Decreto-Lei 151-D/86
de 18 de Junho
O presente diploma dá concretização a algumas das medidas previstas no artigo 29.º da Lei do Orçamento do Estado para 1986.
Mantêm-se deste modo os incentivos fiscais que o Decreto-Lei 408/80, de 26 de Setembro, estabeleceu para as actividades de exportação.
Por outro lado, eleva-se a taxa do imposto do selo do artigo 1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, tendo em vista harmonizar a incidência fiscal nos diversos tipos de empréstimo.
Nestes termos:
Em execução da autorização legislativa concedida pelos n.os 5 e 7 do artigo 29.º da Lei 9/86, de 30 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É mantida até 31 de Dezembro de 1986 a isenção do imposto do selo constante do artigo 4.º do Decreto-Lei 408/80, de 26 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 492/82, de 31 de Dezembro.
Art. 2.º É alterada a taxa do artigo 1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, que passa a ser de 4(por mil).
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 18 de Junho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Junho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.