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Decreto-lei 318/76, de 30 de Abril

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Sumário

Concede à Companhia de Seguro de Créditos, E. P., o exclusivo da exploração dos seguros directos de crédito externo e dos de crédito interno e estabelece a sua regulamentação.

Texto do documento

Decreto-Lei 318/76

de 30 de Abril

1. O sistema de seguro de créditos ainda vigente foi instituído pelos mesmos diplomas que regularam o financiamento das exportações (Decretos-Leis n.os 46303, 47908 e 48950, respectivamente de 27 de Abril de 1965, 7 de Setembro de 1967 e 3 de Abril de 1969), enfermando, desde logo, de um equívoco de base, que resultou, para além de uma defeituosa sistematização, da confusão do objecto próprio e específico deste tipo de seguros com o dos créditos à exportação.

Por outro lado, a experiência colhida ao longo dos cerca de cinco anos de aplicação prática do sistema revelou toda uma série de defeitos e de insuficiências, designadamente ao nível orgânico e institucional, a que urge obviar.

Daí que, antes de mais, e de um ponto de vista formal, se tenha intencionalmente feito publicar dois diplomas legais, cada qual com o seu objecto próprio, o financiamento das exportações, um, e, agora, o seguro de créditos, o outro.

Adopta-se, por outro lado, no presente diploma uma sistemática inteiramente nova no tratamento da matéria, tendo havido a preocupação de definir, por forma expressa, os princípios fundamentais que devem reger este tipo especial de seguros e de esclarecer alguns aspectos controvertidos na doutrina e na jurisprudência, deixando, no entanto, para as apólices, cujas condições gerais se impõe que sejam fixadas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Comércio Externo, a definição, mais em pormenor, dos regimes jurídicos contratuais respectivos.

2. Na regulamentação que agora se promulga lugar de relevo especial é dado ao seguro de crédito à exportação, considerando-o paradigmático das soluções a encontrar para outras formas de seguro de crédito externo e até para o próprio seguro de crédito interno.

Teve-se em especial atenção a necessidade de estruturar um sistema de seguro de créditos adaptado às necessidades do nosso comércio externo, no aspecto fundamental da consideração dos superiores interesses da economia nacional, para os quais exportar mais e melhor se traduz num aumento do rendimento nacional, com imediata incidência na balança de pagamentos.

Parte-se, também, do princípio de que à iniciativa privada, quer no comércio externo, quer no comércio interno, é deixado um largo campo de desenvolvimento, sem prejuízo de ao Estado ser assegurado o contrôle e a fiscalização directa de toda a actividade seguradora que ora se regula.

No intuito de clarificar e tornar inteiramente transparente a actuação da Companhia de Seguro de Créditos, definem-se pela primeira vez, a par das normas fundamentais relativas aos seguros de créditos à exportação, que constituem a finalidade principal da sua actividade, os preceitos reguladores da concessão de seguros de crédito internos e de seguros-caução e aval ou fiança, cuja ausência de normas disciplinadoras têm causado alguns embaraços àquela Companhia.

3. Quanto à Companhia de Seguro de Créditos, vê agora o seu objecto próprio expressamente alargado aos seguros-aval ou fiança e aos seguros-caução, a par de lhe continuar a competir, em exclusivo, o seguro directo de créditos, quer externos, quer internos.

Por outro lado, não só se estabelece que a Companhia poderá celebrar acordos de resseguros com sociedades de seguros e resseguros nacionais e estrangeiras, como aceitar, em resseguro, riscos comerciais de crédito.

Finalmente, e de forma inequívoca, determina-se que competirá à Companhia a gestão da cobertura dos riscos extraordinários, de natureza política, económica, monetária e catastrófica e dos riscos comerciais que realizar por conta do Estado, acordando com este a forma de remuneração por esta gestão.

Outra das preocupações dominantes foi a de dotar a Companhia de estrutura financeira compatível com as novas funções que passam a incumbir-lhe, quer por força deste decreto-lei, quer por imperativo do diploma legal relativo ao financiamento das exportações e de outros cuja promulgação se prevê.

E, para tanto, admite-se a possibilidade de o capital da Companhia ser aumentado até aos níveis julgados convenientes e sempre que seja considerado oportuno.

Ainda com o mesmo intuito, e na previsão de anormais desvios de sinistralidade, garante-se à Companhia a obtenção, junto do Governo, dos créditos necessários quando os seus normais recursos se revelarem insuficientes para ocorrer a quaisquer responsabilidades assumidas.

Julga-se terem-se criado, assim, as considerações essenciais para que a referida Companhia desempenhe, com inteira satisfação dos seus utentes, as funções que lhe incumbem, no sentido de recriar a sua imagem como instituição chave no funcionamento do sistema que se institui.

Tal só é possível como resultado da nacionalização operada no sector dos seguros pelo Decreto-Lei 135-A/75, de 17 de Março, e do recente Decreto-Lei 72/76, de 27 de Janeiro, que permitiu a definição do novo estatuto da Companhia de Seguro de Créditos, como empresa pública, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, sem embargo do reconhecimento expresso das especialidades da sua organização e funcionamento, resultantes da natureza específica do objecto próprio da sua competência.

4. Repensaram-se, por outro lado, as funções da Comissão de Créditos e Seguro de Créditos à Exportação Nacional, a qual, com nova composição e denominação mais conforme com o seu novo objecto, passará a funcionar em directa ligação com a Companhia de Seguro de Créditos, por um lado, e com os Ministros das Finanças e do Comércio Externo, por outro lado, sem necessidade de qualquer intervenção do Fundo de Fomento de Exportação.

Crê-se, assim, terem-se lançado as bases para o eficaz funcionamento de um serviço a que se atribui o maior interesse no indispensável desenvolvimento das exportações e na estabilização da própria actividade comercial interna.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

TÍTULO I

Do seguro de créditos em geral

Artigo 1.º

(Competência da COSEC)

1. À Companhia de Seguro de Créditos, Empresa Pública, que neste diploma é designada simplesmente por Companhia ou, abreviadamente, por COSEC, é concedido o exclusivo da exploração dos seguros directos de crédito externo, designadamente dos seguros de crédito à exportação e, bem assim, dos de crédito interno.

2. A Companhia poderá ainda efectuar seguros-caução e seguros-fiança ou aval.

3. A Companhia poderá estabelecer acordos com sociedades de seguros e resseguros, nacionais e estrangeiras, para a realização das operações de seguro, resseguro e recuperação de créditos sinistrados relacionadas com o seu objecto social, bem como aceitar, em resseguro, riscos comerciais de credito.

4. À Companhia competirá a gestão da cobertura dos riscos extraordinários, de natureza política, económica, monetária e catastrófica, e dos riscos comerciais que realizar por conta do Estado.

5. A COSEC poderá constituir agências, filiais ou delegações em qualquer parte do território nacional, mediante autorização prévia do Ministro das Finanças.

6. A Companhia poderá igualmente acordar com outras empresas seguradoras ou com bancos nacionais formas adequadas de utilização e intercâmbio das respectivas redes comerciais.

Artigo 2.º

(Deveres de informação o diligências)

1. Os interessados em obter seguros da COSEC são obrigados a fornecer todos os elementos de informação indispensáveis ao perfeito conhecimento da operação a segurar e a autorizar os exames e verificações, inclusive aos registos contabilísticos, reputados necessários.

2. Os segurados deverão comunicar à Companhia a falta de amortização ou de reembolsos dos créditos garantidos, nas condições a estabelecer nas respectivas apólices.

3. Deverão ainda, sob pena de invalidade do seguro, adoptar todas as providências aconselháveis com vista a evitar o agravamento dos prejuízos.

Artigo 3.º

(Duração das garantias)

1. A duração das garantias da Companhia corresponderá ao período que decorrer desde a data da comunicação da sua concessão ao interessado até à data do reembolso do crédito garantido ou do pagamento da respectiva indemnização pela Companhia.

2. As garantias poderão, todavia, ser solicitadas e concedidas por prazos inferiores aos dos créditos a garantir e, a todo o tempo, poderão os segurados renunciar às garantias da Companhia, e esta anulá-las, nas condições a estabelecer nas respectivas apólices.

3. A eficácia das garantias da Companhia fica subordinada ao pagamento do prémio ou prémios que forem devidos no início do contrato.

Artigo 4.º

(Cessão de posição contratual)

1. Com o acordo da COSEC, poderá o segurado ceder a terceiros a sua posição no contrato de seguro.

2. O cessionário é obrigado a comunicar à Companhia a efectivação de cessão, no prazo de oito dias.

Artigo 5.º

(Valor das garantias)

1. Os juros de mora por atrasos de amortização ou reembolso dos créditos, as multas ou penalidades, ainda que tenham sido previstas nos contratos cujos créditos são objecto de seguro, os lucros cessantes e os danos não patrimoniais nunca poderão ser considerados no cálculo dos valores a garantir.

2. Em contrapartida, poderão ser contados os encargos do frete, seguros e comissões devidos pelos segurados e, bem assim, os juros dos créditos garantidos.

Artigo 6.º

(Direito à indemnização)

1. O direito à indemnização nasce logo que o segurado demonstre a efectiva concretização do risco coberto pelo seguro e que, não obstante todos os esforços extrajudiciais, não pode obter a amortização ou o reembolso do crédito garantido pelos seus devedores ou garantes.

2. Nas apólices estabelecer-se-ão os prazos dentro dos quais devem ser deduzidos os pedidos de indemnização, em função dos tipos de riscos seguros.

3. O segurado pode transmitir a terceiros a totalidade ou parte do direito à indemnização.

Artigo 7.º

(Cálculo e pagamento das indemnizações)

1. A importância da indemnização não poderá exceder, em caso algum, o valor resultante da aplicação da percentagem da garantia à diferença entre o valor seguro e o montante dos pagamentos eventualmente realizados pelos devedores.

2. O pagamento das indemnizações devidas pela Companhia será efectuado no prazo máximo de três meses, a contar da data da sua regulação e exigibilidade.

3. Uma vez efectuada a liquidação, ainda que provisória ou parcial, das indemnizações devidas por efeito das garantias prestadas, os créditos e direitos acessórios ou, quando for caso disso, a propriedade das mercadorias que não puderem ser entregues serão transferidos para nome da Companhia, proporcionalmente aos montantes das indemnizações liquidadas.

Artigo 8.º

(Condições gerais das apólices e prémios)

1. As condições gerais das apólices serão fixadas, sob proposta da Companhia, e mediante parecer da Comissão de Créditos e Garantias de Créditos, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Comércio Externo.

2. Os prémios devidos pela concessão de garantias serão estabelecidos de acordo com tarifas a aprovar, mediante parecer da Comissão de Créditos e Garantias de Créditos.

Artigo 9.º

(Serviço de Centralização dos Riscos de Crédito)

1. Para efeitos de apreciação de pedidos de garantia a operações de crédito, a Companhia terá acesso ao Serviço de Centralização dos Riscos de Crédito, nos termos das instruções que forem transmitidas pelo Banco de Portugal.

2. Também em conformidade com o que for determinado nas referidas instruções do Banco de Portugal, a Companhia fornecerá ao Serviço de Centralização dos Riscos de Crédito as informações que forem solicitadas relativamente às operações realizadas.

Artigo 10.º

(Relações com o Estado)

1. De modo a acautelar o normal funcionamento da Companhia na assunção de responsabilidades, poderá o Ministro das Finanças autorizar a abertura dos necessários créditos, em termos a definir em acordo de resseguro de excesso de prejuízos a estabelecer entre a COSEC e o Estado.

2. A Companhia acordará com o Estado a remuneração pela gestão dos riscos a que se refere o n.º 4 do artigo 1.º que fizer em seu nome, a qual será fixada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Comércio Externo, mediante parecer favorável da Comissão de Créditos e Garantias de Créditos.

TÍTULO II

Do seguro de créditos externos

CAPÍTULO I

Do seguro de créditos à exportação

SECÇÃO I

Dos tipos o riscos dos seguros de crédito à exportação

Artigo 11.º

(Tipos de seguros de crédito à exportação)

1. A Companhia poderá garantir os riscos comerciais e os extraordinários, de natureza política, económica monetária e catastrófica, a que estejam sujeitos os créditos à exportação nacional, nas seguintes modalidades:

a) Seguro de riscos anteriores à existência de encomendas firmes de bens ou serviços;

b) Seguro de riscos posteriores à encomenda e anteriores à expedição dos bens ou prestações dos serviços;

c) Seguro de riscos posteriores à expedição dos bens ou prestação dos serviços.

2. Poderão ser criadas outras modalidades de seguros para cobertura dos riscos derivados de créditos à exportação, mediante proposta da Companhia, com parecer favorável da Comissão de Créditos e Garantias de Créditos.

Artigo 12.º

(Seguro de riscos anteriores à existência de encomendas)

1. O seguro dos riscos anteriores à existência de encomendas firmes poderá revestir qualquer das seguintes formas:

a) Seguro de prospecção de mercados;

b) Seguro de participação em feiras no estrangeiro;

c) Seguro de constituição de existências em país estrangeiro.

2. O seguro de prospecção de mercados garante as perdas resultantes do insucesso de uma acção de prospecção, de duração não superior a três anos, cujas despesas constem de orçamento aprovado pela Companhia, sempre que, seja por razões de ordem comercial, seja por razões de ordem política, económica, monetária ou catastrófica, tais despesas não puderem ser amortizadas por um período máximo de três anos para além do período inicial de acção, e a uma taxa mínima de 10% sobre o acréscimo do valor das vendas efectuadas para o mercado prospectado.

3. O seguro de participação em feiras no estrangeiro garante o reembolso das despesas efectuadas pelo segurado com a sua representação em feiras comerciais no estrangeiro, constantes de orçamento aprovado pela Companhia, sempre que, seja por razões de ordem comercial, seja por razões de ordem política, económica, monetária ou catastrófica, tais despesas não puderem ser amortizadas, no período máximo de três anos, a uma taxa mínima de 5% sobre o acréscimo do valor das vendas efectuadas para o mercado onde as feiras tiverem lugar.

4. O seguro de constituição das existências no estrangeiro garante o reembolso das despesas com o transporte e armazenagem de bens de equipamento ou de bens de consumo duradouro no estrangeiro, constantes de orçamento aprovado pela Companhia, sempre que, por razões de ordem comercial, política, económica, monetária ou catastrófica, tais despesas não puderem ser amortizadas, no período máximo de três anos, a uma taxa mínima de 15% sobre o valor das vendas dos bens a que se referem.

Artigo 13.º

(Seguro de riscos de fabrico)

1. O seguro dos riscos posteriores à encomenda e anteriores à entrega poderá garantir os prejuízos resultantes de:

a) Elevação anormal e imprevisível do custo de produção derivada da modificação das condições económicas que afectem a execução das exportações contratadas;

b) Impossibilidade de efectuar a entrega dos bens ou de prestar os serviços por qualquer dos factos referidos no artigo 14.º;

c) Revogação da encomenda pelo importador em virtude de qualquer dos factos referidos na alínea anterior;

d) Impossibilidade de executar a encomenda ou de expedir os bens ou prestar os serviços em virtude de disposições de carácter geral emanadas do Governo Português;

e) Rescisão do contrato por factos imputáveis ao importador.

2. Só se considera verificado o risco definido na alínea a) do n.º 1 quando, não existindo no contrato de exportação cláusula de revisão de preços, a elevação for superior à percentagem do custo de produção previsível à data da sua celebração, a estabelecer, caso a caso, pela COSEC entre os limites, mínimo e máximo, fixados no n.º 2 do artigo 17.º, ou quando, existindo cláusula de revisão de preços, a elevação, para além daqueles limites, ultrapasse a correcção que resultar da aplicação da referida cláusula; em qualquer caso só se deve ter por verificado o referido risco desde que não seja possível resolver ou modificar o contrato, com fundamento na alteração anormal das circunstâncias em que o exportador fundou a sua decisão de contratar, ou, sendo-o, daí resultem prejuízos superiores aos derivados da aplicação do regime antes definido.

Artigo 14.º

(Seguro de riscos de crédito «stricto sensu»)

1. O seguro dos riscos posteriores à entrega dos bens ou à prestação dos serviços poderá garantir os atrasos ou faltas, totais ou parciais, de pagamento diferido do preço que resultem de:

a) Insolvência ou falência dos importadores ou dos seus garantes;

b) Rescisão injustificada do contrato pelos importadores;

c) Concordata judicialmente celebrada com os importadores;

d) Insuficiência dos meios obtidos, através de execução movida contra o importador, ou de outra liquidação judicial do seu património para o pagamento de crédito;

e) Mora do importador por período excedente a seis meses;

f) Providências extraordinárias adoptadas ou acontecimentos políticos sobrevindos nos países ou territórios de destino dos bens ou serviços ou nos dos importadores ou dos seus garantes, tais como moratórias gerais decretadas pelas respectivas autoridades e outros actos de análogos efeitos, guerras, revoluções, motins e anexações que o coloquem na impossibilidade de cumprir as suas obrigações, impliquem a confiscação ou a deterioração das mercadorias exportadas mas ainda não entregues ao importador e impeçam a sua reexportação ou interditem a prestação dos serviços pelo exportador;

g) Cataclismos da Natureza, tais como furacões, inundações, maremotos ou erupções vulcânicas ocorridos fora do território nacional e de efeitos análogos aos referidos na alínea anterior;

h) Providências ou acontecimentos de carácter económico ou monetário sobrevindos nos países ou territórios de destino dos bens ou serviços, nos dos importadores ou dos seus garantes ou nos das moedas em que forem contratados os pagamentos, tais como variações cambiais, suspensão ou dificuldades de transferências e criação ou agravamento de prémios de compensação.

2. Serão consideradas riscos extraordinários, para todos os efeitos previstos no presente diploma, a insolvência ou recusa de pagamento das pessoas colectivas de direito público, empresas com a totalidade ou a maioria do capital pertencente a pessoas colectivas de direito público ou empresas concessionárias de bens ou serviços públicos e, bem assim, das pessoas colectivas de direito público, dos institutos de crédito dos Estados e dos bancos emissores ou centrais que hajam garantido os débitos dos importadores de países ou territórios estrangeiros.

SECÇÃO II

Das coberturas da Companhia de Seguro de Créditos

Artigo 15.º

(Tipos de apólices)

1. A Companhia pode emitir apólices individuais, referindo-se a uma única transacção, ou globais, destinando-se estas a cobrir os riscos respeitantes a todas as vendas a crédito com pagamento a curto prazo que o segurado efectue em período não superior a um ano, e até certo valor, para países, territórios ou clientes previamente determinados ou a determinar, com o acordo da Companhia, no decurso do período de tempo considerado.

2. Poderão ser emitidas apólices diferenciadas, consoante a natureza, pública ou privada, dos importadores estrangeiros, o tipo de bens a exportar e as espécies de riscos enumerados nos n.os 1 dos artigos 11.º e 12.º 3. A Companhia poderá restringir as suas garantias, excluindo, total ou parcialmente, das suas apólices determinadas categorias de riscos.

4. A Companhia fixará os modelos das apólices, que submeterá à aprovação da Comissão de Créditos e Garantias de Créditos.

Artigo 16.º

(Promessas de garantia)

A Companhia poderá celebrar contratos de promessa de garantia, válidos pelo prazo de três meses, prorrogável, tendo por objecto a futura cobertura, através de qualquer tipo de apólice antes enumerado, de determinadas operações de crédito à exportação.

Artigo 17.º

(Descoberto obrigatório)

1. Nos casos previstos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 12.º, as percentagens de garantia da Companhia nunca poderão ultrapassar 50% das despesas constantes dos orçamentos aprovados pela Companhia e incidirão sobre as despesas que tenham sido efectivamente suportadas pelo segurado.

2. No caso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º, os limites, máximo e mínimo, referidos no n.º 2 do mesmo preceito serão, respectivamente, 2% e 10%.

3. Nos casos previstos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 13.º, as garantias da Companhia não excederão, em caso algum, 80% dos prejuízos efectivamente sofridos pelo segurado.

4. Nos casos referidos no n.º 1 do artigo 14.º que tenham a natureza de riscos extraordinários as garantias da Companhia não ultrapassarão, em princípio, 90% do crédito em risco; nos mesmos casos, que revistam a natureza de riscos comerciais, a percentagem máxima de garantia não excederá, em caso algum, 85% do crédito em risco.

5. Em casos especiais, justificados pela natureza dos bens ou serviços exportados e pelo reconhecido interesse nacional da exportação, poderá, mediante autorização, por despacho, dos Ministros das Finanças e do Comércio Externo, sob proposta da Companhia, e com parecer favorável da Comissão de Créditos e Garantias de Créditos, ser excedido o limite fixado na primeira parte do número anterior.

SECÇÃO III

Das garantias do Estado à Companhia de Seguro de Créditos

Artigo 18.º

(Resseguro pelo Estado)

1. Por operação, a Companhia é autorizada a garantir a cobertura de riscos extraordinários até ao limite a estabelecer por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Comércio Externo, com a garantia antecipada e automática do resseguro total pelo Estado; para operações de seguro de riscos extraordinários de valor superior a esse limite as garantias da Companhia só poderão ser concedidas depois de obtido o prévio acordo da Comissão de Créditos e Garantias de Créditos relativamente ao resseguro total do Estado quanto às responsabilidades assumidas pela Companhia.

2. Em todos os casos de reconhecido interesse nacional poderá a Comissão de Créditos e Garantias de Créditos ressegurar, em nome do Estado, a Companhia dos riscos comerciais resultantes de operações de seguro por ela subscritas; este resseguro nunca será efectuado pela totalidade do risco, sendo estabelecido, caso a caso, pelo critério da repartição das quantias seguras, segundo quotas ou percentagens de cobertura a acordar entre a Comissão e a Companhia.

3. Quando as características e condições da exportação o justifiquem, poderão as garantias ser prestadas com redução ou, a título excepcional, sem a cobrança da parte do prémio que competir ao Estado pela sua garantia à Companhia.

Artigo 19.º

(Receitas do Estado)

1. Será entregue nos cofres do Estado e escriturada, sob rubrica própria, em conta de depósito em operações de tesouraria, mediante guia processada pela Companhia, a parte dos prémios puros cobrados pela Companhia proporcionalmente à percentagem da garantia do Estado pelos riscos por este assumidos nos seguros que aquela realizar.

2. Um dos exemplares da guia de receita, devidamente averbado de pagamento, será remetido à competente repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

3. Será transferida para receita efectiva do Estado, de conta do aludido depósito, a importância correspondente à despesa efectuada através do orçamento do Ministério do Comércio Externo, com o pagamento de eventuais indemnizações e dos encargos advenientes por força do previsto na parte final do n.º 4 do artigo 1.º e do n.º 2 do artigo 10.º 4. A Direcção-Geral da Contabilidade Pública providenciará para que o excedente num ano económico das importâncias a que se refere o n.º 1 deste artigo e que não haja sido utilizado nos pagamentos das indemnizações e encargos a que alude o número anterior seja escriturado como receita no ano seguinte.

Artigo 20.º

(Indemnizações à COSEC)

1. Para a liquidação das indemnizações devidas à Companhia pelas garantias prestadas a Comissão requisitará à competente repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, mediante visto dos Ministros do Comércio Externo e das Finanças, independentemente de quaisquer formalidades, as verbas necessárias, por conta dos saldos constituídos nos termos do artigo anterior.

2. Sempre que se torne indispensável, o Ministro das Finanças poderá conceder créditos permanentes à Comissão, por força dos quais se liquidarão aquelas indemnizações devidas, e que serão reembolsados ao Tesouro na medida em que forem sendo liquidados os créditos, direitos acessórios e outros valores transferidos nos termos do n.º 4 ou se constituam saldos disponíveis na conta de operações de tesouraria, em conformidade com o previsto no artigo anterior.

3. O pagamento à Companhia das indemnizações devidas pelo Estado, nos termos do presente diploma, deverá ser efectuado dentro do prazo referido no n.º 2 do artigo 7.º 4. Uma vez efectuada a liquidação de indemnizações devidas pelo Estado à Companhia por efeito de garantias prestadas, a Comissão ficará sub-rogada nos direitos daquela proporcionalmente aos montantes das indemnizações liquidadas, sem prejuízo da obrigação da Companhia de promover a cobrança dos créditos ou a recuperação das mercadorias que não puderem ser entregues, pela totalidade do seu valor.

CAPÍTULO II

Do seguro do outras formas de crédito externo

Artigo 21.º

(Seguro de outras formas de crédito externo)

1. A Companhia poderá garantir outras formas de crédito externo, designadamente os créditos financeiros concedidos directamente por instituições de crédito nacionais a importadores estrangeiros, os investimentos nacionais no estrangeiro ou os investimentos estrangeiros em Portugal, e até os créditos à importação de bens ou serviços essenciais à realização de operações de exportação e ao desenvolvimento económico do País.

2. Com as necessárias adaptações, resultantes da natureza específica de cada forma de crédito a garantir, observar-se-á o disposto no capítulo anterior do presente diploma legal em tudo o que não for especialmente regulado.

TÍTULO III

Do seguro de créditos internos

CAPÍTULO I

Do seguro de créditos internos em sentido restrito

Artigo 22.º

(Riscos garantidos)

1. A Companhia poderá cobrir os seguintes riscos comerciais dos créditos internos resultantes de transacções comerciais de bens ou serviços:

a) Insolvência ou falência do devedor;

b) Concordata, judicialmente celebrada com o devedor;

c) Insuficiência dos meios de pagamento em execução de sentença ou de outra liquidação judicial do património do devedor;

d) Mora do devedor por período excedente a seis meses;

e) Rescisão injustificada do contrato pelo devedor.

2. Os riscos referidos no número anterior poderão ser garantidos na fase de fabrico, na medida em que a sua verificação determine a impossibilidade de efectuar a entrega dos bens ou a prestação dos serviços ou a revogação da encomenda pelo devedor.

Artigo 23.º

(Créditos a particulares)

1. Em domínios socialmente relevantes, a definir por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro interessado, a COSEC poderá garantir, contra os riscos referidos no artigo anterior, os créditos resultantes de transacções com particulares.

2. Estas garantias serão sempre outorgadas por meio de apólices individuais.

Artigo 24.º

(Contratantes)

1. O seguro de crédito interno pode ser contratado, quer pelo credor segurado, quer pelo devedor, em benefício daquele.

2. Neste último caso, o contrato de seguro só se considera eficaz a partir do momento em que o segurado der o seu acordo às condições de emissão da apólice.

Artigo 25.º

(Percentagem de garantia)

As garantias concedidas pela Companhia são sempre referidas ao crédito do segurado sobre o seu cliente, não podendo ultrapassar a percentagem de 80% daquele valor, no caso dos riscos referidos nas alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 22.º, e 90% nos restantes casos.

CAPÍTULO II

Do seguro de outras formas do crédito interno

Artigo 26.º

(Seguro de outras formas de crédito interno)

A Companhia poderá garantir outras formas de crédito interno, designadamente os créditos financeiros, a conceder por instituições de crédito a empresas nacionais, quer se destinem à exportação, quer a outros projectos de desenvolvimento que sejam reputados de relevante interesse nacional.

CAPÍTULO III

Disposições comuns

Artigo 27.º

(Resseguro pelo Estado)

A Companhia poderá obter a garantia do Estado no seguro de crédito interno nos casos, termos e condições previstos no n.º 2 do artigo 18.º do presente diploma.

Artigo 28.º

(Normas supletivas)

Em tudo o que não for especialmente regulado aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, resultantes da natureza específica dos tipos de crédito interno a segurar, o disposto no capítulo I do título II.

TÍTULO IV

Do seguro-caução e do seguro-fiança ou aval

Artigo 29.º

(Seguro-caução)

1. Através de apólices individuais de seguro-caução, a Companhia poderá garantir o pagamento dos créditos em que se traduza o direito à indemnização que eventualmente nasça do incumprimento de qualquer obrigação, legal ou contratual, bem definida e identificada.

2. As apólices de seguro-caução serão subscritas pelo devedor da obrigação garantida ou por terceiro a favor do seu credor ou segurado, produzindo, no entanto, efeitos em relação a este, independentemente da sua aceitação.

3. As garantias da Companhia, concedidas através de apólices de seguros-caução, podem abranger a totalidade da quantia a caucionar.

4. Sempre que por disposição legal, regulamentar ou despacho genérico seja exigido o depósito de numerário, títulos ou outros valores ou garantias bancárias para assegurar o cumprimento de obrigações legais ou contratuais assumidas perante o Estado, as autarquias locais, os institutos personalizados, as empresas públicas e os serviços públicos em geral, são estes obrigados a aceitar, em sua substituição, apólices de seguro-caução da COSEC.

Artigo 30.º

(Seguro-fiança ou aval)

1. A Companhia poderá garantir, através de apólices individuais de seguro-fiança ou aval, as obrigações do devedor em transacções de bens ou prestação de serviços perfeitamente definidas e identificadas por instrumento contratual escrito, nomeadamente as obrigações do sacador ou do aceitante de letras ou do subscritor de livranças.

2. As garantias da Companhia, a conceder através de apólices de seguro-fiança ou aval, podem abranger a totalidade da importância em dívida.

TÍTULO V

Da Comissão de Créditos e Garantias de Créditos

Artigo 31.º

(Composição o funcionamento da CCGC)

1. Junto do conselho de gestão da COSEC funcionará uma comissão especializada, com a denominação de Comissão de Créditos e Garantias de Créditos, neste diploma designada simplesmente por Comissão ou, abreviadamente, por CCGC, a qual terá a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério das Finanças, que presidirá;

b) Um representante do Ministério do Comércio Externo;

c) Um representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

d) Um representante do Banco de Portugal;

e) Dois representantes do sistema bancário, sendo um dos institutos especializados de crédito e outro dos bancos comerciais, a designar pelo Banco de Portugal;

f) Um representante do Fundo de Fomento de Exportação;

g) Um representante da COSEC;

h) Um representante das associações que congreguem os interesses dos exportadores.

2. Conjuntamente com os membros efectivos serão designados pelos Ministérios e entidades representados suplentes que os substituirão nas suas faltas e impedimentos, devendo a sua identidade ser comunicada à Companhia logo que se verifique a sua designação e sempre que houver alterações nessa representação.

3. A Comissão não se julgará constituída sem estarem presentes, pelo menos, cinco dos seus membros efectivos ou substitutos, e as suas deliberações são tomadas por maioria simples de votos.

4. O presidente e os vogais da Comissão terão direito a uma remuneração por senhas de presença, sendo o seu montante e a forma do seu processamento e pagamento fixados por despacho dos Ministros das Finanças e do Comércio Externo.

5. A Comissão poderá delegar quaisquer poderes especiais em um ou mais dos seus membros.

6. A Comissão, por iniciativa de qualquer dos seus membros, poderá requerer em algumas das suas sessões, e para decisão sobre algum dos casos que lhe sejam submetidos, a presença de representantes de outras entidades ou Ministérios ou o apoio técnico de quaisquer departamentos ou serviços públicos.

Artigo 32.º

(Competência e atribuições da CCGC)

1. Compete à Comissão de Créditos e Garantias de Créditos:

a) Ser intérprete das directivas do Governo junto da COSEC;

b) Apreciar os pedidos de garantia do Estado que lhe sejam apresentados pela Companhia e decidir sobre a sua concessão, em nome e por conta do Estado, praticando os actos e celebrando os contratos necessários;

c) Elaborar e enviar ao Governo um relatório anual sobre a sua actividade, uma súmula do qual será incluída, destacadamente, no relatório e contas da Companhia de Seguro de Créditos;

d) Dar parecer sobre os assuntos da sua competência em que for consultada pela Companhia ou pelo Governo;

e) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo presente ou por outros diplomas legais.

2. No uso da competência que lhe confere o número anterior, são, em especial, atribuições da Comissão:

a) Estabelecer os elementos que deverão conter os pedidos para a concessão de garantias à Companhia;

b) Examinar os pedidos de garantias e, considerando caso por caso, deliberar sobre a sua admissibilidade, determinando, para cada pedido, a percentagem, duração e custo das garantias a conceder;

c) Sancionar a regulação dos sinistros para o pagamento das indemnizações.

Artigo 33.º

(Deliberações da CCGC)

As deliberações da Comissão serão comunicadas aos Ministros das Finanças e do Comércio Externo, acompanhadas de todos os documentos em que se basearam, no prazo máximo de dois dias úteis ao da sua aprovação, tornando-se definitivas se não houver qualquer comunicação dos Ministros em contrário dentro do prazo de cinco dias úteis, a contar da sua entrega.

Artigo 34.º

(Expediente da CCGC)

A Companhia assegurará o expediente da Comissão, servindo-lhe de órgão de estudos, consulta e execução e mantendo actualizados registos apropriados das operações de garantias concedidas, sendo as despesas inerentes contabilizadas como despesas de gestão para o efeito do que dispõem os artigos 1.º, n.º 4, e 10.º, n.º 2.

TÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 35.º

(Normas regulamentares)

Serão fixadas, por decreto simples, a publicar através dos Ministérios das Finanças e de outros Ministérios interessados, as disposições regulamentares necessárias para a boa execução do disposto no presente decreto-lei e que nele não estiverem expressamente previstas.

Artigo 36.º

(Infracções)

As infracções ao disposto no presente diploma e ao que for determinado em diplomas regulamentares, bem como nas portarias e despachos necessários à sua execução, serão punidas nos termos dos artigos 69.º e seguintes do Decreto de 21 de Outubro de 1907, das disposições aplicáveis do Decreto 15057, de 24 de Fevereiro de 1928, do Decreto-Lei 47413, de 23 de Dezembro de 1966, e do artigo 6.º do Decreto-Lei 47909, de 7 de Setembro de 1967.

Artigo 37.º

(Disposições revogados e processo de transição)

1. São revogados os capítulos III e IV do Decreto-Lei 48950, de 3 de Abril de 1969, o Decreto-Lei 151/71, de 22 de Abril, e o Decreto-Lei 537/71, de 12 de Outubro.

2. São extintos, no quadro do Fundo de Fomento de Exportação, onde foram criados, a Comissão de Créditos e Seguro de Créditos à Exportação Nacional e o Departamento de Créditos e Seguro de Créditos à Exportação Nacional.

3. As individualidades que compõem a actual Comissão de Créditos e Seguro de Créditos à Exportação Nacional transitarão para a Comissão de Créditos e Garantias de Créditos, mediante simples confirmação da sua representação pelas entidades que representem e que continuem a ser membros da actual Comissão.

4. O pessoal que presta serviço no Departamento de Créditos e Seguro de Créditos à Exportação Nacional será integrado nos quadros do Fundo de Fomento de Exportação, com todos os direitos e regalias conferidos pela antiguidade e classificação, se assim o desejar e não for solicitado a desempenhar funções nos quadros que a Companhia de Seguro de Créditos especialmente criar para os efeitos previstos no artigo 14.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Ernesto Augusto de Melo Antunes - Joaquim Jorge de Pinho Campinos.

Promulgado em 15 de Abril de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/04/30/plain-29247.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29247.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-12-23 - Decreto-Lei 47413 - Ministério das Finanças - Inspecção-Geral de Crédito e Seguros

    Define a obrigatoriedade e a forma de colaboração das autoridades policiais com a Inspecção-Geral de Crédito e Seguros para a prevenção e repressão de infracções que se repercútem sobremaneira sobre a vida económica da Nação.

  • Tem documento Em vigor 1967-09-07 - Decreto-Lei 47909 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Cria o Serviço de Centralização de Riscos do Crédito e define o seu objectivo e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1969-04-03 - Decreto-Lei 48950 - Ministérios das Finanças, do Ultramar e da Economia

    Revê e altera algumas disposições do sistema do crédito e do seguro de crédito à exportação. Aprova e publica em anexo os Estatutos nos termos dos quais vai constituir-se a Companhia de Seguro de Créditos e introduz alterações no esquema de actividade do Fundo de Fomento de Exportação.

  • Tem documento Em vigor 1971-04-22 - Decreto-Lei 151/71 - Ministérios das Finanças, do Ultramar e da Economia

    Torna extensiva ao ultramar a acção da Companhia de Seguro de Créditos.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-04 - Decreto-Lei 537/71 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Prorroga, até 31 de Dezembro de 1972, os prazos de vigência dos Decretos-Leis n.os 37375 e 37402, que determinaram a aplicação da pauta mínima às mercadorias classificadas por vários artigos da Pauta de Importação.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-15 - Decreto-Lei 135-A/75 - Conselho da Revolução

    Nacionaliza todas as companhias de seguros com sede no continente e ilhas adjacentes, definindo a metodologia a seguir. Não são nacionalizadas as seguintes companhias: Companhia de Seguros Europeia, Metrópole, Portugal, Portugal Previdente, A Social, Sociedade Portuguesa de Seguros e O Trabalho, dada a significativa participação de companhias de seguros estrangeiras no seu capital.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-27 - DECRETO LEI 72/76 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Aprova a orgânica de gestão e fiscalização das companhias de seguros nacionalizadas pelo Decreto Lei 135-A/75, de 15 de Março.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-08-28 - DECLARAÇÃO DD8286 - MINISTÉRIO DO COMÉRCIO EXTERNO

    De terem sido autorizadas transferências de verbas no orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-20 - Portaria 694/76 - Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo

    Autoriza a Companhia de Seguro de Créditos a adoptar no seguro de crédito Interno as condições gerais da Apólice Individual ICSI - Riscos Comerciais - Prestação de Serviços, em conformidade com os documentos que ficarão arquivados na Inspecção de Seguros.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-27 - Portaria 763/76 - Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo

    Autoriza a Companhia de Seguro de Créditos a adoptar para garantia de financiamento à exportação as condições gerais da Apólice de Garantia de Financiamento à Exportação Nacional - GF - EX - EX.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-27 - Portaria 764/76 - Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo

    Autoriza a Companhia de Seguro de Créditos a adoptar para garantia do financiamento projectos de investimento as condições gerais da Apólice de Garantia de Financiamento a Projectos de Investimento - GF - PI.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-26 - Portaria 539/77 - Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo

    Autoriza a Companhia de Seguro de Créditos a garantir a cobertura de riscos extraordinários até ao limite de 12000 contos.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Portaria 545/77 - Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo

    Autoriza a Companhia de Seguro de Créditos, E. P., a adoptar para a garantia de financiamento à exportação as Condições Gerais da Apólice de Garantia de Financiamento ao Contrato de Desenvolvimento à Exportação Nacional - GF-CD-EX -, a Apólice individual ICB e a Apólice global GCB.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-02 - Decreto-Lei 365/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Altera a redacção à alínea c) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 318/76, de 30 de Abril, que define os tipos de seguro que constituem o objecto específico da Companhia de Seguro de Créditos, E. P.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-10 - Portaria 641/77 - Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo

    Autoriza a Companhia de Seguro de Créditos a adoptar no seguro de crédito externo as condições gerais da Apólice Seguro de Prospecção de Mercados.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-02 - Portaria 672/77 - Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo

    Autoriza a Companhia de Seguro de Créditos a adoptar no seguro de crédito externo as condições especiais da acta adicional AP-ICB.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-03 - Portaria 673/77 - Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo

    Autoriza a Companhia de Seguro de Créditos a adoptar no seguro de crédito externo as condições especiais da acta adicional AP-GCB.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-05 - Portaria 696/78 - Ministério das Finanças e do Plano

    Altera o regime de cálculo e constituição das reservas de garantia e complementar da Companhia de Seguros de Créditos, E. P.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-11 - Portaria 275/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Autoriza a Companhia de Seguro de Créditos a adoptar no seguro de crédito externo as condições gerais da Apólice Individual - Riscos Comerciais - Exportação de Serviços - ICS.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-26 - Portaria 369/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Altera os artigos 2.º, 12.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 365/77, de 2 de Setembro (define os tipos de seguro que constituem o objectivo específico da Companhia de Seguros de Créditos, E. P.).

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-O1/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Dá nova redacção ao n.º 4 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 318/76, de 30 de Abril (apólice de seguro-caução da COSEC).

  • Tem documento Em vigor 1980-07-14 - Portaria 403/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Autoriza a Cosec - Companhia de Seguro de Créditos E. P., a aceitar a cobertura de riscos extraordinários, até ao limite de 20000 contos por operação, com garantia antecipada e automática de resseguro total pelo Estado.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-16 - Decreto-Lei 481/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Estabelece normas relativas ao regime de financiamento das exportações.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-26 - Decreto-Lei 572-A/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Aprova o Estatuto da Companhia de Seguro de Créditos, E. P. (Cosec).

  • Tem documento Em vigor 1981-06-20 - Decreto-Lei 169/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Aprova o regime jurídico do seguro de créditos à exportação.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-25 - Portaria 514/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Autoriza a Companhia de Seguro de Créditos, E. P., a adoptar no seguro-caução as Condições Gerais da Apólice de Seguro-Caução - Caução Aduaneira.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-17 - Portaria 1070/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria, Energia e Exportação

    Autoriza a Companhia de Seguro de Créditos, E. P. a adoptar no seguro-caução as Condições Gerais da Apóli e de Seguro-Caução - Empreitadas e Fornecimentos.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Portaria 806/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria, Energia e Exportação

    Aprova as condições gerais da Apólice Global de Seguro de Crédito Interno.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-03 - Portaria 844/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria, Energia e Exportação

    Autoriza a Companhia de Seguro de Créditos, E. P., a adoptar no seguro de créditos as Condições Gerais da Apólice de Seguro de Risco de Câmbio - Fase de fabrico.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-10 - Decreto-Lei 372/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria, Energia e Exportação

    Cria a Comissão Nacional das Garantias de Créditos e aprova a sua orgânica.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-02 - Decreto Regulamentar Regional 21/82/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Altera o quadro médico da Direcção Regional dos Hospitais.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-11 - Declaração - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificado o Decreto Regulamentar Regional n.º 21/82/M, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 229, de 2 de Outubro de 1982

  • Não tem documento Em vigor 1982-11-11 - DECLARAÇÃO DD5918 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto Regulamentar Regional n.º 21/82/M, de 2 de Outubro, que altera o quadro médico da Direcção Regional dos Hospitais.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-26 - Portaria 74/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria, Energia e Exportação

    Autoriza a Companhia de Seguro de Créditos, E. P., a adoptar no seguro de crédito interno as novas Condições Gerais da Apólice Individual de Seguro de Crédito Interno (ICI).

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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