Decreto-Lei 109/82
de 8 de Abril
O Governo tem estado a fazer um esforço no sentido de possibilitar o rápido lançamento dos programas de obras públicas e de habitação.
Verifica-se, porém, que aquele objectivo pode ser prejudicado pelo cumprimento de formalidades inerentes ao processo de contratação de empreitadas de obras públicas, o qual obriga a um desfasamento entre a data de decisão de efectivação da obra e a data do início da sua execução, data esta em que se verifica o impacte no mercado de emprego.
Nestas condições, e no sentido de tirar pleno rendimento do esforço que está a ser feito, justifica-se a instituição de um regime de excepção, permitindo eliminar completamente aquele desfasamento, sem prejuízo da alteração de algumas disposições legais tendentes a simplificar aquelas formalidades e de uma revisão de fundo a todo o funcionamento dos circuitos administrativos.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Visada pelo Tribunal de Contas a minuta dos contratos de empreitadas de obras públicas, poderá proceder-se a quaisquer pagamentos por força do mesmo contrato.
2 - Terá carácter de urgência, processando-se com prioridade em relação a quaisquer outros, o visto no que se refere às minutas de contrato e contratos de empreitadas de obras públicas.
Art. 2.º - 1:
a) A consignação será efectuada no prazo máximo de 5 dias, contados da data da notificação do despacho de adjudicação;
b) A notificação será feita ao adjudicatário imediatamente a seguir àquele despacho, comunicando-se simultaneamente a data da consignação e enviando-se em anexo a minuta do contrato.
2 - Se o adjudicatário não concordar com a minuta, deverá reclamar antes da data marcada para a consignação.
3 - Se o não fizer no prazo referido, considerar-se-á aprovada a minuta.
4 - Havendo reclamação, proceder-se-á em conformidade com o artigo 94.º do Decreto-Lei 48871, de 19 de Fevereiro de 1969.
5 - Se a reclamação for aceite, a consignação será feita no prazo máximo de 5 dias após a notificação.
Art. 3.º Enquanto não estiverem concluídas as formalidades contratuais conducentes à produção de efeitos financeiros, os pagamentos que houver a fazer ao adjudicatário, nos termos da legislação em vigor, serão efectuados a título de adiantamentos, garantidos pelos trabalhos executados, independentemente dos outros adiantamentos previstos na lei.
Art. 4.º O presente diploma, que substitui e revoga o Decreto-Lei 447/75, de 20 de Agosto, é aplicável aos contratos celebrados a partir de 31 de Dezembro de 1981.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 24 de Março de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.