Altera os prazos das operações de crédito a curto, médio e longo prazo a efectuar pelos bancos comerciais.
Decreto-Lei 199/70
O
Decreto-Lei 41403, de 27 de Novembro de 1957, veio, no § único do artigo 45.º -
em referência ao objecto dos bancos de investimento -, considerar como operações a
médio prazo aquelas em que o crédito era concedido por períodos de um a cinco anos e
como operações a longo prazo as que se efectuassem por um período superior a este
último limite. Posteriormente, também o
Decreto-Lei 46303, de 27 de Abril de 1965, e
o
Decreto-Lei 47908, de 7 de Setembro de 1967 - respeitantes ao crédito à exportação
-, e o
Decreto-Lei 48948, de 3 de Abril de 1969 - relativo à concessão de crédito a
médio prazo, pelos bancos comerciais -, mantiveram o limite de cinco anos como limite
máximo das operações de crédito a médio prazo. No entanto, pareceu, agora, oportuno e
útil alargar para sete anos o prazo dessas operações. Em consequência de tal alteração,
torna-se, do mesmo modo, necessário alterar o artigo 6.º, n.º 2, do referido
Decreto-Lei 48948 e o artigo 9.º, n.º 2, do
Decreto-Lei 48950, também de 3 de Abril de 1969, onde
se consagrava a possibilidade de, com vista à realização de operações de crédito a médio
prazo, emitirem os bancos comerciais obrigações de prazo não superior a cinco anos.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o
Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Consideram-se, para todos os efeitos legais, operações de crédito a curto prazo
aquelas em que os recursos são facultados por período não superior a um ano; a médio
prazo, as operações em que os recursos são facultados por período superior a um ano,
mas não a sete; a longo prazo, as operações em que os recursos são fornecidos por mais
de sete anos.
Art. 2.º O artigo 6.º, n.º 2, do
Decreto-Lei 48948 e o artigo 9.º, n.º 2, do
Decreto-Lei 48950, ambos de 3 de Abril de 1969, passam a ter a seguinte redacção:
A emissão destas obrigações, cujo prazo não excederá sete anos, fica subordinada à
legislação vigente
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias
Rosas - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 20 de Abril de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 8 de Maio de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES
THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva
Cunha.