Decreto-Lei 427/85
de 23 de Outubro
No artigo 18.º do Decreto-Lei 176/85, de 22 de Maio, prevê-se que, em determinados casos e em razão dos cargos exercidos, certas pessoas sejam dispensadas, quanto ao controle aduaneiro, de revisão de bagagem e de revista pessoal.
Essa enumeração deve ser completada, por motivos que resultam da própria natureza e qualificação dos cargos exercidos.
Trata-se, aliás, de corrigir um evidente lapso de omissão no texto original.
Assim:
No uso da autorização conferida pela alínea f) do artigo 30.º da Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 18.º do Decreto-Lei 176/85, de 22 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 18.º Estão dispensados de revisão de bagagem e de revista pessoal:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Os presidentes do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo, do Tribunal de Contas e do Supremo Tribunal Militar, o Provedor de Justiça, o procurador-geral da República e o Alto-Comissário contra a Corrupção;
f) ...
g) ...
h) ...
i) Os directores-gerais das Alfândegas e da Polícia Judiciária;
j) ...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Eduardo Ribeiro Pereira - Mário Ferreira Bastos Raposo - Ernâni Rodrigues Lopes - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Eduardo Manuel Bastos Ambar.
Promulgado em 9 de Outubro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 14 de Outubro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.