Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 219/70, de 18 de Maio

Partilhar:

Sumário

Altera os estatutos do Banco de Portugal, aprovados pelo Decreto n.º 19962, de 29 de Junho de 1931.

Texto do documento

Decreto-Lei 219/70

1. O Decreto-Lei 48948, de 3 de Abril de 1969, considerando pertencerem ao Banco de Portugal, na sua qualidade de banco emissor no continente e ilhas adjacentes, as funções de prestamista do sistema bancário, veio, no artigo 13.º, regular os termos em que, pelo Banco de Portugal, seria dado apoio aos bancos comerciais na realização de operações de crédito a médio prazo; por outro lado, o Decreto-Lei 48950, da mesma data - completando o estabelecido no Decreto-Lei 46303, de 27 de Abril de 1965, e no Decreto-Lei 47908, de 7 de Setembro de 1967 -, veio, também, disciplinar a importante função dos bancos emissores na política do crédito à exportação nacional.

Tornou-se, deste modo, indispensável a adaptação dos estatutos do Banco de Portugal ao

novo condicionalismo jurídico.

2. Pareceu, porém, de aproveitar o ensejo de, igualmente, se proceder a um reexame desses estatutos, confirmando-os, na sua generalidade, e revendo ou actualizando certas disposições, algumas delas, aliás, com implicação no regime contratual existente entre o Estado e o Banco de Portugal, como é o caso das respeitantes à emissão de notas e de moeda, à composição das reservas, às consequências da retirada da circulação de notas, ao limite e condicionalismo da conta corrente aberta ao Estado, pelo Banco, à distribuição do saldo anual da conta de ganhos e perdas e à composição do conselho fiscal do mesmo Banco. Daí, a necessidade de, a par da referida confirmação e da aprovação de alterações estatutárias, se ter de encarar a celebração de novo contrato.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São confirmados os estatutos do Banco de Portugal, aprovados pelo Decreto 19962, de 29 de Junho de 1931, com as modificações introduzidas por legislação especial e pelas sucessivas resoluções das assembleias gerais extraordinárias, a última das quais aprovada pelo Decreto-Lei 44814, de 28 de Dezembro de 1962; bem assim é aprovada a alteração dos mesmos estatutos, que vai assinada pelo Ministro das Finanças, e é parte

integrante do presente decreto-lei.

Art. 2.º É autorizado o Ministro das Finanças a realizar, em representação do Estado, um contrato com o Banco de Portugal, nos termos das cláusulas anexas a este diploma e que

dele são igualmente parte integrante.

Art. 3.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias

Rosas.

Promulgado em 6 de Maio de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 18 de Maio de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Alteração das estatutos do Banco de Portugal, aprovada pela assembleia geral

extraordinária realizada nos dias 31 de Março e 10 de Abril de 1970

Os estatutos do Banco de Portugal, aprovados pelo Decreto 19962, de 29 de Junho de 1931, com as modificações constantes das resoluções das assembleias gerais extraordinárias, aprovadas pelos Decretos n.os 26476, de 30 de Março de 1936, e 29959, de 7 de Outubro de 1939, e pelos Decretos-Leis n.os 35575, de 3 de Abril de 1946, 37535, de 31 de Agosto de 1949, 38478, de 29 de Outubro de 1951, 43242, de 18 de Outubro de 1960, 43342, de 22 de Novembro de 1960, 44432, de 29 de Junho de 1962, e 44814, de 28 de Dezembro de 1962, são agora objecto de alteração.

Nestes termos, os artigos 1.º, 8.º, 12.º, 18.º, 22.º, 25.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 32.º, 33.º, 34.º, 37.º, 41.º, 42.º, 46.º, 47.º, 48.º, 50.º, 55.º, 62.º, 68.º, 71.º, 75.º, 79.º, 93.º, 95.º, 99.º, 100.º, 111.º, 115.º, 116.º, 118.º e 120.º são alterados como segue:

Artigo 1.º O Banco de Portugal continua, com a mesma denominação, a sua existência jurídica sob a forma de sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada, por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos.

O actual § único do artigo 8.º passa a § 1.º, sendo aditado o seguinte § 2.º:

§ 2.º O lucro que, porventura, venha a realizar-se nas emissões será levado à conta do

fundo de reserva legal.

São suprimidos os §§ 1.º e 2.º do actual artigo 12.º, que passa a ter a seguinte redacção:

Art. 12.º Sem prejuízo do estabelecido na segunda parte do § 3.º do artigo 183.º do Código Comercial e no artigo 66.º do Decreto-Lei 48953, de 5 de Abril de 1969, não poderá, em assembleia geral do Banco, o número de votos de pessoas colectivas de direito público e de pessoas colectivas de utilidade pública administrativa exceder a dez, com relação a cada uma dessas pessoas, seja qual for o número de acções possuídas; poderão tais pessoas fazer-se representar na assembleia geral pela Fazenda Pública, mesmo que esta

não seja accionista do Banco.

Art. 18.º O privilégio concedido ao Banco de Portugal constitui o Estado na obrigação de proteger os respectivos direitos do Banco e o exercício da função emissora e,

designadamente:

1.º De não conceder a nenhuma outra empresa ou instituição o direito de emitir notas no

continente e ilhas adjacentes;

2.º De não emitir ou reemitir, ele próprio, notas de qualquer tipo, com ressalva do seu direito à emissão de moeda divisionária, de trocos ou comemorativa;

3.º De sòmente pôr em circulação, por intermédio do Banco de Portugal e mediante requisição deste, as moedas a que respeita o número anterior.

Art. 22.º Serão fabricadas e emitidas pelo Estado moedas divisionárias de 2$50, 5$00, 10$00 e 20$00, moedas de trocos de $10, $20, $50 e 1$00 e moedas comemorativas.

§ único. O quantitativo da emissão de moedas a que respeita este artigo e, bem assim, o valor facial das moedas comemorativas e de outras moedas divisionárias e de trocos que não estejam nele previstas serão fixados, em harmonia com os interesses da economia nacional, por acordo entre o Estado e o Banco, que o Ministro das Finanças fará publicar

no Diário do Governo.

É suprimido o actual § único do artigo 25.º, passando o artigo a ter a seguinte redacção:

Art. 25.º Decorridos cinco anos após ter expirado o prazo fixado para serem retiradas da circulação notas de qualquer tipo ou chapa, o Banco abaterá ao quantitativo da circulação e transferirá desta para crédito da conta do Tesouro a importância das que não tenham

sido recolhidas.

À medida que estas notas sejam apresentadas para troco ou reembolso, o Tesouro assumirá o encargo do seu pagamento, para o que o Banco deverá apresentar ao Tesouro

relação justificada das mesmas.

O corpo do artigo 27.º e os §§ 2.º e 4.º passam a ter a seguinte redacção:

Art. 27.º A reserva a que se refere o artigo anterior sòmente poderá ser constituída por:

1.º Ouro amoedado ou em barra;

2.º - a) Créditos exigíveis à vista ou a prazo não superior a cento e oitenta dias e representados por saldos de contas abertas em bancos de primeira ordem domiciliados no

estrangeiro;

b) Cheques e ordens de pagamento, emitidos por entidades de reconhecido crédito sobre bancos de primeira ordem domiciliados no estrangeiro;

c) Letras em carteira, pagáveis à vista ou a prazo não superior a cento e oitenta dias, aceites por bancos de primeira ordem domiciliados no estrangeiro;

d) Bilhetes do Tesouro ou outras obrigações análogas de Estados estrangeiros, vencidos

ou a vencer dentro de cento e oitenta dias.

§ 2.º Os valores indicados no n.º 2.º do corpo deste artigo deverão ser pagáveis quer em moedas estrangeiras, directamente convertíveis em ouro, quer em moedas dos países participantes do Fundo Monetário Internacional, às quais se aplique o disposto na secção 4 do artigo VIII do Acordo Internacional que instituiu o mesmo Fundo, quer em outras moedas de convertibilidade externa assegurada, quer em divisas que tenham garantia especial de valor ouro e de reembolso em ouro, quer em unidades de conta utilizadas em compensações internacionais, uma vez que estas unidades de conta sejam definidas por determinado peso de ouro e reembolsáveis ou liquidáveis em ouro ou em qualquer das

moedas acima referidas.

§ 4.º Transitòriamente, até integral reembolso, poderão continuar a ser contados na reserva valores da natureza dos mencionados nas alíneas a) e d) do n.º 2.º do corpo deste artigo, ainda que pagáveis em prazo mais largo, actualmente na posse do Banco.

Art. 28.º No cálculo do nível da reserva serão deduzidos os compromissos ou responsabilidades do Banco, à vista ou exigíveis a prazo não superior a cento e oitenta dias, quando expressos em ouro, moedas estrangeiras ou unidades de conta utilizadas em

compensações internacionais.

É alterado o corpo do artigo 29.º e suprimido o § 1.º, passando os actuais §§ 2.º e 3.º a,

respectivamente, §§ 1.º e 2.º:

Art. 29.º A parte da circulação fiduciária e demais responsabilidades à vista que exceder a importância correspondente ao valor da reserva referida no artigo 26.º deverá ser completamente garantida pelos seguintes valores:

a) Ouro amoedado ou em barra, créditos representados por saldos em moedas estrangeiras ou unidades de conta, divisas e títulos de Estados estrangeiros não incluídos

na mencionada reserva;

b) Créditos resultantes das operações permitidas pelo n.º 11.º do artigo 30.º destes

Estatutos;

c) Títulos da dívida pública portuguesa que hoje substituem na posse do Banco os que lhe foram entregues nos termos do n.º 1.º da cláusula 8.ª do contrato de 29 de Junho de 1931;

d) Saldo temporário da conta corrente gratuita aberta pelo Banco ao Estado, nos termos

do artigo 41.º;

e) Promissórias de fomento nacional emitidas em conformidade com o Decreto-Lei 42946, de 27 de Abril de 1960, que o Banco tiver adquirido a terceiros ou directamente ao Estado, mas só até aos limites fixados naquele decreto e nos respectivos contratos celebrados com o Estado, não podendo ser superior a cinco anos o prazo de vencimento

destes títulos;

f) Carteira comercial do Banco;

g) Créditos resultantes de operações de empréstimo com caução de efeitos comerciais ou de títulos do Estado Português, concedidos, nos termos destes estatutos, às instituições de crédito referidas nas alíneas a), c) e d) do artigo 2.º e seus parágrafos do Decreto-Lei n.º

42641, de 12 de Novembro de 1959;

h) Moeda divisionária, de trocos e comemorativa adquirida pelo Banco;

i) Cheques em escudos de que o Banco seja dono e portador e pelo tempo necessário à

sua apresentação a pagamento.

§ 1.º O Estado entregará ao Banco, até 31 de Dezembro de cada ano, a importância de 2500 contos, que será levada, na escrita do Banco, a crédito de conta especial, destinada a permitir, até à concorrência do respectivo saldo e segundo a média das cotações de operações efectuadas durante o ano na Bolsa de Lisboa, a aquisição anual e gradual pelo Estado dos títulos a que se refere a alínea c) deste artigo.

§ 2.º Contar-se-ão entre os valores referidos neste artigo:

Os créditos resultantes da intervenção do Banco, na sua qualidade de banco emissor do continente e ilhas adjacentes, em operações de pagamento entre estes territórios e as províncias ultramarinas, prevista e regulada em contratos celebrados entre o Estado e o Banco e respeitantes à execução do sistema de compensação e de pagamentos interterritoriais instituído pelo Decreto-Lei 44703, de 17 de Novembro de 1962;

Os títulos de obrigações emitidos pelo Fundo Monetário da Zona do Escudo, nos termos do Decreto-Lei 44703, de 17 de Novembro de 1962, para realização do capital do mesmo Fundo e que o Banco de Portugal tenha adquirido em conformidade com o convencionado, por via de contrato, entre o Estado e o mesmo Banco.

São alterados o corpo do artigo 30.º, os §§ 1.º e 2.º e suprimido o § 3º, passando os actuais §§ 4.º, 5.º, 6.º e 7.º a, respectivamente, §§ 3.º, 4.º, 5.º e 6.º:

Art. 30.º O Banco poderá efectuar as seguintes operações:

1.º Descontar:

a) Letras, extractos de factura, warrants e outros títulos de análoga natureza,

representativos de operações comerciais;

b) Livranças ou promissórias garantidas por via de penhor de acções ou obrigações

cotadas nas Bolsas de Lisboa ou Porto;

c) Bilhetes do Tesouro do Estado Português, com vencimento não superior a noventa

dias;

2.º Comprar ou vender:

a) Ouro em barra ou amoedado;

b) Divisas;

c) Títulos do Estado Português;

d) Promissórias de fomento nacional emitidas em conformidade com o Decreto-Lei 42946, de 27 de Abril de 1960, com vencimento não superior a cinco anos;

3.º Conceder, para fins comerciais e por prazo que não exceda cento e oitenta dias,

empréstimos caucionados por:

a) Ouro amoedado ou não;

b) Divisas;

c) Títulos do Estado Português;

d) Títulos de Estados estrangeiros cotados nas bolsas dos principais mercados financeiros;

e) Letras e ordens de pagamento pagáveis no País ou no estrangeiro, em moeda nacional

ou estrangeira;

4.º Celebrar, por si, em nome do Estado ou por conta e ordem deste, com estabelecimentos congéneres públicos ou particulares domiciliados no estrangeiro, acordos de compensação e de pagamentos, bem como contratos destinados a facilitar a realização das operações referidas no n.º 2.º; alíneas a) e b), podendo tais acordos e contratos importar a obtenção ou concessão de créditos dentro de certos limites de tempo ou de valor e as respectivas cauções, quando devam ser estipuladas, restringir-se a garantir o Banco contra riscos de câmbio; e, outrossim, efectuar, com os mesmos estabelecimentos ou com instituições internacionais, quaisquer operações cambiais e as demais necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes, quer dos mencionados acordos e contratos, quer de outros análogos directamente concluídos pelo Estado;

5.º Conceder créditos em praças nacionais e estrangeiras segundo as práticas e usos

bancários ou por mandados especiais;

6.º Fazer, por conta alheia, não só cobranças, pagamentos e transferências de fundos ou de numerário, mas também quaisquer outras operações bancárias que não sejam

expressamente proibidas nestes estatutos;

7.º Aceitar depósitos à vista sob a forma de conta corrente;

8.º Receber e guardar em depósito jóias, metais e outros objectos preciosos, acções, obrigações e demais títulos de crédito e documentos representativos de valores;

9.º Encarregar-se da arrecadação de rendimentos e do pagamento de encargos do Estado e de outras pessoas de direito público, bem como de quaisquer operações do Tesouro, dentro e fora do País, tudo nos termos das convenções ou contratos celebrados para este efeito entre o Banco e o Estado ou outras pessoas de direito público interessadas;

10.º Efectuar, em geral, com as instituições de crédito a que respeitam as alíneas a), c) e d) do artigo 2.º e seus parágrafos do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959, operações de empréstimo ou de abertura de crédito, estas sob a forma de conta corrente, com garantia de títulos do Estado Português; e, nomeadamente, por prazo não superior a um ano, conceder, nos termos estatutários, crédito às instituições legalmente autorizadas com relação quer a operações de crédito a médio prazo com regime especial a que se refere o Decreto-Lei 48948, de 3 de Abril de 1969, quer a operações de crédito à exportação nacional a que se refere o Decreto-Lei 48950, também de 3 de Abril de

1969;

11.º Assegurar, por via de adequadas operações de crédito prèviamente aprovadas pelo conselho geral e pela assembleia geral ordinária convocada extraordinàriamente a requerimento do governador, os meios necessários à comparticipação, aceite pelo Estado, no capital de organismos internacionais destinados a facilitar compensações e pagamentos entre países que exprimam em ouro a definição dos seus padrões monetários.

§ 1.º O Banco de Portugal, no exercício da sua função de regulador do mercado monetário, fixará, mediante aprovação do Ministro das Finanças e em harmonia com os elementos da conjuntura, os limites que poderão atingir as operações de desconto directo a realizar pelo Banco, em Lisboa e no Porto, sobre as próprias praças; não se contarão nesses limites as importâncias de aceites bancários de que o Banco for portador por desconto, nem as importâncias de livranças descontadas a instituições de crédito nos termos da alínea b) do n.º 1.º deste artigo.

§ 2.º As operações facultadas nas alíneas c) dos n.os 1.º e 2.º do presente artigo, na parte respeitante a bilhetes do Tesouro, não poderão exceder o limite de 1 milhão de contos fixado no artigo 41.º, deduzido da importância dos levantamentos do Estado na conta a

que o mesmo artigo se refere.

§ 3.º A importância global das promissórias de fomento nacional adquiridas ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2.º do presente artigo não poderá exceder, em qualquer tempo, os limites acordados entre o Estado e o Banco em aplicação do disposto nos artigos 5.º e 11.º do Decreto-Lei 42946, de 27 de Abril de 1960.

§ 4.º Os operações a que se referem os n.os 3.º e 10.º deste artigo dependem de deliberação do conselho geral do Banco, que determinará, para cada instituição que nelas intervier, a importância até à qual, segundo as circunstâncias do mercado monetário, podem ser concedidos os respectivos empréstimos ou créditos e o regime jurídico das

mesmas operações.

§ 5.º Em conformidade com os respectivos contratos que celebrar com o Estado, com prévia autorização da assembleia geral ordinária convocada extraordinàriamente a requerimento do governador, poderá o Banco, sob a orientação do Ministro das Finanças, nos termos legais, exercer funções de banco central e de reserva da zona do escudo, segundo o regime jurídico constante dos Decretos-Leis n.os 44016, de 8 de Novembro de 1961, e 44698, 44699, 44700, 44701, 44702 e 44703, de 17 de Novembro de 1962, e demais legislação complementar, e intervir, como banco emissor do continente e ilhas adjacentes, na execução do sistema de compensação e de pagamentos interterritoriais instituído pelo último dos mencionados diplomas, ainda quando tal intervenção envolva a concessão ou a obtenção de créditos dentro de certos limites de tempo e de valor, bem como desempenhar, nos termos dos mesmos contratos, as funções de:

Agente do dito sistema de compensação e de pagamentos interterritoriais;

Agente do Fundo Monetário da Zona do Escudo, referido no Decreto-Lei 44016 e

instituído pelo Decreto-Lei 44703;

Depositário dos haveres do mesmo Fundo.

§ 6.º Também, em harmonia com os contratos mencionados no parágrafo anterior, poderá o Banco adquirir títulos de obrigação emitidos pelo Fundo Monetário da Zona do Escudo

para realização do respectivo capital.

Art. 32.º Compete ao conselho de administração fixar a taxa de desconto e as taxas

reguladoras das demais operações.

§ único. A taxa de desconto, que será a mesma na sede do Banco e na sua filial do Porto, poderá diferir em 1/2 por cento nas outras filiais e agências, mas, em qualquer caso, será

uniforme para todas estas.

Art. 33.º Tem o Banco a faculdade de, em casos especiais, aplicar taxas diferentes das

fixadas nos termos do artigo anterior.

Art. 34.º É vedado ao Banco:

a) Comprar, de conta própria, acções do Banco;

b) Redescontar no País letras ou outros títulos de análoga natureza pertencentes à sua

carteira comercial;

c) Fazer operações de fundos na bolsa que não sejam de liquidação imediata, ainda que de

conta alheia;

d) Abonar juro pelo recebimento de numerário em conta corrente, salvos os casos de reciprocidade resultantes de contratos celebrados com estabelecimentos congéneres públicos ou particulares domiciliados no estrangeiro; os casos de expressa estipulação em acordos de compensação e de pagamentos firmados pelo Estado ou pelo Banco, por si, em nome do Estado ou por conta e ordem deste; e, bem assim, os de créditos de instituições internacionais de carácter monetário quando, neste último caso, o abono de juro conste dos estatutos destas instituições;

e) Promover a criação de instituições de crédito ou de outras sociedades e ainda participar no capital de quaisquer sociedades, salvo, neste último caso, quando consentido pelos presentes estatutos ou por motivo de reembolso de créditos, mas nunca como sócio

de responsabilidade ilimitada;

f) Realizar contratos de risco ou de seguro, estes últimos quando figure como segurador;

g) Adquirir e alienar mercadorias, salvo por motivo de reembolso de créditos ou do

exercício das suas funções;

h) Possuir bens imóveis, além dos prédios necessários ao desempenho das suas funções ou aos fins consignados no artigo 118.º dos presentes estatutos, salvo por efeito de cessão de bens, de dação em cumprimento, de arrematação, ou de outro meio legal de cumprimento das obrigações ou destinado a assegurar esse cumprimento, devendo proceder, nestes casos, à liquidação dos respectivos bens logo que possível;

i) Sacar ou aceitar efeitos em escudos que não sejam pagáveis à vista;

j) Conceder, directa ou indirectamente, suprimentos ao Estado ou a outras pessoas de direito público ou prestar qualquer forma de garantia a operações de crédito por eles realizadas, salvo nas condições e casos previstos na alínea d) do n.º 2.º e no n.º 11.º do artigo 30.º, bem como no artigo 41.º; não se compreende na proibição o redesconto de títulos de crédito em que hajam intervindo, para fins de gestão económica, institutos públicos ou organismos de direito público, no exercício das suas funções, nem a prática de operações de carácter bancário, contempladas no § único do artigo 42.º;

k) Conceder créditos a descoberto ou com garantias prestadas em termos que contrariem

o estabelecido nos presentes estatutos.

§ único. Ficam ressalvadas da proibição constante das alíneas j) e k) do presente artigo as operações ou actos abrangidos pelo disposto nos §§ 5.º e 6.º do artigo 30.º É alterado o corpo do artigo 37.º, aditado um § 1.º, passando o actual § único a § 2.º:

Art. 37.º No termo de cada ano proceder-se-á ao balanço do Banco, referido a 31 de

Dezembro.

Os lucros líquidos anuais serão determinados abatendo aos lucros brutos o seguinte:

a) A importância de todos os encargos de administração e despesas anuais;

b) A importância destinada à amortização de créditos de cobrança difícil ou duvidosa, à depreciação de valores do activo e à previsão de outras eventualidades às quais se julgue

necessário ocorrer.

Feitas estas deduções, fica apurado o saldo anual da conta de ganhos e perdas do Banco, que será distribuído pela forma e ordem seguintes:

1.º 5 por cento para o fundo de reserva legal até atingir a importância igual à do capital do Banco e sem prejuízo do disposto no § único do artigo 191.º do Código Comercial;

2.º 10 por cento para o fundo especial de reserva, sem limite;

3.º 50 por cento do saldo excedente para o Estado;

4.º 10 por cento como participação do pessoal;

5.º Um dividendo de 6 por cento às acções;

6.º 75 por cento do saldo remanescente para o Estado, e para o Banco, o restante, deduzido do que for necessário para elevar o dividendo a 7 por cento.

§ 1.º A participação nos lucros, a que tem direito o pessoal, será distribuída segundo o critério a definir pelo conselho de administração.

§ 2.º O Banco é isento de todo e qualquer encargo ou contribuição com referência à parte

de lucros pertencente ao Estado.

Art. 41.º O Banco de Portugal abrirá ao Estado, até 1 milhão de contos, uma conta

corrente gratuita.

Todos os levantamentos do Estado na mesma conta serão feitos ùnicamente em representação de receitas orçamentais do exercício respectivo, de conformidade com o disposto no artigo 20.º do Decreto 19869, de 9 de Junho de 1931, e nos termos que vierem a ser objecto de acordo entre o Estado e o Banco.

Contar-se-á como utilização da referida verba de 1 milhão de contos e, portanto, será nela abatida a soma dos bilhetes do Tesouro que estejam na posse do Banco de Portugal em consequência de operações feitas de conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 1.º

do artigo 30.º

Art. 42.º O Banco não poderá pôr à disposição do Estado ou de serviços dependentes do Estado, directa ou indirectamente, por via de suprimentos ou descobertos, quaisquer importâncias, salvo nas condições e casos previstos no artigo anterior, na alínea d) do n.º 2.º, no n.º 11.º e nos §§ 5.º e 6.º do artigo 30.º Também não poderá garantir letras do Tesouro ou outras quaisquer obrigações do Estado ou de serviços dele dependentes, nem efectuar pagamentos de conta do Estado para os quais não existam no Banco fundos àquele pertencentes, para tal fim imediatamente

disponíveis.

§ único. O preceituado neste artigo não impedirá que entre o Banco e as pessoas colectivas de direito público com funções de instituto de crédito do Estado possam realizar-se quaisquer operações de carácter bancário permitidas pelos presentes estatutos.

São alterados, como segue, os §§ 1.º e 2.º do artigo 46.º e criado um transitório § 4.º no

mesmo artigo:

§ 1.º Tanto o governador como os vice-governadores por parte do Estado serão nomeados de entre individualidades de reconhecida competência e experiência, nos

termos e condições legais.

A nomeação será pelo período de três anos, renovável uma ou mais vezes.

§ 2.º Os administradores serão eleitos pelo prazo de três anos, renovável uma ou mais vezes. Porém, em cada ano, e sempre que possível, terminará o mandato de três

administradores.

§ 4.º (transitório). Os administradores que neste momento sejam atingidos pelo disposto no § 2.º manter-se-ão em funções até à primeira assembleia geral ordinária.

É alterado, como segue, o corpo do artigo 47.º e criado um transitório § único:

Art. 47.º O conselho fiscal é composto de cinco membros efectivos e dois suplentes, eleitos pela assembleia geral pelo período de três anos, podendo o seu mandato ser renovado uma ou mais vezes pelo mesmo período. Porém, em cada ano, e sempre que possível, terminará o mandato de dois membros efectivos.

§ único (transitório). Os membros do conselho fiscal que neste momento sejam atingidos pelo disposto no corpo do artigo manter-se-ão em funções até à primeira assembleia geral

ordinária.

Art. 48.º O mandato dos administradores e dos membros do conselho fiscal terminará em 31 de Dezembro do último ano do triénio, continuando, porém, em exercício até à reunião da assembleia geral que há-de apreciar as contas da respectiva gerência e proceder às

eleições a que houver lugar.

Art. 50.º O governador e os vice-governadores por parte do Estado deverão ser portugueses e terão remuneração fixada pelo Governo, a qual não poderá ser inferior à

dos administradores.

É alterado o corpo do artigo 55.º, suprimido o actual § único e acrescentados dois

parágrafos:

Art. 55.º Os honorários dos administradores e dos membros do conselho fiscal serão fixados, com exclusão de qualquer participação nos lucros anuais, por uma comissão de dois accionistas, eleitos na sessão ordinária periódica da assembleia geral, e pelo presidente da mesa desta assembleia, ou quem as suas vezes fizer, que à comissão

presidirá.

§ 1.º A comissão reunirá, obrigatòriamente, de quatro em quatro anos e, além disso,

sempre que o presidente a convocar.

§ 2.º É ainda da competência da comissão referida neste artigo a decisão dos casos que lhe forem submetidos pelo conselho geral, respeitantes à concessão de verbas para assistência médica ou hospitalar a membros do mesmo conselho.

É substituído o corpo do artigo 62.º, suprimido o § único e criados dois parágrafos;

Art. 62.º Os membros suplentes do conselho fiscal serão chamados a servir nas faltas ou

nos impedimentos temporários dos efectivos.

§ 1.º Quando a falta for absoluta ou o impedimento exceder a noventa dias, será necessàriamente chamado o suplente a quem competir por ordem numérica de votos e de escrutínios, devendo, no caso de impedimento, o suplente servir ùnicamente durante a

ausência do membro efectivo.

§ 2.º Quando, tendo já os dois suplentes entrado em exercício, se der nova falta ou impedimento por mais noventa dias, o governador do Banco dará comunicação do facto ao presidente da assembleia geral, para se proceder à eleição de outros dois suplentes.

Art. 68.º O conselho de administração superintende e dirige todo o movimento geral do Banco, nos termos dos estatutos e dos regulamentos, sendo especialmente da sua

competência e atribuição o seguinte:

1.º Efectuar todas as operações autorizadas por estes estatutos, em harmonia com os respectivos regulamentos, e nos limites que a prudência e as boas regras de administração

permitirem;

2.º Fixar as condições das operações da competência do Banco, bem como os limites do crédito dos seus clientes, quando este não seja superior a 5000 contos;

3.º Regular e inspeccionar todos os serviços do Banco;

4.º Assistir ao expediente das operações do Banco, sendo este serviço distribuído segundo

o disposto no regulamento interno;

5.º Nomear e exonerar os correspondentes e os empregados, e, bem assim, aprovar todas as cauções que ao Banco tiverem de ser prestadas, em harmonia com os regulamentos;

6.º Dirigir e fiscalizar o movimento das operações das caixas filiais e das agências, e visitá-las em períodos alternados, sendo as visitas feitas por um ou mais administradores, ou por delegados de inteira confiança do conselho de administração, e, bem assim, exercer a fiscalização necessária sobre o movimento das correspondências;

7.º Fixar e anunciar, pùblicamente, nos termos do artigo 24.º, o prazo em que deverão ser

trocadas as notas retiradas da circulação;

8.º Fixar, nos termos dos artigos 32.º e 33.º, a taxa de desconto e as taxas das demais

operações;

9.º Deliberar, nos termos do § 3.º do artigo 117.º, sobre a concessão de poderes de

assinatura a empregados superiores do Banco;

10.º Determinar, nos termos do § único do artigo 118.º, a importância, a garantia e as demais condições dos empréstimos a empregados ou assalariados, para aquisição ou construção de habitações próprias, e, bem assim, determinar as condições de habitação ou utilização dos prédios adquiridos ou construídos pelo Banco, de conformidade com o corpo

do mesmo artigo;

11.º Elaborar, para serem submetidos ao conselho geral do Banco, os regulamentos das caixas filiais e das agências, o regulamento administrativo e quaisquer outros regulamentos necessários para o regime das funções do Banco;

12.º Fornecer ao conselho fiscal todos os documentos do expediente que lhe forem requisitados para apreciação da situação do Banco;

13.º Apresentar ao conselho geral do Banco quaisquer propostas relativas à criação, transformação ou extinção de caixas filiais, agências e simples correspondências e

delegações da sede no concelho de Lisboa;

14.º Propor ao conselho geral tudo o que julgar conducente ao desenvolvimento e segurança das operações, e, particularmente, o que tiver relação com a criação ou

transformação das caixas filiais;

15.º Prestar anualmente contas à assembleia geral ordinária e propor, em conformidade com a deliberação do conselho geral, o dividendo e a aplicação dos lucros excedentes, nos

termos do artigo 37.º e seus números;

16.º Promover a convocação da assembleia geral para os fins designados nos artigos 37.º e 100.º, n.os 4.º e 5.º; submeter à deliberação do conselho geral os assuntos da sua competência e todos os mais sobre que não haja regras estabelecidas; e tratar finalmente de tudo o que tiver relação com o movimento económico do Banco, cumprindo e fazendo cumprir os estatutos, os regulamentos, as resoluções da assembleia geral, do conselho

geral e as suas próprias.

É aditado ao artigo 71.º o seguinte § único:

§ único. Para efeito de constituição e deliberações do conselho, não serão havidos como membros em exercício os que estiverem impedidos, quer em funções fora do País, quer

por doença ou outro motivo justificado.

É alterado o corpo do artigo 75.º e acrescentado um § único:

Art. 75.º O conselho fiscal elegerá de entre os seus membros um secretário, e terá livro de actas, em que serão exaradas as resoluções tomadas nas suas sessões e a forma por que foram cumpridos os diversos actos a cargo do conselho. O conselho fiscal não se haverá por constituído e em condições de deliberar sem estar presente a maioria dos respectivos membros que, então, estiverem em exercício. Resolverá por maioria de votos.

§ único. Para efeitos de constituição e deliberações do conselho, não serão havidos como membros em exercício os que estiverem impedidos, quer em funções fora do País, quer

por doença ou outro motivo justificado.

Art. 79.º O conselho geral reunir-se-á pelo menos uma vez cada mês para tomar conhecimento do conjunto das operações e da situação geral do Banco, e para deliberar sobre os pontos que lhe forem submetidos, em virtude das respectivas disposições

orgânicas.

Compete especialmente ao conselho geral:

1.º Eleger bienalmente por escrutínio secreto o vice-governador por parte do Banco;

2.º Fixar os limites do crédito de clientes do Banco quando aquele seja superior a 5000

contos;

3.º Determinar o quadro dos lugares do Banco, na sede e nas delegações, e os respectivos

vencimentos;

4.º Resolver, sob proposta do conselho de administração, a elevação do capital do Banco, nos termos do artigo 8.º, e sobre a criação, emissão e amortização de notas;

5.º Determinar, nos termos do § 3.º do artigo 27.º, as moedas, divisas e unidades de conta a incluir na reserva mencionada nesse mesmo artigo;

6.º Deliberar, nos termos do § 4.º do artigo 30.º, sobre operações a realizar com

instituições de crédito;

7.º Submeter, nos termos do § 2.º do artigo 55.º, à comissão nesse mesmo artigo referida os casos respeitantes à concessão de verbas para assistência médica ou hospitalar a

membros do conselho geral;

8.º Nomear e exonerar os directores das caixas filiais e os agentes, nos termos dos artigos 81.º e 82.º, e o caixa, no caso especial a que se refere o artigo 83.º;

9.º Resolver sobre a criação das comissões de desconto, quando o julgue oportuno, e nomear os seus respectivos vogais, segundo as disposições do artigo 86.º;

10.º Deliberar, precedendo proposta do conselho de administração, sobre tudo o que julgar conducente ao desenvolvimento e segurança das operações, e especialmente o que tiver relação com a criação de agências, correspondências e delegações da sede no concelho de Lisboa, e, bem assim, sobre a conveniência de propor à assembleia geral a criação de qualquer caixa filial, ou a sua transformação em agência, e recìprocamente, submetendo estas deliberações à aprovação do Governo nos casos em que for necessária, segundo o disposto no artigo 2.º e no § 2.º do artigo 89.º;

11.º Discutir e aprovar os regulamentos das caixas filiais e das agências, o regulamento administrativo do Banco e quaisquer outros regulamentos do expediente que lhe sejam

submetidos pelo conselho de administração;

12.º Fixar a repartição dos lucros do Banco, para ser proposta à assembleia geral;

13.º Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária quando o julgar

necessário;

14.º Definir, de acordo com o estabelecido no artigo 119.º, os termos em que os servidores do Banco terão direito a pensões de doença ou de reforma, bem como determinar as condições em que poderá o Banco conceder pensões de sobrevivência às viúvas e filhos

menores dos mesmos servidores;

15.º Deliberar, de acordo com a parte final do § 3.º do artigo 120.º, sobre a atribuição de pensões às viúvas e filhos menores de membros do conselho geral que tenham cessado funções, nos termos dos §§ 1.º e 2.º desse mesmo artigo;

16.º Regular, enfim, todos os assuntos que lhe forem submetidos pelo conselho de administração e que tenham relação com o regime e economia geral do Banco.

Art. 93.º Os accionistas que compuserem as assembleias gerais ordinárias ou extraordinárias terão um número de votos proporcional ao número de acções que

possuírem com a limitação seguinte:

Cada grupo de 50 acções conferirá um voto, não podendo o número de votos exceder a 10, seja qual for o número de acções possuídas, atendendo-se, porém, ao ressalvado na parte inicial do artigo 12.º destes estatutos.

§ único. O regulamento administrativo determinará as condições que deverão ser observadas para a execução do disposto neste artigo.

Art. 95.º Para se formar a lista dos accionistas com admissão na assembleia geral

observar-se-ão as seguintes disposições:

1.ª As acções nominativas deverão ser averbadas nos registos do Banco, e as acções ao portador, depositadas no mesmo Banco com a antecedência mínima de dois meses sobre

o dia da sessão;

2.ª Quando as acções forem havidas por herança ou casamento, contar-se-á, sendo necessário, para perfazer o prazo marcado na disposição anterior, o tempo que tiverem

estado na posse do antigo proprietário.

§ único. O prazo de dois meses a que se refere este artigo, para o averbamento ou depósito das acções cujos accionistas queiram ter o direito de admissão ou representação na assembleia geral, tem de ser observado mesmo quando esta seja convocada para sessões ordinárias ou extraordinárias, nos termos fixados nos actuais estatutos, com uma

antecedência inferior àquele prazo.

O n.º 1.º do artigo 99.º é alterado do seguinte modo:

Art. 99.º Compete à assembleia geral ordinária:

1.º Eleger os accionistas que tiverem de compor a mesa, a parte elegível do conselho de administração, os membros efectivos e suplentes do conselho fiscal e respectivo

presidente e qualquer comissão.

É alterado o n.º 4.º do artigo 100.º que passa a ter a seguinte redacção:

Art. 100.º Além da sessão a que se refere o artigo 98.º, a assembleia geral poderá ter sessões ordinárias, convocadas extraordinàriamente:

.........................................................................

4.º Quando se tornar preciso eleger administradores ou membros efectivos ou suplentes

do conselho fiscal;

O § 1.º do artigo 111.º passa a ter a seguinte redacção:

§ 1.º O ouro amoedado ou em barra a que respeitam as cláusulas 13.ª e 14.ª do contrato de 29 de Junho de 1931 e o n.º 1.º do artigo 27.º e a alínea a) do artigo 29.º destes estatutos, e, bem assim, os créditos resultantes das operações permitidas pelo n.º 11.º do artigo 30.º dos mesmos estatutos, quando expressos em ouro, serão contabilizados pelo valor que lhes deva corresponder segundo o preço base do ouro resultante das

expressões:

28$75 = $ 1 U. S. A., com o peso e toque em vigor em 1 de Julho de 1944;

1 onça troy = $ 35 U. S. A.

Art. 115.º O disposto no artigo anterior é também aplicável, quer ao regulamento administrativo aprovado por Decreto de 23 de Abril de 1891, quer aos das caixas filiais e agências aprovados pelos Decretos de 17 de Julho de 1916 e 24 de Março de 1897, carecendo, todavia, de aprovação do Governo as deliberações do conselho geral do Banco que vierem a abranger matérias respeitantes a fabrico e emissão de notas e a serviços relativos à caixa geral do Tesouro e aos cofres centrais do Tesouro nos distritos

administrativos.

É suprimido o § único do artigo 116.º

Art. 118.º O Banco poderá conceder, aos empregados ou assalariados que o solicitem, empréstimos a médio ou a longo prazo, destinados a facilitar-lhes a aquisição ou

construção de habitações próprias;

poderá também adquirir ou construir prédios destinados a habitação de empregados ou assalariados ou a serem utilizados noutros fins de natureza social.

§ único. O conselho de administração determinará, segundo as circunstâncias familiares e financeiras dos interessados, a importância, a garantia e as demais condições dos empréstimos; determinará também as condições de habitação ou utilização dos prédios adquiridos ou construídos pelo Banco, nos termos deste artigo.

É alterado, como segue, o § 3.º do artigo 120.º:

§ 3.º Em caso de óbito de membro do conselho geral que esteja no exercício das suas funções ou as tenha cessado nas condições previstas no corpo deste artigo, com a integração que lhe é dada pelo § 2.º, será atribuída, à viúva e filhos menores, uma pensão mensal de importância correspondente a metade dos honorários que o falecido percebia ou da pensão a que este tinha direito; no caso de o óbito se verificar relativamente a membro do conselho geral que se ache nas condições previstas no § 1.º deste artigo, com a integração que lhe é dada pelo § 2.º, a atribuição daquela pensão dependerá de

deliberação do conselho geral.

Ministério das Finanças, 6 de Maio de 1970. - O Ministro das Finanças, João Augusto

Dias Rosas.

Cláusulas do contrato entre o Estado e o Banco a que se refere o artigo 2.º do

Decreto-Lei 219/70, de 18 de Maio de 1970

CLÁUSULA I

A cláusula 7.ª do contrato de 29 de Junho de 1962, celebrado entre o Estado e o Banco,

passa a ter a seguinte redacção:

CLÁUSULA 7.ª

O Estado, durante a vigência do privilégio concedido ao Banco de Portugal, obriga-se a proteger os respectivos direitos deste e o exercício da função emissora e,

designadamente:

1.º A não conceder a nenhuma outra empresa ou instituição o direito de emitir notas na

metrópole;

2.º A não emitir ou reemitir, ele próprio, notas de qualquer tipo, com ressalva do seu direito à emissão de moeda divisionária, de trocos ou comemorativa;

3.º A sòmente pôr em circulação, por intermédio do Banco de Portugal e mediante requisição deste, a moeda divisionária, de trocos ou comemorativa a que respeita o

número anterior.

CLÁUSULA II

O Banco poderá emitir notas de 20$00, 50$00, 100$00, 500$00 e 1000$00.

§ 1.º O Banco poderá, com a aprovação do Governo, criar outros tipos de notas ou novas

chapas dos existentes.

§ 2.º Antes de emitir qualquer nova chapa ou tipo de notas, o Banco submeterá a descrição das suas características ao Ministro das Finanças, que a fará publicar no Diário

do Governo.

CLÁUSULA III

Serão fabricadas e emitidas pelo Estado moedas divisionárias de 2$50, 5$00, 10$00 e 20$00, moedas de trocos de $10, $20, $50 e 1$00, e moedas comemorativas.

§ único. O quantitativo da emissão de moedas a que respeita esta cláusula e, bem assim, o valor facial das moedas comemorativas e de outras moedas divisionárias e de trocos que não estejam previstas no corpo da mesma cláusula serão fixados, em harmonia com os interesses da economia nacional, por acordo entre o Estado e o Banco, que o Ministro das Finanças fará publicar no Diário do Governo.

CLÁUSULA IV

A cláusula 13.ª do contrato de 29 de Junho de 1931, celebrado entre o Estado e o Banco, com redacção ùltimamente estabelecida pela cláusula 15.ª do contrato de 29 de Junho de

1962, passa a ser do seguinte teor:

CLÁUSULA 13.ª

O Banco manterá uma reserva pelo menos igual a 50 por cento da importância das notas em circulação e demais responsabilidades à vista.

§ 1.º Notas em circulação são aquelas que pelo Banco foram emitidas e entregues ao

público e que continuam em poder deste.

§ 2.º A reserva referida sòmente pode ser constituída por:

1.º Ouro amoedado ou em barra;

2.º - a) Créditos exigíveis à vista ou a prazo não superior a cento e oitenta dias e representados por saldos de contas abertas em bancos de primeira ordem domiciliados no

estrangeiro;

b) Cheques e ordens de pagamento, emitidos por entidades de reconhecido crédito sobre bancos de primeira ordem domiciliados no estrangeiro;

c) Letras em carteira, pagáveis à vista ou a prazo não superior a cento e oitenta dias, aceites por bancos de primeira ordem domiciliados no estrangeiro;

d) Bilhetes do Tesouro ou outras obrigações análogas de Estados estrangeiros, vencidos

ou a vencer dentro de cento e oitenta dias.

§ 3.º Nesta reserva estará sempre representada por ouro amoedado ou em barra uma parte correspondente a 25 por cento das notas em circulação e das demais

responsabilidades à vista.

§ 4.º Os valores indicados no n.º 2.º do § 2.º deverão ser pagáveis quer em moedas estrangeiras, directamente convertíveis em ouro, quer em moedas dos países participantes do Fundo Monetário Internacional às quais se aplique o disposto na secção IV do artigo 8.º do Acordo Internacional que instituiu o mesmo Fundo, quer em outras moedas de convertibilidade externa assegurada, quer em divisas que tenham garantia especial de valor ouro e de reembolso em ouro, quer em unidades de conta utilizadas em compensações internacionais, uma vez que estas unidades de conta sejam definidas por determinado peso de ouro e reembolsáveis ou liquidáveis em ouro ou em qualquer das

moedas acima referidas.

§ 5.º O conselho geral do Banco determinará quais as moedas, divisas e unidades de conta que, possuindo os requisitos indicados no parágrafo anterior, devam ser preferidas, em harmonia com as circunstâncias da respectiva conjuntura económica e financeira, para o efeito de inclusão nesta reserva dos valores a que respeita o mesmo parágrafo.

§ 6.º Transitòriamente, até integral reembolso, poderão continuar a ser contados na reserva valores da natureza dos mencionados nas alíneas a) e d) do n.º 2.º do § 2.º, ainda que pagáveis em prazo mais largo, actualmente na posse do Banco.

§ 7.º No cálculo do nível da reserva serão deduzidos os compromissos ou responsabilidades do Banco, à vista ou exigíveis a prazo não superior a cento e oitenta dias, quando expressos em ouro, moedas estrangeiras ou unidades de conta utilizadas em

compensações internacionais.

CLÁUSULA V

A cláusula 14.ª do contrato de 29 de Junho de 1931, com redacção ùltimamente estabelecida pela cláusula 15.ª do contrato de 29 de Junho de 1962, passa a ser do

seguinte teor:

CLÁUSULA 14.ª

A parte da circulação fiduciária e demais responsabilidades à vista que exceder a importância correspondente ao valor da reserva referida na cláusula anterior deverá ser completamente garantida pelos seguintes valores:

a) Ouro amoedado ou em barra, créditos representados por saldos em moedas estrangeiras ou unidades de conta, divisas e títulos de Estados estrangeiros não incluídos

na mencionada reserva;

b) Créditos resultantes das operações permitidas pelo n.º 11.º do artigo 30.º dos estatutos

do Banco;

c) Títulos da dívida pública portuguesa que hoje substituem na posse do Banco os que lhe foram entregues nos termos do n.º 1.º da cláusula 8.ª do contrato de 29 de Junho de 1931;

d) Saldo temporário da conta corrente gratuita aberta pelo Banco ao Estado;

e) Promissórias de fomento nacional emitidas em conformidade com o Decreto-Lei 42946, de 27 de Abril de 1960, que o Banco tiver adquirido a terceiros, ou, directamente, ao Estado, mas só até aos limites fixados naquele decreto e nos respectivos contratos celebrados com o Estado, não podendo ser superior a cinco anos o prazo de vencimento

destes títulos;

f) Carteira comercial do Banco;

g) Créditos resultantes de operações de empréstimo com caução de efeitos comerciais ou de títulos do Estado Português, concedidos nos termos dos estatutos do Banco às instituições de crédito a que respeitam as alíneas a), c) e d) do artigo 2.º e seus parágrafos do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959;

h) Moeda divisionária, de trocos e comemorativa, adquirida pelo Banco;

i) Cheques em escudos de que o Banco seja dono e portador e pelo tempo necessário à

sua apresentação a pagamento.

§ 1.º A escrituração dos créditos a que respeita a alínea b) desta cláusula, quando expressos em ouro, far-se-á pelo valor correspondente à quantidade de ouro que tiver sido entregue pelo Banco por conta à ordem do Estado, segundo o preço base do ouro

resultante das expressões:

28$75 = $ 1 U. S. A., com o peso e toque em vigor em 1 de Julho de 1944;

1 onça troy = $ 35 U. S. A.

§ 2.º As operações a que se refere a alínea g) desta cláusula dependem de deliberação do conselho geral do Banco, que determinará, para cada instituição que nelas intervier, a importância até à qual, segundo as circunstâncias do mercado monetário, podem ser concedidos os respectivos empréstimos ou créditos, e o regime jurídico das mesmas

operações.

§ 3.º O Estado entregará ao Banco, até 31 de Dezembro de cada ano, a importância de 2500 contos, que será levada, na escrita do Banco, a crédito de conta especial destinada a permitir, até à concorrência do respectivo saldo e segundo a média das cotações de operações efectuadas durante o ano na Bolsa de Lisboa, a aquisição anual e gradual pelo Estado dos títulos a que se refere a alínea c) desta cláusula.

CLÁUSULA VI

A cláusula 17.ª do contrato de 29 de Junho de 1931 passa a ter a seguinte redacção:

CLÁUSULA 17.ª

Decorridos cinco anos após ter expirado o prazo fixado para serem retiradas da circulação notas de qualquer tipo ou chapa, o Banco abaterá ao quantitativo da circulação e transferirá destas para crédito da conta do Tesouro a importância das que não tenham sido recolhidas. À medida que estas notas sejam apresentadas para troca ou reembolso, o Tesouro assumirá o encargo do seu pagamento, para o que o Banco deverá apresentar ao

Tesouro relação justificada das mesmas.

CLÁUSULA VII

A cláusula 18.ª do contrato de 29 de Junho de 1931, alterada pelo n.º 1.º do contrato de 3 de Abril de 1946 e pela cláusula 13.ª do contrato de 29 de Junho de 1962, passa a ter a

seguinte redacção:

CLÁUSULA 18.ª

O Banco de Portugal abrirá ao Estado, até 1 milhão de contos, uma conta corrente

gratuita.

Todos os levantamentos do Estado na mesma conta serão feitos ùnicamente em representação de receitas orçamentais do exercício respectivo, de conformidade com o disposto no artigo 20.º do Decreto 19869, de 9 de Junho de 1931, e com os termos que vierem a ser objecto de acordo entre o Estado e o Banco. Contar-se-á como utilização do referido limite de 1 milhão de contos e, portanto, será nele abatida a soma dos bilhetes do Tesouro que estejam na posse do Banco de Portugal em consequência de operações feitas de conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 1.º do artigo 30.º dos seus

estatutos.

CLÁUSULA VIII

A cláusula 20.ª do contrato de 29 de Junho de 1931, com redacção ùltimamente estabelecida pela cláusula 15.ª do contrato de 29 de Junho de 1962, passa a ser do

seguinte teor:

CLÁUSULA 20.ª

O saldo anual da conta de ganhos e perdas do Banco será distribuído pela forma e ordem

seguintes:

1.º 5 por cento para o fundo de reserva legal, até atingir a importância igual à do capital do Banco e sem prejuízo do disposto no § único do artigo 191.º do Código Comercial;

2.º 10 por cento para o fundo especial de reserva, sem limite;

3.º 50 por cento do saldo excedente para o Estado;

4.º 10 por cento como participação do pessoal;

5.º Um dividendo de 6 por cento às acções;

6.º 75 por cento do saldo remanescente para o Estado, e para o Banco, o restante, deduzido do que for necessário para elevar o dividendo a 7 por cento.

CLÁUSULA IX

O § 1.º da cláusula 21.ª do contrato de 29 de Junho de 1931, com redacção ùltimamente estabelecida pela cláusula 15.ª do contrato de 29 de Junho de 1962, passa a ser do

seguinte teor:

§ 1.º Tanto o governador como os vice-governadores por parte do Estado serão nomeados de entre individualidades de reconhecida competência e experiência, nos

termos e condições legais.

A nomeação será pelo período de três anos, renovável uma ou mais vezes.

CLÁUSULA X

A cláusula 23.ª do contrato de 29 de Junho de 1931, com redacção ùltimamente estabelecida pela cláusula 15.ª do contrato de 29 de Junho de 1962, passa a ser do

seguinte teor:

CLÁUSULA 23.ª

O conselho fiscal é composto de cinco membros efectivos e dois suplentes, uns e outros

eleitos pela assembleia geral.

Ministério das Finanças, 6 de Maio de 1970. - O Ministro das Finanças, João Augusto

Dias Rosas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/05/18/plain-248680.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248680.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1931-06-09 - Decreto 19869 - Ministério das Finanças - Secretaria Geral

    Estabiliza o valor da moeda.

  • Tem documento Em vigor 1931-06-29 - Decreto 19962 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Fazenda Pública

    Aprova os estatutos do Banco de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1959-11-12 - Decreto-Lei 42641 - Ministério das Finanças

    Promulga disposições destinadas a completar a execução do Decreto-Lei n.º 41403, de 12 de Novembro de 1959, que reorganizou o sistema do crédito e a sua estrutura bancária.

  • Tem documento Em vigor 1960-04-27 - Decreto-Lei 42946 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Regula a emissão e a circulação das promissórias de fomento nacional (cujo modelo publica em anexo), títulos de obrigação criados pelo artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 41403 de 27 de Novembro de 1957.

  • Tem documento Em vigor 1961-11-08 - Decreto-Lei 44016 - Presidência do Conselho

    Promulga disposições destinadas a promover a integração económica nacional.

  • Tem documento Em vigor 1962-11-17 - Decreto-Lei 44703 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Institui o sistema de compensação e de pagamentos interterritoriais no espaço português, cujo agente será o Banco de Portugal, dispondo sobre as respectivas operações financeiras. Cria o Fundo Monetário da Zona do Escudo como pessoa colectiva de direito público, estabelecendo as suas atribuições, órgãos, competências, capital e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46303 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Promulga o sistema de crédito e seguro de crédito à exportação.

  • Tem documento Em vigor 1967-09-07 - Decreto-Lei 47908 - Ministérios das Finanças, do Ultramar e da Economia

    Completa o sistema de crédito e do seguro à exportação, instituído pelo Decreto-Lei nº 46303 de 27 de Abril de 1965. Prevê a criação do Instituto de Seguro de Créditos, sob a forma de sociedade anónima, dispondo sobre a sua constituição, capital social e atribuições. Cria, no âmbito do Fundo de Fomento de Exportação, a Comissão de Créditos e Seguro de Créditos à Exportação Nacional, estabelecendo as respectivas atribuições, funcionamento e constituição, assim como o Departamento de Créditos e Seguros de C (...)

  • Tem documento Em vigor 1969-04-03 - Decreto-Lei 48948 - Ministério das Finanças

    Estabelece as condições em que os bancos comerciais poderão realizar operações de crédito a médio prazo, mediante a aplicação de recursos diferentes dos capitais próprios, e ainda a definição do âmbito dessas operações.

  • Tem documento Em vigor 1969-04-03 - Decreto-Lei 48950 - Ministérios das Finanças, do Ultramar e da Economia

    Revê e altera algumas disposições do sistema do crédito e do seguro de crédito à exportação. Aprova e publica em anexo os Estatutos nos termos dos quais vai constituir-se a Companhia de Seguro de Créditos e introduz alterações no esquema de actividade do Fundo de Fomento de Exportação.

  • Tem documento Em vigor 1969-04-05 - Decreto-Lei 48953 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga a nova lei orgânica por que passa a reger-se a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, que pode chamar-se apenas Caixa Geral de Depósitos e é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, com património próprio, competindo-lhe o exercício das funções de instituto de crédito do Estado e a administração da Caixa Geral de Aposentações, do Montepio dos Servidores do Estado e da Agência Financial de Portugal no Rio de Janeiro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda