de 2 de Setembro
O Decreto-Lei 318/76, de 30 de Abril, actualizou e reformulou o sistema de seguro de créditos e seguro-caução vigente à altura no nosso País.Aí se definem, em termos suficientemente precisos, os vários riscos e tipos de seguro que constituem o objecto específico da Companhia de Seguro de Créditos, E. P.
Verifica-se, porém, que, face à evolução das novas situações económico-empresariais ocorridas na economia portuguesa e ao incremento na constituição de empresas públicas, se torna imprescindível rever em termos mais alargados a caracterização do risco definido como insuficiência de meios de pagamento em execução de sentença ou liquidação patrimonial, por forma a abranger a cobertura das situações de riscos de crédito nas empresas públicas.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. - 1. A alínea c) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 318/76, de 30 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 22.º
(Riscos garantidos)
1. ............................................................................................................................................................
c) Insuficiência dos meios de pagamento em execução de sentença ou de qualquer outra forma de liquidação do património do devedor.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 15 de Agosto de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.