de 5 de Dezembro
A necessidade de proceder a uma correcta contabilização, antes do apuramento final dos resultados de cada exercício, e as disposições legais acerca da afectação dos resultados e da remuneração do capital estatutário das empresas de seguros nacionalizadas recomendam uma alteração do regime de cálculo e constituição das reservas de garantia e complementar no que concerne à Companhia de Seguros de Créditos, E. P.Tais reservas deverão ter um carácter fundamental de provisão, de modo a precaver a empresa contra eventuais resultados de exploração desfavoráveis.
Considerando por outro lado que convém reunir num só diploma, em vez de proceder a alterações parcelares, as modificações que agora se efectuam:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano:
1 - A reserva de garantia será calculada em 30% dos prémios processados do exercício, líquidos de estornos e anulações, relativamente aos riscos de duração igual ou inferior a um ano, e 100% da parte dos prémios processados no exercício respeitante aos exercícios seguintes, tratando-se de riscos de duração superior a um ano.
2 - A reserva de seguros vencidos será calculada pelas quantias consideradas suficientes para pagamento das indemnizações exigíveis ou presumivelmente exigíveis em 31 de Dezembro de cada ano.
3 - Além das reservas anteriores, será constituída uma reserva para desvios de sinistralidade, a qual será calculada, em relação a cada exercício, na importância correspondente a 15% do saldo positivo da exploração técnica de seguro directo e resseguro cedido, acumuladamente até 150% do maior processamento anual dos prémios dos últimos dez exercícios, saldo esse assim determinado:
Prémios e adicionais.
Comissões de resseguro cedido.
Indemnizações de resseguro cedido.
Reserva de garantia de resseguro cedido.
Total (a).
Reserva de garantia de seguro directo.
Indemnizações de seguro directo.
Comissões de seguro directo.
Prémios de resseguro cedido.
Total (b).
Resultado de exploração técnica: (a) - (b).
4 - São obrigatoriamente caucionadas, nos termos legais, as reservas de garantia e de seguros vencidos.
5 - São igualmente de observar as disposições desta portaria respeitantes a reservas de garantia e de seguros vencidos e seus caucionamentos, quanto a riscos excepcionalmente garantidos pelo Estado, nos termos dos artigos 18.º, n.º 2, e 27.º do Decreto-Lei 318/76, de 30 de Abril, relativamente à parte dos riscos que não sejam garantidos pelo Estado.
Ministério das Finanças e do Plano, 11 de Novembro de 1978. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, o Secretário de Estado do Tesouro, Maria Manuela Matos Morgado Santiago Baptista.