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Decreto-lei 572-A/80, de 26 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Estatuto da Companhia de Seguro de Créditos, E. P. (Cosec).

Texto do documento

Decreto-Lei 572-A/80

de 26 de Dezembro

A transformação em empresa pública da Companhia de Seguro de Créditos, E. P., provocou, necessariamente, uma redefinição global da sua estrutura, objectivos e actividade.

Publicado o Decreto-Lei 72/76, de 27 de Janeiro, com normas especificamente aplicáveis às empresas públicas de seguros, seguiu-se-lhes a publicação do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, com as bases gerais a que devem subordinar-se as empresas públicas, e, pouco depois, o Decreto-Lei 318/76, de 30 de Abril, refundindo toda a matéria respeitante ao seguro de crédito e, nesta, incluindo algumas normas respeitantes à própria empresa pública que tem por objecto o referido ramo de seguros.

Para além da natural conveniência em fazer publicar os estatutos da Companhia de Seguro de Créditos, E. P., procurou-se reunir num instrumento único as normas de natureza estatutária que, com observância dos diplomas acima citados, lhe serão aplicáveis.

O estatuto de que a Companhia de Seguro de Créditos, E. P., passará a dispor tem plena justificação pela especificidade de que a sua actividade se reveste e deverá constituir o natural desenvolvimento e complemento dos referidos Decretos-Leis n.os 72/76, de 27 de Janeiro, e 260/76, de 8 de Abril.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A Companhia de Seguro de Créditos, E. P., passa a reger-se pelo estatuto anexo, que constitui parte integrante do presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Novembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 17 de Dezembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Estatuto da Companhia de Seguro de Créditos, E. P.

CAPÍTULO I

Da denominação, sede e duração

Artigo 1.º

(Denominação)

1 - A Companhia de Seguro de Créditos, E. P., abreviadamente designada por Cosec, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, com a natureza de empresa pública.

2 - A Cosec sucede, para todos os efeitos legais, à Companhia de Seguro de Créditos, S. A. R. L., nacionalizada pelo Decreto-Lei 135-A/75, de 15 de Março, passando a deter a universalidade dos bens, direitos e obrigações que integravam o activo e o passivo daquela sociedade.

3 - A Cosec rege-se pelo disposto no presente Estatuto e, supletivamente, pela legislação reguladora das empresas de seguros, bem como, em geral, das empresas públicas.

Artigo 2.º

(Sede e duração)

1 - A Cosec tem a sua sede em Lisboa.

2 - A Cosec poderá estabelecer filiais, delegações, agências ou outras formas de representação em Portugal ou no estrangeiro.

3 - A actividade a desenvolver pela Cosec no território de Macau reger-se-á pela legislação local.

CAPÍTULO II

Do objecto e regime de exploração

Artigo 3.º

(Objecto)

1 - A Cosec tem por objecto a exploração, em regime de exclusivo, dos seguros directos de crédito, externo e interno, neles se incluindo os créditos financeiros, podendo, ainda, efectuar seguros de caução, fiança ou aval, de locação financeira (leasing) e de créditos decorrentes de operações de cobrança (factoring).

2 - A Cosec poderá efectuar todas as operações de resseguro aceite ou cedido relacionadas com o seu objecto social e recuperar créditos próprios ou alheios conexos com a sua actividade.

3 - À Cosec compete, nos termos legalmente definidos, a cobertura dos riscos extraordinários, de natureza política, económica, monetária e catastrófica, bem como a gestão das garantias assumidas pelo Estado através da Comissão de Créditos e Garantias de Créditos.

CAPÍTULO III

Órgãos de gestão e fiscalização

Artigo 4.º

(Disposição geral)

São órgãos da Cosec o conselho de gestão e a comissão de fiscalização.

SECÇÃO I

Do conselho de gestão

Artigo 5.º

(Composição)

O conselho de gestão é composto por três a cinco membros, um dos quais será o presidente, nomeados em Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças e do Plano.

Artigo 6.º

(Mandatos)

Os membros do conselho de gestão exercem as suas funções por períodos renováveis de três anos, podendo fazê-lo em comissão de serviço.

Artigo 7.º

(Competência)

1 - O conselho de gestão tem todos os poderes necessários à prossecução dos fins da Cosec, designadamente o objectivo de assegurar a gestão e o desenvolvimento da empresa, a administração do seu património, a aquisição e a alienação de bens e a sua representação, em juízo e fora dele.

2 - Compete, em especial, ao conselho de gestão:

a) Definir, de acordo com o disposto no artigo 3.º deste Estatuto, os riscos que devem ser cobertos pela Cosec, propondo, nos termos legais, as condições gerais das respectivas apólices;

b) Celebrar os necessários acordos com sociedades de seguros e resseguros, nacionais e estrangeiras, para a prossecução do seu objecto;

c) Acordar com outras empresas seguradoras ou com instituições de crédito formas adequadas de utilização e intercâmbio das respectivas redes comerciais;

d) Acordar com o Estado, pelo Ministério das Finanças e do Plano, sob parecer da Comissão de Créditos e Garantias de Créditos, a remuneração pela gestão dos riscos com garantia do Estado;

e) Propor ao Ministro das Finanças e do Plano, de harmonia com as disposições legais em vigor e quando caso disso, a alteração dos limites da percentagem de garantia dos riscos extraordinários;

f) Nomear os representantes da Cosec na Comissão de Créditos e Garantias de Créditos e bem assim noutros organismos ou empresas nacionais, internacionais ou estrangeiros, em que esta deva participar ou fazer-se representar;

g) Deliberar sobre a orgânica e funcionamento da Cosec, elaborando e aprovando os regulamentos internos e as instruções de serviço convenientes.

3 - O conselho de gestão pode criar as comissões executivas permanentes ou eventuais consideradas necessárias para a descentralização e bom andamento dos serviços, as quais serão presididas por um membro do conselho de gestão.

4 - O conselho de gestão pode constituir mandatários, bem como delegar os poderes que lhe estão atribuídos, por acta, num ou mais dos seus membros ou em trabalhadores e autorizar que se proceda à subdelegação desses poderes, estabelecendo, em cada caso, os respectivos limites e condições.

5 - A Cosec obriga-se pela assinatura de dois membros do conselho de gestão, podendo este, em acta, delegar aquela faculdade nos membros que o integram ou em trabalhadores, fixando igualmente, em caso disso, os limites e condições e, bem assim, as circunstâncias em que poderão ser apostas assinaturas por chancela.

Artigo 8.º

(Competência especial do presidente do conselho de gestão)

1 - Compete, em especial, ao presidente do conselho de gestão, ou a quem o substituir:

a) Representar a Cosec;

b) Superintender na coordenação e dinamização da actividade do conselho de gestão e promover a convocação das respectivas reuniões;

c) Presidir a quaisquer reuniões de comissões emanadas do conselho de gestão;

d) Dirigir os trabalhos das reuniões a que presidir;

e) Rubricar os livros gerais da Cosec, podendo fazê-lo por chancela;

f) Praticar tudo o mais que nos termos legais e deste Estatuto lhe incumbir.

2 - O presidente pode, em acta do conselho de gestão, delegar num ou mais membros do conselho parte das atribuições que lhe são cometidas no número anterior.

3 - O presidente será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo membro do conselho mais antigo ou pelo membro mais velho em igualdade de circunstâncias.

4 - A regra de substituição estabelecida no número anterior aplica-se aos casos de vacatura do cargo, enquanto esta se verificar.

5 - O presidente ou quem o substituir tem voto de qualidade.

Artigo 9.º

(Funcionamento)

1 - O conselho de gestão reúne ordinariamente pelo menos uma vez por semana e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo presidente ou por quem legalmente o substituir.

2 - Para o conselho deliberar validamente é indispensável a presença da maioria absoluta dos membros em exercício, não sendo incluídos nesta categoria os que estiverem impedidos em serviço fora da zona de influência da sede ou por motivo de doença.

3 - As deliberações do conselho são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, não sendo permitidas abstenções.

4 - Nas actas do conselho mencionam-se, sumariamente, mas com clareza, todos os assuntos tratados nas respectivas reuniões.

5 - As actas são assinadas por todos os membros do conselho de gestão que participarem na reunião.

6 - Os participantes na reunião podem ditar para a acta a súmula das suas intervenções, sendo-lhes facultado votar «vencido» quanto às decisões de que discordem.

7 - A cada membro do conselho de gestão são atribuídos, sob proposta do presidente, pelouros correspondentes a um ou mais serviços da Cosec.

SECÇÃO II

Da comissão de fiscalização

Artigo 10.º

(Constituição)

1 - A comissão de fiscalização é constituída por três membros:

a) Dois designados pelo Ministro das Finanças e do Plano, um dos quais presidirá; o outro será obrigatoriamente revisor oficial de contas;

b) Um eleito pelos trabalhadores da Cosec.

2 - O mandato dos membros da comissão de fiscalização é de três anos, renovável uma só vez para cada membro.

3 - Os membros da comissão de fiscalização têm direito a gratificação mensal, fixada pelo Ministro das Finanças e do Plano, e as funções são acumuláveis com o exercício de outras funções profissionais.

Artigo 11.º

(Competência)

1 - Compete à comissão de fiscalização:

a) Velar pelo cumprimento das normas reguladoras da actividade da empresa;

b) Fiscalizar a gestão da Cosec;

c) Acompanhar a execução dos planos de actividade e financeiros plurianuais, dos programas anuais de actividade e dos orçamentos anuais;

d) Examinar a contabilidade da Cosec;

e) Verificar as existências de quaisquer espécies de valores pertencentes à Cosec ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;

f) Verificar se o património está correcta e legalmente avaliado;

g) Verificar a exactidão do balanço, da demonstração de resultados, da conta de exploração e dos restantes elementos a apresentar, anualmente, pelo conselho de gestão e emitir parecer sobre os mesmos, bem como sobre o relatório anual do referido conselho;

h) Dar conhecimento, aos órgãos competentes, das irregularidades que apurar na gestão da Cosec;

i) Pronunciar-se sobre a legalidade e conveniência dos actos do conselho de gestão nos casos em que a lei ou o Estatuto exigirem a sua aprovação ou concordância;

j) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a Cosec que seja submetido à sua apreciação pelo conselho de gestão.

2 - Os membros da comissão de fiscalização podem assistir às reuniões do conselho de gestão, com voto meramente consultivo, sendo obrigatória nas reuniões ordinárias, por escala, a presença de um deles.

Artigo 12.º

(Funcionamento)

1 - A comissão de fiscalização reúne, ordinariamente, uma vez por mês e sempre que seja convocada pelo seu presidente.

2 - Para deliberar validamente é indispensável a presença da maioria dos membros em exercício.

3 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, não sendo permitidas abstenções, e o presidente tem voto de qualidade.

4 - A comissão de fiscalização pode fazer-se assistir, sob sua responsabilidade, por auditores internos ou por auditores externos, contratados, sob sua proposta, pelo conselho de gestão.

5 - Às actas da comissão de fiscalização aplica-se, com as indispensáveis adaptações, o disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 9.º deste Estatuto.

CAPÍTULO IV

Dos trabalhadores

Artigo 13.º

(Regime das relações de trabalho)

1 - Os trabalhadores da Cosec estão sujeitos ao regime jurídico das relações colectivas de trabalho das empresas do sector de seguros, sem prejuízo da possibilidade de, por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, poder ser aplicável regulamentação laboral específica que atenda à natureza especial do objecto e actividade da Cosec.

2 - O regime de previdência do pessoal da Cosec é o regime geral de previdência para as empresas de seguros.

Artigo 14.º

(Política de pessoal)

1 - O conselho de gestão deve estabelecer e divulgar, explicitamente e por escrito, a política de pessoal e organizar os instrumentos adequados a essa mesma política.

2 - A política de pessoal será definida após audição da comissão de trabalhadores.

Artigo 15.º

(Regime laboral dos gestores)

1 - Os membros do conselho de gestão estão sujeitos às normas do contrato individual de trabalho.

2 - Não se aplicam aos membros do conselho de gestão as normas do contrato de trabalho sobre despedimento e as que contrariem as disposições sobre gestores públicos.

Artigo 16.º

(Incompatibilidade dos gestores e trabalhadores)

1 - Os membros do conselho de gestão não podem exercer funções profissionais remuneradas fora da Cosec ou ser membros de corpos sociais de qualquer sociedade.

2 - O disposto no número anterior não se aplicará nos casos de desempenho de cargos públicos para que sejam eleitos ou designados ou de exercício de funções em representação da Cosec.

3 - Os trabalhadores da Cosec não poderão exercer funções profissionais fora dela ou ser membros dos corpos sociais de qualquer sociedade, salvo com autorização expressa do conselho de gestão, que deverá ser renovada anualmente.

Artigo 17.º

(Comissões de serviço)

1 - Podem exercer funções específicas na Cosec funcionários do Estado, dos institutos públicos, ou das autarquias locais, bem como trabalhadores de outras empresas públicas, em comissão de serviço, pelo período de um ano, renovável, ou enquanto durar o mandato, no caso de se tratar do exercício de cargos nos órgãos da Cosec.

2 - Durante o período referido no número anterior, os referidos funcionários e trabalhadores mantêm todos os direitos inerentes ao lugar de origem, incluindo os benefícios de aposentação ou reforma e sobrevivência, considerando-se, mesmo para efeitos de contagem de diuturnidades, todo o período da comissão como serviço prestado no lugar de origem.

3 - Os trabalhadores da Cosec podem, também, em comissão de serviço, exercer funções no Estado, institutos públicos, autarquias locais ou outras empresas públicas, mantendo todos os direitos inerentes ao seu estatuto profissional e adquiridos na Cosec, considerando-se, igualmente, todo o período da comissão como serviço a ela prestado.

4 - Os trabalhadores ou funcionários em comissão de serviço nos termos dos números anteriores poderão optar pelo seu vencimento no lugar de origem ou pelo correspondente às funções que vão desempenhar.

5 - O vencimento dos trabalhadores em comissão de serviço constituirá encargo da entidade onde se encontrem efectivamente a exercer funções.

Artigo 18.º

(Sigilo profissional)

1 - A Cosec é equiparada a instituição de crédito para efeitos da aplicação aos titulares dos seus órgãos sociais e trabalhadores das disposições legais relativas ao segredo bancário.

2 - A Cosec terá acesso ao Serviço de Centralização dos Riscos de Crédito, nos termos das instruções transmitidas pelo Banco de Portugal.

3 - Também em conformidade com o determinado por instruções do Banco de Portugal, a Cosec fornecerá ao Serviço de Centralização dos Riscos de Crédito as informações que por este lhe sejam solicitadas relativamente às operações realizadas.

4 - A Cosec e as instituições de crédito permutarão, sob regime de segredo, as informações necessárias à garantia da segurança das respectivas operações.

CAPÍTULO V

Da intervenção do Governo

Artigo 19.º

(Finalidade e âmbito)

1 - A Cosec desenvolve a sua actividade de acordo com as orientações gerais do Governo e as directivas do Plano.

2 - O Governo, pelos Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo, exercerá a tutela nos termos da lei.

CAPÍTULO VI

Da gestão patrimonial e financeira

Artigo 20.º

(Património)

1 - O património privativo da Cosec é constituído pelos bens e direitos recebidos ou adquiridos para ou no exercício da sua actividade própria, incluindo a universalidade dos bens, direitos e obrigações que integravam o activo e passivo da Companhia de Seguro de Créditos, S. A. R. L., à data da sua nacionalização.

2 - A Cosec administra e dispõe livremente dos bens que integram o seu património, sem sujeição às normas relativas ao domínio privado do Estado.

3 - Pelas dívidas da Cosec responde apenas o seu património.

Artigo 21.º

(Autonomia financeira)

É da exclusiva competência da Cosec cobrar as receitas provenientes da sua actividade ou que lhe sejam facultadas nos termos deste Estatuto ou da lei, bem como realizar todas as despesas inerentes à prossecução do seu objecto.

Artigo 22.º

(Capital estatutário)

1 - O capital estatutário é de 100 milhões de escudos, igual ao existente ao tempo da nacionalização, que foi afectado à Cosec pelo Estado, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 72/76, de 27 de Janeiro.

2 - As dotações e outras entradas patrimoniais do Estado e demais entidades públicas destinadas a responder às necessidades permanentes da Cosec são escrituradas em conta especial designada «Capital estatutário».

3 - O capital estatutário pode ser aumentado por força das entradas patrimoniais previstas no número anterior ou mediante incorporação de reservas.

4 - O capital estatutário só pode ser aumentado ou reduzido por portaria do Ministro das Finanças e do Plano, sob proposta do conselho de gestão, ouvida a comissão de fiscalização.

Artigo 23.º

(Receitas)

Constituem receitas da Cosec:

a) As resultantes da sua actividade específica;

b) O rendimento dos bens próprios e de aplicações financeiras;

c) As comparticipações, dotações, indemnizações e subsídios do Estado, de organismos oficiais ou de outras entidades públicas;

d) As comissões devidas pela gestão das garantias do Estado;

e) As doações, heranças ou legados que lhe sejam destinados;

f) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;

g) Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que por lei, acto ou contrato lhe venham a pertencer.

Artigo 24.º

(Princípios básicos da gestão financeira)

1 - A gestão da Cosec será conduzida segundo princípios de economicidade que possam ser objectivamente fixados e controlados.

2 - Na gestão da empresa observar-se-ão, nomeadamente, os seguintes princípios:

a) Deve a Cosec fixar, claramente, objectivos económico-financeiros de médio prazo, através de adequados instrumentos previsionais, designadamente no que respeita à expansão da sua carteira de seguros, com particular incidência no apoio ao desenvolvimento económico nacional, em especial no sector de bens e serviços, por forma à obtenção do equilíbrio económico-financeiro da empresa;

b) Os prémios e sobreprémios praticados devem assegurar receitas que permitam a cobertura dos custos totais de exploração e assegurem níveis adequados ao autofinanciamento e de rendibilidade do capital investido;

c) A Cosec deve ter como objectivo a minimização do custo dos seus serviços, através de um melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros postos à sua disposição, com vista a atingir o máximo de eficácia no seu contributo para o desenvolvimento económico e social.

3 - Nos casos em que à Cosec seja imposto, por razões de política económica e social, um regime geral de tarifas abaixo dos níveis resultantes da aplicação de critérios técnicos específicos, deve o Estado, o organismo público ou entidade com competência para o efeito proporcionar-lhe as compensações daquela imposição.

Artigo 25.º

(Instrumentos de gestão previsional)

1 - A gestão económico-financeira da Cosec é disciplinada e quantificada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:

a) Planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais;

b) Orçamentos anuais, individualizando, pelo menos, os de exploração, de investimento, e suas actualizações, e de tesouraria.

2 - A Cosec preverá nos seus planos financeiros anuais a evolução das receitas e das despesas, os investimentos a efectuar e as eventuais fontes de financiamento.

Artigo 26.º

(Orçamentos)

1 - A Cosec elaborará, em cada ano económico, orçamentos de exploração, de investimento e de tesouraria, por grandes rubricas.

2 - Os orçamentos previstos no número anterior, acompanhados do parecer da comissão de fiscalização, serão submetidos, até 30 de Novembro de cada ano, à aprovação do Ministro das Finanças e do Plano.

3 - O Ministro das Finanças e do Plano apreciará os orçamentos até 31 de Dezembro, considerando-se os mesmos tacitamente aprovados uma vez decorrido este prazo.

4 - As actualizações orçamentais, a elaborar, pelo menos, semestralmente, devem ser aprovadas pelo Ministro das Finanças e do Plano:

a) Quanto ao orçamento de exploração, desde que originem diminuição significativa de resultados;

b) Quanto ao orçamento de investimento, sempre que, em consequência delas, sejam significativamente excedidos os valores inicialmente previstos.

Artigo 27.º

(Amortizações, reintegrações e reavaliações)

1 - A amortização e reintegração dos bens, a reavaliação do activo imobilizado e a constituição de provisões serão efectuadas pelo conselho de gestão, de acordo com os critérios aprovados pelo Ministro das Finanças e do Plano, sem prejuízo do disposto na lei fiscal.

2 - O valor anual das amortizações constitui encargo de exploração e será contabilizado em conta especial.

Artigo 28.º

(Reservas, fundos e provisões)

1 - Para realização dos seus fins estatutários, a Cosec constituirá, para além de reservas legais ou outras reservas e fundos fixados pelo Ministro das Finanças e do Plano, as seguintes reservas e fundos:

a) Reserva especial;

b) Reserva para depreciação de títulos;

c) Reserva de garantia da sinistralidade do território de Macau;

d) Fundo para fins sociais.

2 - Constitui reserva especial, sem limite máximo, um fundo constituído por transferência de lucros líquidos apurados em cada exercício, após a afectação dos resultados, efectuada de acordo com as disposições legais em vigor.

3 - A reserva para depreciação de títulos destina-se a prevenir o risco de depreciação a que a carteira de títulos está particularmente sujeita.

4 - A reserva de garantia da sinistralidade do território de Macau destina-se a prevenir o risco decorrente da actividade da Cosec naquele território.

5 - O fundo para fins sociais destina-se a financiar benefícios sociais ou o fornecimento de serviços colectivos aos trabalhadores da empresa.

6 - A Cosec deverá constituir, igualmente, de conformidade com as normas do Ministério das Finanças e do Plano, as provisões técnicas relativas aos desvios de sinistralidade, riscos em curso e sinistros pendentes, de modo a garantir as responsabilidades assumidas no exercício da actividade própria.

Artigo 29.º

(Prestação de contas)

1 - A responsabilidade da Cosec será organizada de modo a responder às necessidades da gestão empresarial corrente e a permitir uma gestão orçamental permanente, bem como a fácil verificação da correspondência entre valores patrimoniais e contabilísticos.

2 - A Cosec deve elaborar, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os documentos seguintes:

a) Relatório do conselho de gestão;

b) Balanço e demonstração de resultados;

c) Discriminação das participações no capital de sociedades;

d) Outros documentos elaborados de acordo com as normas gerais definidas para a actividade seguradora.

3 - Estes documentos, bem como o parecer da comissão de fiscalização, serão enviados, durante o mês de Março do ano seguinte, ao Ministro das Finanças e do Plano, que os apreciará e aprovará até 30 de Abril, considerando-se aprovados tacitamente decorrido esse prazo.

4 - A Cosec fica obrigada às publicações, bem como aos deveres de informação constantes do Decreto-Lei 455/78, de 30 de Dezembro.

5 - As contas da Cosec não são submetidas a julgamento do Tribunal de Contas.

Artigo 30.º

(Aplicação de resultados, reservas e fundos)

Os lucros líquidos apurados serão distribuídos pela seguinte ordem:

a) Constituição de reservas legais e outras obrigatoriamente fixadas pelo Ministro das Finanças e do Plano;

b) Remuneração dos capitais investidos pelo Estado;

c) Constituição das seguintes reservas:

Reserva para depreciação de títulos;

Reserva de garantia da sinistralidade do território de Macau;

Fundo para fins sociais;

Reserva especial.

Artigo 31.º

(Arquivo)

1 - A Cosec conservará em arquivo, pelo prazo de dez anos, os documentos da sua escrita principal e a correspondência.

2 - Os documentos que devam conservar-se em arquivo poderão ser microfilmados, sendo os microfilmes autenticados com a assinatura do responsável pelo serviço.

3 - Os originais dos documentos que hajam sido microfilmados nos termos do número anterior poderão ser inutilizados.

4 - As fotocópias de documentos autenticados arquivados na Cosec têm a mesma força probatória que os originais, mesmo quando se trate de ampliações de microfilmes.

CAPÍTULO VII Da mediação

Artigo 32.º

(Regulamentação especial)

1 - A mediação dos contratos de seguro que constituem o objecto social da Cosec será regulamentada por lei especial.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, só poderão ser mediadores da Cosec as seguintes categorias de pessoas colectivas, com sede ou actividade em território nacional:

a) Instituições de crédito;

b) Empresas de seguros;

c) Sociedades de corretagem e agenciação de seguros.

3 - A Cosec poderá exercer a actividade de mediador relativamente à agenciação de seguros incluídos no seu objecto social.

4 - Não poderão ser mediadores da Cosec os respectivos segurados, tomadores e trabalhadores.

5 - O Ministro das Finanças e do Plano fixará por portaria, sob proposta da Cosec, as condições contratuais e de comissionamento da mediação a que se referem os números anteriores.

CAPÍTULO VIII

Disposições gerais

Artigo 33.º

(Responsabilidade civil, penal e disciplinar)

1 - A Cosec responderá civilmente perante terceiros pelos actos e omissões dos seus gestores, nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos comissários.

2 - Os titulares de qualquer dos órgãos da Cosec respondem civilmente perante aquela pelos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade penal ou disciplinar em que eventualmente incorram os titulares dos órgãos da Cosec.

Artigo 34.º

(Foro competente)

1 - Compete aos tribunais judiciais o julgamento de todos os litígios em que a Cosec seja parte, incluindo as acções para efectivação da responsabilidade civil por actos dos seus órgãos e respectivos titulares.

2 - Não se aplica o disposto no número anterior nos casos em que, por contrato subscrito pela Cosec, tenha sido estabelecida competência diferente.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/12/26/plain-13724.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/13724.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-03-15 - Decreto-Lei 135-A/75 - Conselho da Revolução

    Nacionaliza todas as companhias de seguros com sede no continente e ilhas adjacentes, definindo a metodologia a seguir. Não são nacionalizadas as seguintes companhias: Companhia de Seguros Europeia, Metrópole, Portugal, Portugal Previdente, A Social, Sociedade Portuguesa de Seguros e O Trabalho, dada a significativa participação de companhias de seguros estrangeiras no seu capital.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-27 - DECRETO LEI 72/76 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Aprova a orgânica de gestão e fiscalização das companhias de seguros nacionalizadas pelo Decreto Lei 135-A/75, de 15 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-08 - Decreto-Lei 260/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece as bases gerais das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318/76 - Ministérios das Finanças e do Comércio Externo

    Concede à Companhia de Seguro de Créditos, E. P., o exclusivo da exploração dos seguros directos de crédito externo e dos de crédito interno e estabelece a sua regulamentação.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-30 - Decreto-Lei 455/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Aprova o Plano de Contas para o Sistema Bancário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-09-01 - Resolução 205/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Nomeia para membros do conselho de gestão da Cosec - Companhia de Seguro de Créditos, E. P., o Dr. Aníbal Martins Cardoso e o engenheiro José António de Carvalho Escarameia.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-20 - Resolução 138/82 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Renova o mandato, como membro do conselho de gestão da Companhia de Seguros de Créditos, COSEC, ao Dr. José Augusto Perestrello de Alarcão Troni.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-18 - Decreto-Lei 234/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 22.º dos estatutos da COSEC - Companhia de Seguro de Créditos, E. P., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 572-A/80, de 26 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-23 - Decreto-Lei 411/89 - Ministério das Finanças

    TRANSFORMA A COSEC - COMPANHIA DE SEGURO DE CRÉDITOS, E.P., EM SOCIEDADE ANÓNIMA DE CAPITAIS MAIORITARIAMENTE PÚBLICOS, PASSANDO A DENOMINAR-SE COSEC - COMPANHIA DE SEGURO DE CRÉDITOS, S.A., E APROVA OS ESTATUTOS INICIAIS DA MESMA, ANEXOS A ESTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

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