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Aviso , de 20 de Abril

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Sumário

Define o esquema de bonificação de juro a aplicar nas operações de crédito à exportação e revoga os avisos de 27 de Março de 1979 e de 26 de Março de 1981

Texto do documento

Aviso

As grandes opções do Plano para 1982 definem como objectivo prioritário para o ano em curso a melhoria do equilíbrio das relações económicas externas, atribuindo, no conjunto de políticas de ajustamento estrutural, elevado significado a acções governativas para o lançamento de uma política selectiva de agressividade promocional no domínio das exportações de bens e serviços e de integração das políticas de desenvolvimento industrial e de promoção de exportações.

Paralelamente, pretende-se prosseguir a revisão do volume global de subsídios suportados, directa ou indirectamente, pelo Orçamento Geral do Estado e da sua afectação por sectores e entidades destinatários, de modo a maximizar a utilidade social desses dispêndios.

A selectividade da política creditícia exige que o crédito atribuído à exportação não ultrapasse as efectivas necessidades financeiras originadas pelas exportações que visa apoiar nem contribua para incentivar o adiamento da cobrança das receitas de exportação, e requer que os incentivos financeiros sejam orientados para as exportações de bens de capital e de produtos considerados prioritários, numa óptica de valor acrescentado e de maior elasticidade da procura externa aos benefícios concedidos.

Para atingir tais objectivos, para além de se dispor da possibilidade de concessão de benefícios de carácter excepcional, mediante critérios altamente selectivos, introduzida pelo Decreto-Lei 116/82, de 15 de Abril, que cria a «Carta do Exportador», interessa não extinguir o apoio de carácter genérico que, através do sistema de crédito, vem sendo prestado à exportação, ajustando-o melhor aos ciclos de produção e de cobrança das exportações, ajustamento, aliás, compensado por uma subida da taxa de bonificação.

Todo o crédito à exportação - bonificado ou não bonificado -, por ser prioritário, exige das instituições de crédito o máximo rigor na sua concessão e um permanente esforço de acompanhamento e controle, com vista a evitar utilizações abusivas e desvios de aplicação relativamente às finalidades para que foi concedido.

Havendo razões para não perpetuar a concessão de bonificações, o regime do presente aviso, na parte respeitante a benefícios financeiros, deverá ter a sua validade temporal limitada até 31 de Dezembro de 1983.

Assim, o Banco de Portugal, sob a superior orientação do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 16.º e 26.º da sua Lei Orgânica e pelo artigo 7.º alínea a), do Decreto-Lei 481/80, de 16 de Outubro, e de acordo com o estatuído no artigo 28.º, alíneas a) e b), dessa mesma Lei Orgânica, determina o seguinte:

1.º Relativamente ao disposto no Decreto-Lei 481/80, de 16 de Outubro:

a) A percentagem referida no n.º 3 do artigo 15.º não poderá ser superior a 50% do custo dos bens acabados que se prevê exportar no prazo correspondente ao ciclo produtivo da empresa;

b) Apenas em casos excepcionais, devidamente justificados na base da velocidade média de rotação das existências da empresa, o prazo referido no n.º 1 do artigo 14.º poderá exceder 120 dias.

2.º Nas operações de financiamento de capital circulante para a execução de planos de exportação serão aplicadas as taxas de juro máximas legalmente estabelecidas, deduzidas de uma taxa de bonificação de 7,5% nos seguintes termos:

a) Cada empresa exportadora poderá obter de qualquer instituição de crédito uma linha de crédito através das modalidades de desconto de livrança ou em conta-corrente caucionada, com o limite de 25% do contravalor em escudos das suas exportações cobradas através dessa mesma instituição de crédito durante o ano civil anterior àquele em que formulem o seu pedido, não podendo o montante das responsabilidades resultantes da utilização de tal crédito ultrapassar, em qualquer momento, o valor das aplicações efectivas na execução de planos de exportação;

b) As empresas que experimentem grandes variações sazonais nas suas necessidades de crédito para financiamento de capital circulante para execução de planos de exportações poderão obter das instituições de crédito um plano de utilização durante o ano em que formulem o seu pedido, nos termos do qual o valor médio do crédito não poderá ultrapassar o limite correspondente a 25% do contravalor em escudos das exportações cobradas durante o ano anterior àquele em que foi formulado o referido pedido;

c) As empresas em fase de expansão significativa do seu volume de exportações poderão obter das instituições bancárias linhas de crédito de base semestral, com o limite de 45% do contravalor em escudos das suas exportações cobradas através dessas mesmas instituições de crédito durante o semestre civil anterior àquele em que formulem o seu pedido;

d) O juro do crédito concedido para além dos limites referidos nas alíneas anteriores não beneficiará de qualquer bonificação;

e) A instituição mutuante deverá exigir as garantias que considere adequadas para a concessão do crédito, podendo recusar tal concessão ou reduzir o respectivo montante por razões ligadas às características da operação ou ao condicionalismo específico da própria instituição;

f) O crédito poderá ser obtido numa instituição diferente daquela através da qual foram realizadas as cobranças das exportações durante o ano anterior àquele em que foi formulado o pedido, para o que deverá o exportador apresentar na instituição onde pretende negociá-lo uma declaração, emitida pela instituição onde foram processadas as mencionadas cobranças, comprovativa do valor dessas cobranças e na qual seja igualmente indicado que o declarante lhe não concedeu crédito nos termos do presente aviso nem emitiu declarações análogas para idênticos efeitos;

g) Os créditos que anteriormente tiverem sido concedidos pelas instituições bancárias, com bonificação de juros e respeitantes ao financiamento do capital circulante para a execução de planos de exportação, cujos vencimentos ocorram no ano em que for formulado novo pedido contam, enquanto subsistirem, para os limites referidos nas alíneas anteriores.

3.º Nas operações de financiamento de preparação e execução de encomendas firmes, nos termos do Decreto-Lei 481/80, de 16 de Outubro, de produtos cuja exportação seja susceptível de beneficiar de crédito a médio ou longo prazo serão aplicadas as taxas de juro máximas legalmente estabelecidas, deduzidas das seguintes bonificações:

a) 7,5% durante o primeiro ano das operações;

b) 5% durante o segundo ano das operações;

c) 3% durante o terceiro e quarto anos das operações.

4.º Nas operações de financiamento correspondentes aos créditos de exportadores nacionais sobre os seus clientes estrangeiros será aplicável o seguinte regime:

a) Nos financiamentos a curto prazo não há lugar a qualquer dedução às taxas de juro;

b) Nos financiamentos a médio ou a longo prazo deve ser observado o disposto no Estatuto do Fundo de Garantia de Riscos Cambiais, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 418/77, de 3 de Outubro.

5.º O Banco de Portugal atribuirá às instituições de crédito intervenientes, mediante a apresentação de documentos comprovativos das operações, a compensação correspondente às bonificações de juros por aquelas processadas nos termos do presente aviso no momento da realização das operações.

6.º As instituições de crédito deverão observar com o maior cuidado a prova de origem nacional dos bens a exportar mencionados no artigo 9.º do Decreto-Lei 481/80, de 16 de Outubro, e a justificação financeira do pedido de financiamento à exportação referida no artigo 13.º do mesmo diploma, em particular quando os beneficiários do crédito à exportação exerçam actividade que faça pressupor terem as suas exportações elevada incorporação de componentes importadas ou que, dedicando-se predominantemente à actividade comercial, apresentem saldo cambial negativo na sua actividade global.

7.º Ficam revogados os avisos do Banco de Portugal de 28 de Fevereiro de 1979, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 12, de 27 de Março de 1979, e de 9 de Março de 1981, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 71, de 26 de Março de 1981.

8.º O disposto nesta determinação do Banco de Portugal entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério das Finanças e do Plano, 19 de Abril de 1982. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2484059.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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