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Decreto-lei 235/85, de 5 de Julho

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Sumário

Autoriza o Gabinete da Área de Sines a manter contratado, no regime de contrato individual de trabalho, o pessoal que haja sido admitido para os departamentos de projecto, nos termos previstos no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 487/80, de 17 de Outubro.

Texto do documento

Decreto-Lei 235/85
de 5 de Julho
O Gabinete da Área de Sines vem mantendo empreendimentos e desenvolvendo actividades a nível do seu património que muito se afastam da sua vocação inicial de organismo de planeamento, de coordenação e de promoção.

Nem o Gabinete da Área de Sines tem estruturas adequadas a tais realizações, meramente executivas, nem a gestão directa dos referidos empreendimentos se insere com propriedade e eficiência na esfera da administração central e no regime de direito público.

A adopção de sistemas de exploração mais convenientes, nomeadamente através de entidades não sujeitas ao regime de direito público, apresenta-se como prioritária, e, nesse sentido, estão já em curso os respectivos estudos.

Todavia, e até que soluções adequadas sejam concretizadas, importa adoptar medidas, a nível de recursos humanos, que possibilitem ao Gabinete da Área de Sines assegurar serviços e actividades essenciais à vida das populações e unidades industriais fixadas na sua área de actuação e à defesa e valorização do seu património.

Na verdade, a aplicação do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, inviabilizando o recurso ao contrato individual de trabalho - forma específica estabelecida pelo artigo 23.º do Decreto-Lei 487/80, de 17 de Outubro para as áreas de trabalho em causa -, levaria à ruptura de algumas actividades como a captação e distribuição de água e a recolha e tratamento dos lixos e efluentes.

O presente decreto-lei vem, pois, possibilitar o recurso ao contrato individual de trabalho para os empreendimentos de natureza económica que o Gabinete da Área de Sines temporariamente tem de assegurar.

Também para o regime do contrato individual de trabalho transita, dentro do espírito do n.º 3 do artigo 12.º da Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro, e das características do Gabinete da Área de Sines, o pessoal tarefeiro que se mostre estritamente indispensável.

Em qualquer caso, do presente diploma não decorrerá aumento do actual volume de emprego, e, na adopção das soluções definitivas para o Gabinete da Área de Sines, deverá o pessoal contratado no regime de contrato individual de trabalho acompanhar as actividades a que está adstrito.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É o Gabinete da Área de Sines autorizado a manter contratado, no regime de contrato individual de trabalho, o pessoal que haja sido admitido para os departamentos de projecto, nos termos previstos no artigo 23.º do Decreto-Lei 487/80, de 17 de Outubro.

2 - Poderá ainda ser admitido pessoal no regime referido no número anterior nos casos de substituição de indivíduos cujos, contratos hajam sido rescindidos ou não sejam renovados.

3 - O limite para os contratos referidos mo números anteriores é de 230 unidades.

4 - Os contratos devem apresentar-se numerados e ficam sujeitos a visto do Tribunal de Contas, beneficiando, contudo, do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio, independentemente da declaração de urgência.

5 - O pessoal admitido no regime de contrato individual de trabalho não adquire a qualidade de agente.

Art. 2.º Os indivíduos prestadores de serviços ou tarefeiros que à data da publicação do presente decreto-lei se encontrem ao serviço do Gabinete da Área de Sines em regime de tempo completo e sujeitos à sua disciplina e hierarquia e que se mostrem estritamente indispensáveis ao seu funcionamento poderão igualmente ser contratados, até ao limite de 50 unidades, no regime estabelecido no artigo anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - José Veiga Simão.

Promulgado em 26 de Junho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 1 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14166.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-22 - Decreto-Lei 146-C/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Regula o visto do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-17 - Decreto-Lei 487/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Planeamento

    Reestrutura o Gabinete da Área de Sines (GAS).

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-02-28 - Lei 2-B/85 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 1985.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-01-16 - Decreto Legislativo Regional 1/92/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1992.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-30 - Declaração de Rectificação 39/92 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    RECTIFICA O DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL NUMERO 1/92/M, DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, QUE APROVA O ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PARA 1992, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, NUMERO 13 (SUPLEMENTO), DE 16 DE JANEIRO DE 1992.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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