de 4 de Setembro
Considerando que o Decreto-Lei 169/81, de 20 de Junho, que aprovou o regime jurídico quadro do seguro de créditos e de cauções e da actividade da COSEC - Companhia de Seguro de Créditos, E. P., expressamente remeteu para diploma especial a regulamentação da garantia do Estado aos riscos do investimento directo português no estrangeiro:Considerando que o seguro do investimento directo português no estrangeiro constitui ramo complementar do seguro de créditos à exportação celebrado com a garantia do Estado, bem como relevante incentivo institucional da política de apoio à actividade exportadora;
Considerando a importância de dotar o Estado e a COSEC - Companhia de Seguro de Créditos, E. P., de instrumento legislativo adequado ao apoio ao investimento português, designadamente em empresas mistas ou outras formas de joint-venture que no estrangeiro se revelem necessárias ao desenvolvimento da política de cooperação e à diversificação das relações económicas externas nacionais:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Regime legal)
1 - O seguro de riscos do investimento directo português no estrangeiro, adiante designado «seguro de investimento», rege-se pelas disposições do presente diploma e, supletiva e sucessivamente, pelo regime jurídico do seguro de créditos e dos seguros em geral, desde que os mesmos se não revelem incompatíveis com a natureza especial deste ramo.2 - O seguro de investimento no território de Macau rege-se também pelo disposto no presente diploma.
3 - O seguro de investimento no estrangeiro e em Macau será sempre celebrado com a prévia garantia do Estado.
Artigo 2.º
(Investimento segurável)
1 - Podem ser seguras operações de aplicação de valores, seja em numerário, espécie ou serviços, de investidor português no país de destino do investimento, adiante designado «país de destino», com o objectivo de:a) Criação de empresa ou subscrição e realização de partes sociais em sociedade a constituir;
b) Aquisição de empresa ou de partes sociais de sociedade;
c) Constituição ou desenvolvimento da actividade de sucursal, filial ou agência, não personalizados, de sociedade comercial portuguesa.
2 - Poderão ainda ser seguros:
a) Rendimentos do investimento, destinados a repatriamento ou reinvestimento, desde que solicitada a sua cobertura até à data da celebração do contrato do seguro;
b) Operações de mútuo, de médio e longo prazo que, pela natureza e objecto, sejam assimiláveis à aplicação de fundos referidos no número anterior.
3 - O investimento segurável deverá contribuir para o desenvolvimento da economia portuguesa e para o estabelecimento ou aprofundamento de relações estáveis entre o país de destino e Portugal.
4 - O investimento segurável deve ser:
a) Novo;
b) Realizado na estrita observância do preceituado nas legislações cambiais portuguesa e do país de destino do investimento;
c) Autorizado e protegido adequadamente no país de destino por legislação apropriada.
Artigo 3.º
(Riscos do investimento)
1 - O seguro de investimento abrange a cobertura dos riscos de:a) Nacionalização, requisição, confisco do investimento seguro ou outras medidas legislativas ou administrativas de efeitos equivalentes, por parte do governo ou entidade pública do país de destino;
b) Alteração pelo governo ou entidade pública do país de destino da legislação reguladora do investimento estrangeiro, com diminuição efectiva dos direitos e das garantias do investidor português;
c) Moratória geral, decretada pelo governo ou entidade pública do país de destino;
d) Suspensão ou dificuldades de transferência não imputáveis ao investidor português.
2 - Por portaria conjunta dos ministros das tutelas e dos Negócios Estrangeiros poderá ser considerada a cobertura de outros riscos de investimento.
Artigo 4.º
(Garantia do Estado)
1 - A garantia do Estado ao seguro de investimento, assim como a admissão e a regulação de sinistros por garantias prestadas no âmbito do presente diploma, serão aprovadas por despachos conjuntos dos ministros das tutelas e dos Negócios Estrangeiros, sob proposta da COSEC, e parecer da Comissão Nacional das Garantias de Créditos.2 - O contrato de seguro de investimento é celebrado entre a COSEC e o investidor português, actuando aquela por conta e ordem do Estado.
3 - Será inscrita, anualmente, no Orçamento do Estado uma verba destinada a acorrer ao pagamento das indemnizações devidas por eventuais sinistros.
4 - As indemnizações serão pagas pela COSEC aos investidores segurados até cinco dias úteis depois de recebido do Estado o respectivo montante.
Artigo 5.º
(Disposição final e transitória)
1 - A COSEC proporá à aprovação dos ministros das tutelas e dos Negócios Estrangeiros, até 30 de Setembro de 1986, os projectos de portarias de aprovação das condições gerais das apólices de seguro de investimento e das respectivas taxas de prémio.2 - O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1987.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Julho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Pedro José Rodrigues Pires de Miranda.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau.
Promulgado em 9 de Agosto de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Agosto de 1986.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.