Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/85
Considerando que as despesas com telefones têm atingido quantitativos excessivos e em muitos casos dificilmente justificáveis;
Considerando que esta situação é incompatível com a política de contenção de despesas públicas e que, por isso, o artigo 8.º da Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro, determinou, no seu n.º 2, alínea f), que o Governo deverá proceder à revisão das condições em que poderão ser efectuadas as respectivas despesas:
O Conselho de Ministros, reunido em 23 de Maio de 1985, resolveu:
1 - Os telefones instalados nos organismos e serviços públicos, incluindo os serviços e fundos autónomos, e nas empresas públicas deverão ser barrados ao nível zero, de modo que apenas possam ser utilizados para chamadas dentro da respectiva área.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os telefones instalados nos gabinetes ministeriais, nos gabinetes dos directores-gerais, inspectores-gerais, gestores públicos, directores de serviço e dirigentes equiparados.
3 - Poderão ainda ser exceptuados do disposto no n.º 1, mediante despacho do ministro que tutela o respectivo organismo, serviço ou empresa, os telefones instalados noutros locais de trabalho, quando essa excepção se justifique através de processo, que deverá ser previamente definido por resolução do Conselho de Ministros.
4 - Em cada ministério, as secretarias-gerais ou serviços equiparados tomarão, em colaboração com os CTT/TLP, as medidas necessárias ao pleno cumprimento do determinado na presente resolução.
Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.