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Decreto-lei 289/76, de 22 de Abril

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Sumário

Estabelece um novo sistema de crédito à exportação .

Texto do documento

Decreto-Lei 289/76

de 22 de Abril

O sistema de crédito à exportação encontra-se ainda hoje regulado pelo Decreto-Lei 48950, de 3 de Abril de 1969, cuja publicação resultou da circunstância de os Decretos-Leis n.os 46303, de 27 de Abril de 1965, e 47908, de 7 de Setembro de 1967, seus antecessores, não terem chegado a ter aplicação prática, nomeadamente por falta de adequado suporte institucional.

Todavia, o regime ainda em vigor mostrou-se, praticamente desde a sua criação, completamente inadequado ao desempenho da importante função que lhe compete, quer pelas graves insuficiências e limitações de que enferma, e das quais se destaca a errada conceitação e tipologia dos créditos à exportação, quer pela quase total inconsideração das nossas realidades económicas e financeiras.

Daí que com o presente diploma se pretenda criar um sistema de financiamento às exportações que, para além de correctamente definido e enquadrado sob o ponto de vista jurídico, se mostre não só adequado à actual situação económica, financeira e social do País, como também actuante no domínio das relações institucionais entre as várias entidades intervenientes no processo.

Nesta perspectiva, afigura-se importante enumerar alguns dos aspectos mais salientes do sistema agora estabelecido.

Assim, e em primeiro lugar, destaca-se a possibilidade de financiamentos directos aos importadores estrangeiros. Em segundo lugar, salienta-se a faculdade de financiamento de programas promotores de exportações e de prospecção de mercados, com vista a auxiliar os exportadores nacionais na penetração e conquista de novos mercados. Por outro lado, foi tomada também em conta a possibilidade de financiamento de certos tipos de investimentos no estrangeiro directamente relacionados com a exportação, tais como o de aquisições de serviços comerciais e de construção de armazéns de existências. Além disto, são criados regimes especiais para o financiamento de operações de exportação de bens de equipamento pesado, de estudos e projectos, de despesas locais, etc. Finalmente, e como inovação particularmente significativa, deve mencionar-se o alargamento do âmbito do seguro de crédito, por forma a abranger a possibilidade da outorga de garantias directas aos financiamentos das exportações.

Da regulamentação agora instituída espera-se obter a máxima eficácia na aplicação prática às realidades da vida económica nacional.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer com lei, o seguinte:

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Sujeito activo do financiamento)

O financiamento das exportações, nas suas diversas formas e modalidades prescritas no presente diploma legal, será realizado através dos bancos comerciais e das instituições especiais de crédito.

Artigo 2.º

(Objecto do financiamento)

1. Só poderá ser financiada, nos termos do presente diploma, a exportação de bens cuja origem nacional seja comprovada de acordo com as normas reguladoras da sua determinação.

2. O Ministro do Comércio Externo poderá, mediante portaria, e sob proposta do Fundo de Fomento de Exportação, ouvidos o Banco de Portugal e a Companhia de Seguro de Créditos, determinar a exclusão dos benefícios do presente regime em relação a certos tipos de bens ou serviços.

3. Mediante despacho, e quando o justifiquem os interesses da economia nacional, poderá o Ministro do Comércio Externo autorizar a aplicação do presente regime a bens ou serviços dela excluídos por força de qualquer dos números anteriores.

4. O Ministro do Comércio Externo poderá ainda, por despacho, e sob proposta do Fundo de Fomento de Exportação, que deverá ser apresentada anualmente, ouvidos o Banco de Portugal e a Companhia de Seguro de Créditos, definir sectores de actividade, bens e serviços considerados prioritários na utilização dos recursos a aplicar em cada um dos tipos de financiamento das exportações nacionais.

Artigo 3.º

(Beneficiários do financiamento)

1. Do presente regime de financiamento das exportações poderão beneficiar todas as pessoas, singulares ou colectivas, com domicílio ou sede em território nacional, e que se dediquem à produção e exportação ou à simples exportação de bens e serviços e à realização de estudos e projectos relativos a empreendimentos a realizar no estrangeiro.

2. Igualmente poderão beneficiar deste regime os importadores no estrangeiro de bens ou serviços de origem nacional e as instituições, organismos públicos ou Estados estrangeiros que intervenham no seu financiamento.

Artigo 4.º

(Tipos de financiamento)

1. O financiamento das exportações far-se-á quer por créditos outorgados a produtores ou exportadores nacionais, quer por créditos concedidos directamente aos importadores estrangeiros ou às instituições, organismos públicos ou aos próprios Estados estrangeiros que os financiem, de forma que aqueles liquidem a pronto os seus débitos aos exportadores nacionais.

2. Os créditos aos importadores estrangeiros ou às entidades que os financiem distinguir-se-ão consoante se trate do financiamento de operações individualizadas ou de programas de compras.

3. Os créditos aos produtores ou exportadores nacionais poderão revestir as formas de financiamento de encomendas firmes de bens ou serviços ou de financiamento de capital circulante para a execução de planos de exportação.

4. São estabelecidos regimes especiais de créditos para:

a) Financiamento de encomendas firmes de bens de equipamento pesado e da realização de estudos e projectos relativos a empreendimentos a realizar no estrangeiro;

b) Financiamento de despesas locais;

c) Financiamento de programas de promoção de exportação e de prospecção de mercados;

d) Financiamento da construção de armazéns e do estabelecimento de redes comerciais no estrangeiro.

Artigo 5.º

(Prazos dos financiamentos)

1. Os créditos à exportação nacional poderão ser outorgados a curto, médio ou longo prazos, de acordo com as normas que regulam a sua definição.

2. Depende de prévia autorização do Ministro das Finanças a outorga de créditos à exportação por prazo superior a dez anos ou a sua prorrogação para além deste prazo.

3. Depende de prévia autorização do Banco de Portugal a realização de quaisquer financiamentos por prazos superiores aos estipulados para cada um dos tipos de financiamento ou a sua prorrogação para além desses limites, com observância das normais imperativas de direito internacional aplicáveis.

Artigo 6.º

(Forma dos financiamentos)

1. Os créditos de financiamento à exportação realizar-se-ão, nomeadamente:

a) Por desconto de letras, livranças ou outros tipos de crédito semelhantes;

b) Por empréstimos, designadamente por aberturas de créditos em conta, caucionados pelos títulos indicados nas alíneas precedentes ou por qualquer outro meio de garantia admitido em direito.

2. Salvo os casos especiais expressamente previstos neste diploma, a realização de financiamentos directos aos importadores não implicará transferência de fundos para o estrangeiro, devendo o produto do financiamento concedido ser integralmente entregue aos exportadores nacionais, sem prejuízo da obtenção da necessária autorização da entidade competente, sempre que a regulamentação cambial em vigor o exija.

Artigo 7.º

(Redesconto de financiamento a curto prazo)

Os créditos concedidos nos termos do n.º 1 da alínea a) do artigo anterior poderão ser redescontados no Banco de Portugal, dentro das condições que este Banco para o efeito lhes fixar.

Artigo 8.º

(Compromisso de redesconto ou de refinanciamento)

1. O Banco de Portugal poderá assumir o compromisso, válido, em princípio, pelo prazo de três meses, de redescontar oportunamente os títulos através dos quais se efectue determinada operação de financiamento à exportação.

2. Para a realização das referidas operações, o Banco de Portugal poderá solicitar todos os elementos de informação indispensáveis para o conhecimento da operação de financiamento à exportação a realizar e da correlativa operação de crédito externo.

Artigo 9.º

(Taxas de juro)

Quando o custo, a natureza ou o montante dos recursos utilizados na concessão de créditos à exportação nacional, sob qualquer das suas modalidades, não forem compatíveis com os limites das taxas de juro fixados para operações de crédito à exportação, ou com as condições de créditos a outorgar, poderá o Ministro das Finanças, a solicitação do Banco de Portugal, providenciar no sentido de lhe facultar outros recursos que possibilitem a realização das operações de financiamento.

Artigo 10.º

(Garantias da Cosec)

1. Os financiamentos à exportação poderão ser objecto de garantia da Companhia de Seguro de Créditos.

2. O sistema bancário não poderá, contudo, conceder quaisquer financiamentos previstos no capítulo II do título II sem estar assegurada a garantia da Companhia de Seguro de Créditos às correspondentes operações.

3. Os riscos comerciais das operações de exportação em que o exportador seja financiado a médio e a longo prazos, nos termos deste diploma, deverão ser sempre objecto de adequada cobertura do seguro de crédito externo à exportação, salvo se for julgado dispensável pela Companhia de Seguro de Créditos, atentas as especiais garantias da operação.

TÍTULO II

Dos tipos de financiamento à exportação

CAPÍTULO I

Do financiamento ao exportador

SECÇÃO I

Do financiamento de encomendas firmes

Artigo 11.º

(Princípios comuns)

1. Qualquer pessoa referida no n.º 1 do artigo 3.º que possua encomendas firmes de bens ou serviços pode obter quer os financiamentos necessários à preparação e execução da encomenda, quer os financiamentos correspondentes aos seus créditos sobre os importadores.

2. Concedidos estes financiamentos, não poderão, sem prévia autorização do Banco de Portugal e da Companhia de Seguro de Créditos, se os tiver garantido, ser introduzidas quaisquer alterações nos contratos entre os exportadores e os importadores, nomeadamente no que respeita às garantias e às formas e datas de pagamento dos valores das transacções.

Artigo 12.º

(Preparação e execução de encomendas)

1. Os prazos dos financiamentos necessários à preparação e execução de encomendas firmes não poderão exceder um ano, no caso de bens de consumo, e dois anos, no caso de bens de equipamento ou serviços, sem prejuízo do disposto nos artigos 25.º e 26.º 2. O montante dos créditos concedidos com a finalidade referida no número anterior não poderá, em cada momento, ser superior à diferença entre o custo de produção ou o valor de aquisição dos bens ou serviços a exportar e o total dos pagamentos efectuados pelos importadores durante toda a fase de preparação e execução da mesma encomenda, não podendo nunca ultrapassar 90% do valor da encomenda a que respeitar.

3. Os créditos concedidos nos termos dos números anteriores deverão ser amortizados progressivamente e na proporção por que tiverem sido concedidos, em relação ao valor da encomenda a que respeitarem, à medida que forem sendo realizadas exportações parciais da encomenda que financiam.

4. O seu reembolso poderá, contudo, efectuar-se por novação com os créditos previstos no artigo seguinte, desde que se refiram à mesma encomenda, o que pode ficar desde logo previsto no contrato de financiamento a que se refere este artigo.

Artigo 13.º

(Créditos sobre os importadores)

1. Os prazos dos financiamentos correspondentes aos créditos de exportadores sobre os importadores não deverão exceder nunca o período que medeia entre a data da constituição do crédito e a do último pagamento a efectuar pelo importador, nos termos do contrato.

2. Sem prejuízo do disposto nos artigos 25.º e 26.º, os financiamentos referidos no número anterior não deverão ser concedidos por prazos superiores a um ano para bens de consumo, cinco anos para bens de equipamento ligeiro ou serviços e sete anos para bens de equipamento pesado, salvo casos excepcionais devidamente justificados pela natureza dos bens e dos serviços e as exigências da concorrência internacional, de acordo com as normas ou práticas internacionais que regulem esta matéria.

3. O montante dos créditos concedidos com a finalidade referida nos números anteriores não poderá exceder:

a) Se o crédito for a curto prazo, 85% do débito do importador;

b) Se o crédito for a médio ou a longo prazos, 90% do débito do importador.

4. As condições de reembolso dos créditos concedidos nos termos dos números anteriores não podem ser mais favoráveis do que as concedidas pelo exportador ao importador, pelo que a amortização de tais créditos deverá realizar-se, progressiva e proporcionalmente, à medida que for sendo amortizado o débito do importador.

5. A possibilidade de os beneficiários dos créditos de financiamento previstos neste artigo procederem à amortização ou reembolso desses créditos, independentemente das amortizações ou reembolso das correlativas operações de crédito externo, pelos seus importadores, deverá ficar claramente expressa no contrato de concessão do crédito.

SECÇÃO II

Do financiamento de capital circulante para a execução de planos de

exportação

Artigo 14.º

(Finalidade)

1. O financiamento do capital circulante para a execução de planos de exportação, devidamente justificados técnica, económica e financeiramente, tem por objectivo facultar aos produtores de bens destinados à exportação os recursos necessários à aquisição de matérias-primas, subsidiárias ou de outros produtos, quer no País, quer no estrangeiro, a utilizar directamente na produção daqueles bens, ou à produção de bens de origem nacional para a constituição de existências, ou a um e outro fim simultaneamente.

2. Apenas poderão beneficiar deste financiamento as pessoas referidas no n.º 1 do artigo 3.º que tenham realizado exportações pelo menos nos dois anos anteriores àquele em que formulem o seu pedido, demonstrem ter a capacidade técnica e organização comercial adequada ao plano previsto de exportações e se verifique possuírem uma estrutura financeira equilibrada no contexto do sector em que se integrem.

Artigo 15.º

(Prazo e renovação)

1. O financiamento referido no artigo anterior será concedido a curto prazo, podendo, no entanto, ser outorgado por período superior a um ano em casos excepcionais devidamente justificados.

2. No termo do prazo por que forem concedidos poderão os créditos referidos no artigo anterior ser renovados por idêntico período e pelo mesmo ou por outro montante, desde que se verifique a conveniência da sua manutenção e se demonstre terem sido rigorosamente cumpridas todas as condições e preenchidos todos os requisitos estipulados para a sua utilização no período por que foram concedidos.

Artigo 16.º

(Montante)

1. As necessidades de capital circulante a financiar nos termos dos artigos anteriores serão determinadas em função do valor previsional das exportações para o período considerado, com base na projecção dos volumes de exportações dos anos anteriores, na consideração das encomendas firmes já obtidas, para o mesmo período, e na velocidade de rotação das existências.

2. Os créditos a outorgar para fazer face às necessidades de capital circulante definidas nos termos do número anterior não poderão, em caso algum, abranger as necessidades de capital circulante que resultem do deferimento da liquidação das exportações a que se referem.

3. O financiamento a que se referem os números anteriores não poderá ser superior a 80% do valor de aquisição das matérias-primas ou subsidiárias, dos produtos em vias de fabrico, semiacabados ou acabados, ou do custo das existências de bens de origem nacional a constituir.

Artigo 17.º

(Constituição de existências no estrangeiro)

1. O financiamento da constituição de existências no estrangeiro será efectuado mediante prova documental da exportação dos bens e do seu recebimento pela entidade encarregada da sua conservação, a qual será considerada, para todos os efeitos, como fiel depositária dos bens que lhe forem consignados, nos termos fixados no contrato de empréstimo.

2. Se a entidade que no estrangeiro ficar encarregada da guarda e conservação das existências for filial da empresa exportadora, tanto esta como aquela serão responsáveis como fiéis depositários pelos bens a que se referir o financiamento.

CAPÍTULO II

Do financiamento ao importador

SECÇÃO I

Do financiamento de operações individualizadas de exportação

Artigo 18.º (Objecto)

Para operações de exportação de bens de equipamento ou de serviços bem individualizadas e caracterizadas mediante a assinatura de contratos de fornecimento ou de compra e venda, e de valor superior a 25000 contos, poderá a Caixa Geral de Depósitos ou o Banco de Fomento Nacional, ouvido o Banco de Portugal, financiar os importadores estrangeiros, por forma que os exportadores nacionais recebam o preço logo que nasça a obrigação de pagar.

Artigo 19.º

(Montante)

O financiamento referido no artigo anterior não poderá exceder 80% do valor da encomenda, devendo o importador estrangeiro liquidar ao exportador nacional, até à data da entrega dos bens ou serviços a exportar, no mínimo 20% do valor da encomenda.

Artigo 20.º

(Prazo)

O prazo do financiamento referido nos artigos anteriores não excederá, em princípio, sete anos a contar da data da entrega dos bens ou do início da prestação dos serviços a exportar.

Artigo 21.º

(Sub-rogação da instituição financiadora e da Cosec)

1. A instituição de crédito que conceda o financiamento e a Companhia de Seguro de Créditos, que o garante, ficam sub-rogadas em todos os direitos do exportador sobre o importador.

2. As entidades referidas no número anterior têm o direito de fiscalizar a forma de execução pelo exportador do contrato de exportação e de exigir as garantias necessárias ao seu cumprimento.

SECÇÃO II

Do financiamento de programas de aquisição de produtos nacionais

Artigo 22.º (Objecto)

A Caixa Geral de Depósitos ou o Banco de Fomento Nacional poderão, ouvido o Banco de Portugal, outorgar a instituições de crédito, organismos públicos ou Estados estrangeiros financiamentos destinados a permitir a aquisição, por importadores estrangeiros, de produtos nacionais cuja exportação apresente interesse manifesto.

Artigo 23.º

(Prazo e montante)

1. Os financiamentos referidos no artigo anterior não excederão o médio prazo.

2. O seu montante não poderá exceder, relativamente a cada operação de exportação, 70% do respectivo valor.

3. Os importadores estrangeiros que pretendam beneficiar deste financiamento deverão liquidar directamente aos seus exportadores pelo menos 30% do valor das encomendas, até ao momento da sua entrega.

Artigo 24.º

(Garantias)

Poderá convencionar-se que as instituições de crédito, os organismos públicos ou os Estados estrangeiros que intervenham no financiamento de programas de aquisição de produtos nacionais, nos termos previstos nos artigos anteriores, prestarão as garantias que forem julgadas necessárias, consoante a natureza das operações.

CAPÍTULO III

Casos especiais de financiamento à exportação

SECÇÃO I

Do financiamento de encomendas firmes de bens de equipamento pesado e da

elaboração de estudos e projectos

Artigo 25.º

(Equipamento pesado de valor superior a 25000 contos)

1. As operações de exportação de bens de equipamento pesado de valor superior a 25000 contos, bem individualizadas e caracterizadas pela assinatura de contratos de compra e venda firme, poderão ser financiadas, durante a fase de preparação e execução da encomenda, pela outorga de créditos, cujo montante poderá alcançar 95% do valor da encomenda e cujo prazo poderá ir até quatro anos.

2. Os financiamentos correspondentes aos créditos dos exportadores sobre os importadores serão efectuados nas modalidades de crédito ao exportador previstas neste diploma, podendo o seu prazo ir até aos dez anos e o seu montante alcançar inicialmente 95% do débito do importador.

3. Nestes casos, os pagamentos do importador estrangeiro, a realizar até à entrega definitiva dos bens a exportar, poderão ser de, apenas, 10% do valor da encomenda.

4. Decorridos pelo menos três anos sobre a entrega dos bens exportados, o financiamento referido no n.º 2 do presente artigo poderá ser elevado a 100% do valor em dívida se o importador tiver aceite definitivamente a encomenda, já tiver liquidado, pelo menos, 40% do preço e a execução do contrato estiver a decorrer sem incidentes.

Artigo 26.º

(Estudos e projectos)

A elaboração de estudos e de projectos completos, ou da parte desses estudos a efectuar por empresas nacionais, relativamente a empreendimentos a realizar no estrangeiro, poderá ser financiada, nas adequadas modalidades de crédito ao exportador, previstas neste diploma, até 95% do seu custo, pelo prazo máximo de três anos, devendo ser previamente ouvido o Banco de Portugal sempre que este financiamento possa envolver transferências de divisas para o exterior.

Artigo 27.º

(Disposições supletivas)

Em tudo o que não estiver especialmente previsto nesta secção aplica-se o disposto nos preceitos que nas secções I dos capítulos I e II regulam, em geral, o tipo de operações aqui descritas.

SECÇÃO II

Do financiamento de despesas locais

Artigo 28.º

(Despesas locais)

1. As despesas realizadas no país de importação com o pagamento de bens ou serviços directamente relacionados com a execução da encomenda e, em princípio, até ao montante correspondente a 20% do valor desta poderão ser financiadas, obtida a necessária autorização do Banco de Portugal, por créditos directos ao importador até ao limite de 80% da sua importância e por prazo nunca superior ao do termo da conclusão da obra ou da prestação dos serviços.

2. O importador porá à disposição do exportador nacional, em moeda local, as importâncias que, até à concorrência do montante financiado, este necessitar para o pagamento das despesas locais, importâncias que serão consideradas como adiantamento sobre o preço respectivo.

SECÇÃO III

Do financiamento de programas de promoção de exportações e de prospecção

de mercados

Artigo 29.º

(Programas de promoção de exportações e de prospecção de mercados)

1. Podem ser financiados programas específicos de promoção de exportações de bens e serviços, designadamente com publicidade e participação em feiras internacionais ou manifestações nacionais realizadas no estrangeiro, e estudos e prospecção de mercados desde que, uns e outros, tenham merecido parecer favorável do Fundo de Fomento de Exportação, ouvido o Banco de Portugal.

2. O financiamento referido no número anterior não poderá ser superior a 50% do total das despesas a realizar com os programas de promoção ou os estudos e a prospecção, nem exceder o montante que o Fundo de Fomento de Exportação indicar no seu parecer.

3. O prazo máximo de concessão destes créditos é de dois anos, podendo, em casos excepcionais de reconhecido interesse, e mediante parecer favorável do Fundo de Fomento de Exportação, ser prorrogado por mais um ano.

SECÇÃO IV

Do financiamento da construção de armazéns e do estabelecimento de redes

comerciais no estrangeiro

Artigo 30.º

(Armazéns no estrangeiro)

1. Ouvido o Banco de Portugal, pode ser financiada a construção de armazéns de empresas ou grupos de empresas nacionais no estrangeiro, desde que o projecto tenha merecido parecer favorável do Fundo de Fomento de Exportação.

2. O montante do financiamento referido no número anterior não poderá ser superior a 50% do custo da construção, nem exceder o montante que o Fundo de Fomento de Exportação indicar no seu parecer.

3. O prazo máximo de concessão destes financiamentos será de cinco anos, contados a partir do início da construção do armazém.

4. É condição para o financiamento referido nos números anteriores que os armazéns fiquem sendo propriedade das empresas nacionais que o solicitarem.

Artigo 31.º

(Redes comerciais no estrangeiro)

1. Ouvido o Banco de Portugal, podem também ser financiadas quer a participação em sociedades estrangeiras que explorem redes comerciais nos países de importação, quer a constituição de sociedades que ali se dediquem à comercialização de bens ou serviços nacionais.

2. Os projectos de participação ou de constituição das sociedades referidas no número anterior devem ser submetidos a prévio parecer do Fundo de Fomento de Exportação.

3. O montante do financiamento a que se refere o n.º 1 não poderá ser superior a 50% do capital subscrito e desembolsado pelas empresas nacionais, nem exceder o montante que o Fundo de Fomento de Exportação indicar no seu parecer, e o seu prazo não deverá ser superior a cinco anos.

4. A empresa que beneficiar do financiamento a que se referem os números anteriores não poderá transmitir a sua posição no capital da sociedade estrangeira sem prévio acordo da instituição financiadora e da Companhia de Seguro de Créditos.

TÍTULO III

Da Companhia de Seguro de Créditos e da Comissão de Créditos e Garantias

de Créditos à Exportação.

Artigo 32.º

(Apólices para garantias dos financiamentos)

1. Na elaboração das apólices para garantia dos financiamentos à exportação a Companhia de Seguro de Créditos tomará em consideração a necessidade de definir, com precisão e rigor, a natureza, o montante e o âmbito das responsabilidades por ela assumidas por força das garantias que conceder, e nelas se fará a expressa referência às condições de concessão dos créditos pela entidade financiadora, incluindo-se a menção de que, a verificar-se, em qualquer momento, a falta de conformidade ou a modificação daquelas condições sem prévia autorização da Companhia, tal facto determinará a nulidade da garantia prestada.

2. A Companhia de Seguro de Créditos submeterá à aprovação da Comissão de Créditos e Garantias de Créditos as condições gerais das apólices mencionadas no n.º 1 e, bem assim, as tarifas a observar em função dos riscos próprios de cada tipo de financiamento.

Artigo 33.º

(Gestão dos direitos do Estado pela Cosec)

1. À Companhia de Seguro de Créditos competirá fazer valer os direitos do Estado relativamente aos créditos por este garantidos através da Comissão de Créditos e Garantias de Créditos.

2. Nos casos referidos no número anterior, o reembolso do Tesouro será efectuado mediante a liquidação dos créditos, direitos acessórios e outros valores que hajam sido transferidos para nome da Companhia de Seguro de Créditos, na proporção das garantias concedidas pelo Estado.

Artigo 34.º

(Competência da CCGC)

À Comissão de Créditos e Garantias de Créditos compete, em especial, no âmbito do sistema de financiamento das exportações instituído pelo presente diploma:

a) Estabelecer os elementos que deverão conter os pedidos de financiamento à exportação, referidos no artigo 36.º;

b) Deliberar sobre a aprovação das apólices de garantia dos financiamentos à exportação, referidas no artigo 32.º, e das respectivas tarifas;

c) Examinar os pedidos de garantias e financiamento à exportação que lhe sejam submetidos pela Companhia de Seguro de Créditos e, considerando caso por caso, decidir sobre a sua admissibilidade e definir os termos e condições em que o Estado deverá garantir aquela Companhia pelos riscos da operação;

d) Verificar se os termos das garantias prestadas pela Companhia de Seguro de Créditos ou dos financiamentos directamente outorgados por conta e ordem do Estado estão perfeitamente conformes com as decisões tomadas;

e) Certificar-se da verificação efectiva dos factos alegados para não cumprimento dos contratos de empréstimo garantidos pelo Estado;

f) Propor anualmente a fixação dos limites máximos das garantias a conceder à Companhia de Seguro de Créditos e dos créditos à exportação a outorgar directamente pelo Estado;

g) Requisitar à competente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, mediante visto dos Ministros das Finanças e do Comércio Externo, as verbas necessárias, dentro da dotação referida na alínea anterior e inscrita no respectivo orçamento, para liquidação de indemnizações por créditos garantidos pelo Estado à Companhia de Seguro de Créditos.

Artigo 35.º

(Alterações orgânicas da Cosec)

1. A Companhia de Seguro de Créditos providenciará para que seja criado um serviço especializado, ao qual competirá assegurar todo o expediente resultante das atribuições que, por força do presente diploma, passam a caber à mesma Companhia e ao Banco de Portugal.

2. Compete ainda, em especial, a este serviço processar as guias de depósito nos cofres do Tesouro das importâncias cobradas correspondentes às garantias prestadas pelo Estado à Companhia de Seguro de Créditos e dos reembolsos a que se refere o n.º 2 do artigo 33.º, das quais um exemplar, devidamente averbado de pagamento, deverá ser remetido à competente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

TÍTULO IV

Do processo de concessão dos financiamentos à exportação com garantia da

Companhia de Seguro de Créditos.

Artigo 36.º

(Processamento dos pedidos de financiamento à exportação)

1. Os pedidos de financiamento à exportação serão formulados em impresso próprio, elaborado pelo Banco de Portugal, e apresentados, devidamente justificados, técnica, económica e financeiramente, directamente pelos interessados à instituição financiadora.

2. A instituição financiadora, tendo conferido o correcto e completo preenchimento dos impressos referidos no número anterior e o seu adequado enquadramento legal em qualquer das modalidades de crédito à exportação previstas no presente diploma, enviará à Companhia de Seguro de Créditos, no prazo máximo de quinze dias a contar da sua recepção, duas cópias do pedido e dos documentos que o acompanharem, com seu parecer sobre a concessão de crédito pretendido, os termos e condições em que se propõe outorgá-lo e os encargos financeiros da operação.

3. A Companhia de Seguro de Créditos decidirá, no prazo máximo de quinze dias, salvo casos excepcionais, devidamente justificados pela natureza das operações, sobre a concessão da sua garantia à operação de financiamento que lhe for submetida, definindo os termos e condições da mesma garantia e a importância do respectivo prémio.

4. Logo que a instituição financiadora seja informada do teor desta deliberação, comunicá-lo-á ao requerente e realizará com ele o contrato de empréstimo, nos precisos termos que houverem sido acordados com a Companhia de Seguro de Créditos.

Artigo 37.º

(Processamento em caso de decisão desfavorável da Cosec)

1. Sempre que a Companhia de Seguro de Créditos entender que não é de conceder a sua garantia à operação de financiamento que lhe é apresentada com parecer favorável da instituição financiadora, deverá submetê-la à apreciação da Comissão de Créditos e Garantias de Créditos com informação devidamente fundamentada.

2. Se esta Comissão, atento o especial interesse para a exportação nacional de que se revista a realização da operação de financiamento no contexto do sector de actividade em que se integre, decidir pela concessão da respectiva garantia e a sua deliberação for superiormente homologada, o Estado garantirá inteiramente a Companhia de Seguro de Créditos pelos riscos da operação e definirá os termos e as condições em que a garantia deverá ser concedida, percebendo por inteiro a importância que for cobrada como prémio puro.

Artigo 38.º

(Processamento em casos especiais de financiamentos de valor superior à

capacidade de retenção da Cosec)

1. Sempre que se trate de financiamentos que ultrapassem a capacidade de retenção da Companhia de Seguro de Créditos, deverá esta submeter a operação a prévia apreciação da Comissão.

2. Se esta Comissão aprovar a concessão da garantia para a operação em causa, o Estado garantirá a Companhia de Seguro de Créditos pelos riscos da operação relativamente ao montante que exceder a sua capacidade de retenção.

3. Nos casos referidos neste preceito, os prémios devidos pelas operações serão creditados ao Estado pela Companhia de Seguro de Créditos na proporção dos riscos assumidos na operação.

Artigo 39.º

(Relações instituição financiadora-Cosec)

A instituição financiadora obriga-se a prestar, com exactidão, todas as informações e a facultar todos os elementos que, tendo relação com os créditos garantidos, lhe sejam solicitados pela Companhia de Seguro de Créditos.

Artigo 40.º

(Informações do beneficiário do crédito)

1. A instituição financiadora e a Companhia de Seguro de Créditos poderão, sempre que o julguem necessário, solicitar ao beneficiário do crédito todos os elementos que entenderem com vista, nomeadamente, a verificar a sua situação económica e financeira e a comprovar o cumprimento das condições em que aquele vier a ser concedido, inclusive pela realização de verificações dos elementos contabilísticos e outros registos da empresa requerente.

2. A recusa injustificada no fornecimento dos elementos de informação ou de contrôle referidos no número anterior determinará a imediata exigibilidade do crédito garantido, além de poder levar à exclusão da empresa faltosa da possibilidade do recurso à obtenção de financiamentos à exportação.

Artigo 41.º

(Vigência e caducidade da garantia)

1. As garantias da Companhia de Seguro de Créditos aos financiamentos de que trata o presente diploma não podem entrar em vigor antes da concessão do crédito à empresa requerente.

2. A garantia caducará, independentemente do prazo por que for concedida, quando se mostrar integralmente liquidado o financiamento concedido e será reduzida proporcional e progressivamente à medida que for sendo amortizado e reduzido o crédito garantido.

Artigo 42.º

(Prorrogação do prazo ou renovação das garantias)

1. Os pedidos de prorrogação do prazo ou de renovação das garantias até aos limites legais estabelecidos no presente diploma, para cada tipo de financiamento, serão dirigidos à Companhia de Seguro de Créditos até quinze dias antes do termo da garantia anterior e acompanhados de uma carta da instituição financiadora confirmando a sua intenção de prorrogar ou renovar o crédito concedido pelo novo prazo.

2. A garantia prorrogada ou renovada será objecto de uma acta adicional à apólice primitivamente emitida, com as alterações impostas pela prorrogação ou renovação concedidas.

Artigo 43.º

(Indemnização à instituição financiadora)

1. A instituição financiadora só poderá exigir a indemnização à Companhia de Seguro de Créditos quando, vencidos e não pagos os créditos pelos seus beneficiários, demonstrar que, não obstante notificação destes, não pôde obter a amortização ou o reembolso dos mesmos créditos.

2. O pedido de indemnização deverá ser dirigido à Companhia de Seguro de Créditos pela instituição financiadora, no prazo máximo de três meses, a contar da data do seu vencimento, acompanhado de todos os meios de prova de concessão do crédito e do seu inadimplemento.

3. A indemnização devida pelas garantias prestadas será paga pela Companhia de Seguro de Créditos no prazo máximo de três meses, a contar da data em que for solicitado.

4. A importância da indemnização à instituição financiadora não poderá exceder, em qualquer caso, a diferença entre o montante subsistente da garantia, no momento do vencimento do crédito, e a importância dos pagamentos já eventualmente realizados pelos beneficiários dos créditos, acrescida dos juros de mora correspondentes ao tempo decorrido entre o momento do pedido da indemnização, devidamente instruído nos termos do n.º 2, e o momento do seu pagamento por todo o período que exceda o limite do prazo estabelecido no número anterior.

Artigo 44.º

(Renúncia da instituição financiadora à garantia da Cosec)

A todo o tempo poderá a instituição financiadora renunciar, por escrito, à totalidade ou a parte da garantia que lhe foi concedida.

Artigo 45.º

(Prémios)

1. Os prémios são pagos antecipadamente e por uma só vez, salvo casos excepcionais, devidamente fundamentados, em que a Companhia de Seguro de Créditos poderá aceitar o fraccionamento do prémio.

2. Neste caso, a Companhia de Seguro de Créditos fará acrescer ao montante da prestação a importância correspondente de juros, à taxa legal, sobre o montante do prémio em dívida.

3. O pagamento dos prémios deverá ser efectuado nos cinco dias seguintes à notificação do seu processamento.

4. Em caso de não pagamento dos prémios devidos pela empresa, será notificada a instituição financiadora para a sua liquidação no prazo de oito dias.

5. A falta de pagamento dos prémios nos prazos fixados determina a anulação da garantia.

Artigo 46.º

(Alteração de condições contratuais)

1. Quer a instituição financiadora quer as empresas beneficiárias do financiamento são obrigadas a comunicar à Companhia de Seguro de Créditos, com a máxima urgência, a alteração de qualquer dos elementos que constarem do pedido de concessão do crédito garantido de que tiverem conhecimento.

2. Sempre que se torne necessário introduzir alterações no contrato celebrado com o importador estrangeiro, e estas determinem alterações nas garantias oferecidas, a empresa obriga-se a sujeitá-las a prévio acordo da Companhia de Seguro de Créditos.

Artigo 47.º

(Alteração das condições de solvabilidade das empresas requerentes)

1. As empresas beneficiárias são obrigadas a comunicar à Companhia de Seguro de Créditos qualquer facto que denuncie o enfraquecimento da sua solvabilidade, nomeadamente a apresentação ou requerimento para declaração de falência ou insolvência, a proposta de concordata ou acordo de credores, a cessação ou mudança da sua actividade comercial ou industrial e a cessão ou traspasse do seu empreendimento ou estabelecimento comercial.

2. A igual obrigação está sujeita a instituição financiadora que tome conhecimento de qualquer dos factos referidos no número anterior.

Artigo 48.º

(Alteração das condições do contrato de exportação ou de solvabilidade do

importador)

1. Verificando-se quaisquer circunstâncias relacionadas com o contrato de exportação ou com a solvabilidade do importador que sejam do conhecimento da empresa e possam determinar a impossibilidade do prosseguimento da execução desse contrato, ou representem um aumento dos riscos intercorrentes dos créditos concedidos, a referida empresa é obrigada a dar imediato conhecimento desses factos à Companhia de Seguro de Créditos.

2. A idêntica obrigação está sujeita a instituição financiadora relativamente aos factos referidos no número anterior de que tome conhecimento.

Artigo 49.º

(Dever de diligências da Instituição financiadora e das empresas beneficiárias)

1. Quer a instituição financiadora quer as empresas beneficiárias do financiamento deverão adoptar todas as providências aconselháveis no sentido de evitar ou diminuir os prejuízos emergentes do inadimplemento dos contratos de exportação e de concessão de crédito.

2. As empresas são especialmente obrigadas a, de acordo com a Companhia de Seguro de Créditos, tomar as providências aconselháveis quanto ao fabrico, à constituição de stocks e envio das mercadorias, se a solvabilidade dos importadores se mostrar comprometida ou se a situação política ou económica do país de importação for tal que se justifique o receio da impossibilidade de cumprimento por parte dos importadores.

3. As empresas obrigam-se ainda a envidar todos os seus esforços no sentido de obter o pagamento por parte dos importadores ou os seus garantes, de salvaguardar os bens ou serviços a exportar e, de acordo com a Companhia de Seguro de Créditos, tentar vender esses bens ou serviços a outros importadores estrangeiros ou colocá-los no mercado nacional.

Artigo 50.º

(Alteração do contrato de concessão de crédito)

1. A instituição financiadora não poderá alterar as condições de concessão do crédito, ainda que com o acordo da empresa beneficiária do financiamento, sem prévia autorização da Companhia de Seguro de Créditos.

2. A empresa beneficiária do financiamento é obrigada, para o efeito do disposto no n.º 2 do artigo 41.º, a dar imediato conhecimento à Companhia de Seguro de Créditos de qualquer reembolso que efectuar do crédito concedido.

3. A instituição financiadora deverá comunicar à Companhia de Seguro de Créditos qualquer atraso ou a falta de pagamento, total ou parcial, do crédito.

Artigo 51.º

(Processamento das exportações)

1. As empresas são obrigadas a processar, através da instituição financiadora, todas as operações relacionadas com as exportações e a comunicar à Companhia de Seguro de Créditos, até aos cinco dias úteis seguintes à sua realização, todos os pagamentos efectuados pelo importador.

2. São ainda obrigadas a apresentar à Companhia de Seguro de Créditos, no mesmo prazo, o certificado de origem nacional das mercadorias exportadas.

TÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 52.º

(Normas regulamentares)

Serão fixadas, por decreto simples, a publicar através dos Ministérios das Finanças e do Comércio Externo, as disposições regulamentares necessárias para a boa execução do disposto no presente decreto-lei e que nele não estiverem expressamente previstas.

Artigo 53.º

(Infracções)

As infracções ao estabelecido no presente diploma e ao que vier a ser determinado em diplomas regulamentares, bem como nas portarias e despachos necessários à sua execução, serão punidas nos termos dos artigos 89.º a 98.º do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959, e do Decreto-Lei 47413, de 23 de Dezembro de 1966.

Artigo 54.º

(Disposições revogadas e processo de transição)

1. Com excepção do n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 47908, com a redacção que lhe deu o artigo 8.º do Decreto-Lei 48950, de 3 de Abril de 1969, e dos n.os 1 a 3 do artigo 9.º deste último diploma, são revogados os capítulos I, II, V e VI do Decreto-Lei 47908, de 7 de Setembro de 1967, os capítulos I, II e V do Decreto-Lei 48950, de 3 de Abril de 1969, o Decreto-Lei 164/71, de 28 de Abril, e o despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia de 30 de Março de 1972, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 96, de 24 de Abril de 1972.

2. O Estado responderá por todos os compromissos assumidos pela prestação de avales a créditos de pré-financiamento à exportação, até à sua total extinção.

3. O Fundo de Fomento de Exportação assegurará o expediente necessário à transferência para a Companhia de Seguro de Créditos de todos os pedidos de aval a créditos de pré-financiamento ainda não outorgados e, bem assim, ao acompanhamento dos processos de pedidos de aval já concedidos, até à sua total extinção.

4. Até entrada em vigor do diploma que regula a constituição e funcionamento da Comissão de Créditos e Garantias de Créditos à Exportação, competirá à Comissão de Créditos e Seguro de Créditos à Exportação Nacional assegurar o desempenho das funções que neste diploma se cometem àquela Comissão.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - António Francisco Barroso de Sousa Gomes.

Promulgado em 9 de Abril de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/04/22/plain-226171.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226171.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-11-12 - Decreto-Lei 42641 - Ministério das Finanças

    Promulga disposições destinadas a completar a execução do Decreto-Lei n.º 41403, de 12 de Novembro de 1959, que reorganizou o sistema do crédito e a sua estrutura bancária.

  • Tem documento Em vigor 1966-12-23 - Decreto-Lei 47413 - Ministério das Finanças - Inspecção-Geral de Crédito e Seguros

    Define a obrigatoriedade e a forma de colaboração das autoridades policiais com a Inspecção-Geral de Crédito e Seguros para a prevenção e repressão de infracções que se repercútem sobremaneira sobre a vida económica da Nação.

  • Tem documento Em vigor 1967-09-07 - Decreto-Lei 47908 - Ministérios das Finanças, do Ultramar e da Economia

    Completa o sistema de crédito e do seguro à exportação, instituído pelo Decreto-Lei nº 46303 de 27 de Abril de 1965. Prevê a criação do Instituto de Seguro de Créditos, sob a forma de sociedade anónima, dispondo sobre a sua constituição, capital social e atribuições. Cria, no âmbito do Fundo de Fomento de Exportação, a Comissão de Créditos e Seguro de Créditos à Exportação Nacional, estabelecendo as respectivas atribuições, funcionamento e constituição, assim como o Departamento de Créditos e Seguros de C (...)

  • Tem documento Em vigor 1969-04-03 - Decreto-Lei 48950 - Ministérios das Finanças, do Ultramar e da Economia

    Revê e altera algumas disposições do sistema do crédito e do seguro de crédito à exportação. Aprova e publica em anexo os Estatutos nos termos dos quais vai constituir-se a Companhia de Seguro de Créditos e introduz alterações no esquema de actividade do Fundo de Fomento de Exportação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-14 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 289/76, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 95, de 22 de Abril de 1976

  • Tem documento Em vigor 1976-05-14 - DECLARAÇÃO DD8844 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 289/76, de 22 de Abril, que estabelece um novo sistema de crédito à exportação.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-03 - Rectificação - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 289/76, de 22 de Abril, que estabelece um novo sistema de crédito à exportação

  • Tem documento Em vigor 1976-06-03 - RECTIFICAÇÃO DD210 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 289/76, de 22 de Abril, que estabelece um novo sistema de crédito à exportação.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-18 - Lei 42/77 - Assembleia da República

    Concede incentivos fiscais à exportação.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-03 - Decreto-Lei 418/77 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações aos Estatutos do Fundo de Garantia de Riscos Cambiais.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-06 - Aviso 3 - Ministério das Finanças e do Plano - Banco de Portugal

    Define o novo esquema de bonificações de juro a aplicar nas operações de crédito à exportação.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-27 - Aviso - Ministério das Finanças e do Plano - Gabinete do Ministro

    Revoga o aviso n.º 3 de 6 de Maio de 1978 e define o esquema de bonificação de juro a aplicar nas operações de crédito à exportação

  • Tem documento Em vigor 1979-03-27 - AVISO DD2113/79 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO

    Revoga o aviso n.º 3 de 6 de Maio de 1978 e define o esquema de bonificação de juro a aplicar nas operações de crédito à exportação.

  • Tem documento Em vigor 1979-11-21 - Despacho Normativo 337/79 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Esclarece algumas questões fundamentais sobre a interpretação do regime legal das sociedades de investimento.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-26 - Decreto-Lei 408/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Estabelece normas relativas ao regime de incentivos fiscais à exportação a conceder durante os anos de 1981 e 1982 às empresas dos grupos A e B da contribuição industrial.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-16 - Decreto-Lei 481/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Estabelece normas relativas ao regime de financiamento das exportações.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-20 - Decreto-Lei 169/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Aprova o regime jurídico do seguro de créditos à exportação.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-10 - Decreto-Lei 372/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria, Energia e Exportação

    Cria a Comissão Nacional das Garantias de Créditos e aprova a sua orgânica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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