Decreto-lei 37/79, de 3 de Março
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Corpo emitente:
Ministério da Habitação e Obras Públicas - Secretaria de Estado das Obras Públicas
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Fonte: Diário da República n.º 52/1979, Série I de 1979-03-03.
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Data:
1979-03-03
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Secções desta página::
Prorroga até 31 de Dezembro de 1979 a vigência do Decreto-Lei n.º 447/75, de 20 de Agosto (visto do Tribunal de Contas nos contratos de empreitadas de obras públicas).
Decreto-Lei 37/79
de 3 de Março
Considerando que o cumprimento de formalidades inerentes ao processo de contratação de empreitadas de obras públicas obriga a um desfasamento entre a data da decisão de efectivação da obra e a data do início da sua execução, data em que se verifica o impacte no mercado de emprego;
Considerando que o Decreto-Lei 447/75, de 20 de Agosto, permite eliminar aquele desfasamento;
Considerando ainda que, por razões de conjuntura do sector da construção, se torna necessário dilatar o período de aplicação do citado decreto-lei:
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É prorrogada até 31 de Dezembro de 1979 a vigência do Decreto-Lei 447/75, de 20 de Agosto.
Art. 2.º Este diploma produz efeitos a partir de 31 de Dezembro de 1978.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - João Orlindo Almeida Pina.
Promulgado em 19 de Fevereiro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/03/03/plain-209430.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/209430.dre.pdf .
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