Decreto-Lei 492/82
de 31 de Dezembro
O fomento das exportações é um dos objectivos de política económica que se tem como prioritário.
No quadro dos instrumentos que têm vindo a ser utilizados na sua prossecução inserem-se os incentivos fiscais que o Decreto-Lei 408/80, de 26 de Setembro, estabeleceu para vigorarem nos anos de 1981 e 1982.
Não obstante a elevada despesa fiscal do Estado que tais incentivos envolvem e que acentua o seu carácter excepcional e temporário, entende-se que a sua aplicação deve ser prorrogada, com os ajustamentos que melhor sirvam as finalidades visadas. Neste contexto se insere a alteração agora introduzida de, relativamente às exportações de bens de equipamento e de serviços, objecto de crédito externo de médio e longo prazos, o incentivo de dedução no lucro tributável da contribuição industrial se fazer sempre no ano em que se efectivou a exportação. Visa-se, deste modo, não penalizar as empresas situadas em sectores sensíveis e cujas exportações, precisamente dentro de uma política visando a sua expansão, são objecto daquele crédito.
Assim:
Usando da autorização conferida pelo artigo 37.º da Lei 40/81, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 1.º, 2.º e 4.º do Decreto-Lei 408/80, de 26 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - Às empresas pertencentes aos grupos A e B da contribuição industrial com contabilidade regularmente organizada que exportem serviços ou mercadorias do seu comércio ou indústria são concedidos os seguintes incentivos fiscais:
a) Dedução no lucro tributável da contribuição industrial, depois de consideradas as demais deduções legais aplicáveis, e até à sua concorrência, de uma importância dada pela seguinte expressão:
D = [0,04 x Exp + (0,04 + K) x (Delta)Exp] VAN
em que:
D = importância a deduzir;
Exp = montante de receitas cambiais provenientes das exportações no ano (n) a que respeita a dedução;
(Delta)Exp = incremento, relativamente ao ano anterior (n - 1), das receitas cambiais provenientes da exportação. No caso de haver variação negativa em relação a (n - 1), considera-se (Delta)Exp = 0;
VAN = percentagem do valor acrescentado nacional correspondente às mercadorias e serviços exportados;
K = parâmetro a definir por portaria do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, ouvido o Ministro da Indústria, Energia e Exportação;
b) Consideração como custos ou perdas do exercício, para efeitos do artigo 26.º do Código da Contribuição Industrial, da totalidade dos gastos suportados durante o exercício, quer com a formação e aperfeiçoamento do pessoal da empresa ligada à actividade exportadora, quer com a prospecção de mercados externos;
c) Isenção do imposto de mais-valias incidente sobre os ganhos a que se refere o n.º 2.º do artigo 1.º do respectivo Código, incluindo os sujeitos a imposto por força do disposto no n.º 1.º do mesmo artigo, quando, pelo menos, 80% do valor de realização dos bens sejam reinvestidos, até ao fim do ano seguinte ao da transmissão, em bens de equipamento novos utilizados na fabricação de produtos exportados pela empresa.
2 - Tratando-se, porém, de exportação de bens de equipamento ou de serviços, objecto de crédito externo de médio e longo prazos, considera-se, para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior:
Exp = montante das exportações no ano (n) a que respeita a dedução, ou se for caso disso, o somatório destas com as receitas cambiais provenientes da exportação nos termos da alínea a) do número anterior;
(Delta)Exp = valor igual à diferença entre o somatório das receitas cambiais provenientes da exportação nas condições da alínea a) do número anterior e das exportações de bens de equipamento ou de serviços, objecto de crédito externo de médio e longo prazos, e o somatório das receitas cambiais e das exportações que, nos mesmos termos, poderiam ter sido consideradas para efeitos de dedução no lucro tributável do exercício anterior. No caso de haver variação negativa em relação a (n - 1) considera-se (Delta)Exp = 0.
Art. 2.º - 1 - A dedução referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior será efectuada no lucro tributável do exercício em que foram recebidas as receitas cambiais ou, nos casos previstos no n.º 2 do mesmo artigo, do exercício correspondente às datas dos despachos aduaneiros, tratando-se de bens de equipamento, ou às datas dos BAECP (boletins de autorização das exportações de capitais privados), tratando-se de serviços.
2 - Os interessados devem apresentar, com a declaração para efeitos da liquidação da contribuição industrial, declaração, isenta de imposto do selo, comprovativa, conforme os casos, do valor das receitas em divisas provenientes das exportações de bens e serviços ou do valor das exportações de bens de equipamento ou de serviços nas condições do n.º 2 do artigo anterior, no ano a que respeita a dedução e do incremento verificado em relação ao ano anterior.
3 - A declaração comprovativa refererida no número anterior deverá ser acompanhada dos seguintes elementos:
a) Em relação às exportações de bens e serviços não mencionados no n.º 2 do artigo anterior: cópia dos bordereaux bancários emitidos pelas instituições de crédito aquando dos recebimentos do valor das mercadorias e dos serviços exportados ou documento-resumo desses bordereaux passado pelas mesmas instituições de crédito;
b) Em relação às exportações de bens de equipamento ou de serviços mencionados no n.º 2 do artigo anterior:
Cópias dos BRE (boletins de registo de exportação) ou dos BGE (boletins globais de exportação), tratando-se de bens de equipamento, e dos BAECP, tratando-se de serviços;
Cópia do contrato de exportação ou, na sua falta, da respectiva factura.
4 - As instituições de crédito deverão mencionar separadamente no documento-resumo dos bordereaux a que alude a alínea a) do número anterior as receitas em divisas provenientes de pagamentos antecipados respeitantes a exportações de bens de equipamento nas condições referidas no n.º 2 do artigo anterior e os recebimentos de capital e juros respeitantes a exportações de bens de equipamento ou de serviços feitas nos exercícios de 1982 e 1983 nos condições mencionadas no mesmo número, as quais não devem influenciar a dedução a fazer em função das receitas em divisas provenientes da exportação.
5 - A declaração a que se refere o n.º 2 deve discriminar as mercadorias e serviços a que se referem as receitas em divisas ou as exportações efectuadas.
6 - A percentagem do valor acrescentado nacional correspondente às mercadorias e serviços exportados e o coeficiente K serão fixados por portaria do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Indústria, Energia e Exportação.
Art. 4.º ...
a) Os contratos para a exportação de bens ou serviços;
b) Os contratos de concessão de crédito à exportação, nos termos do Decreto-Lei 481/80, de 16 de Outubro;
c) ...
Art. 2.º - 1 - As disposições do Decreto-Lei 408/80, de 26 de Setembro, com a redacção dada por este diploma, são aplicáveis ao exercício de 1983, podendo a sua vigência ser prorrogada, por portaria do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Indústria, Energia e Exportação, até 31 de Dezembro de 1984.
2 - O disposto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 408/80, de 26 de Setembro, com a redacção dada por este diploma, aplica-se às exportações de bens e serviços efectuadas no ano de 1982, considerando-se para efeitos do cálculo de (Delta)Exp referido no n.º 2 daquele artigo 1.º, no que se refere ao ano de 1981, apenas as receitas cambiais que poderiam ter sido consideradas para efeitos de dedução no lucro tributável do exercício relativo a esse ano.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Dezembro de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Alípio Barrosa Pereira Dias - Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.