de 29 de Dezembro
Pelo Decreto-Lei 318/76, de 30 de Abril, foi estabelecida a obrigatoriedade de aceitação da apólice de seguro-caução da COSEC, sempre que por disposição legal, regulamentar ou despacho genérico seja exigida a prestação de caução para garantir o cumprimento de obrigações legais ou contratuais perante entidades públicas.Convindo generalizar a utilização da referida apólice de seguro, como forma de prestação das cauções, legais ou contratuais, exigidas por entidades públicas:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O n.º 4 do artigo 29.º do Decreto-Lei 318/76, de 30 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 29.º (Seguro-caução) 4 - Sempre que por disposição legal, regulamentar, despacho genérico ou deliberação de órgãos de gestão, corpos administrativos ou sociais de entidades dos sectores público e empresarial do Estado seja exigido o depósito de numerário, títulos ou outros valores, garantias bancárias ou fianças para assegurar o cumprimento de obrigações legais ou contratuais assumidas perante o Estado, autarquias locais, institutos personalizados, empresas públicas e os serviços em geral, são estes obrigados a aceitar, em sua substituição, apólices de seguro-caução da COSEC.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 24 de Dezembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.