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Decreto-lei 481/80, de 16 de Outubro

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Sumário

Estabelece normas relativas ao regime de financiamento das exportações.

Texto do documento

Decreto-Lei 481/80

de 16 de Outubro

A experiência da aplicação do Decreto-Lei 289/76, de 22 de Abril, sobre crédito à exportação, veio demonstrar a conveniência de efectuar algumas alterações no respectivo articulado.

Este diploma segue, basicamente, a mesma linha de orientação da regulamentação anterior e contempla todos os tipos de financiamento à exportação já definidos em 1976. Apenas no que se refere às garantias de financiamento se julgou mais correcto que a respectiva regulamentação fosse retirada do seu âmbito e passasse a ser incluída no diploma a publicar em breve em substituição do Decreto-Lei 318/76, de 30 de Abril, revendo todo o sistema de seguro de crédito em geral.

O principal objectivo visado com este novo diploma foi a simplificação e maior clareza de todo o articulado sobre o crédito à exportação, que facilite a sua aplicação e compreensão por parte das instituições bancárias e dos exportadores interessados.

Outro aspecto que é de sublinhar no presente decreto-lei é o alargamento da aplicação do sistema às empresas exportadoras de serviços e não só às que se dediquem à realização de estudos de projectos relativos a empreendimentos a levar a cabo no estrangeiro.

A presente regulamentação do crédito à exportação teve origem numa proposta aprovada pelo Conselho Nacional de Comércio Externo estudada por uma comissão especializada criada no seu âmbito, com representantes dos Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo, do Banco de Portugal, da Companhia de Seguro de Créditos e das Associações e Confederações do Comércio e da Indústria Portuguesas.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Sujeito activo do financiamento)

O financiamento das exportações, nas suas diversas formas e modalidades prescritas no presente diploma legal, será realizado através das instituições financeiras admitidas em direito nas condições em que as mesmas estiverem autorizadas a praticar de acordo com a legislação que lhes for aplicável.

Artigo 2.º

(Objecto do financiamento)

1 - Poderá ser financiada, nos termos do presente diploma, a exportação de bens de origem nacional cujo valor acrescentado no País não seja inferior a 30% do valor dos bens exportados e de serviços.

2 - O Ministro do Comércio e Turismo poderá, por portaria e ouvido o Banco de Portugal, determinar a exclusão de certos tipos de bens ou serviços da aplicação do presente regime.

3 - Mediante portaria e quando o justifiquem os interesses da economia nacional, poderá o Ministro do Comércio e Turismo, ouvido o Banco de Portugal, autorizar a aplicação do presente regime a bens ou serviços dele excluídos por força dos números anteriores.

Artigo 3.º

(Beneficiários do financiamento)

1 - Do presente regime de financiamento das exportações poderão beneficiar todas as pessoas, singulares ou colectivas, residentes ou domiciliadas em território nacional, e que se dediquem à produção e exportação ou à simples exportação de bens e serviços.

2 - Igualmente poderão beneficiar deste regime os importadores no estrangeiro de bens ou serviços de origem nacional nas condições do n.º 1 do artigo 2.º e as instituições, organismos públicos ou Estados estrangeiros.

Artigo 4.º

(Tipos de financiamento)

1 - O financiamento das exportações far-se-á quer por créditos concedidos a produtores ou exportadores nacionais, quer por créditos concedidos directamente aos importadores estrangeiros ou às instituições, organismos públicos ou aos próprios Estados estrangeiros, de forma que sejam pagos a pronto os débitos aos exportadores nacionais.

2 - Os créditos aos produtores ou exportadores nacionais poderão revestir as formas de financiamento:

a) De capital circulante para execução de planos de exportação;

b) De preparação e execução de encomendas firmes de bens ou serviços;

c) De créditos sobre os importadores;

d) De programas de promoção de exportação e de prospecção de mercados e da construção ou de compra de armazéns e do estabelecimento de redes comerciais no estrangeiro.

3 - Os créditos aos importadores estrangeiros ou às instituições, organismos públicos ou aos Estados estrangeiros distinguir-se-ão consoante se trate do financiamento de operações individualizadas ou de programas de compras, ou ainda de despesas locais directamente relacionadas com a exportação.

Artigo 5.º

(Prazos e montante dos financiamentos)

1 - Os créditos à exportação nacional poderão ser concedidos a curto, médio ou longo prazos, de acordo com as normas que regulam a sua definição.

2 - Os montantes, prazos e suas prorrogações previstos neste diploma para cada um dos tipos de financiamento podem ser excedidos mediante prévia autorização do Banco de Portugal.

3 - Depende da prévia autorização do Ministro das Finanças e do Plano, ouvido o Banco de Portugal, a concessão de créditos à exportação por prazo superior a dez anos ou a sua prorrogação para além deste prazo.

Artigo 6.º

(Forma dos financiamentos)

1 - Os créditos de financiamento à exportação realizar-se-ão, nomeadamente:

a) Por desconto de letras, livranças ou outros títulos de crédito semelhantes;

b) Por empréstimos, designadamente por aberturas de créditos em conta, caucionados por qualquer meio de garantia admitido em direito.

2 - Salvo os casos especiais expressamente previstos neste diploma, a realização de financiamentos directos aos importadores não implicará transferência de fundos para o estrangeiro, devendo o produto do financiamento concedido ser integralmente entregue aos exportadores nacionais, sem prejuízo da obtenção da necessária autorização da entidade competente.

Artigo 7.º

(Intervenção do Banco de Portugal)

Compete especialmente ao Banco de Portugal:

a) Estabelecer normas a observar pelas instituições de crédito na fixação de prazos e montantes a conceder dentro dos limites fixados no presente diploma, bem como no processo de concessão e contrôle dos financiamentos, consideradas mais adequadas às diferentes modalidades;

b) Refinanciar os créditos concedidos nos termos do artigo anterior, dentro das condições que para o efeito fixar.

Artigo 8.º

(Compromisso de refinanciamento)

1 - O Banco de Portugal poderá assumir o compromisso, válido, em princípio, pelo prazo de três meses, de refinanciar oportunamente os créditos através dos quais se efectue determinada operação de financiamento à exportação.

2 - Para a realização das referidas operações, o Banco de Portugal poderá solicitar todos os elementos de informação indispensáveis para o conhecimento da operação de financiamento à exportação a realizar e da correlativa operação de crédito externo.

Artigo 9.º (Prova da origem nacional dos bens) 1 - A prova de origem nacional dos bens a exportar, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, far-se-á através da apresentação pelo exportador do respectivo certificado de origem nacional.

2 - Nos casos em que não seja possível a apresentação do certificado de origem nacional no momento do pedido de financiamento, o exportador apresentará à instituição de crédito declaração escrita em que especifique a composição do valor acrescentado e respectivo montante expresso em percentagem do valor dos bens a exportar, comprometendo-se à entrega do certificado de origem nacional até cinco dias após o despacho alfandegário.

3 - A comprovação da origem nacional dos produtos e da percentagem do valor acrescentado é dispensada no caso dos bens constantes da lista a publicar no prazo de oito dias após a publicação deste diploma.

Artigo 10.º

(Taxas de juro)

Quando o custo, a natureza ou o montante dos recursos utilizados na concessão de créditos à exportação nacional, sob qualquer das suas modalidades, não forem compatíveis com os limites das taxas de juro fixadas para operações de crédito à exportação, ou com as condições de créditos a conceder, poderá o Ministro das Finanças e do Plano, a solicitação do Banco de Portugal, providenciar no sentido de lhe facultar outros recursos que possibilitem a realização das operações de financiamento.

Artigo 11.º

(Processamento dos pedidos de financiamento à exportação)

Os pedidos de financiamento à exportação a médio e longo prazos serão apresentados devidamente justificados, técnica, económica e financeiramente, directamente pelos interessados à instituição financeira.

Artigo 12.º

(Processamento das exportações)

1 - Concedidos os financiamentos, não poderão, sem prévia autorização da instituição financiadora e daquela que os tiver garantido, ser introduzidas alterações nos contratos entre os exportadores e os importadores, nomeadamente no que respeita às garantias e às formas e datas de pagamento dos valores das transacções.

2 - As empresas exportadoras são obrigadas a processar, através da instituição financiadora, todas as operações bancárias relacionadas com as exportações financiadas, devendo os contratos de financiamento incluir esta obrigação.

TÍTULO II

Dos tipos de financiamento à exportação

CAPÍTULO I

Do financiamento ao exportador

SECÇÃO I

Do financiamento de capital circulante

Artigo 13.º

(Finalidades)

1 - O financiamento de capital circulante para a execução de planos de exportação, devidamente justificados técnica, económica e financeiramente, tem por objectivo facultar os recursos necessários à aquisição de matérias-primas, subsidiárias ou de outros produtos, quer no País, quer no estrangeiro, a utilizar directamente na produção de bens ou na aquisição de bens de origem nacional para a constituição de existências, ou a um e outro fim simultaneamente.

2 - Apenas poderão beneficiar deste financiamento as pessoas referidas no n.º 1 do artigo 3.º que demonstrem ter a capacidade técnica e organização comercial adequada ao plano previsto de exportações e se verifique possuírem uma estrutura financeira equilibrada no contexto do sector em que se integram desde que não recorram, no período do financiamento, à modalidade a que se refere o artigo 18.º deste diploma, a menos que se trate de operações totalmente autónomas das que beneficiaram de financiamentos ao abrigo daquele artigo, cabendo ao exportador a demonstração dessa autonomia.

Artigo 14.º

(Prazo e renovação)

1 - O financiamento referido no artigo anterior será concedido a curto prazo, podendo, no entanto, ser concedido pelo período superior a um ano em casos excepcionais devidamente justificados.

2 - No termo do prazo por que forem concedidos poderão os créditos referidos no artigo anterior ser renovados por idêntico período e pelo mesmo ou por outro montante, desde que se verifique a conveniência da sua manutenção e se demonstre terem sido rigorosamente cumpridas todas as condições e preenchidos todos os requisitos estabelecidos para a sua utilização no período por que foram concedidos.

Artigo 15.º

(Montante)

1 - As necessidades de capital circulante a financiar nos termos dos artigos anteriores serão determinadas em função do valor previsional das exportações para o período considerado, com base na projecção dos volumes de exportação dos anos anteriores ou nos volumes de exportação previstos, e ainda na consideração das encomendas firmes já obtidas, para o mesmo período, e na velocidade média de rotação das existências na empresa.

2 - Os créditos para fazer face às necessidades de capital circulante definidas nos termos do número anterior não poderão, em caso algum, abranger as necessidades de capital circulante que resultem do diferimento da liquidação das exportações a que se referem.

3 - O financiamento a que se referem os números anteriores não poderá ser superior a 70% do custo dos bens acabados.

Artigo 16.º

(Constituição de existências no estrangeiro)

1 - O financiamento da constituição de existências no estrangeiro será efectuado mediante prova documental da exportação dos bens e do seu recebimento pela entidade encarregada da sua conservação, a qual será considerada, para todos os efeitos, fiel depositária dos bens que lhe forem confiados, com as obrigações constantes do contrato de empréstimo.

2 - A prova documental da constituição de existências no estrangeiro deverá ser feita através da conjugação do boletim de registo de exportação com documento emitido por entidade oficial ou oficiosa do território de destino, comprovativo do seu recebimento.

3 - Se a entidade que no estrangeiro ficar encarregada da guarda e conservação das existências for filial da empresa exportadora, tanto esta como aquela serão responsáveis como fiéis depositários pelos bens a que se referir o financiamento.

SECÇÃO II

Do financiamento de encomendas firmes e de créditos de exportação sobre o

importador

Artigo 17.º

(Princípios comuns)

Qualquer pessoa referida no n.º 1 do artigo 3.º que possua encomendas firmes de bens ou serviços pode obter quer os financiamentos necessários à preparação e execução da encomenda, quer os financiamentos correspondentes aos créditos dos exportadores sobre importadores.

Artigo 18.º

(Preparação e execução de encomendas)

1 - Os prazos dos financiamentos necessários à preparação e execução de encomendas firmes não deverão exceder:

a) Um ano, no caso de bens de consumo;

b) Dois anos, no caso de equipamento ou serviços;

c) Três anos, no caso da elaboração de estudos e projectos, ou parte deles, relativos a empreendimentos a realizar no estrangeiro ou em Portugal;

d) Quatro anos, no caso de operações de exportação de bens de equipamento pesado de valor superior a 25000 contos, bem individualizadas e caracterizadas pela assinatura de contratos de compra e venda firme.

2 - O montante dos créditos concedidos com a finalidade referida no número anterior não poderá, em cada momento, ser superior à diferença entre o custo de produção ou o valor de aquisição dos bens ou serviços a exportar e o total dos pagamentos efectuados pelos importadores durante toda a fase de preparação e execução da mesma encomenda, não podendo ultrapassar:

a) 90% do valor da encomenda, nos casos das alíneas a) e b) do número anterior;

b) 95% do valor da encomenda, nos casos das alíneas c) e d) do mesmo número anterior.

3 - O reembolso dos créditos poderá efectuar-se por novação com os créditos referidos no artigo seguinte, o que pode ficar desde logo previsto no contrato de financiamento a que se refere este artigo.

Artigo 19.º

(Créditos dos exportadores sobre os importadores)

1 - Os prazos dos financiamentos correspondentes aos créditos de exportadores sobre os importadores não deverão exceder nunca o período que medeia entre a data da constituição do crédito e a do último pagamento a efectuar pelo importador, nos termos do contrato.

2 - Os financiamentos referidos no número anterior não deverão ser concedidos por prazos superiores a:

a) Um ano, para bens de consumo corrente;

b) Dois anos, para os restantes bens de consumo;

c) Cinco anos, para bens de equipamento ligeiro ou serviços;

d) Oito anos e meio, para bens de equipamento pesado, salvo casos excepcionais devidamente justificados pela natureza dos bens e dos serviços e as exigências da concorrência internacional, de acordo com as normas ou práticas internacionais que regulem esta matéria.

3 - Em caso de dúvida sobre a classificação dos bens, a entidade financiadora ou o exportador submeterá o assunto à apreciação do Ministério competente, o qual decidirá em que alínea do número anterior devem ser considerados os bens a exportar.

4 - O montante dos créditos concedidos com a finalidade referida nos números anteriores não poderá exceder o débito do importador nem, se o crédito for a médio ou longo prazo, 85% do valor da encomenda.

5 - As condições de reembolso dos créditos concedidos nos termos dos números anteriores não podem ser mais favoráveis do que as concedidas pelo exportador ao importador, pelo que a amortização de tais créditos deverá realizar-se, progressiva e proporcionalmente, à medida que for sendo amortizado o débito do importador.

6 - A possibilidade de os beneficiários dos créditos de financiamento previstos neste artigo procederem à amortização ou reembolso desses créditos, independentemente das amortizações ou reembolso das correlativas operações de crédito externo, pelos seus importadores, deverá ficar claramente expressa no contrato de concessão do crédito.

Artigo 20.º

(Simplificação processual)

1 - O financiamento das exportações a que se referem as alíneas b) e c) do artigo 4.º poderá ser constituído por um único contrato.

2 - Os prazos dos financiamentos concedidos nos termos do número anterior não excederão a soma dos prazos constantes das diversas alíneas do n.º 1 do artigo 18.º com os das alíneas aplicáveis do n.º 2 do artigo 19.º

SECÇÃO III

Outros tipos de financiamento

Artigo 21.º

(Programas de promoção de exportação e de prospecção de mercados) 1 - Podem ser financiados programas específicos de promoção de exportações de bens e serviços, designadamente com publicidade e participação em feiras internacionais ou manifestações nacionais realizadas no estrangeiro, e estudos e prospecção de mercados, ouvido o Banco de Portugal.

2 - Os programas e estudos referidos no número anterior serão submetidos pelo exportador a parecer do Fundo de Fomento de Exportação, que se deverá pronunciar obrigatoriamente num prazo de trinta dias.

3 - O financiamento referido no n.º 1 não poderá ser superior a 50% do total das despesas a realizar com os programas de promoção ou os estudos e a prospecção.

4 - O prazo máximo de concessão destes créditos é de três anos, podendo, em casos excepcionais, ser prorrogado por mais um ano.

Artigo 22.º

(Armazéns no estrangeiro)

1 - Com a autorização do Banco de Portugal, pode ser financiada a construção ou compra de armazéns no estrangeiro por empresas ou grupos de empresas nacionais.

2 - O montante do financiamento referido no número anterior não poderá ser superior a 50% do custo da construção ou do valor da compra.

3 - O prazo máximo de concessão destes financiamentos será de cinco anos, contados do início da construção ou da data de compra do armazém.

4 - O armazém deverá ser propriedade das empresas mutuárias enquanto se mantiver o financiamento.

Artigo 23.º

(Redes comerciais no estrangeiro)

1 - Com a aprovação do Banco de Portugal, pode também ser financiada a participação em sociedades estrangeiras que explorem redes comerciais nos países de importação ou a constituição de sociedades que ali se dediquem, umas e outras, à comercialização de bens ou serviços nacionais.

2 - O montante do financiamento a que se refere o n.º 1 não poderá ser superior a 50% do capital subscrito e desembolsado pelas empresas nacionais e o seu prazo não deverá ser superior a cinco anos.

3 - A empresa, enquanto beneficiar do financiamento a que se referem os números anteriores, não poderá transmitir a sua posição no capital da sociedade estrangeira sem prévio acordo da instituição financiadora e do Banco de Portugal, bem como da instituição que tiver garantido a operação.

CAPÍTULO II

Do financiamento ao importador

SECÇÃO I

Do financiamento de operações individualizadas de exportação

Artigo 24.º (Objecto)

Para operações de exportação de bens de equipamento ou de serviços bem individualizadas e caracterizadas mediante a assinatura de contratos de fornecimento ou de compra e venda, poderão, com autorização prévia do Banco de Portugal, ser financiados os importadores estrangeiros, por forma que os exportadores nacionais recebam o preço logo que nasça a obrigação de pagar.

Artigo 25.º

(Montante)

O financiamento referido no artigo anterior não poderá exceder 85% do valor da encomenda, devendo o importador estrangeiro pagar ao exportador nacional, até à data da entrega dos bens ou serviços a exportar, no mínimo 15% do valor da encomenda.

Artigo 26.º

(Prazo)

O prazo do financiamento referido nos artigos anteriores não excederá, em princípio, dez anos a contar da data da entrega dos bens ou do início da prestação dos serviços a exportar.

Artigo 27.º

(Fiscalização da execução do contrato de exportação)

A instituição de crédito que conceda o financiamento e a instituição que o garanta têm o direito de fiscalizar a forma de execução pelo exportador do contrato de exportação e de exigir as garantias necessárias ao seu cumprimento.

SECÇÃO II

Do financiamento de programas de aquisição de produtos nacionais

Artigo 28.º (Objecto)

As instituições financeiras referidas no artigo 1.º poderão, com autorização prévia do Banco de Portugal, conceder a instituições de crédito, organismos públicos ou Estados estrangeiros financiamentos destinados a permitir a aquisição, por importadores estrangeiros, de produtos nacionais cuja exportação apresente interesse manifesto.

Artigo 29.º

(Prazo e montante)

1 - Os financiamentos referidos no artigo anterior não excederão o curto prazo para bens de consumo corrente e o médio prazo para os restantes bens.

2 - O montante dos financiamentos não poderá exceder, relativamente a cada operação de exportação, 85% do respectivo valor.

3 - Os importadores estrangeiros que pretendam beneficiar destes financiamentos deverão pagar directamente aos exportadores, até ao montante da entrega das encomendas, pelo menos 15% do respectivo valor.

SECÇÃO III

Do financiamento de despesas locais

Artigo 30.º

(Despesas locais)

As despesas realizadas no país de importação com o pagamento de bens ou serviços directamente relacionados com as exportações nacionais financiadas nos termos das disposições dos artigos 18.º e 19.º e das secções anteriores do presente capítulo poderão ser financiadas directamente ao importador, obtida a necessária autorização do Banco de Portugal, tendo em conta que:

a) Os financiamentos relacionados com uma mesma exportação não excederão no seu conjunto o valor dos bens e serviços a exportar;

b) As condições de reembolso do crédito relativo a despesas locais não serão mais favoráveis que as estabelecidas para o financiamento a conceder nos termos das disposições acima mencionadas.

Artigo 31.º

(Utilização do financiamento)

O financiamento será utilizado em pagamentos ao exportador nacional, por conta do importador, de adiantamentos relativos ao preço da venda dos bens e serviços a exportar.

TÍTULO III

Disposições finais

Artigo 32.º

(Disposição revogatória)

São revogados os títulos I e II do Decreto-Lei 289/76, de 22 de Abril.

Artigo 33.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Agosto de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 30 de Setembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/10/16/plain-16646.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16646.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-22 - Decreto-Lei 289/76 - Ministérios das Finanças e do Comércio Externo

    Estabelece um novo sistema de crédito à exportação .

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318/76 - Ministérios das Finanças e do Comércio Externo

    Concede à Companhia de Seguro de Créditos, E. P., o exclusivo da exploração dos seguros directos de crédito externo e dos de crédito interno e estabelece a sua regulamentação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-06-20 - Decreto-Lei 169/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Aprova o regime jurídico do seguro de créditos à exportação.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-15 - Decreto-Lei 116/82 - Ministério da Indústria, Energia e Exportação

    Cria a Carta de Exportador.

  • Não tem documento Em vigor 1982-04-20 - AVISO DD2471 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO

    Estabelece normas sobre a bonificação de juro a aplicar nas operações de crédito à exportação.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-20 - Aviso - Ministério das Finanças e do Plano - Gabinete do Ministro

    Define o esquema de bonificação de juro a aplicar nas operações de crédito à exportação e revoga os avisos de 27 de Março de 1979 e de 26 de Março de 1981

  • Tem documento Em vigor 1982-12-31 - Decreto-Lei 492/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria, Energia e Exportação

    Dá nova redacção aos artigos 1.º, 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 408/80, de 26 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-20 - Resolução da Assembleia Regional 4/83/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Aprova a proposta de orçamento e o plano de investimentos e de despesas de desenvolvimento da administração da Região Autónoma da Madeira para o ano de 1983

  • Não tem documento Em vigor 1983-12-20 - RESOLUÇÃO 4/83/M - ASSEMBLEIA REGIONAL DA MADEIRA (Utilizar até 11 de Agosto de 1989)

    Aprova a proposta de orçamento e o plano de investimentos e de despesas de desenvolvimento da administração da Região Autónoma da Madeira para o ano de 1983.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-31 - Aviso - Ministério das Finanças e do Plano

    Define o esquema de bonificação de juro a aplicar nas operações de crédito à exportação. Revoga o aviso de 19 de Abril de 1982

  • Tem documento Em vigor 1983-12-31 - AVISO DD811 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO

    Define o esquema de bonificação de juro a aplicar nas operações de crédito à exportação.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-30 - Lei 9/86 - Assembleia da República

    Orçamento Geral do Estado para 1986.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-09 - Decreto-Lei 168/91 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas relativas a fixação de taxas de câmbio e ao subsídio de taxas de juro nas operações de crédito à exportação.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-17 - Lei 25/2003 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo, no quadro da reformulação do regime jurídico das operações económicas e financeiras com o exterior e das operações cambiais, a legislar em matéria de ilícitos de mera ordenação social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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