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Aviso DD811, de 31 de Dezembro

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Sumário

Define o esquema de bonificação de juro a aplicar nas operações de crédito à exportação.

Texto do documento

Aviso

A bonificação de juro que pode ser concedida nas operações de crédito à exportação foi regulamentada pelo aviso de 19 de Abril de 1982, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 91, de 20 de Abril de 1982. Neste aviso já se previa que, no quadro de uma política de revisão global de subsídios suportados directa ou indirectamente pelo Orçamento do Estado, estes viessem a ser progressivamente reduzidos e reafectado, numa perspectiva de maximização da utilidade social de tais dispêndios. De igual modo, não havendo razões para perpetuar a concessão de bonificações, se apontava a data de 31 de Dezembro de 1983 como data limite para a validade daquele aviso.

Na sequência da linha de orientação anterior, e apesar das acções em curso visando o reequilíbrio financeiro do Estado, irão manter-se, ainda durante o ano de 1984, as bonificações de juro às operações de financiamento de preparação e de execução de encomendas firmes de bens de equipamento e serviços, visto que, para além de respeitarem a sectores prioritários no desenvolvimento económico do País, se trata de bens que incorporam normalmente uma elevada componente de valor acrescentado nacional.

Acresce ainda tratar-se de sectores sujeitos a forte concorrência internacional, cuja procura parece revelar grande elasticidade relativamente aos benefícios concedidos.

Entendeu-se, no entanto, aperfeiçoar a forma de atribuição dos benefícios, fazendo depender a taxa de bonificação de juro da componente de valor acrescentado nacional (VAN) incorporado no valor da exportação financiada.

Ainda, como inovação, no sentido de melhorar este incentivo, a taxa de bonificação passa a manter-se constante durante todo o prazo da operação, contrariamente ao que sucedia no regime anterior, em que era decrescente.

Manter-se-ão, também, os apoios que têm vindo a ser concedidos no âmbito das operações de financiamento correspondentes aos créditos dos exportadores nacionais sobre os seus clientes estrangeiros, através do Fundo de Garantia de Riscos Cambiais.

Considera-se finalmente que a eliminação dos benefícios financeiros até aqui concedidos nas restantes operações de crédito à exportação continuará a ser compensada com o prosseguimento de uma política cambial adequada, que mantenha o nível de competitividade das nossas exportações nos mercados externos.

Nestes termos:

O Banco de Portugal, sob a superior orientação do Ministro das Finanças e do Plano, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 16.º e 26.º da sua Lei Orgânica e de acordo com o estatuído no artigo 28.º alíneas a) e b), dessa mesma lei, determina o seguinte:

1 - As operações de financiamento de preparação e de execução de encomendas firmes contratadas nos termos do Decreto-Lei 481/80, de 16 de Outubro, poderão beneficiar de bonificação de taxa de juro desde que se reportem a operações de exportação, individualizadas e caracterizadas pela assinatura de contratos de compra e venda firmes, de bens incluídos nos capítulos 73 a 90 da Classificação das Mercadorias para o Comércio Externo (CMCE) que sejam considerados bens de equipamento ou ainda de serviços de engenharia e construção civil.

a) A taxa de bonificação anual a praticar será função da componente de VAN incorporada no valor da exportação, calculando-se da forma seguinte:

TB = 10 x VAN/X sendo:

TB - taxa de bonificação em pontos percentuais (deverá ser obtida, quando necessário, por arredondamento por defeito para um múltiplo de 0,25%);

VAN/X - relação entre o valor acrescentado nacional e o valor da exportação nacional.

b) O financiamento poderá ser bonificado até aos montantes que resultarem da aplicação da regra definida no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 481/80, de 16 de Outubro.

2 - Nas operações de financiamento correspondentes aos créditos dos exportadores nacionais sobre os seus clientes estrangeiros será aplicável o seguinte regime:

a) Nos financiamentos a curto prazo não há lugar a qualquer dedução às taxas de juro;

b) Nos financiamentos a médio ou a longo prazo deve ser observado o disposto no Estatuto do Fundo de Garantia de Riscos Cambiais, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 418/77, de 3 de Outubro.

3 - O Banco de Portugal atribuirá às instituições de crédito intervenientes a compensação correspondente às bonificações de juros por estas processadas nos termos do presente aviso, segundo as instruções que vier a emitir.

4 - O disposto no n.º 1 deste aviso vigorara pelo prazo máximo de 1 ano, a partir de 1 de Janeiro de 1984.

5 - A partir da entrada em vigor deste aviso ficará revogado o aviso do Banco de Portugal de 19 de Abril de 1982, sobre a mesma matéria, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 91, de 20 de Abril de 1982.

Ministério das Finanças e do Plano, 29 de Dezembro de 1983. - O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/12/31/plain-13953.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/13953.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-10-03 - Decreto-Lei 418/77 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações aos Estatutos do Fundo de Garantia de Riscos Cambiais.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-16 - Decreto-Lei 481/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Estabelece normas relativas ao regime de financiamento das exportações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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