de 18 de Julho
Considerando que após a adjudicação da empreitada de construção de sete blocos habitacionais (32 fogos) no aquartelamento de Santa Rita, S. Miguel, Açores, na importância total de 79663402$20, aprovada por despacho de 26 de Novembro de 1980 do Ministro da Habitação e Obras Públicas, houve necessidade, antes da celebração do respectivo contrato e dadas as características especiais dos trabalhos a efectuar, de iniciar imediatamente a execução das obras, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 447/75, de 20 de Agosto, cuja vigência foi prorrogada até 31 de Dezembro de 1980 pelo Decreto-Lei 519-R1/79, de 29 de Dezembro;Considerando que foi autorizado um pagamento adiantado ao adjudicatário daquela empreitada até à quantia de 24000000$00, conforme autorização dada pelo titular da mesma pasta em despacho de 23 de Dezembro de 1980, nos termos do artigo 3.º do mencionado Decreto-Lei 447/75 e, também, segundo as condições fixadas no artigo 188.º do Decreto-Lei 48871, de 19 de Fevereiro de 1969;
Considerando, ainda, que o encargo total da construção foi repartido por três anos seguidos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a Comissão Administrativa das Novas Instalações para as Forças Armadas, do Ministério da Habitação e Obras Públicas, a celebrar contrato para a empreitada de construção de sete blocos habitacionais (32 fogos) no aquartelamento de Santa Rita, S. Miguel, Açores, pela importância de 79663402$20.
Art. 2.º - 1 - A liquidação do encargo resultante da execução do contrato referido no artigo anterior efectiva-se na seguinte conformidade:
a) Em 1980, por pagamento adiantado, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 447/75, de 20 de Agosto - 23899020$70;
b) Em 1981 - 30000000$00;
c) Em 1982 - 25764381$50.
2 - A importância fixada para o último ano será acrescida do saldo apurado no ano que o antecede.
Art. 3.º Os encargos resultantes do contrato são suportados pelas dotações atribuídas à Comissão Administrativa das Novas Instalações para as Forças Armadas nos orçamentos de despesas do Departamento da Marinha para cada um dos anos referidos no artigo 2.º Art. 4.º O contrato a celebrar fica dispensado de todas as formalidades legais, sem prejuízo de dever ser reduzido a escrito.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Junho de 1981. - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.
Promulgado em 8 de Julho de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.