Era desejo do Governo rever, concentrar e reestruturar num único diploma todo o regime legal relativo ao crédito à exportação nacional; todavia, a urgência e a gravidade dos problemas postos - que conduzem à necessidade de pronta e rápida actuação legislativa - não se compadecem com o que seria morosa e complexa tarefa. Por isso, e sem abandonar esse propósito, cuja concretização, aliás, será favorecida pela experiência que, entretanto, se colher, considerou-se que seria mais conveniente rever ou alterar algumas disposições do Decreto-Lei 47908, com o objectivo de as tornar mais operantes e de completar, quanto a certos aspectos, o que fora estabelecido pelo mesmo diploma.
Nesta linha de pensamentos, reconheceu-se a importante função que na economia do crédito à exportação nacional cabe aos bancos emissores no sentido de proporcionar um eficiente apoio às instituições de crédito.
Julgou-se ainda conveniente rever os princípios que devem informar a entidade a quem competirá o seguro de crédito, designadamente no que respeita à sua constituição e processo de funcionamento, de forma a permitir que exerça com maior facilidade e segurança as atribuições que lhe foram cometidas.
São assim aprovados os estatutos nos termos dos quais vai constituir-se a Companhia de Seguro de Créditos e que fazem parte integrante do presente decreto-lei.
Finalmente, fizeram-se algumas alterações ao esquema de actividade do Fundo de Fomento de Exportação, com o objectivo de ajustá-lo às condições em que irá funcionar a Companhia de Seguro de Créditos.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
Dos créditos à exportação nacional
Artigo 1.º Os créditos à exportação nacional previstos no Decreto-Lei 47908, de 7 de Setembro de 1967, apenas poderão ser concedidos às pessoas singulares ou colectivas que tenham, respectivamente, o seu domicílio profissional ou a sua sede em território português.Art. 2.º Para apreciação de propostas de operações de créditos à exportação nacional, com vista a, nomeadamente, se comprovar a sua legitimidade, poderão as instituições de crédito solicitar às empresas todos os necessários elementos informativos.
Art. 3.º O artigo 5.º do Decreto-Lei 47908, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 5.º - 1. Não poderão ser objecto de créditos à exportação nacional a médio ou longo prazo as exportações cuja exclusão conste de lista aprovada pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos e publicada no Diário do Governo e nos Boletins Oficiais das províncias ultramarinas.
2. Sendo reconhecido interesse nacional na realização de quaisquer exportações abrangidas na lista referida no número anterior, poderá, para cada uma dessas operações, ser autorizada a concessão de crédito à exportação nacional por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia ou do primeiro e do Ministro do Ultramar, conforme se tratar de exportação do continente e ilhas adjacentes ou de uma província ultramarina.
Art. 4.º O artigo 6.º do Decreto-Lei 47908 passa a ter a seguinte redacção:
Art. 6.º - 1. Para a concessão de créditos à exportação nacional, de pré-financiamento ou de financiamento, deve o beneficiário apresentar prova de que os bens ou serviços em causa podem ser objecto dos referidos créditos nos termos da legislação aplicável.
2. Não sendo possível obter o certificado de origem nacional, quando da realização da operação de crédito à exportação nacional ou da solicitação, ao Fundo de Fomento de Exportação, de aval a operações de pré-financiamento, o beneficiário deverá apresentar justificação dessa impossibilidade e uma declaração de compromisso sobre a origem nacional dos produtos a exportar.
Da declaração de compromisso deverão constar todos os elementos já disponíveis, tendo em atenção a oportuna emissão do certificado de origem.
3. Na hipótese prevista no número anterior, o beneficiário deverá apresentar o certificado de origem até ao momento da exportação do produto e nunca depois de decorrido o prazo por que foi efectuada a operação de crédito à exportação nacional.
Art. 5.º Os artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 47908 passam a ter a redacção que segue:
Art. 11.º - 1. Os créditos de pré-financiamento corrente têm por objecto facultar às empresas produtoras de bens ou serviços destinados à exportação, bem como às empresas exportadoras, recursos que lhes permitam cobrir as suas necessidades de capital circulante, correspondentes aos valores de produção ou de aquisição dos bens ou serviços a exportar.
2. Os créditos de pré-financiamento corrente não poderão, em caso algum, abranger as necessidades de capital circulante da empresa que resultem do diferimento da liquidação dos bens ou serviços exportados.
Art. 12.º - 1. Os créditos de pré-financiamento especial têm por objecto facultar às empresas referidas no n.º 1 do artigo anterior recursos necessários à execução de encomendas firmes de bens ou serviços destinados à exportação e correspondentes aos valores de produção ou aquisição desses bens ou serviços.
2. O montante dos créditos de pré-financiamento especial não poderá exceder as necessidades resultantes directamente da própria execução da encomenda, nem 90 por cento do valor desta última.
Art. 6.º O n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 47908 passa a ter a seguinte redacção:
1. Ao solicitar créditos à exportação nacional na modalidade de financiamento, os exportadores entregarão a essas instituições os exemplares dos certificados em seu poder, bem como as letras, livranças, promissórias ou títulos equivalentes eventualmente aceites ou emitidos entretanto pelos importadores. Outorgados os créditos, as respectivas instituições remeterão ao Banco de Portugal, ou à inspecção provincial de crédito e seguros ou do comércio bancário, até ao primeiro dia útil seguinte ao da realização das operações, as cópias dos certificados recebidos, inscrevendo nelas as datas de concessão e as importâncias dos ditos créditos.
CAPÍTULO II
Das instituições de crédito
Art. 7.º O artigo 9.º do Decreto-Lei 47908 passa a ter a seguinte redacção:Art. 9.º - 1. O Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal, poderá fixar taxas de juro diferenciadas a aplicar pelas instituições de crédito em operações de crédito à exportação nacional.
2. Quando o custo ou a natureza dos recursos de que as instituições de crédito disponham para créditos à exportação nacional, sob qualquer das suas modalidades, não forem compatíveis com os limites de taxas de juro fixadas nos termos legais ou com as condições dos créditos a outorgar, poderão os Ministros das Finanças e da Economia, mediante despacho conjunto, facultar-lhes outros recursos ou proporcionar aos interessados as condições necessárias para possibilitar a realização das operações.
3. Para as províncias ultramarinas, a competência definida nos números precedentes será exercida conjuntamente pelos Ministros das Finanças e do Ultramar.
Art. 8.º O artigo 25.º do Decreto-Lei 47908 passa a ter a seguinte redacção:
Art. 25.º - 1. A concessão de créditos à exportação nacional a médio e longo prazos será realizada, tanto no território do continente e ilhas adjacentes como nas províncias ultramarinas, pelos institutos de crédito do Estado, pelos bancos de investimento e pelos bancos comerciais.
2. Nas províncias ultramarinas, as operações de créditos à exportação nacional a médio e longo prazos poderão também constituir objectos dos departamentos financeiros constituídos pelos bancos comerciais, nos termos do artigo 66.º do Decreto-Lei 45296.
3. Os bancos comerciais poderão efectuar operações de créditos à exportação nacional a médio e longo prazos, referidas no presente diploma, nas condições a seguir indicadas:
a) As operações de crédito a longo prazo, mediante a aplicação da parte disponível dos seus capitais próprios;
b) As operações de crédito a médio prazo, pela aplicação da parte disponível dos seus capitais, pela dos depósitos em moeda nacional constituídos nos mesmos bancos por prazos superiores a noventa dias, e de acordo com as regras legais sobre coberturas desses depósitos, e ainda pelo produto da emissão de títulos de obrigação que lhes for autorizada.
Art. 9.º - 1. O Ministro das Finanças poderá autorizar os bancos comerciais a emitir obrigações, ficando o produto das emissões consignado à realização de operações de crédito à exportação nacional a médio prazo.
2. A emissão destas obrigações, cujo prazo não excederá cinco anos, fica subordinada à legislação vigente.
3. O Ministro das Finanças poderá isentar, total ou parcialmente, do imposto de capitais e do imposto complementar os juros das obrigações emitidas no continente e ilhas adjacentes em conformidade com o presente artigo.
4. Quando as obrigações forem emitidas nas províncias ultramarinas, nas condições dos n.os 1 e 2, será a aludida autorização da competência do Ministro do Ultramar, que poderá igualmente conceder isenções tributárias aos respectivos juros.
Art. 10.º - 1. No desconto de letras, livranças, promissórias ou títulos de crédito semelhantes, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 47908, dever-se-á, no acto de endosso, fazer menção de o desconto respeitar a crédito à exportação nacional de pré-financiamento, corrente ou especial, ou de financiamento.
2. Só aos títulos com essa menção se aplicará a prioridade de redesconto, contemplada no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei 47908, com a nova redacção dada pelo artigo 11.º do presente diploma.
Art. 11.º O artigo 26.º do Decreto-Lei 47908 passa a ter a redacção que segue:
Art. 26.º - 1. Os bancos emissores, dentro da orientação geral do crédito, darão prioridade às operações de redesconto de títulos cujo desconto proporcionou a concessão de créditos à exportação nacional e, bem assim, às de empréstimo caucionado com o penhor desses títulos.
2. Poderão as instituições de crédito, antes da concessão de quaisquer créditos à exportação nacional, solicitar do banco emissor, no respectivo território, um compromisso de redesconto dos títulos mencionados no número anterior, ou de outorga de empréstimo caucionado com o penhor desses títulos.
3. Para apreciação de pedidos respeitante às operações referidas nos números anteriores, deverão as instituições de crédito, com vista a comprovar, nomeadamente, a legitimidade daqueles pedidos, enviar aos bancos emissores todos os necessários elementos informativos.
4. Os bancos emissores poderão estabelecer taxas especiais de juro para as operações de redesconto de títulos e de empréstimo referidas no presente artigo.
Art. 12.º - 1. As instituições de crédito poderão, ainda, obter, junto dos bancos emissores, por meio de empréstimo, representado por livrança ou outro título, refinanciamento de créditos à exportação nacional, concedidos nos termos da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 14.º e da alínea b) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei 47908.
2. Os bancos emissores acordarão com as instituições de crédito as condições gerais a que se subordinarão estes empréstimos; não poderão, porém, ter condições de pagamento, designadamente quanto a prazo, mais favoráveis que as dos créditos à exportação nacional a cujo refinanciamento se destinam.
3. Aos empréstimos concedidos pelos bancos emissores nos termos deste artigo aplicar-se-á o regime previsto no artigo 26.º do Decreto-Lei 47908, com a redacção que lhe é dada pelo artigo 11.º do presente diploma.
CAPÍTULO III
Da Companhia de Seguro de Créditos
Art. 13.º - 1. O Governo promoverá a constituição de uma sociedade anónima de seguros denominada «Companhia de Seguro de Créditos».2. Ficam isentos de impostos, incluindo o de selo, os actos e documentos necessários à constituição da sociedade, na qual é igualmente dispensada a observância do disposto no artigo 162.º do Código Comercial.
Art. 14.º - 1. A Companhia de Seguro de Créditos terá por objecto a exploração de seguros de créditos à exportação nacional e, bem assim, de seguros de outros créditos externos e internos.
2. A Companhia poderá efectuar todas as operações de resseguro relacionadas com o seu objecto social, estabelecendo os respectivos acordos com sociedades de seguros ou resseguros nacionais ou estrangeiras.
3. Salvo disposição expressa em contrário, são aplicáveis à Companhia os preceitos da legislação das sociedades de seguros.
Art. 15.º O seguro directo de crédito só pode ser realizado pela Companhia de Seguro de Créditos. Podem, no entanto, as sociedades de seguros ser individualmente autorizadas, por portaria do Ministro das Finanças ou deste e do Ultramar, a tomar em resseguro, no continente e ilhas adjacentes ou nas províncias ultramarinas, respectivamente, riscos comerciais de seguros subscritos pela mencionada Companhia.
Art. 16.º - 1. O capital inicial da Companhia de Seguro de Créditos será de 100000 contos, subscritos pela Fazenda Nacional, por empresas seguradoras nacionais, por instituições de crédito portuguesas e por outras pessoas singulares ou colectivas de direito privado.
2. As acções representativas do capital da Companhia serão sempre nominativas e sòmente poderão ser averbadas em nome de pessoas de direito público, de cidadãos portugueses de origem ou naturalizados há mais de dez anos ou de empresas nacionais, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 46312, de 28 de Abril de 1965.
Art. 17.º As acções da Companhia de Seguro de Créditos ficam incluídas, para efeito de caucionamento das reservas técnicas das sociedades de seguros, no n.º 3.º do artigo 1.º do Decreto-Lei 43768, de 30 de Junho de 1961, com a redacção do Decreto-Lei 44297, de 24 de Abril de 1962.
Art. 18.º As reservas técnicas e as provisões a constituir pela Companhia de Seguro de Créditos, bem como o regime do seu caucionamento, constarão de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Ultramar.
Art. 19.º - 1. A Companhia de Seguro de Créditos poderá garantir:
a) Os riscos políticos e extraordinários a que estejam sujeitos os créditos à exportação nacional, nos termos da lei;
b) Os riscos comerciais de créditos à exportação e de créditos internos.
2. Consideram-se, para os efeitos da alínea a) do precedente número, de riscos políticos e extraordinários os de perdas ou de atrasos ou faltas de pagamento resultantes de:
a) Insolvência ou recusa de pagamento dos importadores de países ou territórios estrangeiros, quando sejam pessoas colectivas de direito público, empresas com totalidade ou a maioria do capital pertencentes a pessoas colectivas de direito público ou empresas concessionárias de bens ou serviços públicos;
b) Insolvência ou recusa de pagamento das pessoas colectivas de direito público, dos institutos de crédito do Estado e dos bancos emissores ou centrais, que hajam garantido os créditos dos exportadores nacionais sobre os importadores de países ou territórios estrangeiros;
c) Providências extraordinárias adoptadas ou acontecimentos políticos sobrevindos, nos países ou territórios estrangeiros de importação das mercadorias, tais como moratórias gerais decretadas pelas autoridades e outros actos de análogos efeitos, guerras, revoluções, motins e anexações, que coloquem os importadores ou os seus garantes na impossibilidade de cumprir as suas obrigações, impliquem a confiscação ou a deterioração das mercadorias pertencentes ao exportador e ainda não entregues ao comprador ou impeçam a reexportação dessas mercadorias;
d) Cataclismos, tais gomo ciclones, inundações, maremotos, terramotos ou erupções vulcânicas, ocorridos nos países ou territórios de importação, que impossibilitem os importadores ou os seus garantes de cumprir as respectivas obrigações ou de que resulte a perda, desaparecimento ou deterioração das mercadorias pertencentes ao exportador e ainda não entregues aos compradores;
e) Providências ou acontecimentos de carácter económico ou monetário sobrevindos, nos países ou territórios estrangeiros de importação, tais como desvalorizações das respectivas moedas, suspensão ou dificuldades de transferências e criação ou majoração de prémios de compensação;
f) Impossibilidade de efectuar a entrega ou de exigir a aceitação das mercadorias, em virtude de factos de natureza semelhante à dos indicados nas alíneas anteriores ou por falta de meios de transporte para os países ou territórios de importação;
g) Suspensão ou revogação da encomenda pelo importador, em virtude de qualquer dos factos referidos nas precedentes alíneas ou impossibilidade de a executar, em consequência de disposições de carácter geral emanadas do Governo Português.
3. Consideram-se, para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do presente artigo, riscos comerciais os de perdas ou de atraso ou falta de pagamento que, não se verificando nenhuma das hipóteses contempladas no antecedente número, derivem de:
a) Insolvência ou falência do devedor;
b) Moratória ou concordata concedidas ao devedor pelos seus credores;
c) Insuficiência dos meios obtidos, através de execução movida contra o devedor, para o pagamento do crédito;
d) Comprovada incapacidade do devedor para solver os seus compromissos;
e) Mora do devedor por período excedente a seis meses;
f) Rescisão do contrato por factos imputáveis ao devedor.
Art. 20.º As garantias dos riscos políticos e extraordinários referidos no artigo anterior só serão concedidas para créditos à exportação nacional, nos termos da lei, depois de obtido o acordo do Fundo de Fomento de Exportação relativamente à garantia do Estado quanto às responsabilidades assumidas pela Companhia.
Art. 21.º - 1. As garantias concedidas pela Companhia de Seguro de Créditos serão referidas ao valor global dos bens ou serviços exportados, não podendo, em regra, ultrapassar 85 por cento desse valor quando se trate dos riscos mencionados nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 19.º e 80 por cento nos outros casos.
2. Quando as características e condições da exportação o justifiquem, poderão as garantias dos riscos indicados nas alíneas c) e e) do n.º 2 do artigo 19.º ser prestadas com redução de prémios para o exportador ou, a título excepcional, sem prémios, casos em que o Fundo de Fomento de Exportação compensará a Companhia por essa redução ou eliminação.
3. Em casos especiais justificados pela natureza dos bens ou serviços exportados e mediante autorização, por despacho, dos Ministros das Finanças, do Ultramar e da Economia, sob proposta da Companhia, poderão ser excedidos os limites fixados no n.º 1 do presente artigo.
Art. 22.º As condições gerais das apólices e as tarifas a observar serão fixadas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, do Ultramar e da Economia, sob proposta da Companhia.
Art. 23.º - 1. Para efeitos de apreciação de pedidos de garantia a operações de crédito interno, a Companhia de Seguro de Créditos terá acesso ao Serviço de Centralização de Riscos de Crédito, nos termos das instruções que forem transmitidas pelo Banco de Portugal.
2. Também em conformidade com o que for determinado nas referidas instruções do Banco de Portugal, a Companhia fornecerá ao Serviço de Centralização de Riscos de Crédito as informações respeitantes aos quantitativos e demais condições das garantias que tiver concedido a operações de crédito, inclusive de créditos à exportação.
3. A Companhia é aplicável, relativamente às informações que prestar e receber nos termos do presente artigo, o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 47909, de 7 de Setembro de 1967.
Art. 24.º São aprovados os estatutos nos termos dos quais vai constituir-se a Companhia de Seguro de Créditos, cujo texto, assinado pelos Ministros das Finanças, do Ultramar e da Economia, se junta em anexo ao presente decreto-lei e dele faz parte integrante.
CAPÍTULO IV
Do Fundo de Fomento de Exportação
Art. 25.º Os avales a conceder pelo Fundo de Fomento de Exportação ao abrigo do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 47908 poderão ser limitados a determinadas categorias dos riscos políticos e extraordinários e dos riscos comerciais a que os créditos de pré-financiamento estejam sujeitos.Art. 26.º - 1. O Estado, por intermédio do Fundo de Fomento de Exportação, poderá garantir a Companhia de Seguro de Créditos, relativamente às operações de seguro que esta efectue, dos riscos políticos e extraordinários.
2. Excepcionalmente, em casos de reconhecido interesse nacional, poderá o Fundo de Fomento de Exportação ser autorizado, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia, a garantir a Companhia de Seguro de Créditos dos riscos comerciais resultantes de operações de seguro por ela subscritas.
3. As garantias do Estado referidas neste artigo apenas poderão ser concedidas às operações de seguro de créditos à exportação nacional.
4. A importância das garantias a conceder anualmente, nos termos deste artigo, bem como o valor das correspondentes comissões a cobrar pelo Fundo, não poderá ultrapassar os limites fixados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia.
Art. 27.º Para efeitos da concessão, por conta do Estado e nos termos estabelecidos na lei, de avales a operações de pré-financiamento e de garantias à Companhia de Seguro de Créditos, é mantida no Fundo de Fomento de Exportação uma comissão especializada com a denominação «Comissão de Créditos e Seguro de Créditos à Exportação Nacional», que neste diploma passará a ser designada por Comissão.
Art. 28.º - 1. A Comissão terá a seguinte composição:
a) O presidente do Fundo de Fomento de Exportação, que presidirá;
b) Dois representantes do Ministério das Finanças, um dos quais da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros;
c) Um representante do Ministério do Ultramar;
d) Um representante do Ministério da Economia;
e) Um representante da Companhia de Seguro de Créditos;
f) Dois representantes da Corporação de Crédito e Seguros, indicados, respectivamente, pelo Grémio Nacional dos Bancos e Casas Bancárias e pelo Grémio dos Seguradores.
2. O Presidente da Comissão será substituído, nas suas faltas e impedimentos, por um dos representantes do Ministério das Finanças, designado pelo respectivo Ministro.
3. Os restantes membros da Comissão serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelas individualidades que os respectivos Ministros e as entidades representadas houverem designado.
4. O presidente e os vogais da Comissão terão direito a uma remuneração por senhas de presença, sendo as importâncias dessas senhas fixadas por despacho dos Ministros das Finanças e da Economia.
5. A Comissão poderá delegar quaisquer poderes especiais em um ou mais dos seus membros.
6. O Fundo de Fomento de Exportação prestará à Comissão a colaboração que lhe for solicitada e estiver conforme com as suas possibilidades orgânicas e funcionais.
Art. 29.º - 1. Compete à Comissão:
a) Apreciar os pedidos de avales e de garantias que lhe sejam submetidos nos termos legais e decidir sobre a concessão, em nome e por conta do Estado, desses avales e garantias e respectivas condições, praticando os actos e celebrando os contratos necessários, bem como decidir sobre os encargos advenientes por virtude do previsto no n.º 2 do artigo 21.º;
b) Elaborar um relatório anual sobre as operações de garantias e avales prestados e os encargos satisfeitos ao abrigo do n.º 2 do artigo 21.º para ser submetido anualmente ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos;
c) Dar parecer sobre os assuntos da sua competência em que for consultada pelo Governo.
2. A Comissão não se julgará constituída nem poderá deliberar vàlidamente sem estarem presentes, pelo menos, quatro dos seus membros efectivos ou substitutos e as suas deliberações serão tomadas por maioria de votos.
3. Nenhum membro da Comissão poderá abster-se de votar nas reuniões a que assistir.
4. Para efeitos da elaboração do relatório anual a que alude a alínea b) do n.º 1 do presente artigo, a Direcção-Geral da Contabilidade Pública prestará à Comissão os elementos de informação que se julguem necessários.
Art. 30.º Em conformidade com o n.º 1 do artigo anterior e para execução dos princípios estabelecidos na lei sobre os créditos e seguro de créditos à exportação nacional, a Comissão deverá, designadamente:
a) Estabelecer os elementos que deverão conter os pedidos para a concessão dos avales e das garantias à Companhia de Seguro de Créditos;
b) Examinar os pedidos de avales e garantias e, considerando caso por caso, deliberar sobre a admissibilidade dos pedidos e sobre a aceitação das garantias prestadas pelos importadores das mercadorias;
c) Determinar, para cada pedido, a percentagem e duração das garantias ou avales e as importâncias dos respectivos prémios e comissões, bem como os termos e modalidades de pagamento desses prémios e comissões;
d) Verificar se os termos de cada aval ou garantia estão perfeitamente conformes com as decisões tomadas;
e) Certificar-se da verificação efectiva dos factos alegados para o pagamento das indemnizações.
Art. 31.º - 1. As deliberações da Comissão serão comunicadas por cópia aos Ministros das Finanças e da Economia até ao dia útil seguinte ao da sua aprovação, tornando-se executórias se não houver qualquer comunicação dos Ministros em contrário, dentro do prazo de cinco dias, a contar da data da recepção das ditas decisões.
2. As decisões respeitantes a matéria relativa a qualquer província ultramarina serão igualmente comunicadas ao Ministro do Ultramar.
Art. 32.º - 1. É mantido no quadro do Fundo de Fomento de Exportação um departamento especializado, sob a designação «Departamento de Créditos e Seguro de Créditos à Exportação Nacional», ao qual competirá assegurar o expediente da Comissão e servir-lhe de órgão de estudos, consulta e execução, bem como manter registos apropriados, quer das operações de garantias e avales concedidos e dos prémios recebidos, quer das indemnizações pagas e dos reembolsos obtidos, quer ainda dos encargos suportados pelo Fundo nos termos do n.º 2 do artigo 21.º 2. As despesas de funcionamento do Departamento de Créditos e Seguro de Créditos à Exportação Nacional e as remunerações devidas aos membros da Comissão a que se refere o artigo 27.º serão suportadas pelo orçamento do Fundo de Fomento de Exportação.
Art. 33.º - 1. As importâncias das comissões por avales prestados e dos prémios por garantias outorgadas à Companhia de Seguro de Créditos serão entregues nos cofres do Tesouro e escrituradas, sob rubrica própria, em conta de depósito em operações de tesouraria, mediante guia processada pela Comissão.
2. Um dos exemplares da guia de operações de tesouraria, devidamente averbado de pagamento, será remetido à 11.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
3. Será transferida para receita efectiva do Estado, de conta do aludido depósito, importância correspondente à despesa realizada através do orçamento do Ministério da Economia, com o pagamento de eventuais indemnizações devidas e dos encargos advenientes por força do previsto no n.º 2 do artigo 21.º 4. Ao montante das importâncias das comissões e prémios cobrados em cada ano económico deduzir-se-á a percentagem de 10 por cento, como receita própria do Fundo de Fomento de Exportação, para compensação das despesas efectuadas pelo Fundo nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
Art. 34.º - 1. Para a liquidação de indemnizações devidas por garantias e avales prestados, a Comissão requisitará à 11.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, mediante visto dos Ministros das Finanças e da Economia, independentemente de quaisquer outras formalidades, as verbas necessárias dentro da dotação inscrita no respectivo orçamento, que poderá ser reforçada até ao montante do saldo aplicável existente em operações de tesouraria.
2. Sempre que se torne indispensável, o Ministro das Finanças poderá conceder créditos permanentes à Comissão, por força dos quais se liquidarão aquelas indemnizações devidas. O reembolso ao Tesouro será efectuado na medida em que se liquidem os créditos, direitos acessórios e outros valores transferidos nos termos do artigo 36.º ou se constituam saldos disponíveis na conta de operações de tesouraria.
Art. 35.º - 1. Além das garantias que em cada caso forem estipuladas, os créditos do Fundo de Fomento de Exportação resultantes da concessão de avales a operações de pré-financiamento gozam de privilégio mobiliário geral sobre os bens dos respectivos beneficiários e são graduados em ordem de preferência, nos termos da alínea f) do artigo 747.º do Código Civil, à frente dos créditos enumerados no artigo 737.º do citado Código.
2. Nos processos em que o Fundo de Fomento de Exportação seja exequente ou reclamante, será notificado o agente do Ministério Público, no prazo máximo de vinte e quatro horas, dos despachos que, nos processos visados neste número, designem dia para a arrematação ou decidam sobre a venda por meio de propostas em carta fechada ou por via de negociação particular.
3. A falta de cumprimento do disposto no número anterior acarreta anulação da venda.
Art. 36.º Uma vez efectuada a liquidação de indemnizações devidas pelo Fundo de Fomento de Exportação por efeito de garantias e avales prestados, os créditos e direitos acessórios, ou, quando for caso disso, a propriedade das mercadorias que não puderam ser entregues, serão transferidos para nome da Comissão, proporcionalmente aos montantes das indemnizações liquidadas.
CAPÍTULO V
Disposições especiais
Art. 37.º Serão fixados por decreto, a publicar através dos Ministérios das Finanças, do Ultramar e da Economia, as condições em que o Decreto-Lei 47908 e o presente diploma serão aplicáveis relativamente às transacções de bens e serviços entre as diversas parcelas do território nacional, bem como as disposições regulamentares necessárias para boa execução do disposto nos dois decretos-leis referidos e que não estiverem neles expressamente previstos.Art. 38.º - 1. As infracções ao estabelecido nos capítulos I e II do presente diploma e ao que vier a ser determinado em diplomas regulamentares, bem como nas portarias e despachos necessários à sua execução, serão punidas nos termos dos artigos 89.º a 98.º do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959, e do Decreto-Lei 47413, de 23 de Dezembro de 1966, no continente e ilhas adjacentes, e do artigo 122.º do Decreto-Lei 45296, de 8 de Outubro de 1963, nas províncias ultramarinas.
2. As infracções ao disposto no capítulo III e ao que for determinado em diplomas regulamentares, bem como nas portarias e despachos necessários à sua execução, serão punidas nos termos dos artigos 69.º e seguintes do Decreto de 21 de Outubro de 1907, das disposições aplicáveis do Decreto 15057, de 24 de Fevereiro de 1928, e do Decreto-Lei 47413, quanto ao continente e ilhas adjacentes, e dos artigos 30.º e seguintes do Decreto 34562, de 1 de Maio de 1945, quanto às províncias ultramarinas.
Art. 39.º São revogados o Decreto-Lei 46303, de 27 de Abril de 1965, e os capítulos III e IV do Decreto-Lei 47908.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.
Promulgado em 26 de Março de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 3 de Abril de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
Estatutos da Companhia de Seguro de Créditos
CAPÍTULO I
Denominação, sede, objecto e duração
Artigo 1.º É constituída, nos termos dos Decretos-Leis n.os 47908, de 7 de Setembro de 1967, e 48950, desta data, e dos presentes Estatutos, uma sociedade anónima de responsabilidade limitada sob a denominação «Companhia de Seguro de Créditos».
Art. 2.º A sociedade é constituída por tempo indeterminado e tem a sua sede em Lisboa, podendo, todavia, o conselho de administração estabelecer filiais, delegações, agências ou outras formas de representação em qualquer parte do território português.
Art. 3.º - 1. A sociedade tem por objecto a exploração de seguros de créditos à exportação nacional e, bem assim, de seguros de outros créditos externos e internos.
2. A sociedade poderá conceder também a cobertura de riscos políticos e extraordinários, mas apenas depois de obtido o acordo do Fundo de Fomento de Exportação relativamente à garantia integral do Estado quanto às responsabilidades assumidas.
3. A sociedade poderá ainda efectuar todas as operações de resseguro relacionadas com o seu objecto social.
CAPÍTULO II
Capital social
Art. 4.º - 1. O capital social é de 100000000$00, dividido em 100000 acções de valor nominal de 1000$00 cada uma, encontrando-se subscrito pela forma seguinte:a) 60000000$00 subscritos pela Fazenda Nacional;
b) 40000000$00 subscritos por empresas seguradoras nacionais, por instituições de crédito portuguesas e por outras pessoas singulares ou colectivas de direito privado.
2. As acções serão sempre nominativas e sòmente poderão ser averbadas em nome de pessoas de direito público, de cidadãos portugueses de origem ou naturalizados há mais de dez anos ou de empresas nacionais assim consideradas nos termos da legislação em vigor.
3. Haverá títulos de 1, 5, 10, 50 e 100 acções, podendo as averbadas em nome de pessoas de direito público ser representadas por um ou mais certificados.
4. Os títulos de acções e os certificados serão assinados pelo presidente e por outro membro do conselho de administração, podendo uma destas assinaturas ser aposta por chancela.
CAPÍTULO III
SECÇÃO I
Conselho de administração
Art. 5.º - 1. O conselho de administração será constituído pelos sete membros seguintes: o presidente, dois vice-presidentes e quatro administradores.2. O presidente, um dos vice-presidentes e dois administradores serão representantes do Estado nomeados pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos.
Os restantes membros serão eleitos pela assembleia geral.
3. O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente representante do Estado ou, na ausência deste, pelo vice-presidente eleito.
Art. 6.º Ao conselho de administração compete especialmente, além das atribuições gerais derivadas da lei e destes estatutos:
a) Estabelecer a organização técnico-administrativa da sociedade e as normas sobre o pessoal e sua remuneração;
b) Gerir todos os negócios sociais e efectuar as operações relativas ao objecto social;
c) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente;
d) Adquirir, vender ou por outra forma alienar ou obrigar direitos e bens móveis e imóveis, tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios e ainda efectuar todas as operações relacionadas com o emprego dos valores das reservas técnicas;
e) Propor e seguir quaisquer acções, confessá-las ou delas desistir ou transigir;
f) Nomear e demitir directores, consultores técnicos e quaisquer outros empregados, bem como constituir mandatários;
g) Dar execução e fazer cumprir os preceitos legais e estatutários e as deliberações da assembleia geral;
h) Preencher, até à próxima reunião da assembleia geral, as vagas que ocorrerem nos lugares de administradores eleitos;
i) Designar o representante da sociedade na Comissão de Créditos e Seguro de Créditos à Exportação Nacional.
Art. 7.º A sociedade fica obrigada:
a) Pela assinatura de dois administradores ou pela dos mandatários nomeados, em relação aos actos a que os mandatos disserem respeito;
b) Pela assinatura de um único administrador ou por um dos directores ou mandatários nomeados, quando se trate de mero expediente.
Art. 8.º - 1. O conselho de administração reunirá ordinàriamente uma vez por semana e extraordinàriamente sempre que o interesse da sociedade assim o exija.
2. Só podem realizar-se reuniões desde que esteja presente a maioria dos membros do conselho.
3. Em caso de empate, o presidente, ou quem o substitua, tem voto de qualidade.
Art. 9.º Cada membro eleito do conselho de administração caucionará o exercício do seu cargo mediante o depósito, na sede da sociedade, de 100 acções endossadas em branco.
SECÇÃO II
Conselho fiscal
Art. 10.º - 1 A fiscalização dos negócios da sociedade é confiada a um conselho fiscal, composto pelo presidente e por dois vogais.2. O presidente será representante do Estado, nomeado pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos. Os vogais serão eleitos pela assembleia geral.
3. O conselho fiscal tem as atribuições previstas na lei.
Art. 11.º O conselho fiscal poderá preencher, até à próxima reunião da assembleia geral, as vagas dos membros eleitos que nele se verificarem.
Art. 12.º - 1. O conselho fiscal reunirá obrigatòriamente uma vez por mês e extraordinàriamente sempre que for convocado pelo presidente.
2. Os membros do conselho fiscal poderão assistir às reuniões do conselho de administração, mas com voto meramente consultivo.
Art. 13.º Cada um dos membros eleitos do conselho fiscal caucionará o exercício do seu cargo mediante o depósito, na sede da sociedade, de 50 acções endossadas em branco.
SECÇÃO III
Assembleia geral
Art. 14.º A universalidade dos accionistas da sociedade é representada pela assembleia geral.Art. 15.º À assembleia geral compete:
a) Eleger a mesa da assembleia geral, o conselho de administração, com excepção dos membros representantes do Estado, os vogais do conselho fiscal e a comissão referida no artigo 19.º;
b) Discutir e votar o balanço e contas, o relatório do conselho de administração e o parecer do conselho fiscal e decidir sobre a aplicação dos resultados;
c) Votar as alterações dos estatutos, para serem submetidas à aprovação do Governo;
d) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Art. 16.º - 1. A mesa da assembleia geral será composta de um presidente, um vice-presidente e dois secretários, cujas faltas ou impedimentos serão supridos nos termos da lei comercial.
2. A assembleia geral será convocada e dirigida pelo presidente da respectiva mesa ou por quem o substitua, nos termos deste artigo.
Art. 17.º A assembleia geral reunirá ordinàriamente uma vez por ano e extraordinàriamente sempre que os conselhos de administração ou fiscal o julguem necessário, ou quando seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, 20 por cento do capital social.
Art. 18.º - 1. A assembleia geral será convocada nos termos legais, sendo constituída por todos os accionistas possuidores de, pelo menos, 250 acções averbadas em seu nome com a antecedência mínima de quinze dias relativamente à data prevista para a primeira reunião da assembleia.
2. A cada grupo de 250 acções corresponde um voto.
3. Os accionistas possuidores de um número de acções inferior ao estabelecido no número anterior poderão agrupar-se de forma a completarem o mínimo exigido, fazendo-se representar por um dos agrupados.
4. Os accionistas poderão fazer-se representar por outros accionistas, por simples carta entregue na sede social até três dias antes da assembleia.
Art. 19.º As remunerações do conselho de administração e do conselho fiscal serão fixadas em cada ano por uma comissão de três accionistas, para esse fim eleita por três anos pela assembleia geral.
CAPÍTULO IV
Ano social, resultados e reservas
Art. 20.º O ano social é o civil, procedendo-se ao fecho de contas e balanço com referência a 31 de Dezembro.Art. 21.º A importância dos lucros líquidos, depois de constituídas as reservas técnicas e as provisões determinadas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Ultramar, terá a seguinte aplicação:
a) A percentagem de 10 por cento para fundo de reserva legal, até que atinja montante igual ao do capital social;
b) O remanescente, para dividendos ou para qualquer outra aplicação que seja votada pela assembleia geral.
CAPÍTULO V
Liquidação da sociedade
Art. 22.º A liquidação da sociedade obedecerá às normas legais, competindo ao conselho de administração efectuá-la se a assembleia geral não deliberar o contrário.
CAPÍTULO VI
Disposições gerais e transitórias
Art. 23.º O mandato dos membros dos corpos gerentes representantes do Estado será de cinco anos e o dos membros eleitos será de três anos, podendo ser todos reconduzidos, uma ou mais vezes.Art. 24.º Aos casos omissos nestes Estatutos será aplicável a lei geral.
Art. 25.º O presidente do conselho de administração convocará a primeira assembleia geral, que terá por objecto preencher os cargos elegíveis dos órgãos de gestão, bem como ocupar-se de outros assuntos que constarem da respectiva convocatória.
Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira. Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.