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Decreto-lei 492/82, de 31 de Dezembro

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Sumário

Dá nova redacção aos artigos 1.º, 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 408/80, de 26 de Setembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 492/82
de 31 de Dezembro
O fomento das exportações é um dos objectivos de política económica que se tem como prioritário.

No quadro dos instrumentos que têm vindo a ser utilizados na sua prossecução inserem-se os incentivos fiscais que o Decreto-Lei 408/80, de 26 de Setembro, estabeleceu para vigorarem nos anos de 1981 e 1982.

Não obstante a elevada despesa fiscal do Estado que tais incentivos envolvem e que acentua o seu carácter excepcional e temporário, entende-se que a sua aplicação deve ser prorrogada, com os ajustamentos que melhor sirvam as finalidades visadas. Neste contexto se insere a alteração agora introduzida de, relativamente às exportações de bens de equipamento e de serviços, objecto de crédito externo de médio e longo prazos, o incentivo de dedução no lucro tributável da contribuição industrial se fazer sempre no ano em que se efectivou a exportação. Visa-se, deste modo, não penalizar as empresas situadas em sectores sensíveis e cujas exportações, precisamente dentro de uma política visando a sua expansão, são objecto daquele crédito.

Assim:
Usando da autorização conferida pelo artigo 37.º da Lei 40/81, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 1.º, 2.º e 4.º do Decreto-Lei 408/80, de 26 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - Às empresas pertencentes aos grupos A e B da contribuição industrial com contabilidade regularmente organizada que exportem serviços ou mercadorias do seu comércio ou indústria são concedidos os seguintes incentivos fiscais:

a) Dedução no lucro tributável da contribuição industrial, depois de consideradas as demais deduções legais aplicáveis, e até à sua concorrência, de uma importância dada pela seguinte expressão:

D = [0,04 x Exp + (0,04 + K) x (Delta)Exp] VAN
em que:
D = importância a deduzir;
Exp = montante de receitas cambiais provenientes das exportações no ano (n) a que respeita a dedução;

(Delta)Exp = incremento, relativamente ao ano anterior (n - 1), das receitas cambiais provenientes da exportação. No caso de haver variação negativa em relação a (n - 1), considera-se (Delta)Exp = 0;

VAN = percentagem do valor acrescentado nacional correspondente às mercadorias e serviços exportados;

K = parâmetro a definir por portaria do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, ouvido o Ministro da Indústria, Energia e Exportação;

b) Consideração como custos ou perdas do exercício, para efeitos do artigo 26.º do Código da Contribuição Industrial, da totalidade dos gastos suportados durante o exercício, quer com a formação e aperfeiçoamento do pessoal da empresa ligada à actividade exportadora, quer com a prospecção de mercados externos;

c) Isenção do imposto de mais-valias incidente sobre os ganhos a que se refere o n.º 2.º do artigo 1.º do respectivo Código, incluindo os sujeitos a imposto por força do disposto no n.º 1.º do mesmo artigo, quando, pelo menos, 80% do valor de realização dos bens sejam reinvestidos, até ao fim do ano seguinte ao da transmissão, em bens de equipamento novos utilizados na fabricação de produtos exportados pela empresa.

2 - Tratando-se, porém, de exportação de bens de equipamento ou de serviços, objecto de crédito externo de médio e longo prazos, considera-se, para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior:

Exp = montante das exportações no ano (n) a que respeita a dedução, ou se for caso disso, o somatório destas com as receitas cambiais provenientes da exportação nos termos da alínea a) do número anterior;

(Delta)Exp = valor igual à diferença entre o somatório das receitas cambiais provenientes da exportação nas condições da alínea a) do número anterior e das exportações de bens de equipamento ou de serviços, objecto de crédito externo de médio e longo prazos, e o somatório das receitas cambiais e das exportações que, nos mesmos termos, poderiam ter sido consideradas para efeitos de dedução no lucro tributável do exercício anterior. No caso de haver variação negativa em relação a (n - 1) considera-se (Delta)Exp = 0.

Art. 2.º - 1 - A dedução referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior será efectuada no lucro tributável do exercício em que foram recebidas as receitas cambiais ou, nos casos previstos no n.º 2 do mesmo artigo, do exercício correspondente às datas dos despachos aduaneiros, tratando-se de bens de equipamento, ou às datas dos BAECP (boletins de autorização das exportações de capitais privados), tratando-se de serviços.

2 - Os interessados devem apresentar, com a declaração para efeitos da liquidação da contribuição industrial, declaração, isenta de imposto do selo, comprovativa, conforme os casos, do valor das receitas em divisas provenientes das exportações de bens e serviços ou do valor das exportações de bens de equipamento ou de serviços nas condições do n.º 2 do artigo anterior, no ano a que respeita a dedução e do incremento verificado em relação ao ano anterior.

3 - A declaração comprovativa refererida no número anterior deverá ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Em relação às exportações de bens e serviços não mencionados no n.º 2 do artigo anterior: cópia dos bordereaux bancários emitidos pelas instituições de crédito aquando dos recebimentos do valor das mercadorias e dos serviços exportados ou documento-resumo desses bordereaux passado pelas mesmas instituições de crédito;

b) Em relação às exportações de bens de equipamento ou de serviços mencionados no n.º 2 do artigo anterior:

Cópias dos BRE (boletins de registo de exportação) ou dos BGE (boletins globais de exportação), tratando-se de bens de equipamento, e dos BAECP, tratando-se de serviços;

Cópia do contrato de exportação ou, na sua falta, da respectiva factura.
4 - As instituições de crédito deverão mencionar separadamente no documento-resumo dos bordereaux a que alude a alínea a) do número anterior as receitas em divisas provenientes de pagamentos antecipados respeitantes a exportações de bens de equipamento nas condições referidas no n.º 2 do artigo anterior e os recebimentos de capital e juros respeitantes a exportações de bens de equipamento ou de serviços feitas nos exercícios de 1982 e 1983 nos condições mencionadas no mesmo número, as quais não devem influenciar a dedução a fazer em função das receitas em divisas provenientes da exportação.

5 - A declaração a que se refere o n.º 2 deve discriminar as mercadorias e serviços a que se referem as receitas em divisas ou as exportações efectuadas.

6 - A percentagem do valor acrescentado nacional correspondente às mercadorias e serviços exportados e o coeficiente K serão fixados por portaria do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Indústria, Energia e Exportação.

Art. 4.º ...
a) Os contratos para a exportação de bens ou serviços;
b) Os contratos de concessão de crédito à exportação, nos termos do Decreto-Lei 481/80, de 16 de Outubro;

c) ...
Art. 2.º - 1 - As disposições do Decreto-Lei 408/80, de 26 de Setembro, com a redacção dada por este diploma, são aplicáveis ao exercício de 1983, podendo a sua vigência ser prorrogada, por portaria do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Indústria, Energia e Exportação, até 31 de Dezembro de 1984.

2 - O disposto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 408/80, de 26 de Setembro, com a redacção dada por este diploma, aplica-se às exportações de bens e serviços efectuadas no ano de 1982, considerando-se para efeitos do cálculo de (Delta)Exp referido no n.º 2 daquele artigo 1.º, no que se refere ao ano de 1981, apenas as receitas cambiais que poderiam ter sido consideradas para efeitos de dedução no lucro tributável do exercício relativo a esse ano.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Dezembro de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Alípio Barrosa Pereira Dias - Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16300.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-09-26 - Decreto-Lei 408/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Estabelece normas relativas ao regime de incentivos fiscais à exportação a conceder durante os anos de 1981 e 1982 às empresas dos grupos A e B da contribuição industrial.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-16 - Decreto-Lei 481/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Estabelece normas relativas ao regime de financiamento das exportações.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-31 - Lei 40/81 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento Geral do Estado pera 1982.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-12-31 - Portaria 1079/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Prorroga, até 31 de Dezembro de 1984, a vigência das disposições do Decreto-Lei n.º 408/80, de 26 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 492/82, de 31 de Dezembro (estabelece normas relativas ao regime de incentivos fiscais à exportação a conceder durante os anos de 1981 e 1982 às empresas dos grupos A e B da contribuição industrial).

  • Tem documento Em vigor 1985-02-28 - Lei 2-B/85 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 1985.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-06 - Decreto-Lei 139/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Estabelece disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 1985.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-18 - Decreto-Lei 151-D/86 - Ministério das Finanças

    Altera o artigo 1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, elevando para 4(por mil) a taxa relativa às aberturas de crédito.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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