Despacho ministerial
De harmonia com o preceituado no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 47908, de 7 de Setembro de 1967, publicou-se, com data de 22 de Fevereiro de 1968, um despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia a regulamentar os termos e condições em que o Fundo de Fomento de Exportação foi autorizado a conceder o seu aval a operações de pré-financiamento à exportação nacional. Entrou, assim, em funcionamento, pela primeira vez no nosso país, um sistema através do qual o Estado se propôs suprir, de forma sistemática, a dificuldade de os exportadores obterem, por si sós, os meios financeiros necessários à preparação de um volume acrescido de vendas nos mercados externos.
Esse sistema, por força dos termos em que se encontra regulamentado no mencionado despacho, apenas é aplicável à garantia das operações de pré-financiamento especial. Acresce ainda que, da forma como foi interpretada a redacção do n.º 4.º desse despacho, resultou, na aplicação prática do sistema, que a garantia do Fundo, quando prestada, assumia a natureza de seguro dos chamados riscos de fabrico, e não a de um verdadeiro e próprio aval.
Encontrando-se já em funcionamento a Companhia de Seguro de Créditos, e em condições de poder efectuar estas operações de seguro, torna-se dispensável a intervenção do Fundo de Fomento de Exportação nesse domínio específico; por outro lado, considera-se importante alargar a concessão de garantias às operações de crédito de pré-financiamento corrente; ao fazê-lo, entendeu-se útil reunir, num único despacho, tudo o que é matéria regulamentar da concessão de garantias a operações de pré-financiamento à exportação nacional, uniformizando, tanto quanto possível, a prática a seguir, quer se trate de pré-financiamento especial, quer de pré-financiamento corrente.
No que respeita aos avales do Fundo de Fomento de Exportação estabelece-se expressamente o seu carácter específico de garantias a prestar às instituições de crédito que outorgam os pré-financiamentos e impõe-se à Comissão de Créditos e Seguro de Créditos à Exportação Nacional uma tramitação rápida, com prazos bem definidos para se pronunciar sobre os respectivos pedidos, cujo deferimento deverá fundamentalmente atentar em que a finalidade visada não é suprir deficiências de estrutura financeira das empresas produtoras ou exportadoras -que só a elas cabe eliminar -, mas, sim, a diminuição ou supressão de dificuldades inerentes ao processo de expansão de empresas solvíveis, cujo volume da actividade exportadora se pretende incrementar.
Assim, e em conformidade com o n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 47908, de 7 de Setembro de 1967, a outorga de avales pelo Fundo de Fomento de Exportação às operações de créditos de pré-fi anciamento à exportação nacional, previstas no mesmo diploma, fica sujeita aos princípios estabelecidos no presente despacho:
1.º Os avales a conceder pelo Fundo de Fomento de Exportação, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 47908, só poderão garantir créditos de pré-financiamento, corre te ou especial, à exportação nacional, desde que estes créditos se co formem, designadamente, com o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 3.º, nos artigos 7.º, 8.º, 11.º, 12.º e 14.º do mesmo diploma legal, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 48950, de 3 de Abril de 1969.
2.º Poderão beneficiar destes avales os créditos de pré-financiamento à exportação de serviços ou bens de origem nacio al, devidamente comprovada nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 47908, com a redacção que lhe deu o artigo 4.º do Decreto-Lei 48950, salvo, quando se trate de créditos por período superior a um ano, os respeitantes a exportações constantes da lista a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei 47908, com a redacção que lhe deu o artigo 3.º do Decreto-Lei 48950.
3.º - 1. Os avales a conceder pelo Fundo de Fomento de Exportação serão prestados em nome dos produtores ou exportadores dos bens ou serviços e a favor da instituição que conceda o crédito de pré-financiamento pretendido.
2. Qualquer que seja a forma que revistam os créditos de pré-financiamento, os avales serão prestados por meio de um certificado de aval, que o Fundo emitirá e será assinado pelo presidente da Comissão de Créditos e Seguro de Créditos à Exportação Nacional.
3. A referida Comissão estabelecerá o modelo dos certificados de aval, tendo em consideração, nomeadamente, a necessidade de definir, com precisão, a natureza, o montante e o âmbito das responsabilidades assumidas pelo Fundo, por força dos avales que conceder.
4. No certificado de aval far-se-á expressa referência às condições de concessão do crédito de pré-financiamento pela entidade financiadora e incluir-se-á a declaração de que, a verificar-se em qualquer momento, a falta de conformidade ou a modificação daquelas condições sem prévia autorização da Comissão de Créditos e Seguro de Créditos à Exportação Nacional, tal facto implica a invalidade do aval prestado.
4.º Pela concessão dos avales serão devidas comissões a estabelecer pela Comissão de Créditos e Seguro de Créditos à Exportação Nacional, nos termos da alínea c) do artigo 30.º do Decreto-Lei 48950, graduadas de acordo com as responsabilidades assumidas pelo Fundo e as características e o i teresse económico dos bens ou serviços a exportar, cuja taxa não poderá ultrapassar 1/4 por cento ao trimestre do valor dos referidos avales.
5.º - 1. Os avales a conceder nos termos do presente despacho não poderão ter o seu início antes da concessão do crédito de pré-financiamento pela i stituição de crédito beneficiária e caducarão, independentemente dos prazos por que forem concedidos os créditos, e sem prejuízo do estabelecido nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 47908, com a redacção que lhes foi dada pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 48950, logo que os bens ou serviços a que estes créditos se referem hajam sido totalmente exportados.
2. Os mesmos avales serão reduzidos proporcional e progressivamente, não só na medida em que for sendo amortizado e reduzido o crédito de pré-financiamento concedido, como também à medida que forem sendo exportados os bens a que se referem.
6.º A Comissão de Créditos e Seguro de Créditos à Exportação Nacional poderá condicionar a concessão de avales à realização de:
a) Seguro adequado à cobertura dos riscos de fabrico, a realizar pela Companhia de Seguro de Créditos;
b) Seguro adequado à cobertura de outros riscos a que possam estar sujeitas as matérias-primas e subsidiárias, produtos intermediários e os próprios bens a exportar.
7.º - 1. Só poderão ser concedidos avales a créditos de pré-financiame to corre te que se destinem, ou na proporção em que se destinem, à aquisição de matérias-primas ou subsidiárias necessárias à produção de bens de exportação bem determi ados ou ao financiamento da constituição de existências de produtos de exportação, ou a um e outro fim simultâneamente.
2. Quando o crédito de pré-financiamento respeitar à aquisição de matérias-primas ou subsidiárias, ou na parte em que respeitar, o aval não poderá exceder 90 por cento do respectivo valor de aquisição, nem 90 por cento do crédito correspondente.
3. Quando o crédito de pré-financiamento respeitar à constituição de existências de produtos de exportação, ou na parte em que respeitar, o aval não poderá exceder 80 por cento do respectivo custo ou valor de aquisição, nem 90 por cento do crédito correspondente.
8.º Os avales a créditos de pré-financiamento especial não podem ser concedidos por montante que exceda 90 por cento do crédito correspondente, nem 80 por cento do custo ou do valor de aquisição dos bens ou serviços a exportar.
9.º - 1. Dos pedidos de concessão de avales a apresentar ao Fundo de Fomento de Exportação deverão constar os elementos necessários à identificação exacta do produtor ou exportador dos bens ou serviços, à avaliação da sua situação económica e financeira, à descrição da respectiva actividade, à identificação da entidade financiadora, ao conhecimento integral dos termos em que é concedido o crédito de pré-financiamento cuja garantia se pretende obter, bem como da sua projectada aplicação, e à comprovação da origem nacional dos bens ou serviços a exportar.
2. O Fundo de Fomento de Exportação poderá, sempre que o julgue necessário, solicitar ao produtor ou exportador, bem como à entidade financiadora, todos os elementos que entender, com vista, nomeadamente, a verificar a situação da empresa que solicita o aval e a comprovar o cumprimento das condições em que este vier a ser concedido, inclusive pela realização de verificações aos elementos contabilísticos e outros registos da empresa produtora ou exportadora.
10.º - 1. No prazo máximo de quinze dias, a contar da recepção do pedido de concessão do aval, os serviços do Fundo procederão ao exame da sua admissibilidade formal, solicitando ao exportador os elementos complementares que considerarem necessários, e elaborarão, até oito dias após a recepção destes elementos, um parecer do qual deverá constar, nomeadamente:
a) Súmula da operação de exportação a que respeita o pedido, dos termos do crédito de pré-financiamento pretendido e da aplicação a dar-lhe;
b) Apreciação técnica da viabilidade do pedido;
c) Análise da situação económica e financeira do exportador;
d) Proposta de condições a que se deva subordinar a prestação da garantia do Fundo e do montante da comissão a pagar pelo interessado;
e) Significado da prestação da garantia no contexto das medidas de fomento da exportação que constituem objecto da actividade do Fundo e sua i tegração na política que o organismo execute.
2. Efectuado o exame e elaborado o parecer, será o pedido submetido à apreciação da Comissão de Créditos e Seguro de Créditos à Exportação Nacional.
11.º - 1. No uso da competência que lhe confere a alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 48950, a Comissão examinará cada pedido de aval e deliberará sobre a admissibilidade do mesmo, ponderando, como critérios fundamentais:
a) A verificação da solidez da estrutura financeira da empresa requerente;
b) O efeito da aplicação dos créditos a garantir sobre a expansão da actividade exportadora da empresa.
2. Quando os interesses da exportação nacional o justifiquem, pode a Comissão, excepcionalmente, aprovar a concessão de avales a empresas que, não satisfazendo integralmente ao disposto na alínea a) do número anterior, possuam estrutura financeira conforme à prática nacional no sector em que se integram, sob condição de, em prazo a estabelecer por aquela Comissão, efectuarem determinadas correcções na sua estrutura financeira, sem o que não poderão beneficiar de outros avales.
3. A Comissão estabelecerá ainda, para cada pedido, o montante e duração dos avales e as importâncias das respectivas comissões, bem como os termos e modalidades do seu pagamento.
4. Ressalvada a falta de determinados elementos de apreciação, considerados de natureza fundamental pela Comissão, esta pronunciar-se-á sobre o pedido na própria sessão em que o mesmo tenha sido presente; os elementos de apreciação em falta, uma vez obtidos, serão simplesmente juntos ao processo e trazidos imediatamente à consideração da Comissão, que deliberará, então, definitivamente.
12.º - 1. Aprovada a concessão do aval e satisfeito o disposto no artigo 31.º do Decreto-Lei 48950, o Fundo emitirá o respectivo certificado em triplicado, nos termos e condições referidos no n.º 3.º do presente despacho, o qual será submetido à Comissão para os efeitos da alínea d) do artigo 30.º do mesmo decreto-lei.
2. Após a recepção, no Fundo, dos exemplares das guias de receita do Estado, comprovativas da antecipada liquidação, nos cofres do Tesouro, da comissão referida no n.º 4.º do presente despacho, o original do certificado de aval será entregue à instituição que concedeu o crédito de pré-financiamento e o duplicado ao beneficiário deste, devendo ambos assinar os três exemplares, dos quais o terceiro ficará na posse do Fundo.
3. As guias de receita do Estado deverão ser solicitadas ao Fundo de Fomento de Exportação e liquidadas nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei 48950, nos ci co dias imediatos ao da comunicação da concessão do aval.
4. As guias para o pagamento antecipado das subsequentes comissões trimestrais deverão, igualmente, ser solicitadas ao Fundo de Fomento de Exportação, até cinco dias antes do termo do trimestre anterior, mas poderão ser liquidadas por inteiro, e de uma só vez, se o produtor ou exportador assim o preferir, sendo a instituição financeira beneficiária do aval solidàriamente responsável por essa liquidação, na falta da qual não é exigível o cumprimento do aval.
5. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1 do n.º 5.º do presente despacho, a vigência do aval inicia-se apenas com a entrega do original do certificado de aval.
13.º - 1. Durante a vigência do aval, qualquer das entidades referidas no parágrafo 1 do n.º 3.º do presente despacho é obrigada a prestar, com exactidão, todas as informações e facultar todos os elementos que, tendo relação com o referido aval, lhe sejam solicitados pelo Fu do.
2. O não cumprimento desta obrigação, por parte das entidades financiadoras, determina a caducidade do aval quinze dias depois da comunicação nesse sentido por parte do Fundo de Fomento de Exportação, se nesse prazo se mantiver a recusa de fornecimento das indicações pedidas ou elas não forem integralmente prestadas com exactidão.
3. Verificado o não cumprimento da mesma obrigação por parte do produtor ou exportador beneficiário do crédito de pré-financiamento, a Comissão, depois de o notificar com o mesmo prazo referido no número anterior, determinará a penalidade a aplicar, podendo, nomeadamente, declarar imediatamente exigível o crédito garantido e excluir o produtor ou exportador, por prazo que fixará, do benefício de recurso ao Fundo de Fomento de Exportação para garantia de operações de pré-financiamento, independentemente de outras sanções que, pelo próprio Fundo, lhe possam ser aplicadas.
14.º - 1. As instituições que outorgarem os créditos de pré-financiamento à exportação nacional só poderão exigir o reembolso desses créditos ao Fundo quando, vencidos e não pagos pelos produtores ou exportadores avalizados, demonstrarem que, não obstante todos os esforços, não puderam obter a amortização ou reembolso dos mesmos créditos.
2. O pedido de reembolso do crédito vencido e não pago pelo avalizado deverá ser dirigido ao Fundo pela instituição que outorgou o mesmo crédito, no prazo máximo de três meses a contar da data do seu vencimento, acompanhado de todos os meios de prova da concessão do crédito e do seu inadimplemento.
3. O reembolso dos créditos devidos pelos avales prestados será efectuado pelo Fundo de Fomento de Exportação no prazo máximo de três meses a contar da data em que for solicitado.
4. A importância do reembolso à instituição de crédito não poderá exceder, em qualquer caso, a diferença entre o montante subsistente do aval no momento do vencimento do crédito e a importância dos pagamentos já eventualmente realizados pelos produtores ou exportadores, beneficiários dos créditos de pré-financiamento, acrescida dos juros correspondentes ao tempo decorrido entre o pedido do reembolso devidamente fundamentado e o seu efectivo reembolso.
15.º Uma vez efectuada a liquidação de quaisquer responsabilidades por avales a créditos de pré-financiamento, o Fundo de Fomento de Exportação fica sub-rogado nos créditos e direitos acessórios da instituição reembolsada sobre o avalizado.
16.º - 1. Com vista a facilitar a realização, pelas instituições de crédito, de operações de pré-financiamento à exportação nacional, poderá o Fundo de Fomento de Exportação assumir o compromisso de concessão oportuna do seu aval, condicionado, no entanto, ao acordo da Comissão de Créditos e Seguro de Créditos à Exportação Nacional quanto às condições de concessão do crédito de pré-financiamento pela entidade financiadora.
2. Para que o Fundo assuma o compromisso a que se refere o presente número, seguir-se-ão, com os indispensáveis ajustamentos, as regras estabelecidas nos números precedentes para a concessão dos avales e, bem assim, o determinado no artigo 31.º do Decreto-Lei 48950.
3. Pelo compromisso de concessão oportuna de aval do Fundo de Fomento de Exportação será devida uma comissão de 2 por mil, paga por uma só vez, sobre o valor total do crédito de pré-financiamento que se pretende obter, dedutível na comissão a que se refere o n.º 4.º do presente despacho, se e quando o aval for concedido.
4. Salvo circunstâncias consideradas justificáveis, os compromissos de concessão de aval do Fundo não deverão subsistir por prazo superior a três meses a partir da data em que forem assumidos.
17.º - 1. O limite máximo das responsabilidades totais do Fundo de Fomento de Exportação por avales a créditos de pré-financiamento à exportação nacional será fixado anualmente por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia, a exarar sob proposta do Fundo de Fomento de Exportação.
2. No limite antes mencionado serão contados os valores dos compromissos de concessão de aval que houverem sido tomados em conformidade com o previsto no número precedente.
18.º É revogado o despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia de 22 de Fevereiro de 1968, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 63, de 14 de Março de 1968.
Ministérios das Finanças e da Economia, 30 de Março de 1972. - Pelo Ministro das Finanças, João Luís da Costa André, Secretário de Estado do Tesouro. - Pelo Ministro da Economia, Valentim Xavier Pintado, Secretário de Estado do Comércio.