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Decreto-lei 43768, de 30 de Junho

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Sumário

Insere disposições destinadas a ajustar às circunstâncias actuais alguns preceitos que regulam a aplicação das reservas técnicas das sociedades de seguros, estabelecidas pelo Decreto de 21 de Outubro de 1907 e pelo Decreto n.º 17555 de 5 de Novembro de 1929.

Texto do documento

Decreto-Lei 43768

A evolução da nossa estrutura económica nos últimos 30 anos aconselha se ajustem às circunstâncias actuais algumas das disposições que regulam a aplicação das reservas técnicas das sociedades de seguros, estabelecidas pelo Decreto de 21 de Outubro de 1907 e pelo Decreto 17555, de 5 de Novembro de 1929.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º As reservas matemáticas, de garantia e de seguros vencidos serão aplicadas, pelas sociedades de seguros autorizadas a exercer a indústria no continente e ilhas adjacente, de harmonia com o disposto nos números seguintes:

1.º Em numerário; em títulos da dívida pública portuguesa; em empréstimos sobre estes títulos até 75 por cento da respectiva cotação; em empréstimos sobre as apólices da própria sociedade; em primeira hipoteca sobre prédios urbanos situados no continente e ilhas adjacentes ou nas cidades das províncias ultramarinas, não podendo a quantia emprestada exceder 75 por cento do valor desses prédios.

2.º Em imóveis situados no continente e ilhas adjacentes ou nas cidades das províncias ultramarinas.

3.º Em obrigações do Banco de Fomento Nacional, da Companhia Geral de Crédito Predial Português e das câmaras municipais; em empréstimos sobre quaisquer desses títulos até 75 por cento da sua cotação; em primeira hipoteca sobre prédios rústicos situados no continente e ilhas adjacentes, não podendo a importância do empréstimo exceder 40 por cento do valor dos mesmos prédios.

4.º Em títulos de crédito de qualquer natureza, nacionais e estrangeiros, cuja escolha tenha sido feita pela sociedade interessada e aprovada pelo Ministro das Finanças, sob parecer da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros e empréstimos sobre esses títulos até 75 por cento da respectiva cotação.

5.º Em quaisquer outros valores, devidamente autorizados pelo Ministro das Finanças, sob parecer da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros.

§ 1.º As reservas matemáticas poderão aplicar-se totalmente, nos termos do n.º 1.º; até 50 por cento da respectiva importância, nos termos dos n.os 2.º e 3.º; até 30 por cento, nos termos do n.º 4.º; e até 10 por cento, nos termos do n.º 5.º § 2.º As reservas de garantia poderão aplicar-se totalmente, nos termos do n.º 1.º;

até 80 por cento, nos termos do n.º 2.º; até 50 por cento, nos termos do n.º 3.º; até 30 por cento, nos termos do n.º 4.º; e até 10 por cento, nos termos do n.º 5.º § 3.º As reservas de seguros vencidos poderão aplicar-se totalmente, nos termos do n.º 1.º; até 20 por cento, nos termos do n.º 2.º; até 50 por cento, nos termos do n.º 3.º; e até 30 por cento, nos termos do n.º 4.º § 4.º As reservas mencionadas no corpo deste artigo serão aplicadas, obrigatòriamente, num mínimo de 15 por cento, em títulos da dívida pública portuguesa.

Art. 2.º Os depósitos a que se referem os n.os 1.º e 3.º do artigo 3.º do Decreto 17555, de 5 de Novembro de 1929, efectuados pelas sociedades com sede no continente e ilhas adjacentes, serão considerados, respectivamente, como aplicações das reservas matemáticas e de garantia.

Art. 3.º (transitório). As sociedades de seguros que tenham as suas reservas representadas de forma diferente da estabelecida neste decreto-lei não poderão fazer novas aplicações naquelas espécies cujos valores excedam os limites fixados nos §§ 1.º, 2.º e 3.º do artigo 1.º § único. Os imóveis já adquiridos, ou que se encontrem em vias de construção ou reconstrução, devidamente comprovada, à data da entrada em vigor deste diploma, poderão ser considerados, para efeitos de aplicação das reservas técnicas, ao abrigo da legislação anterior, até 30 de Junho de 1964.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 30 de Julho de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/06/30/plain-239629.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239629.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1929-11-05 - Decreto 17555 - Ministério das Finanças - Secretaria Geral

    PROMULGA VARIAS DISPOSIÇÕES SOBRE O EXERCÍCIO E FISCALIZAÇÃO DA INDÚSTRIA DE SEGUROS.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-04-03 - Decreto-Lei 48950 - Ministérios das Finanças, do Ultramar e da Economia

    Revê e altera algumas disposições do sistema do crédito e do seguro de crédito à exportação. Aprova e publica em anexo os Estatutos nos termos dos quais vai constituir-se a Companhia de Seguro de Créditos e introduz alterações no esquema de actividade do Fundo de Fomento de Exportação.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-16 - Decreto-Lei 380/71 - Ministérios do Interior e das Finanças

    Autoriza a empresa Metropolitano de Lisboa, S. A. R. L., a emitir, em 1971, 40000 obrigações, nominativas ou ao portador, do valor nominal de 1000$00 cada uma, em títulos de 1, 5, 10, 50 e 100 obrigações - Autoriza igualmente a Câmara Municipal de Lisboa a conceder o aval às obrigações emitidas.

  • Tem documento Em vigor 1972-03-30 - Decreto-Lei 106/72 - Ministérios do Interior e das Finanças

    Autoriza a empresa Metropolitano de Lisboa, S. A. R. L., a emitir, em 1972, 50000 obrigações, nominativas ou ao portador, do valor nominal de 1000$00 cada uma, em títulos de 1, 5, 10, 50 e 100 obrigações e a Câmara Municipal de Lisboa a conceder o aval às obrigações emitidas.

  • Tem documento Em vigor 1973-03-22 - Decreto-Lei 113/73 - Ministérios do Interior e das Finanças

    Autoriza a empresa Metropolitano de Lisboa, S. A. R. L., a emitir, em 1973, 300000 obrigações do valor nominal de 1000$00 cada uma.

  • Tem documento Em vigor 1974-04-05 - Decreto-Lei 138/74 - Ministérios do Interior e das Finanças e da Coordenação Económica

    Autoriza a empresa Metropolitano de Lisboa, S. A. R. L., a emitir, em 1974, 300000 obrigações, do valor nominal de 1000$00 cada uma , assim como autoriza a Câmara Muncipal de Lisboa a conceder o aval à referida emissão.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-27 - Decreto-Lei 413/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Define a forma como deve ser feito o caucionamento das reservas técnicas com prédios urbanos ou rústicos da propriedade das companhias de seguros, e regula a respectiva alienação e oneração.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-11 - Decreto-Lei 471/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Mantém, de entre as diversas modalidades de caucionamento das reservas técnicas a que as companhias estão obrigadas, a possibilidade de o fazerem com prédios urbanos ou rústicos de sua propriedade, bem como através de primeira hipoteca sobre prédios urbanos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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