de 20 de Agosto
No sentido de contribuir para a atenuação da crise de desemprego que se verifica no País, tem estado o Governo a fazer um esforço tendente ao rápido lançamento de um vasto programa de obras públicas e de habitação social.Verifica-se, porém, que aquele objectivo pode ser prejudicado pelo cumprimento de formalidades inerentes ao processo de contratação de empreitadas de obras públicas, o qual obriga a um desfasamento entre a data da decisão de efectivação da obra e a data do início da sua execução, data esta em que se verifica o impacto no mercado de emprego.
Nestas condições, e no sentido de tirar pleno rendimento do esforço que está a ser feito, justifica-se a instituição de um regime de excepção permitindo eliminar completamente aquele desfasamento, sem prejuízo da alteração de algumas disposições legais tendentes a simplificar aquelas formalidades, já em curso, e de uma revisão de fundo a todo o funcionamento dos circuitos administrativos.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Os efeitos resultantes do visto do Tribunal de Contas nos contratos de empreitadas de obras públicas passam a ser produzidos pela autorização da adjudicação e aprovação da minuta do contrato, obtida a concordância do adjudicatário.
2. Cabe à entidade competente para autorizar a adjudicação a aplicação do regime do número anterior.
3. Os efeitos financeiros continuam a ser produzidos como se encontra legalmente estabelecido.
Art. 2.º - 1. - a) A consignação será efectuada no prazo máximo de cinco dias, contados da data da notificação do despacho de adjudicação;
b) A notificação será feita ao adjudicatário imediatamente a seguir aquele despacho, comunicando-se simultaneamente a data da consignação e enviando-se em anexo a minuta do contrato.
2. Se o adjudicatário não concordar com a minuta, deverá reclamar antes da data marcada para a consignação.
3. Se o não fizer no prazo referido, considerar-se-á aprovada a minuta.
4. Havendo reclamação, proceder-se-á em conformidade com o artigo 94.º do Decreto-Lei 48871, de 19 de Fevereiro de 1969.
5. Se a reclamação for aceite, a consignação será feita no prazo máximo de cinco dias após a notificação da decisão.
Art. 3.º Enquanto não estiverem concluídas as formalidades contratuais conducentes à produção de efeitos financeiros, os pagamentos que houver a fazer ao adjudicatário, nos termos da legislação em vigor, serão efectuados a título de adiantamentos garantidos pelos trabalhos executados, independentemente dos outros adiantamentos previstos na lei.
Art. 4.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor e produzirá efeitos até 31 de Dezembro de 1975, salvo se esta data for prorrogada.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Francisco José Cruz Pereira de Moura - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso - José Augusto Fernandes.
Promulgado em 7 de Agosto de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.