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Decreto-lei 228/81, de 18 de Julho

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Sumário

Autoriza a Comissão Administrativa das Novas Instalações para as Forças Armadas, do Ministério da Habitação e Obras Públicas, a celebrar contrato para a empreitada de construção de sete blocos habitacionais (32 fogos) no aquartelamento de Santa Rita, S. Miguel, Açores.

Texto do documento

Decreto-Lei 228/81

de 18 de Julho

Considerando que após a adjudicação da empreitada de construção de sete blocos habitacionais (32 fogos) no aquartelamento de Santa Rita, S. Miguel, Açores, na importância total de 79663402$20, aprovada por despacho de 26 de Novembro de 1980 do Ministro da Habitação e Obras Públicas, houve necessidade, antes da celebração do respectivo contrato e dadas as características especiais dos trabalhos a efectuar, de iniciar imediatamente a execução das obras, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 447/75, de 20 de Agosto, cuja vigência foi prorrogada até 31 de Dezembro de 1980 pelo Decreto-Lei 519-R1/79, de 29 de Dezembro;

Considerando que foi autorizado um pagamento adiantado ao adjudicatário daquela empreitada até à quantia de 24000000$00, conforme autorização dada pelo titular da mesma pasta em despacho de 23 de Dezembro de 1980, nos termos do artigo 3.º do mencionado Decreto-Lei 447/75 e, também, segundo as condições fixadas no artigo 188.º do Decreto-Lei 48871, de 19 de Fevereiro de 1969;

Considerando, ainda, que o encargo total da construção foi repartido por três anos seguidos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a Comissão Administrativa das Novas Instalações para as Forças Armadas, do Ministério da Habitação e Obras Públicas, a celebrar contrato para a empreitada de construção de sete blocos habitacionais (32 fogos) no aquartelamento de Santa Rita, S. Miguel, Açores, pela importância de 79663402$20.

Art. 2.º - 1 - A liquidação do encargo resultante da execução do contrato referido no artigo anterior efectiva-se na seguinte conformidade:

a) Em 1980, por pagamento adiantado, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 447/75, de 20 de Agosto - 23899020$70;

b) Em 1981 - 30000000$00;

c) Em 1982 - 25764381$50.

2 - A importância fixada para o último ano será acrescida do saldo apurado no ano que o antecede.

Art. 3.º Os encargos resultantes do contrato são suportados pelas dotações atribuídas à Comissão Administrativa das Novas Instalações para as Forças Armadas nos orçamentos de despesas do Departamento da Marinha para cada um dos anos referidos no artigo 2.º Art. 4.º O contrato a celebrar fica dispensado de todas as formalidades legais, sem prejuízo de dever ser reduzido a escrito.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Junho de 1981. - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

Promulgado em 8 de Julho de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/07/18/plain-203872.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/203872.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-02-19 - Decreto-Lei 48871 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Promulga o regime de contrato de empreitadas de obras públicas.

  • Tem documento Em vigor 1975-08-20 - Decreto-Lei 447/75 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente

    Fixa o prazo em que produz efeitos o visto do Tribunal de Contas nos contratos de empreitadas de obras públicas.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-R1/79 - Ministério da Habitação e Obras Públicas - Secretaria de Estado das Obras Públicas

    Prorroga até 31 de Dezembro de 1980 a vigência do Decreto-Lei n.º 447/75, de 20 de Agosto (prazo do visto do Tribunal de Contas nos contratos de empreitadas de obras públicas).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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