Decreto-Lei 115-B/85
de 18 de Abril
As alterações introduzidas no Código do Imposto Profissional pelo presente diploma resultam da necessidade, por um lado, de actualizar alguns dos seus preceitos face ao aparecimento de novas situações e, por outro lado, de se alcançar uma maior justiça na tributação dos rendimentos do trabalho.
Nesse sentido, alarga-se o campo de incidência aos rendimentos pagos por entidades domiciliadas no território nacional e pessoas singulares em resultado de uma actividade por estas exercida no estrangeiro, quando não seja feita prova de que tais rendimentos foram aí tributados, e passam a ser considerados para efeitos de apuramento da matéria colectável os encargos derivados de contratos de locação financeira.
Com o objectivo de atenuar a tributação nesta cédula, cujo agravamento tem vindo a aumentar nos últimos anos, em consequência do crescimento dos rendimentos nominais motivado pela inflação, elevam-se os escalões de rendimentos colectáveis da tabela de taxas, sendo o primeiro escalão aumentado de 40% e os nove restantes em cerca de 30%.
Para obviar ao elevado número de liquidações correctivas por parte dos serviços de administração fiscal e aos inerentes contactos dos contribuintes e ainda possibilitar a cobrança imediata do imposto devido, as entidades pagadoras de rendimentos as pessoas abrangidas pelas alíneas a) e b) do artigo 2.º do citado Código ficam obrigadas a aplicar ao somatório dos rendimentos já auferidos com os resultantes de aumentos verificados ao longo do ano a taxa que lhe passar a corresponder.
No intuito de prevenir algumas distorções, impõe-se às entidades cuja residência ou sede esteja situada no continente e que possuam filiais, agências, delegações ou outras dependências nos arquipélagos dos Açores e da Madeira, ou vice-versa, a obrigatoriedade de efectuar a entrega das importâncias, deduzidas de conformidade com o artigo 26.º do Código, na tesouraria da Fazenda Pública da área das respectivas dependências em relação aos empregados que nelas prestam serviço e por elas são remunerados, por se tratar de rendimentos que constituem receitas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos dos respectivos estatutos.
Procede-se ao reajustamento da rubrica 15.3 - Angariadores e comissionistas sem poderes de contratação, com ou sem poderes de cobrança da tabela anexa ao Código - no sentido de abranger os angariadores ou comissionistas com ou sem poderes de cobrança, abarcando, nessa medida, os agentes de seguros referidos no § 1.º do artigo 2.º do Código do Imposto Profissional. Daí a nova redacção introduzida no citado parágrafo.
Finalmente, inserem-se em diversos artigos do Código algumas alterações meramente formais.
Nestes termos:
No uso da autorização conferida pelo artigo 26.º da Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 2.º 3.º, 10.º, 21.º, 26.º 29.º, 40.º, 45.º-A, 55.º e 83.º do Código do Imposto Profissional passam a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º ...
a) ...
b) ...
c) ...
§ 1.º Consideram-se incluídos na alínea a) os membros dos corpos gerentes, conselhos fiscais, mesas das assembleias gerais ou de outros órgãos das sociedades, ainda que nomeados pelo Governo ou designados por lei, assim como os donos de firmas em nome individual e os pescadores referidos, respectivamente, nas alíneas c) e d) do § 2.º do artigo anterior.
§ 2.º ...
§ 3.º ...
§ 4.º Para efeitos de tributação em imposto profissional, considera-se como exercida no território do continente e arquipélagos dos Açores e da Madeira a actividade prestada no estrangeiro por pessoas singulares e entidades com residência ou sede nesses territórios, ou que, não a tendo, possuam nos mesmos escritórios, estabelecimentos ou qualquer forma de representação a que deve imputar-se o pagamento das respectivas remunerações, desde que não seja feita prova de que estas foram tributadas no país onde aquelas pessoas se encontram deslocadas.
Art. 3.º ...
a) ...
b) (Eliminada);
c) Os abonos para falhas até à importância correspondente a 5% da remuneração mensal fixa e as ajudas de custo até ao limite dos quantitativos estabelecidos para os servidores do Estado com remunerações fixas equivalentes ou mais aproximadas, bem como os abonos para despesas de viagem em automóvel próprio utilizado no exercício da actividade, até ao limite dos quantitativos igualmente estabelecidos para os servidores do Estado:
d) ...
e) ...
f):
1) Os subsídios de refeição, pagos em dinheiro, até ao limite do quantitativo fixado em portaria do Ministro das Finanças e do Plano;
2) Os subsídios de refeição, não atribuídos em dinheiro, até ao limite de quantitativo fixado, nos termos do n.º 1 desta alínea, acrescido de 75%;
g) ...
Art. 10.º - 1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) Renda da instalação paga por força do contrato de locação financeira imobiliária até ao quantitativo do valor locativo a ela correspondente.
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Pagamento de rendas resultantes de contrato de locação financeira mobiliária respeitante a bens de equipamento utilizados no exercício da actividade.
§ 1.º ...
1.º ...
2.º ...
a) ...
b) ...
3.º ...
a) ...
b) ...
§ 2.º ...
§ 3.º ...
§ 4.º ...
a) ...
b) ...
c) ...
Art. 21.º As taxas do imposto profissional são as seguintes:
(ver documento original)
§ 1.º ...
§ 2.º ...
Art. 26.º ...
a) ...
b) ...
c) ...
§ 1.º A taxa a aplicar nos termos do corpo deste artigo será a correspondente à remuneração anual ajustada no início de cada ano ou no início da actividade profissional do contribuinte, bem como a correspondente ao somatório das remunerações já recebidas com as resultantes de eventuais aumentos verificados no decurso do ano a que respeita o imposto.
§ 2.º ...
§ 3.º ...
§ 4.º ...
Art. 29.º ...
a) ...
b) ...
c) ...
§ 1.º A entrega será feita na tesouraria da Fazenda Pública da área da residência ou sede da entidade a que competir, quando a tenha no território do continente ou nos arquipélagos dos Açores e da Madeira. Não tendo aí residência ou sede, mas apenas escritório, estabelecimento ou qualquer outra forma de representação, a entrega será feita na tesouraria da respectiva área. Tratando-se de imposto deduzido aos rendimentos auferidos por pessoas que prestam serviço em filiais, agências, delegações ou outras dependências, nos arquipélagos dos Açores e da Madeira, de entidades cuja residência ou sede esteja situada no continente, ou vice-versa, a entrega será feita na tesouraria da Fazenda Pública da área das respectivas dependências desde que o pagamento das remunerações seja efectuado por estas. Nos demais casos, efectuar-se-á na Tesouraria do 3.º Bairro Fiscal de Lisboa.
§ 2.º ...
Art. 40.º ...
§ único. O imposto liquidado nos termos do artigo 28.º e seus parágrafos será pago na data da entrega da declaração modelo n.º 5, mediante conhecimento de cobrança modelo n.º 7, processado em triplicado, considerando-se sem efeito a declaração apresentada no caso de falta de pagamento naquela data.
Art. 45.º-A As pessoas singulares que exerçam por conta própria alguma das actividades constantes da tabela anexa deverão apresentar uma declaração modelo n.º 1 na repartição de finanças da área do seu domicílio, quando o tenham no continente ou nos arquipélagos dos Açores e da Madeira. Não tendo aí domicílio, mas apenas escritório, consultório ou estabelecimento, a declaração será entregue na repartição da respectiva área.
§ único. A declaração será feita em triplicado e entregue na repartição de finanças respectiva antes do início do exercício da actividade.
Art. 55.º ...
§ 1.º ...
§ 2.º Os prazos de reclamação, ordinária ou extraordinária, e de impugnação para anulação do excesso de imposto deduzido e entregue nos termos dos artigos 27.º e 27.º-A serão contados a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte àquele em que as remunerações forem pagas ou atribuídas.
Art. 83.º As repartições de finanças deverão devolver sempre, com recibo, um dos exemplares das declarações, relações, notas ou participações a que se referem os artigos 6.º, 9.º, 27.º-A, § 1.º, 44.º-A, § único, 45.º-A, 47.º, 49.º e 50.º, quando apresentados em duplicado ou triplicado.
Art. 2.º A rubrica 15.3 - Angariadores e comissionistas - meros intermediários sem poderes de contratação, constante da tabela a que se refere a alínea c) do artigo 2.º do Código do Imposto Profissional, passa a ter a seguinte redacção:
15.3 - Angariadores e comissionistas - meros intermediários sem poderes de contratação, com ou sem poderes de cobrança - 10% e 12%.
Art. 3.º - 1 - As pessoas que passarem a ficar abrangidas pelas actividades constantes da rubrica 15.3 da tabela anexa ao Código do Imposto Profissional por virtude da nova redacção que lhe é dada pelo artigo 2.º do presente decreto-lei devem apresentar, no prazo de 30 dias a contar da publicação deste diploma, a declaração referida no artigo 45.º-A daquele Código.
2 - O não cumprimento do disposto no número anterior será punido nos termos do artigo 59.º do Código do Imposto Profissional.
Art. 4.º - 1 - As alterações introduzidas no § 1.º do artigo 2.º nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º e nos artigos 21.º e 26.º do Código do Imposto Profissional, bem assim a alteração introduzida na rubrica 15.3 da tabela anexa ao mesmo Código, nos termos dos artigos 1.º e 2.º do presente diploma, são aplicáveis às remunerações e rendimentos recebidos ou postos à disposição dos seus titulares nos anos de 1985 e seguintes.
2 - As importâncias que, por virtude das alterações referidas no número anterior, se considerem a mais ou a menos deduzidas e entregues nos cofres do Estado, nos termos dos artigos 26.º 27.º, 27.º-A e 29.º do Código serão compensadas, sempre que possível, nas importâncias a deduzir às remunerações ou rendimentos a pagar ou a atribuir até ao fim do ano em curso.
3 - As importâncias que não possam ser compensadas em conformidade com o número precedente serão objecto de liquidação ou de restituição nos termos dos artigos 32.º e 33.º do Código.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Março de 1985. - Mário Soares-Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Alípio Barrosa Pereira Dias.
Promulgado em 15 de Abril de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 16 de Abril de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.