de 20 de Junho
O Decreto-Lei 481/80, de 16 de Outubro, que veio reformular o sistema de financiamento das exportações, anunciou a revisão da legislação em vigor sobre seguro de créditos, cuja necessidade se fazia já sentir, mas que, a partir de então, se tomou mais premente pelo facto de o Decreto-Lei 289/76, de 22 de Abril, apenas se manter em vigor na parte respeitante às garantias de tais financiamentos.Porém, não obstante a evidente relevância do seguro de créditos à exportação e do seguro dos financiamentos àquela destinados, foi entendido que se não justifica, no âmbito de um diploma sobre seguro créditos, privilegiar qualquer dos seus ramos, sem embargo de se manter sempre presente o facto de este seguro constituir um dos principais incentivos à exportação nacional.
Daí a preocupação, aqui patenteada, de legislar sobre as bases gerais deste ramo de seguros em termos paralelos aos demais previstos no Código Comercial, mas agora, naturalmente, tendo em vista a próxima adesão ao Mercado Comum Europeu.
Como corolário da diferente perspectiva do presente diploma, foi suprimida toda a matéria regulamentar e contratual que conferia ao sistema menor clareza, flexibilidade e operacionalidade.
Concomitantemente, procedeu-se à reformulação, actualizada, dos riscos de crédito, à clarificação dos chamados riscos caucionáveis e similares e à adopção de um único tipo de garantias a conferir pelo Estado.
Sobretudo, houve a preocupação de simplificar a prática do seguro de créditos sem prejuízo das suas regras básicas, permitindo que os instrumentos contratuais se adeqúem, permanentemente, às necessidades do mercado sem que a lei constitua um desnecessário obstáculo ou a justificação para um imobilismo não desejado.
A iniciativa da elaboração deste diploma nasceu, não obstante não se ocupar predominantemente do seguro de crédito à exportação, de uma proposta do Conselho Nacional do Comércio Externo, estudada por uma comissão especializada, constituída no seu âmbito por representantes da Companhia de Seguro de Créditos, E. P., dos Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo, do Fundo de Fomento da Exportação, do Banco de Portugal, da banca comercial e das associações e confederações do comércio e da indústria portuguesa.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Regime legal
ARTIGO 1.º
(Regime legal)
1 - O seguro de riscos de crédito rege-se pelas disposições do presente diploma e, supletivamente, pelas normas sobre seguros em geral que não sejam incompatíveis com a natureza especial deste ramo.2 - O regime jurídico referido no número anterior aplica-se igualmente a outros ramos configurados como se seguro de créditos e ainda ao seguro-caução, seguro-fiança, seguro-aval, seguro de créditos financeiros, incluindo nestes os seguros de garantias bancárias, de locação financeira (leasing) e de créditos decorrentes de operações de cobrança (factoring), e, supletivamente, ao seguro de riscos de investimento directo no estrangeiro.
CAPÍTULO II
Do seguro de riscos de crédito em sentido estrito
ARTIGO 2.º
(Créditos seguráveis)
1 - Constituem créditos seguráveis os resultantes de:a) Suspensão ou revogação de encomendas, firmadas mas não entregues, de bens e serviços;
b) Pagamento diferido do preço da venda de bens ou da prestação de serviços.
2 - O disposto no número anterior aplica-se às despesas não amortizadas pelo segurado, quando destinadas à promoção da venda, no estrangeiro, de bens ou serviços.
ARTIGO 3.º
(Riscos de crédito em sentido estrito)
O seguro de riscos de crédito pode cobrir:
1) Impossibilidade de obtenção da amortização de despesas efectuadas com:
a) Operações de prospecção de mercados;
b) Participação em feiras no estrangeiro;
c) Constituição de existências em países ou territórios fora de Portugal;
2) Prejuízos resultantes de:
a) Elevação anormal e imprevisível dos custos de produção resultante da alteração das condições económicas que afectem o fabrico dos bens, a execução dos trabalhos ou a prestação dos serviços;
b) Variações cambiais relativamente a contratos com estipulação de pagamento em moeda estrangeira;
3) Faltas ou atrasos de pagamento decorrentes de:
a) Suspensão, anulação, revogação ou impossibilidade de execução de encomendas ou contratos de venda de bens ou da prestação de serviços, bem como a falta de levantamento das mercadorias vendidas, tudo por verificação de algum dos factos referidos nas alíneas e), g), h), i) e j) deste número ou nos casos em que o importador é um Estado ou entidade pública estrangeira;
b) Acto ou decisão do governo ou entidade pública do país de importação que obste à execução do contrato;
c) Acto ou decisão do governo ou entidade pública de um terceiro país que obste à execução do contrato;
d) Disposições legais ou actos administrativos genéricos do Governo Português que impossibilitem a execução da encomenda firmada, a expedição e entrega de bens ou a prestação de serviços contratados;
e) Moratória geral decretada pelo governo do país do devedor ou de país interveniente no pagamento;
f) Disposições legais do país do devedor declarando liberatórios os pagamentos efectuados por aquele, quando, em resultado de flutuações cambiais, tais pagamentos, convertidos na moeda do contrato, não atinjam, no momento da transferência, o montante do crédito em dívida;
g) Suspensão ou dificuldades de transferência decorrentes de factos não imputáveis ao comprador que conduzam a atrasos na cobrança, por parte do vendedor, dos montantes em dívida;
h) Ocorrência, fora de Portugal, de guerras, ainda que não declaradas, revoluções, motins, anexações e factos de idênticos efeitos;
i) Nacionalização, requisição ou expropriação das empresas devedoras;
j) Eventos catastróficos, tais como terramotos, maremotos, erupções vulcânicas, tufões, ciclones e inundações, verificados fora de Portugal;
l) Incumprimento não imputável ao credor quando o devedor seja um Estado, pessoa colectiva de direito público ou empresa pública ou, tratando-se de devedor privado, o respectivo pagamento tenha sido por aqueles garantido;
m) Suspensão, anulação, revogação ou impossibilidade de execução de encomendas ou contratos de venda de bens ou da prestação de serviços, bem como a falta de levantamento das mercadorias vendidas, tudo por verificação de algum dos factos referidos nas alíneas n) e o) deste número;
n) Falência, insolvência ou verificação dos pressupostos de facto que fundamentem a respectiva declaração;
o) Concordata ou moratória judicial ou extrajudicial preventivas da falência ou insolvência do devedor;
p) Mora do devedor;
q) Insuficiência de meios do pagamento do devedor comprovada em acção judicial ou decisão que a substitua;
r) Liquidação do património do devedor.
ARTIGO 4.º
(Novos riscos)
Por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo poderão ser configurados outros factos ou actos como riscos de crédito em sentido estrito.
ARTIGO 5.º
(Limites de cobertura)
1 - A cobertura será limitada a uma percentagem do crédito seguro, a estabelecer pelo segurador ou pelo Estado, este nos casos previstos no presente capítulo.2 - O valor da indemnização será calculado com aplicação aos prejuízos apurados, dentro dos limites do crédito seguro, da percentagem de cobertura estabelecida.
3 - O segurador pode fixar, na apólice, limites para os montantes indemnizáveis.
4 - Por razão de interesse público, declarado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo, poderão ser celebrados contratos de seguro com dispensa dos limites a que se refere o n.º 1.
ARTIGO 6.º
(Seguro de créditos decorrentes de operações de cobrança)
As disposições do presente capítulo são aplicáveis ao seguro de créditos decorrentes de operações de cobrança (factoring).
CAPÍTULO III
Dos seguros de riscos caucionáveis ou similares e de créditos financeiros
ARTIGO 7.º
(Seguro de riscos caucionáveis)
1 - Constituem riscos seguráveis o incumprimento ou o atraso de cumprimento das obrigações que, por lei ou convenção, sejam susceptíveis de caucionamento, fiança ou aval.2 - O Estado, seus estabelecimentos, organismos e serviços civis ou militares, ainda que personalizados, os tribunais, os institutos e empresas públicas, as autarquias locais, suas federações e uniões e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa não podem recusar apólices de seguro-caução nos casos em que, por disposição legal, despacho genérico ou deliberação de órgãos de gestão e de corpos administrativos ou sociais de entidades dos sectores público ou empresarial do Estado, exista a obrigação de caucionar ou afiançar e seja devido, designadamente, o depósito de numerário, títulos ou outros valores, garantias bancárias ou fianças para assegurar o cumprimento de obrigações legais ou contratuais.
3 - Para efeito do disposto no número anterior, deverão as respectivas apólices salvaguardar os direitos dos segurados nos precisos termos da garantia substituída.
ARTIGO 8.º
(Seguro de créditos financeiros)
Igualmente constituem riscos seguráveis o incumprimento ou o atraso de cumprimento de obrigações decorrentes de créditos financeiros, bem como emergentes de contratos de locação financeira (leasing).
(Âmbito do seguro)
Podem ser objecto de seguro os riscos referidos neste capítulo decorrentes de contratos celebrados e destinados a produzir os seus efeitos quer em Portugal quer no estrangeiro, sem prejuízo de outras disposições legais e regulamentares aplicáveis.
ARTIGO 10.º
(Limite da indemnização)
1 - A obrigação de indemnizar limita-se à quantia segura.2 - Para efeito do disposto no número anterior e no caso de verificação de diversos sinistros no decurso do período de vigência do mesmo contrato de seguro, o segurador pagará ao segurado as indemnizações parcelares devidas, até ao limite da quantia segura.
CAPÍTULO IV
Do seguro de riscos de investimento directo no estrangeiro
ARTIGO 11.º
(Riscos de investimento)
Diploma especial regulará o seguro dos riscos de investimento directo português no estrangeiro.
CAPÍTULO V
Disposições comuns
ARTIGO 12.º
(Do contrato de seguro)
1 - Dos contratos de seguro a que se referem os capítulos anteriores deve constar, necessariamente, além do estabelecido no Código Comercial, o seguinte:a) Identificação do segurado e do tomador do seguro, nos casos em que este é parte no contrato;
b) Obrigação a que se reporta o contrato de seguro;
c) Percentagem ou quantitativo do crédito seguro;
d) Prazos de participação do sinistro e de pagamento das indemnizações.
2 - O segurador tem a faculdade de, na apólice, subordinar a eficácia do seguro à verificação de condições, bem como de estabelecer prazos constitutivos de sinistros.
3 - As condições gerais das apólices são aprovadas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo.
ARTIGO 13.º
(Dos outorgantes)
1 - O seguro pode ser contratado com o credor, com o devedor ou, conjuntamente, com o credor e com o devedor a favor daquele, caso em que o último outorga como tomador do seguro.2 - O segurado só pode transmitir a terceiro a sua posição contratual desde que autorizado pelo segurador e com o prévio conhecimento de outros contraentes.
ARTIGO 14.º
(Análise e agravamento do risco)
1 - O segurado e o tomador do seguro obrigam-se a fornecer ao segurador todos os elementos de informação relativos à operação a segurar e a autorizar o acesso deste à escrituração e demais elementos contabilísticos conexos com a referida operação.2 - Sob pena de nulidade do contrato, o segurado e o tomador do seguro deverão abster-se da prática de actos e de omissões que agravem o risco ou prejudiquem a recuperação do crédito sinistrado.
ARTIGO 15.º
(Dos prémios)
1 - As taxas dos prémios são fixadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo.2 - Salvo convenção em contrário, o contrato de seguro só começa a vigorar depois de pago o prémio inicial, independentemente da data fixada na apólice.
3 - Quando por facto imprevisível e alheio ao segurado ou ao tomador se verifique redução do montante em risco ou da duração deste, poderá o segurador, no termo da vigência da apólice, proceder ao estorno de parte do prémio simples cobrado.
4 - O segurador poderá fixar prémios mínimos.
ARTIGO 16.º
(Danos não indemnizáveis)
No âmbito dos contratos de seguro previstos neste diploma, não são indemnizáveis os prejuízos que consistam em lucros cessantes e danos não patrimoniais.
ARTIGO 17.º
(Promessa de seguro)
1 - É lícita a promessa dos seguros previstos neste diploma, desde que celebrada pelo prazo máximo de três meses, em documento assinado pelos outorgantes e de que constem todos os elementos da apólice do seguro prometido.2 - A promessa do seguro que deva ser garantido pelo Estado só será válida depois de obtida a correspondente promessa daquela garantia.
3 - Sempre que, durante a vigência do contrato-promessa de seguro, se verifique a alteração substancial das circunstâncias que fundamentaram a sua celebração, com efectivo agravamento do risco, poderá o segurador alterar as condições de cobertura, designadamente no que respeita ao quantitativo do prémio previsto.
CAPÍTULO VI
Do segurador
ARTIGO 18.º
(Exclusivo)
A Companhia de Seguro de Créditos, E. P., adiante designada Cosec, mantém o exclusivo da exploração, em Portugal, do seguro directo de créditos e do seguro de riscos de investimento directo português no estrangeiro, referidos, respectivamente, nos capítulos II e IV deste diploma.
ARTIGO 19.º
(Direito à informação)
1 - A Cosec poderá obter de todos e quaisquer serviços públicos as informações e elementos necessários à celebração dos seguros previstos neste diploma e à gestão dos respectivos riscos e sinistros.2 - A Cosec terá acesso ao Serviço de Centralização dos Riscos de Crédito do Banco de Portugal nos termos por este definidos e fornecerá as informações que aquele solicitar, desde que uma e outras se destinem aos fins que constituem o objecto estatutário de ambas as instituições.
3 - A Cosec e as instituições de crédito nacionais podem estabelecer acordos de permuta de informações, as quais beneficiarão do dispositivo legal sobre segredo bancário.
CAPÍTULO VII
Da garantia do Estado
ARTIGO 20.º
(Garantia do Estado)
1 - O seguro dos riscos previstos nos n.os 1) e 2) e nas alíneas a) a j) do n.º 3) do artigo 3.º e no artigo 11.º só poderá ser celebrado com a prévia garantia do Estado.2 - O Estado poderá igualmente garantir, total ou parcialmente, o seguro de outros riscos não mencionados no número anterior.
3 - As garantias e promessas de garantia do Estado aos seguros que delas careçam, previstos neste diploma, são concedidas à Cosec, por conta e ordem do Estado, pela Comissão de Créditos e Garantias de Créditos que funciona junto do conselho de gestão daquela seguradora ou por órgão que venha a substituir aquela Comissão.
4 - Por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo, serão anualmente estabelecidos os limites das garantias e riscos relativamente aos quais a Cosec delibera a concessão da garantia do Estado prevista nos números anteriores com dispensa da intervenção da Comissão de Créditos e Garantias de Créditos, ou órgão que a venha a substituir.
ARTIGO 21.º
(Regime de prémios nas operações com garantia do Estado)
1 - Nos seguros a celebrar pela Cosec com a garantia do Estado, os prémios simples cobrados revertem para a Fazenda Nacional, na proporção da garantia concedida.
2 - O seguro de operações garantidas pelo Estado pode ser celebrado com redução ou isenção do pagamento do prémio.
3 - A Cosec receberá uma comissão pela gestão dos riscos garantidos pelo Estado, a qual será fixada nos termos do n.º 1 do artigo 15.º e calculada sobre o prémio simples.
4 - Nos casos previstos no n.º 2 a comissão pela gestão da Cosec será igualmente calculada nos termos do número anterior.
ARTIGO 22.º
(Regime de recuperações)
1 - Na recuperação de créditos garantidos pelo Estado, a Cosec intervirá como mandatária deste.2 - Os créditos referidos no número anterior gozam dos privilégios previstos para os créditos do Estado no artigo 736.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 748.º, ambos do Código Civil.
ARTIGO 23.º
(Comissão de créditos e garantias de créditos)
Lei especial regulará a competência, constituição e funcionamento da Comissão de Créditos e Garantias de Créditos ou órgão que a substitua, a retribuição dos seus membros, o sancionamento das deliberações tomadas, os limites de garantias a conceder em cada ano e o processamento das receitas e despesas consequentes das garantias previstas neste diploma.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
ARTIGO 24.º
(Regime bancário)
1 - Nos casos em que seja constituído penhor para garantia dos seguros da Cosec, esta beneficia do regime especial para igual garantia dos créditos de estabelecimentos bancários.2 - A Cosec é equiparada a instituição de crédito para efeito da aplicação aos titulares dos seus órgãos sociais e aos trabalhadores das disposições legais relativas ao segredo bancário.
ARTIGO 25.º
(Mediação)
Não é permitida a mediação dos contratos de seguro previstos nos capítulos II e IV deste diploma.
ARTIGO 26.º
(Território de Macau)
1 - O regime jurídico no território de Macau dos seguros previstos neste diploma, bem como a actividade da Cosec nesse território, é definido por lei local.2 - Nas exportações para Macau não são susceptíveis de cobertura os riscos previstos nas alíneas a) a i) e l) do n.º 3) do artigo 3.º
ARTIGO 27.º
(Disposição transitória)
1 - As alterações introduzidas por este diploma não se aplicam aos actos e contratos de seguro, às garantias e promessas cujo processamento ou preparação tenham tido início até à data da sua entrada em vigor, salvo se esta aplicação for possível e mais favorável aos interesses dos segurados.
2 - Enquanto não forem aprovadas as condições gerais de apólice elaboradas de acordo com o presente diploma, manter-se-ão em vigor as anteriormente aprovadas.
ARTIGO 28.º
(Disposição revogatória)
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são revogados o Decreto-Lei 318/76, de 30 de Abril, os n.os 1, 2, 3, 5 e 6 do artigo 10.º e o n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei 288/76, de 22 de Abril, os títulos III, IV e V do Decreto-Lei 289/76 da mesma data e as demais disposições em vigor sobre a matéria do presente diploma.2 - Até à publicação e início da vigência do diploma previsto no artigo 23.º mantêm-se, todavia, em vigor os artigos 8.º, 19.º, 20.º e 31.º a 34.º do Decreto-Lei 318/76, de 30 de Abril, e o título III do Decreto-Lei 289/76, de 22 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Maio de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 8 de Junho de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.