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Portaria 835/82, de 1 de Setembro

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Sumário

Autoriza a COSEC - Companhia de Seguro de Créditos, E. P., a assumir, até ao limite de 35 milhões de escudos por operação, os riscos que nos termos do Decreto-Lei n.º 169/81, de 20 de Junho, são cobertos com a prévia e total garantia do Estado e dispensa da intervenção da comissão de créditos e garantias de créditos ou do órgão que a venha a substituir. Revoga a Portaria n.º 403/80, de 14 de Julho.

Texto do documento

Portaria 835/82
de 1 de Setembro
Considerando a desactualização do limite, por operação e anual, da competência delegada pelo Governo na COSEC - Companhia de Seguro de Créditos, E. P., para assumir os riscos que, nos termos do preceituado no Decreto-Lei 169/81, de 20 de Junho, são cobertos com a prévia e total garantia do Estado e dispensa da intervenção da comissão de créditos e garantias de créditos ou do órgão que a venha a substituir, os quais se encontram fixados em, respectivamente, 20 e 400 milhões de escudos pela Portaria 403/80, de 14 de Julho;

Considerando o disposto no n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei 169/81, de 20 de Junho, bem como na deliberação da comissão de créditos e garantias de créditos de 25 de Março de 1982:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Ministro da Indústria, Energia e Exportação, sob proposta da COSEC - Companhia de Seguro de Créditos, E. P., e ouvida a comissão de créditos e garantias de créditos, o seguinte:

1.º Autorizar a COSEC - Companhia de Seguro de Créditos, E. P., a assumir, até ao limite de 35 milhões de escudos por operação, os riscos que, nos termos do preceituado no Decreto-Lei 169/81, de 20 de Junho, são cobertos com a prévia e total garantia do Estado e dispensa da intervenção da comissão de créditos e garantias de créditos ou do órgão que a venha a substituir.

2.º Fixar em 700 milhões de escudos o limite anual das garantias a conceder ao abrigo do número anterior.

3.º Encarregar a COSEC - Companhia de Seguro de Créditos, E. P., de promover a informação trimestral do Governo, através da comissão de créditos e garantias de créditos, relativamente ao condicionalismo e montante das operações garantidas pelo Estado.

4.º Considerar cumprido pela COSEC - Companhia de Seguro de Créditos, E. P., o dever de informação referido no número anterior, com o envio à comissão de créditos e garantias de créditos da relação trimestral dos extractos das actas do respectivo conselho de gestão relativos à aprovação de operações garantidas pelo Estado.

5.º Revogar a Portaria 403/80, de 14 de Julho.
6.º Fixar em 31 de Dezembro de 1982 a data do termo de vigência da presente portaria.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria, Energia e Exportação, 6 de Julho de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Walter Waldemar Pego Marques, Secretário de Estado do Tesouro. - Pelo Ministro da Indústria, Energia e Exportação, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira, Secretário de Estado da Exportação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/196133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-07-14 - Portaria 403/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Autoriza a Cosec - Companhia de Seguro de Créditos E. P., a aceitar a cobertura de riscos extraordinários, até ao limite de 20000 contos por operação, com garantia antecipada e automática de resseguro total pelo Estado.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-20 - Decreto-Lei 169/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Aprova o regime jurídico do seguro de créditos à exportação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-04-02 - Portaria 360/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria, Energia e Exportação

    Autoriza a COSEC - Companhia de Seguro de Créditos, E. P., a assumir, até ao limite de 35 milhões de escudos por operação a curto prazo e de 50 milhões de escudos por operação a médio e longo prazo, os riscos que, nos termos do Decreto-Lei n.º 169/81, de 20 de Junho, são cobertos com a prévia e total garantia do Estado e dispensa da intervenção da Comissão Nacional das Garantias de Créditos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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