Na sequência da linha de orientação anterior, e apesar das acções em curso visando o reequilíbrio financeiro do Estado, irão manter-se, ainda durante o ano de 1984, as bonificações de juro às operações de financiamento de preparação e de execução de encomendas firmes de bens de equipamento e serviços, visto que, para além de respeitarem a sectores prioritários no desenvolvimento económico do País, se trata de bens que incorporam normalmente uma elevada componente de valor acrescentado nacional.
Acresce ainda tratar-se de sectores sujeitos a forte concorrência internacional, cuja procura parece revelar grande elasticidade relativamente aos benefícios concedidos.
Entendeu-se, no entanto, aperfeiçoar a forma de atribuição dos benefícios, fazendo depender a taxa de bonificação de juro da componente de valor acrescentado nacional (VAN) incorporado no valor da exportação financiada.
Ainda, como inovação, no sentido de melhorar este incentivo, a taxa de bonificação passa a manter-se constante durante todo o prazo da operação, contrariamente ao que sucedia no regime anterior, em que era decrescente.
Manter-se-ão, também, os apoios que têm vindo a ser concedidos no âmbito das operações de financiamento correspondentes aos créditos dos exportadores nacionais sobre os seus clientes estrangeiros, através do Fundo de Garantia de Riscos Cambiais.
Considera-se finalmente que a eliminação dos benefícios financeiros até aqui concedidos nas restantes operações de crédito à exportação continuará a ser compensada com o prosseguimento de uma política cambial adequada, que mantenha o nível de competitividade das nossas exportações nos mercados externos.
Nestes termos:
O Banco de Portugal, sob a superior orientação do Ministro das Finanças e do Plano, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 16.º e 26.º da sua Lei Orgânica e de acordo com o estatuído no artigo 28.º alíneas a) e b), dessa mesma lei, determina o seguinte:
1 - As operações de financiamento de preparação e de execução de encomendas firmes contratadas nos termos do Decreto-Lei 481/80, de 16 de Outubro, poderão beneficiar de bonificação de taxa de juro desde que se reportem a operações de exportação, individualizadas e caracterizadas pela assinatura de contratos de compra e venda firmes, de bens incluídos nos capítulos 73 a 90 da Classificação das Mercadorias para o Comércio Externo (CMCE) que sejam considerados bens de equipamento ou ainda de serviços de engenharia e construção civil.
a) A taxa de bonificação anual a praticar será função da componente de VAN incorporada no valor da exportação, calculando-se da forma seguinte:
TB - taxa de bonificação em pontos percentuais (deverá ser obtida, quando necessário, por arredondamento por defeito para um múltiplo de 0,25%);
VAN/X - relação entre o valor acrescentado nacional e o valor da exportação nacional.
b) O financiamento poderá ser bonificado até aos montantes que resultarem da aplicação da regra definida no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 481/80, de 16 de Outubro.
2 - Nas operações de financiamento correspondentes aos créditos dos exportadores nacionais sobre os seus clientes estrangeiros será aplicável o seguinte regime:
a) Nos financiamentos a curto prazo não há lugar a qualquer dedução às taxas de juro;
b) Nos financiamentos a médio ou a longo prazo deve ser observado o disposto no Estatuto do Fundo de Garantia de Riscos Cambiais, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 418/77, de 3 de Outubro.
3 - O Banco de Portugal atribuirá às instituições de crédito intervenientes a compensação correspondente às bonificações de juros por estas processadas nos termos do presente aviso, segundo as instruções que vier a emitir.
4 - O disposto no n.º 1 deste aviso vigorara pelo prazo máximo de 1 ano, a partir de 1 de Janeiro de 1984.
5 - A partir da entrada em vigor deste aviso ficará revogado o aviso do Banco de Portugal de 19 de Abril de 1982, sobre a mesma matéria, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 91, de 20 de Abril de 1982.
Ministério das Finanças e do Plano, 29 de Dezembro de 1983. - O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes.