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Decreto-lei 273/86, de 4 de Setembro

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Sumário

Estabelece disposições relativas ao seguro de riscos do investimento directo português no estrangeiro, designado ´seguro de investimento´.

Texto do documento

Decreto-Lei 273/86

de 4 de Setembro

Considerando que o Decreto-Lei 169/81, de 20 de Junho, que aprovou o regime jurídico quadro do seguro de créditos e de cauções e da actividade da COSEC - Companhia de Seguro de Créditos, E. P., expressamente remeteu para diploma especial a regulamentação da garantia do Estado aos riscos do investimento directo português no estrangeiro:

Considerando que o seguro do investimento directo português no estrangeiro constitui ramo complementar do seguro de créditos à exportação celebrado com a garantia do Estado, bem como relevante incentivo institucional da política de apoio à actividade exportadora;

Considerando a importância de dotar o Estado e a COSEC - Companhia de Seguro de Créditos, E. P., de instrumento legislativo adequado ao apoio ao investimento português, designadamente em empresas mistas ou outras formas de joint-venture que no estrangeiro se revelem necessárias ao desenvolvimento da política de cooperação e à diversificação das relações económicas externas nacionais:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

(Regime legal)

1 - O seguro de riscos do investimento directo português no estrangeiro, adiante designado «seguro de investimento», rege-se pelas disposições do presente diploma e, supletiva e sucessivamente, pelo regime jurídico do seguro de créditos e dos seguros em geral, desde que os mesmos se não revelem incompatíveis com a natureza especial deste ramo.

2 - O seguro de investimento no território de Macau rege-se também pelo disposto no presente diploma.

3 - O seguro de investimento no estrangeiro e em Macau será sempre celebrado com a prévia garantia do Estado.

Artigo 2.º

(Investimento segurável)

1 - Podem ser seguras operações de aplicação de valores, seja em numerário, espécie ou serviços, de investidor português no país de destino do investimento, adiante designado «país de destino», com o objectivo de:

a) Criação de empresa ou subscrição e realização de partes sociais em sociedade a constituir;

b) Aquisição de empresa ou de partes sociais de sociedade;

c) Constituição ou desenvolvimento da actividade de sucursal, filial ou agência, não personalizados, de sociedade comercial portuguesa.

2 - Poderão ainda ser seguros:

a) Rendimentos do investimento, destinados a repatriamento ou reinvestimento, desde que solicitada a sua cobertura até à data da celebração do contrato do seguro;

b) Operações de mútuo, de médio e longo prazo que, pela natureza e objecto, sejam assimiláveis à aplicação de fundos referidos no número anterior.

3 - O investimento segurável deverá contribuir para o desenvolvimento da economia portuguesa e para o estabelecimento ou aprofundamento de relações estáveis entre o país de destino e Portugal.

4 - O investimento segurável deve ser:

a) Novo;

b) Realizado na estrita observância do preceituado nas legislações cambiais portuguesa e do país de destino do investimento;

c) Autorizado e protegido adequadamente no país de destino por legislação apropriada.

Artigo 3.º

(Riscos do investimento)

1 - O seguro de investimento abrange a cobertura dos riscos de:

a) Nacionalização, requisição, confisco do investimento seguro ou outras medidas legislativas ou administrativas de efeitos equivalentes, por parte do governo ou entidade pública do país de destino;

b) Alteração pelo governo ou entidade pública do país de destino da legislação reguladora do investimento estrangeiro, com diminuição efectiva dos direitos e das garantias do investidor português;

c) Moratória geral, decretada pelo governo ou entidade pública do país de destino;

d) Suspensão ou dificuldades de transferência não imputáveis ao investidor português.

2 - Por portaria conjunta dos ministros das tutelas e dos Negócios Estrangeiros poderá ser considerada a cobertura de outros riscos de investimento.

Artigo 4.º

(Garantia do Estado)

1 - A garantia do Estado ao seguro de investimento, assim como a admissão e a regulação de sinistros por garantias prestadas no âmbito do presente diploma, serão aprovadas por despachos conjuntos dos ministros das tutelas e dos Negócios Estrangeiros, sob proposta da COSEC, e parecer da Comissão Nacional das Garantias de Créditos.

2 - O contrato de seguro de investimento é celebrado entre a COSEC e o investidor português, actuando aquela por conta e ordem do Estado.

3 - Será inscrita, anualmente, no Orçamento do Estado uma verba destinada a acorrer ao pagamento das indemnizações devidas por eventuais sinistros.

4 - As indemnizações serão pagas pela COSEC aos investidores segurados até cinco dias úteis depois de recebido do Estado o respectivo montante.

Artigo 5.º

(Disposição final e transitória)

1 - A COSEC proporá à aprovação dos ministros das tutelas e dos Negócios Estrangeiros, até 30 de Setembro de 1986, os projectos de portarias de aprovação das condições gerais das apólices de seguro de investimento e das respectivas taxas de prémio.

2 - O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1987.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Julho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Pedro José Rodrigues Pires de Miranda.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau.

Promulgado em 9 de Agosto de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Agosto de 1986.

Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/09/04/plain-3594.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3594.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-06-20 - Decreto-Lei 169/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Aprova o regime jurídico do seguro de créditos à exportação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-03-04 - Portaria 181/91 - Ministérios das Finanças, dos Negócios Estrangeiros e do Comércio e Turismo

    Autoriza, no âmbito do seguro de investimento directo português no estrangeiro e através da apólice de seguro, a cobertura de vários riscos.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-04 - Portaria 182/91 - Ministérios das Finanças, dos Negócios Estrangeiros e do Comércio e Turismo

    DA NOVA REDACÇÃO A VARIOS ARTIGOS DAS CONDICOES GERAIS DA APÓLICE DE SEGURO DE INVESTIMENTO DIRECTO PORTUGUÊS NO ESTRANGEIRO, APROVADA POR PORTARIA CONJUNTA (MF, MNE, MCT) DE 25 DE AGOSTO DE 1987, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA DA SEGUNDA SÉRIE, NUMERO 201 DE 2 DE SETEMBRO DE 1987, (APROVOU A TABELA DE TAXA DE PRÉMIO APLICÁVEL NAS OPERAÇÕES DE SEGURO DE INVESTIMENTO DIRECTO NO ESTRANGEIRO).

  • Tem documento Em vigor 2001-11-21 - Decreto-Lei 295/2001 - Ministério das Finanças

    Regula o seguro de investimento directo português no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-14 - Decreto-Lei 31/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 183/88, de 24 de Maio, que estabelece o quadro legal do seguro de créditos, bem como altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 295/2001, de 21 de Novembro, que regula o seguro de investimento directo português no estrangeiro, com garantia do Estado. Republicados em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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