverá o pessoal contratado no regime de contrato individual de trabalho acompanhar as actividades a que está adstrito.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É o Gabinete da Área de Sines autorizado a manter contratado, no regime de contrato individual de trabalho, o pessoal que haja sido admitido para os departamentos de projecto, nos termos previstos no artigo 23.º do Decreto-Lei 487/80, de 17 de Outubro.
2 - Poderá ainda ser admitido pessoal no regime referido no número anterior nos casos de substituição de indivíduos cujos, contratos hajam sido rescindidos ou não sejam renovados.
3 - O limite para os contratos referidos mo números anteriores é de 230 unidades.
4 - Os contratos devem apresentar-se numerados e ficam sujeitos a visto do Tribunal de Contas, beneficiando, contudo, do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio, independentemente da declaração de urgência.
5 - O pessoal admitido no regime de contrato individual de trabalho não adquire a qualidade de agente.
Art. 2.º Os indivíduos prestadores de serviços ou tarefeiros que à data da publicação do presente decreto-lei se encontrem ao serviço do Gabinete da Área de Sines em regime de tempo completo e sujeitos à sua disciplina e hierarquia e que se mostrem estritamente indispensáveis ao seu funcionamento poderão igualmente ser contratados, até ao limite de 50 unidades, no regime estabelecido no artigo anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - José Veiga Simão.
Promulgado em 26 de Junho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 1 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.