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Decreto-lei 46303, de 27 de Abril

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Sumário

Promulga o sistema de crédito e seguro de crédito à exportação.

Texto do documento

Decreto-Lei 46303
As necessidades decorrentes do processo de crescimento económico nacional, aliadas aos compromissos assumidos pelo País no âmbito dos esquemas de integração económica europeia, tornam particularmente relevantes os problemas ligados ao comércio externo.

Em face deste quadro e atentas as previsões formuladas para os próximos anos no âmbito dos trabalhos preparatórios do Plano Intercalar de Fomento, o Governo considera oportuno criar condições que possam conduzir à intensificação e diversificação das nossas exportações.

Tal é o objectivo do presente diploma, em que se traçam as linhas gerais de uma política e de um sistema de crédito e de seguro de crédito à exportação. Espera-se que ele venha a constituir elemento de decisivo apoio aos exportadores de produtos nacionais, na medida em que lhes cria melhores condições de concorrência no mercado internacional.

O novo regime traduz um acentuado progresso relativamente aos métodos de crédito à exportação até agora praticados pelo nosso sistema bancário. São de destacar, entre as vantagens que proporciona, a possibilidade de generalização do pré-financiamento à exportação e, principalmente, as novas perspectivas abertas quanto ao crédito a médio e longo prazo, de acordo, aliás, com as modernas técnicas de comércio internacional seguidas pelos países industrializados ou em vias de industrialização.

Assume ainda particular importância o facto de o sistema se aplicar também às transacções que se processem entre as diversas parcelas do território nacional, facilitando, portanto, as trocas interterritoriais e contribuindo, assim, de modo decisivo, para a integração económica do espaço português.

Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I
Do crédito à exportação
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - 1. As operações de crédito à exportação tem por objecto facultar às empresas agrícolas, industriais ou comerciais recursos destinados a financiar a exportação de bens e serviços.

2. Ficam sujeitas ao disposto no presente diploma as operações de crédito à exportação em que os interessados pretendam prevalecer-se dos benefícios que nele se estabelecem.

Art. 2.º - 1. As operações de crédito à exportação podem revestir as seguintes modalidades:

a) Operações de pré-financiamento;
b) Operações de financiamento.
2. As operações de pré-financiamento classificam-se em:
a) Pré-financiamentos correntes;
b) Pré-financiamentos especiais.
Art. 3.º - 1. As operações de crédito à exportação podem ser realizadas a curto, médio e longo prazo.

2. Consideram-se a curto prazo as operações em que os recursos são concedidos por período não superior a um ano; a médio prazo, aquelas em que os recursos são facultados por período superior a um ano, mas não excedente a cinco anos; e a longo prazo, as operações em que os recursos são concedidos por período superior a cinco anos.

3. O prazo das operações conta-se a partir da data em que os recursos são, no todo ou em parte, colocados à disposição do beneficiário do crédito.

Art. 4.º - 1. As operações de pré-financiamento corrente não podem efectuar-se por prazo superior a um ano, nem por período execedente a dois anos as de pré-financiamento especial.

2. Depende de prévia autorização do Ministro das Finanças, no continente e ilhas adjacentes, e daquele e do Ministro do Ultramar, nas províncias ultramarinas, a realização de quaisquer operações de financiamento por prazo superior a dez anos.

Art. 5.º - 1. Os Ministros das Finanças e da Economia, para o continente e ilhas adjacentes, e o primeiro e o do ultramar, para cada uma das províncias ultramarinas, fixarão, por portaria conjunta, as espécies de bens e serviços que podem ser objecto de operações de crédito à exportação nos termos do presente diploma.

2. O Fundo de Fomento de Exportação, no continente e ilhas adjacentes, e os serviços a que competir o licenciamento e registo prévio de operações de comércio externo, nas províncias ultramarinas, estabelecerão, em conformidade com a portaria a que se refere o número anterior, as listas dos bens e serviços por ela abrangidos.

Art. 6.º - 1. Só podem beneficiar de créditos concedidos nos termos do presente diploma as exportações de serviços prestados por empresas nacionais e de bens de origem nacional devidamente certificada em conformidade com o disposto nos artigos 6.º a 8.º do Decreto-Lei 44016, de 8 de Novembro de 1961, e no Decreto 44260, de 31 de Março de 1962.

2. Os Ministros das Finanças e da Economia, no continente e ilhas adjacentes, e o primeiro e o do ultramar, nas províncias ultramarinas, poderão, quando o justifiquem os interesses da economia nacional, autorizar de modo geral, mediante portaria, ou caso a caso, através de despacho, a concessão, nos termos do presente diploma, de crédito à exportação de bens que não reúnam as condições estabelecidas no número anterior.

Art. 7.º Salvo preceito expresso na portaria referida no n.º 1 do artigo 5.º ou prévia autorização do Ministro das Finanças, no continente e ilhas adjacentes, e daquele e do Ministro do Ultramar, nas províncias ultramarinas, não podem ser objecto de operações de crédito a médio ou longo prazo, nos termos do presente diploma, as exportações de matérias-primas, de produtos alimentares e de quaisquer outros bens de consumo imediato, nem financiadas a longo prazo as exportações de bens de equipamento de valor global inferior ao que para o efeito venha a fixar-se na mencionada portaria e as de bens de consumo duradouro.

Art. 8.º Para a concessão de pré-financiamento ou financiamento deve o beneficiário, de acordo com o que vier a ser estabelecido nas instruções previstas no artigo 37.º, apresentar prova de que os bens ou serviços em causa podem, em face do disposto nos artigos 5.º e 6.º, ser objecto de operações de crédito à exportação nos termos deste diploma.

Art. 9.º O pré-financiamento especial e o financiamento não serão outorgados quando as condições de pagamento estipuladas no contrato com o importador e as garantias prestadas por este se afastem das usuais em transacções do mesmo tipo e não se verifiquem circunstâncias que, atentos os superiores interesses da economia nacional, justifiquem a concessão ao importador do regime excepcional convencionado.

Art. 10.º Concedido o pré-financiamento especial ou o financiamento, o exportador não poderá, sem prévio consentimento da instituição de crédito, introduzir quaisquer alterações no seu contrato com o importador, nomeadamente no que respeita às garantias e à forma e datas de pagamento do preço da transacção.

Art. 11.º - 1. O Ministro das Finanças, por portaria e com observância do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959, poderá fixar os limites máximos das taxas de juro a aplicar nas operações de crédito à exportação realizadas nos termos do presente diploma.

2. O Ministro das Finanças poderá ainda estabelecer por portaria, e observando igualmente o disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei 42641, taxas diversas para diferentes sectores da actividade económica.

3. Quando o custo ou a natureza dos recursos de que as instituições de crédito disponham para qualquer operação de financiamento à exportação não forem compatíveis com as taxas de juro fixadas nos termos dos números anteriores ou com as condições do crédito a outorgar, poderão os Ministros das Finanças e da Economia, mediante despacho conjunto, facultar-lhes outros recursos ou proporcionar aos interessados as condições necessárias para possibilitar a realização da operação.

4. Para as províncias ultramarinas, a competência definida nos números anteriores será exercida conjuntamente pelos Ministros das Finanças e do Ultramar, com observância, quando for caso disso, do disposto no artigo 74.º do Decreto-Lei 45296, de 8 de Outubro de 1963, e sem prejuízo da legislação especial ao caso aplicável.

5. As instituições de crédito não poderão cobrar das empresas financiadas, a título de comissões, prémios de transferência ou a qualquer outro semelhante, importâncias que, conjuntamente com a taxa de juro, excedam os limites fixados nos termos dos números anteriores.

Art. 12.º As instituições de crédito, para acautelarem a eficácia da sua assistência às empresas financiadas, poderão assegurar nos respectivos contratos o direito de fiscalizar, pela forma própria, a actividade dessas empresas em tudo o que respeita às operações a médio e longo prazo realizadas nos termos do presente diploma.

Art. 13.º As transgressões ao disposto neste diploma são punidas nos termos dos artigos 89.º a 98.º do Decreto-Lei 42641, no território do continente e ilhas adjacentes, e do artigo 122.º do Decreto-Lei 45296, nas províncias ultramarinas.

SECÇÃO II
Das operações de pré-financiamento
Art. 14.º - 1. As operações de pré-financiamento corrente têm por objecto facultar às empresas produtoras de bens ou serviços destinados à exportação, bem como às empresas exportadoras, recursos que lhes permitam cobrir as suas necessidades de capital circulante correspondentes ao volume das exportações que realizem.

2. O pré-financiamento corrente não poderá em caso algum abranger as necessidades de capital circulante da empresa que resultem do diferimento do pagamento das suas exportações.

Art. 15.º - 1. As operações de pré-financiamento especial têm por objecto facultar às empresas produtoras e exportadoras recursos necessários à execução de encomendas firmes destinadas à exportação.

2. O montante do pré-financiamento especial não poderá exceder as necessidades resultantes da própria execução da encomenda, nem 80 por cento do valor desta última.

Art. 16.º - 1. As operações de pré-financiamento a curto prazo realizar-se-ão:
a) Por desconto de títulos de crédito renováveis durante todo o período da operação, de acordo com as necessidades da empresa beneficiária;

b) Por empréstimo ou abertura de crédito em conta corrente, podendo fazer-se representar por livranças ou outros títulos de crédito os montantes utilizados.

2. As operações de pré-financiamento a médio prazo realizar-se-ão por qualquer das formas previstas na alínea b) do número anterior.

SECÇÃO III
Das operações de financiamento
Art. 17.º As operações de financiamento à exportação têm por objecto facultar ao exportador recursos correspondentes ao seu crédito sobre o importador.

Art. 18.º O crédito concedido não excederá:
a) Se o financiamento for a curto prazo, 90 por cento do débito do importador ou o valor coberto pelo seguro de crédito, quando exista;

b) Se o financiamento for a médio ou longo prazo, 85 por cento do débito do importador ou 95 por cento do valor coberto pelo seguro de crédito, quando exista.

Art. 19.º O prazo das operações de financiamento não pode, em caso algum, exceder o período que medeia entre a data da constituição do crédito do exportador sobre o importador e a do último pagamento a efectuar por este nos termos do contrato.

Art. 20.º Para poderem beneficiar de financiamento, os créditos do exportador sobre o importador serão sempre representados por letras, livranças, promissórias ou títulos equivalentes, os quais, juntamente com o contrato respectivo e os demais documentos exigidos pelo presente diploma e pela legislação em vigor, servirão de base à concessão do crédito à exportação.

Art. 21.º As condições financeiras das operações de crédito à exportação não podem, nomeadamente no tocante ao respectivo reembolso, ser mais favoráveis que as concedidas pelo exportador ao importador.

Art. 22.º - 1. As operações de financiamento a curto prazo realizar-se-ão:
a) Por desconto de títulos de crédito subscritos pelo importador;
b) Por empréstimo.
2. As operações de financiamento a médio e longo prazo efectuar-se-ão sempre por empréstimo.

3. Quando a operação se realizar por desconto, este não poderá exceder, para cada um dos títulos descontados, o limite estabelecido na alínea a) do artigo 18.º

4. Quando a operação se realizar por empréstimo, o exportador endossará à instituição de crédito, em garantia do financiamento e para oportuna cobrança, os títulos de crédito subscritos pelo importador nos termos do respectivo contrato.

SECÇÃO IV
Das garantias
Art. 23.º - 1. As operações de crédito à exportação a médio prazo serão asseguradas por qualquer das garantias reais ou pessoais legalmente admissíveis, além da prevista no n.º 4 do artigo 22.º

2. Dispensar-se-á a prestação de qualquer garantia, à excepção da prevista no n.º 4 do artigo 22.º para as operações de financiamento, quando se verifique um dos seguintes factos:

a) Ser a dispensa autorizada por deliberação específica da administração da instituição de crédito;

b) Encontrar-se seguro contra riscos políticos, cambiais e comerciais o crédito do exportador sobre o importador e forem transferidos para a instituição de crédito os direitos emergentes da respectiva apólice.

Art. 24.º - 1. As operações de crédito à exportação a longo prazo serão asseguradas por qualquer das seguintes garantias, além da prevista no n.º 4 do artigo 22.º;

a) Hipoteca;
b) Penhor;
c) Fiança ou aval prestados pelo Estado, pelas províncias ultramarinas, por institutos públicos ou por instituições de crédito.

2. Dispensar-se-á qualquer das garantias indicadas nas alíneas a) a c) do número anterior quando se encontrar seguro contra riscos políticos, cambiais e comerciais o crédito do exportador sobre o importador e forem transferidos para a instituição de crédito os direitos emergentes da respectiva apólice.

Art. 25.º O penhor constituído em garantia das operações reguladas por este diploma considerar-se-á de natureza mercantil, ficando sujeito às disposições do Decreto-Lei 29833, de 17 de Agosto de 1939, e do Decreto-Lei 32032, de 22 de Maio de 1942.

SECÇÃO V
Do seguro de crédito à exportação
Art. 26.º - 1. Enquanto não se criar para o efeito organismo ou instituição adequada, o Estado, pelo Fundo de Fomento de Exportação e através de departamento especializado que nele se constituirá, poderá garantir contra riscos políticos, cambiais e comerciais as exportações de bens e serviços susceptíveis de financiamento nos termos deste diploma.

2. As garantias de riscos comerciais só serão concedidas pelo Fundo de Fomento de Exportação quando os interesses da economia nacional o justifiquem e enquanto a indústria seguradora não estiver em condições de as prestar.

Art. 27.º - 1. O Fundo de Fomento de Exportação fixará caso por caso o valor e o custo da garantia a conceder, mas o primeiro não excederá nunca 85 por cento do valor da exportação, quando se trate de riscos políticos ou cambiais, e 80 por cento, quando se trate de riscos comerciais.

2. Quando as características e condições da exportação o justifiquem, poderão as garantias de riscos políticos e cambiais ser prestadas com redução de encargo para o exportador ou, a título excepcional, sem encargo.

SECÇÃO VI
Das instituições de crédito
Art. 28.º - 1. As operações de crédito à exportação a curto prazo serão exclusivamente realizadas pelas instituições referidas nas alíneas a) a c) do artigo 3.º do Decreto-Lei 41403 e nas alíneas a) a c) do artigo 3.º do Decreto-Lei 45296.

2. Os bancos comerciais poderão incluir os valores resultantes das operações de crédito a curto prazo que efectuem nos termos do presente diploma nas garantias das suas responsabilidades à vista em moeda nacional a que se refere o artigo 60.º do Decreto-Lei 42641 e o artigo 78.º do Decreto-Lei 45296.

Art. 29.º - 1. Os bancos emissores nas suas operações de redesconto darão, dentro da orientação geral do crédito, prioridade aos títulos resultantes de operações de crédito à exportação realizadas pelos bancos comerciais nos termos do presente diploma.

2. Antes da concessão de qualquer crédito podem os bancos comerciais solicitar do respectivo banco emissor um compromisso de redesconto dos títulos através dos quais a operação se efectue.

Art. 30.º - 1. As operações de crédito à exportação a médio e longo prazo serão realizadas, tanto no território do continente e ilhas adjacentes como nas províncias ultramarinas, pelos bancos de investimento, pelos institutos de crédito do Estado e pelos bancos comerciais.

2. Os bancos comerciais só poderão aplicar, em operações que efectuem a médio e longo prazo, os seus capitais próprios, nos termos que vierem a ser estabelecidos nas instruções previstas no artigo 37.º

Art. 31.º - 1. Na aplicação dos seus recursos, a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência dará prioridade aos empréstimos que lhe sejam solicitados pelos bancos de investimento para a realização das operações de crédito à exportação a médio e longo prazo previstas no artigo antecedente.

2. Os empréstimos a que se refere o número anterior serão concedidos por prazo e em condições compatíveis com os das operações de crédito à exportação a que se destinem.

3. As taxas de juro dos empréstimos previstos no n.º 1 do presente artigo serão fixadas pelo Ministro das Finanças, sob proposta da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.

Art. 32.º - 1. Fica o Ministro das Finanças autorizado a facultar aos bancos de investimento, mediante empréstimo, recursos destinados à realização de operações de crédito à exportação a médio e longo prazo nos termos do presente diploma.

2. O prazo, juro e demais condições dos empréstimos a que se refere o número anterior serão fixados pelo Ministro das Finanças de acordo com as condições das operações de crédito à exportação a que os recursos se destinem.

Art. 33.º Para a realização das operações de crédito à exportação que o presente diploma lhes comete, poderão os bancos de investimento recorrer, mediante prévio acordo com as instituições de crédito respectivas, à colaboração das agências, filiais e delegações da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e dos bancos comerciais, no território do continente e ilhas adjacentes, e aos das agências, filiais ou delegações dos Bancos de Angola e Nacional Ultramarino e dos bancos comerciais, nas províncias ultramarinas.

Art. 34.º Os bancos de investimento poderão realizar as operações cambiais necessárias à cobrança de quaisquer títulos de crédito relativos às exportações financiadas e à integral liquidação destas últimas.

CAPÍTULO II
Do crédito às transacções interterritoriais
Art. 35.º As disposições do presente diploma serão também aplicáveis ao pré-financiamento e ao financiamento das transacções de bens e serviços que se efectuem entre as diversas parcelas do território nacional.

CAPÍTULO III
Disposições transitórias
Art. 36.º As instituições de crédito que pretendam realizar operações de crédito à exportação, nos termos do presente decreto-lei, harmonizarão as suas condições de funcionamento com o que nele se estabelece, introduzindo nos seus estatutos, dentro do prazo de 180 dias, as modificações que para o efeito se tornem necessárias.

Art. 37.º Os Ministros das Finanças, Ultramar e Economia expedirão portaria com as instruções necessárias à execução do presente diploma.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Abril de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.


Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/269639.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1939-08-17 - Decreto-Lei 29833 - Ministério da Justiça

    Promulga várias disposições sobre o contrato de penhor constituído em garantia de créditos de estabelecimentos bancários autorizados.

  • Tem documento Em vigor 1942-05-22 - Decreto-Lei 32032 - Ministério da Justiça

    Simplifica as formalidades do penhor constituído em favor de estabelecimentos bancários.

  • Tem documento Em vigor 1957-11-27 - Decreto-Lei 41403 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Regula o exercício das funções de crédito na metrópole e a prática dos demais actos inerentes a actividade bancária.

  • Tem documento Em vigor 1959-11-12 - Decreto-Lei 42641 - Ministério das Finanças

    Promulga disposições destinadas a completar a execução do Decreto-Lei n.º 41403, de 12 de Novembro de 1959, que reorganizou o sistema do crédito e a sua estrutura bancária.

  • Tem documento Em vigor 1961-11-08 - Decreto-Lei 44016 - Presidência do Conselho

    Promulga disposições destinadas a promover a integração económica nacional.

  • Tem documento Em vigor 1962-03-31 - Decreto 44260 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças, do Ultramar e da Economia

    Estabelece o regime respeitante à determinação, prova e verificação da prova da origem nacional das mercadorias transaccionadas entre territórios nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1963-10-08 - Decreto-Lei 45296 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Regula o exercício das funções de crédito e a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária nas províncias ultramarinas. Dispõe sobre o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-08-18 - Decreto-Lei 46492 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Regula o funcionamento do sistema bancário e do mercado de capitais.

  • Tem documento Em vigor 1967-09-07 - Decreto-Lei 47908 - Ministérios das Finanças, do Ultramar e da Economia

    Completa o sistema de crédito e do seguro à exportação, instituído pelo Decreto-Lei nº 46303 de 27 de Abril de 1965. Prevê a criação do Instituto de Seguro de Créditos, sob a forma de sociedade anónima, dispondo sobre a sua constituição, capital social e atribuições. Cria, no âmbito do Fundo de Fomento de Exportação, a Comissão de Créditos e Seguro de Créditos à Exportação Nacional, estabelecendo as respectivas atribuições, funcionamento e constituição, assim como o Departamento de Créditos e Seguros de C (...)

  • Tem documento Em vigor 1969-04-03 - Decreto-Lei 48950 - Ministérios das Finanças, do Ultramar e da Economia

    Revê e altera algumas disposições do sistema do crédito e do seguro de crédito à exportação. Aprova e publica em anexo os Estatutos nos termos dos quais vai constituir-se a Companhia de Seguro de Créditos e introduz alterações no esquema de actividade do Fundo de Fomento de Exportação.

  • Tem documento Em vigor 1970-05-08 - Decreto-Lei 199/70 - Ministérios das Finanças, do Ultramar e da Economia

    Altera os prazos das operações de crédito a curto, médio e longo prazo a efectuar pelos bancos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1970-05-18 - Decreto-Lei 219/70 - Ministério das Finanças

    Altera os estatutos do Banco de Portugal, aprovados pelo Decreto n.º 19962, de 29 de Junho de 1931.

  • Tem documento Em vigor 1971-04-22 - Decreto-Lei 151/71 - Ministérios das Finanças, do Ultramar e da Economia

    Torna extensiva ao ultramar a acção da Companhia de Seguro de Créditos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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