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Decreto-lei 109/82, de 8 de Abril

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Sumário

Institui um sistema de excepção no que respeita ao cumprimento das formalidades estruturadoras do processo de contratação das empreitadas de obras públicas.

Texto do documento

Decreto-Lei 109/82
de 8 de Abril
O Governo tem estado a fazer um esforço no sentido de possibilitar o rápido lançamento dos programas de obras públicas e de habitação.

Verifica-se, porém, que aquele objectivo pode ser prejudicado pelo cumprimento de formalidades inerentes ao processo de contratação de empreitadas de obras públicas, o qual obriga a um desfasamento entre a data de decisão de efectivação da obra e a data do início da sua execução, data esta em que se verifica o impacte no mercado de emprego.

Nestas condições, e no sentido de tirar pleno rendimento do esforço que está a ser feito, justifica-se a instituição de um regime de excepção, permitindo eliminar completamente aquele desfasamento, sem prejuízo da alteração de algumas disposições legais tendentes a simplificar aquelas formalidades e de uma revisão de fundo a todo o funcionamento dos circuitos administrativos.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Visada pelo Tribunal de Contas a minuta dos contratos de empreitadas de obras públicas, poderá proceder-se a quaisquer pagamentos por força do mesmo contrato.

2 - Terá carácter de urgência, processando-se com prioridade em relação a quaisquer outros, o visto no que se refere às minutas de contrato e contratos de empreitadas de obras públicas.

Art. 2.º - 1:
a) A consignação será efectuada no prazo máximo de 5 dias, contados da data da notificação do despacho de adjudicação;

b) A notificação será feita ao adjudicatário imediatamente a seguir àquele despacho, comunicando-se simultaneamente a data da consignação e enviando-se em anexo a minuta do contrato.

2 - Se o adjudicatário não concordar com a minuta, deverá reclamar antes da data marcada para a consignação.

3 - Se o não fizer no prazo referido, considerar-se-á aprovada a minuta.
4 - Havendo reclamação, proceder-se-á em conformidade com o artigo 94.º do Decreto-Lei 48871, de 19 de Fevereiro de 1969.

5 - Se a reclamação for aceite, a consignação será feita no prazo máximo de 5 dias após a notificação.

Art. 3.º Enquanto não estiverem concluídas as formalidades contratuais conducentes à produção de efeitos financeiros, os pagamentos que houver a fazer ao adjudicatário, nos termos da legislação em vigor, serão efectuados a título de adiantamentos, garantidos pelos trabalhos executados, independentemente dos outros adiantamentos previstos na lei.

Art. 4.º O presente diploma, que substitui e revoga o Decreto-Lei 447/75, de 20 de Agosto, é aplicável aos contratos celebrados a partir de 31 de Dezembro de 1981.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 24 de Março de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/763.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-02-19 - Decreto-Lei 48871 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Promulga o regime de contrato de empreitadas de obras públicas.

  • Tem documento Em vigor 1975-08-20 - Decreto-Lei 447/75 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente

    Fixa o prazo em que produz efeitos o visto do Tribunal de Contas nos contratos de empreitadas de obras públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-02-28 - Lei 2-B/85 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 1985.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-30 - Lei 9/86 - Assembleia da República

    Orçamento Geral do Estado para 1986.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-17 - Decreto Regulamentar Regional 17/93/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova a orgânica da Direcção Regional de Emprego e Formação Profissional.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-15 - Decreto Regulamentar Regional 13-E/97/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a estrutura orgânica da Direcção Regional de Formação Profissional (DRFP), dotada de autonomia administrativa, competindo-lhe assegurar a execução da política regional definida pelo Governo para o sector da formação profissional e para a gestão do Fundo Social Europeu. Define os orgãos, serviços e competências da DRFP e publica, em anexo, o respectivo quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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