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Decreto-lei 147/89, de 6 de Maio

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Sumário

Transforma a Telefones de Lisboa e Porto, E.P. (TLP, E.P.), em sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos, que adoptará a denominação de Telefones de Lisboa e Porto (TLP), S. A., e aprova os respectivos Estatutos, que publica em anexo.

Texto do documento

Decreto-Lei 147/89
de 6 de Maio
A empresa pública Telefones de Lisboa e Porto (TLP) foi criada pelo Decreto-Lei 48007, de 26 de Outubro de 1967, estando-lhe cometida a exploração de serviços de telecomunicações nas áreas de Lisboa e Porto.

Posteriormente, através do Decreto-Lei 49368, de 10 de Novembro de 1969, foram dissolvidos os conselhos de administração e fiscal dos TLP, passando as suas competências para órgãos homólogos dos CTT.

Tratava-se de um primeiro passo para a integração dos TLP nos CTT, então transformados em empresa pública, e para dessa forma vir a ser criada, a prazo, uma empresa única, estatizada, para as comunicações em Portugal.

A criação da empresa pública TLP teve, assim, subjacente uma filosofia de organização do sector das comunicações muito diferente da consagrada no Programa do actual Governo.

Não faz sentido e é prejudicial para a desejável evolução do sector das comunicações a preservação do status quo de gestão actualmente existente nos TLP, continuando a empresa amputada dos seus próprios órgãos sociais.

O Governo encontra-se empenhado em criar as condições que permitam um célere desenvolvimento das comunicações, o que passa necessariamente por um significativo esforço de investimento das empresas operadoras.

Tal esforço, como ficou expressamente referido no Programa do Governo, deverá ser assegurado por índices crescentes de autofinanciamento das respectivas empresas, sendo, pois, inadiável adaptá-las por forma a poderem captar novos capitais e a reforçá-las em termos de agressividade empresarial.

Por outro lado, e como já foi referido pelo Executivo, com a aprovação, pelo Decreto-Lei 449/88, de 10 de Dezembro, das alterações à Lei de Delimitação dos Sectores e com a aprovação da Lei 84/88, de 20 de Julho, estão actualmente reunidas as condições para se proceder a uma gradual privatização do sector, abrindo a capitais privados uma intervenção nesta área, com a consequente redução do peso do sector empresarial do Estado.

A transformação dos Telefones de Lisboa e Porto (TLP), E. P., na sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos Telefones de Lisboa e Porto (TLP), S. A., insere-se nas preocupações atrás enunciadas e visa facultar a esta unidade empresarial um quadro legal que lhe possibilite um bom nível de desenvolvimento através do recurso a capitais privados, a canalizar para investimento.

O presente decreto-lei visa, assim, alterar a natureza jurídica dos Telefones de Lisboa e Porto (TLP), E. P., convertendo-os de pessoa colectiva de direito público em pessoa colectiva de direito privado, com o estatuto de sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos.

Foi ouvida a Comissão de Trabalhadores dos Telefones de Lisboa e Porto (TLP), E. P.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os Telefones de Lisboa e Porto (TLP), E. P., criados pelo Decreto-Lei 48007, de 26 de Outubro de 1967, dotados com a natureza de pessoa colectiva de direito público, são transformados pelo presente diploma em sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos, passando a denominar-se Telefones de Lisboa e Porto (TLP), S. A.

2 - Os Telefones de Lisboa e Porto (TLP), S. A., regem-se pelo presente diploma e pelos seus estatutos e em tudo o que neles não estiver previsto pelas normas aplicáveis às sociedades anónimas e pelas normas gerais e especiais aplicáveis às instituições que prossigam idêntica actividade.

Art. 2.º - 1 - Os Telefones de Lisboa e Porto, S. A., sucedem automática e globalmente à empresa pública Telefones de Lisboa e Porto, E. P., e continuam a personalidade jurídica desta, conservando a universalidade dos bens, direitos e obrigações, integrantes da sua esfera jurídica no momento da transformação.

2 - O presente diploma é título bastante para a comprovação do previsto no número anterior, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo quaisquer actos necessários à regularização da situação ser isentos de quaisquer taxas ou emolumentos e feitos pelas repartições competentes, com base em simples comunicação subscrita por dois membros do conselho de administração dos Telefones de Lisboa e Porto (TLP), S. A.

3 - Os Telefones de Lisboa e Porto (TLP), S. A., assegurarão a exploração dos serviços públicos de telecomunicações e actividades que lhes sejam complementares, subsidiárias ou acessórias, no mesmo âmbito e nos termos que vinham a ser observados pelos Telefones de Lisboa e Porto, E. P., até que sejam estabelecidas em decreto-lei as bases de concessão, tendo em conta o enquadramento que vier a ser definido por lei para o estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas e serviços de telecomunicações.

4 - O estabelecimento do regime e do prazo de concessão da exploração dos serviços públicos referidos no número anterior precederá o início do processo de alienação de parte do capital dos Telefones de Lisboa e Porto (TLP), S. A., a entidades privadas.

5 - A exploração dos serviços e actividades previstos no n.º 3 apenas se processa nas áreas que foram objecto de contrato de concessão de que foi parte The Anglo Portuguese Telephone Company, Ltd., e nas zonas urbanas que com elas estejam relacionadas, por razões operacionais, de continuidade ou outras semelhantes, zonas essas que, como tais, serão estabelecidas por acordo com os Correios e Telecomunicações de Portugal (CTT), E. P., e, na falta deste, pelo Instituto das Comunicações de Portugal (ICP).

Art. 3.º - 1 - Os Telefones de Lisboa e Porto (TLP), S. A., têm inicialmente um capital social de 53500 milhões de escudos, integralmente subscrito e realizado pelo Estado à data da entrada em vigor deste diploma.

2 - As acções representativas do capital subscrito pelo Estado serão detidas pela Direcção-Geral do Tesouro, sem prejuízo de a sua gestão poder ser cometida a uma pessoa colectiva do direito público ou a outra entidade que, por imposição legal, pertença ao sector público.

Art. 4.º - 1 - O capital social é representado por acções do tipo A e do tipo B, com as seguintes características:

a) As acções do tipo A são nominativas e delas apenas podem ser titulares o Estado, pessoas colectivas de direito público ou outras entidades que, por imposição legal, devam pertencer ao sector público;

b) As acções do tipo B são nominativas ou ao portador em regime de registo, podendo delas serem titulares entidades públicas ou privadas.

2 - São obrigatoriamente acções do tipo A as acções representativas de 51% do capital social existente em cada momento.

Art. 5.º - 1 - O Estado e outras entidades pertencentes ao sector público podem alienar as acções do tipo B de que sejam titulares, devendo ser observadas as seguintes regras:

a) Pelo menos 20% das acções a alienar serão reservadas a pequenos subscritores, a trabalhadores dos Telefones de Lisboa e Porto (TLP), S. A., e àqueles que o tenham sido dos Telefones de Lisboa e Porto (TLP), E. P., durante mais de três anos;

b) Até 10% das acções a alienar poderão ser reservadas a pequenas subscrições por emigrantes;

c) Nenhuma entidade não pública, singular ou colectiva, no conceito definido pelo n.º 2 do artigo 2.º da Lei 84/88, de 20 de Julho, pode adquirir mais de 10% das acções a alienar, sob pena de nulidade;

d) O montante das acções a adquirir pelo conjunto de entidades, singulares ou colectivas, estrangeiras ou cujo capital seja detido maioritariamente por entidades estrangeiras, não pode exceder 10% das acções a alienar, sob pena de nulidade;

e) As percentagens exactas das acções a alienar nos termos das alíneas a) e b) serão fixadas, para cada operação de venda, por portaria do Ministro das Finanças.

2 - As acções a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior não podem ser transaccionadas durante um período de dois anos.

3 - A alienação de acções pelo Estado deve realizar-se por transacção em bolsa de valores, com excepção da parte das acções que em cada alienação seja reservada nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1, a qual será transaccionada mediante subscrição pública, com recurso a rateio, se tal se vier a mostrar necessário.

4 - A aquisição das acções por parte dos trabalhadores a que se refere a alínea e) do n.º 1 beneficiará de condições especiais.

5 - Caso não seja subscrita a totalidade das acções reservadas nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1, poderão as acções remanescentes ser alienadas nos termos gerais.

Art. 6.º - 1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, compete ao conselho de administração dos Telefones de Lisboa e Porto (TLP), S. A., propor aos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações o valor da empresa, com base em avaliação especialmente efectuada por duas entidades independentes, tecnicamente habilitadas, de entre as pré-qualificadas para o efeito nos termos legais.

2 - O valor da empresa, bem como o preço, o montante e as formas e condições de alienação de parte do capital social detido pelo sector público, serão fixados por resolução do Conselho de Ministros, mediante proposta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Art. 7.º A participação no capital social dos Telefones de Lisboa e Porto (TLP), S. A., fica sujeita ao disposto no n.º 5 do artigo 5.º da Lei 84/88, de 20 de Julho.

Art. 8.º - 1 - A maioria absoluta dos votos emergentes das acções emitidas deve sempre pertencer aos titulares de acções do tipo A.

2 - A eleição dos titulares dos órgãos sociais cabe sempre à maioria dos votos expressos em assembleia geral, salvo quanto ao presidente e dois vogais do conselho de administração, que são nomeados por resolução do Conselho de Ministros.

3 - Para efeitos de eleição dos órgãos sociais, as assembleias gerais só se podem reunir estando presentes accionistas que representem pelo menos 51% do capital social.

Art. 9.º Os Telefones de Lisboa e Porto (TLP), S. A., têm como órgãos a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal, com competências fixadas na lei e nos estatutos.

Art. 10.º - 1 - Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto à prestação de informações aos accionistas, o conselho de administração enviará aos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, pelo menos 30 dias antes da data da assembleia geral anual:

a) O relatório e contas de exercício;
b) Quaisquer elementos adequados à compreensão integral da situação económica e financeira da empresa, eficiência da gestão e perspectivas da sua evolução.

2 - O conselho fiscal enviará trimestralmente ao Ministro das Finanças e ao ministro responsável pelo sector das comunicações um relatório sucinto, em que se refiram os controlos efectuados, as anomalias detectadas e os principais desvios em relação ao orçamento aprovado.

Art. 11.º - 1 - Os trabalhadores e pensionistas dos Telefones de Lisboa e Porto (TLP), E. P., mantêm perante os Telefones de Lisboa e Porto (TLP), S. A., todos os direitos e obrigações de que forem titulares na data da entrada em vigor deste diploma.

2 - Os funcionários do Estado, de autarquias locais, de institutos públicos, de empresas públicas ou de sociedades anónimas de capitais públicos podem ser autorizados a exercer funções nos Telefones de Lisboa e Porto, (TLP), S. A., em regime de requisição, conservando todos os direitos e regalias inerentes ao seu quadro de origem.

3 - Os trabalhadores dos Telefones de Lisboa e Porto (TLP), S. A., que sejam chamados a ocupar cargos nos órgãos da empresa em nada serão prejudicados por esse facto, regressando aos seus lugares logo que terminem o seu mandato.

Art. 12.º - 1 - São aprovados os Estatutos dos Telefones de Lisboa e Porto, S. A., anexos a este diploma, os quais entrarão em vigor na data em que produzir efeitos a transformação operada por este decreto-lei.

2 - Os estatutos anexos não carecem de redução a escritura pública, devendo os respectivos registos ser feitos oficiosamente, sem taxas ou emolumentos, com base no Diário da República em que hajam sido publicados.

3 - As eventuais alterações aos estatutos aprovados pelo presente decreto-lei produzirão todos os seus efeitos, independentemente da forma legislativa, desde que deliberadas nos termos neles previstos, sendo bastante a sua redução a escritura pública e subsequente registo.

4 - As alterações previstas no número anterior devem sempre respeitar o disposto no presente decreto-lei e na Lei 84/88, de 20 de Julho.

Art. 13.º O Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro, o presidente do Tribunal Constitucional, o presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o presidente do Supremo Tribunal Administrativo, o presidente do Supremo Tribunal Militar, o presidente do Tribunal de Contas, os membros do Governo, o provedor de Justiça e o procurador-geral da República podem utilizar gratuitamente os serviços de uso público prestados pela empresa.

Art. 14.º - 1 - A primeira assembleia geral dos Telefones de Lisboa e Porto (TLP), S. A., reunirá na sua sede até 30 dias após a data da entrada em vigor do presente diploma com o objectivo de eleger os titulares dos cargos sociais e aprovar o respectivo estatuto remuneratório.

2 - Os actuais membros dos conselhos de administração e fiscal dos Correios e Telecomunicações de Portugal (CTT), E. P., mantêm-se transitoriamente investidos nas competências que lhes foram atribuídas relativamente aos Telefones de Lisboa e Porto (TLP), E. P., até à data da eleição dos titulares dos órgãos sociais dos Telefones de Lisboa e Porto (TLP), S. A.

3 - No prazo de 30 dias após a realização das operações de alienação de pelo menos 30% de acções do tipo B que o Estado promova no âmbito do presente decreto-lei será convocada nova assembleia geral para eleger os corpos sociais e deliberar sobre a respectiva remuneração.

Art. 15.º São revogados o Decreto-Lei 48007, de 26 de Outubro de 1967, os artigos 63.º e 64.º do anexo I ao Decreto-Lei 49368, de 10 de Novembro de 1969, e todas as normas que contrariem o disposto no presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 2 de Março de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 20 de Abril de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 25 de Abril de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Estatutos dos Telefones de Lisboa e Porto, S. A.
CAPÍTULO I
Denominação, sede, duração e objecto
Artigo 1.º A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação de Telefones de Lisboa e Porto (TLP), S. A.

Art. 2.º - 1 - A duração da sociedade é por tempo indeterminado e a sua sede é na cidade de Lisboa.

2 - Por deliberação do conselho administração pode a sociedade mudar a sua sede e ainda criar e manter em qualquer ponto do território nacional ou fora dele agências, delegações ou qualquer outra forma de representação.

Art. 3.º A sociedade tem por objecto:
a) A exploração dos serviços públicos de telecomunicações;
b) O exercício de quaisquer actividades de telecomunicações que sejam complementares, subsidiárias ou acessórias das referidas na alínea anterior, o que desde logo se verifica quando relacionadas com as telecomunicações ou constituam aproveitamento das suas infra-estruturas, ou que a tradição, a índole de exploração ou progresso técnico aconselhem, e ainda aquelas que sejam consideradas convenientes à prossecução dos interesses empresariais.

CAPÍTULO II
Capital social, acções e obrigações
Art. 4.º - 1 - O capital social será, em qualquer momento, representado por acções do tipo A e do tipo B, com as seguintes características:

a) As acções do tipo A serão nominativas e só podem ser detidas pelo Estado, por pessoas colectivas públicas ou por outras entidades que, por imposição legal, devam pertencer ao sector público;

b) As acções do tipo B serão nominativas ou ao portador em regime de registo, podendo ser detidas por entidades públicas ou privadas.

2 - Serão obrigatoriamente do tipo A as acções representativas de 51% do capital social existente em cada momento.

3 - No caso de transmissão para entidades privadas, nos termos da lei, de acções detidas pelo Estado, os outros accionistas poderão gozar, com respeito a tal transmissão, de direito de preferência, na proporção do número de acções de cada um, sem prejuízo das disposições legais que reservem para certas categorias de adquirentes uma percentagem das acções a alienar.

Art. 5.º - 1 - O capital social é de 53500000000$00, estando integralmente subscrito e realizado pelo Estado à data da entrada em vigor do diploma.

2 - O capital está representado por 53500000 acções, com o valor nominal de 1000$00 cada uma, sendo 27285000 do tipo A e 26215000 do tipo B.

3 - Haverá títulos de 1, 5, 50, 100, 1000 e 10000 acções, podendo o conselho de administração emitir certificados, provisórios ou definitivos, representativos daquele número de acções.

4 - As despesas de desdobramento dos títulos correrão por conta dos accionistas que o requererem.

5 - Fica desde já autorizada a emissão ou conversão de acções ou outros títulos em escrituras nos termos da legislação aplicável e desde que haja prévia deliberação nesse sentido da assembleia geral.

6 - O custo das operações de registo das transmissões, conversões ou outras relativas aos títulos referidos no número anterior será suportado pelos interessados, segundo critério a fixar pela assembleia geral.

Art. 6.º A sociedade pode emitir, tanto no mercado interno como no mercado externo de capitais, obrigações e outros tipos de dívida, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO III
Órgãos sociais
Art. 7.º São órgãos da sociedade a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal.

SECÇÃO I
Assembleia geral
Art. 8.º - 1 - A assembleia geral é formada pelos accionistas com direito de voto.

2 - A cada 1000 acções corresponde um voto na assembleia geral.
3 - Os accionistas possuidores de um número de acções que não atinja o fixado no número anterior podem agrupar-se de forma a, em conjunto, e fazendo-se representar por um dos agrupados, reunirem entre si o número necessário ao exercício de voto.

4 - Os accionistas poderão fazer-se representar nas reuniões das assembleias gerais, nos termos prescritos pelo Código das Sociedades Comerciais.

5 - O Estado é representado na assembleia geral pela pessoa que for designada em despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro responsável pelo sector das comunicações.

6 - Os restantes accionistas que sejam pessoas colectivas devem indicar, em carta dirigida ao presidente da mesa, quem os representará na assembleia geral.

7 - Nenhum accionista se pode fazer representar por mais de uma pessoa na mesma sessão da assembleia geral.

8 - Os membros do conselho de administração e do conselho fiscal deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e poderão participar nos seus trabalhos, mas não terão, nessa qualidade, direito de voto.

Art. 9.º - 1 - Compete à assembleia geral:
a) Apreciar o relatório do conselho de administração, discutir e votar o balanço, as contas e o parecer do conselho fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;

b) Eleger a mesa da assembleia geral, os administradores, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, n.º 2, e os membros do conselho fiscal;

c) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos e aumentos de capital;
d) Autorizar a aquisição e alienação de imóveis, bem como a realização de investimentos, uns e outros de valor superior a 20% do capital social;

e) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos corpos sociais, podendo para o efeito designar uma comissão de vencimentos;

f) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
g) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
2 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos accionistas presentes ou representados na assembleia geral sempre que a lei não exija maior número.

Art. 10.º - 1 - A assembleia geral é convocada e dirigida pelo presidente da respectiva mesa.

2 - A mesa é também constituída por um vice-presidente e por um secretário, sendo todos os membros eleitos em assembleia geral e as suas faltas supridas nos termos da lei comercial.

3 - A convocação da assembleia geral faz-se com uma antecedência mínima de 30 dias, com indicação expressa dos assuntos a tratar.

Art. 11.º - 1 - A assembleia geral reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por ano e extraordinariamente sempre que os conselhos de administração ou fiscal o julguem necessário e ainda quando a reunião seja requerida por accionistas que possuam, pelo menos, acções correspondentes ao valor mínimo imposto por lei imperativa ou, na falta deste, que representem, pelo menos, 5% do capital social e que o requeiram em carta, com assinatura reconhecida pelo notário ou autenticada por instituição de crédito, em que se indiquem com precisão os assuntos a incluir na ordem do dia e se justifique a necessidade de reunir a assembleia.

2 - Para efeitos de eleição de titulares dos órgãos sociais, a assembleia geral só pode reunir encontrando-se presentes accionistas que representem, pelo menos, 51% do capital social.

SECÇÃO II
Conselho de administração
Art. 12.º - 1 - O conselho de administração é composto por um presidente e por quatro ou seis vogais.

2 - O presidente e dois dos vogais do conselho de administração são nomeados por resolução do Conselho de Ministros.

3 - Os administradores são dispensados da prestação de caução.
Art. 13.º - 1 - Ao conselho de administração compete especialmente:
a) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos e operações relativos ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da sociedade;

b) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;

c) Adquirir, vender ou por outra forma alienar ou onerar direitos ou bens móveis e imóveis e participações sociais;

d) Estabelecer a organização técnico-administrativa da sociedade e as normas de funcionamento interno, designadamente sobre o pessoal e sua remuneração;

e) Constituir mandatários com os poderes que julgue convenientes;
f) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pela lei ou pela assembleia geral.

2 - O conselho de administração pode delegar numa comissão executiva constituída por três administradores, sendo dois deles obrigatoriamente representantes da parte pública, algum ou alguns poderes que lhe são conferidos pelo número anterior, definindo em acta os limites e as condições de tal delegação.

Art. 14.º - 1 - Compete especialmente ao presidente do conselho de administração:

a) Representar o conselho em juízo ou fora dele;
b) Coordenar a actividade do conselho, bem como convocar e dirigir as respectivas reuniões;

c) Exercer voto de qualidade;
d) Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho.
2 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente é substituído pelo vogal do conselho de administração por si designado para o efeito.

Art. 15.º - 1 - O conselho de administração deve fixar as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias e reunirá extraordinariamente sempre que seja convocado pelo presidente ou por dois administradores.

2 - O conselho de administração não pode funcionar sem a presença da maioria dos seus membros em exercício, salvo por motivo de urgência, como tal expressamente reconhecida pelo presidente, caso em que os votos podem ser expressos por correspondência ou por procuração passada a outro administrador.

3 - As deliberações do conselho de administração constarão sempre de acta e serão tomadas por maioria dos votos presentes, tendo o presidente, ou quem legalmente o substitua, voto de qualidade.

Art. 16.º - 1 - A sociedade obriga-se:
a) Pela assinatura de dois membros do conselho de administração, que deverão integrar a comissão executiva, quando esta existir;

b) Pela assinatura dos mandatários, constituídos no âmbito do correspondente mandato.

2 - Em assuntos de mero expediente basta a assinatura de um administrador.
3 - O conselho de administração pode deliberar, nos termos legais, que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou chancela.

SECÇÃO III
Conselho fiscal
Art. 17.º - 1 - A fiscalização da actividade social compete a um conselho fiscal, composto por um presidente, dois vogais efectivos e um suplente, todos eleitos em assembleia geral.

2 - Um dos vogais efectivos e o suplente serão revisores oficiais de contas.
Art. 18.º - 1 - Além das atribuições constantes da lei geral, compete especialmente ao conselho fiscal:

a) Assistir às reuniões do conselho de administração sempre que o entenda conveniente;

b) Emitir parecer acerca do orçamento, do balanço, do inventário e das contas anuais;

c) Chamar a atenção do conselho de administração para qualquer assunto que deva ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.

2 - O conselho fiscal pode ser coadjuvado por técnicos especialmente designados ou contratados para esse efeito e ainda por empresas especializadas em trabalhos de auditoria.

Art. 19.º As deliberações do conselho fiscal são tomadas por maioria dos votos expressos, estando presente a maioria dos membros em exercício.

CAPÍTULO IV
Aplicação dos resultados
Art. 20.º Os lucros líquidos anuais, devidamente aprovados, terão a seguinte aplicação:

a) Um mínimo de 10% para constituição de reserva legal, até atingir o montante exigível;

b) Uma percentagem a distribuir pelos accionistas, a título de dividendo, a definir pela assembleia geral;

c) Uma percentagem a atribuir, como participação nos lucros, aos trabalhadores e aos membros do conselho de administração, segundo critérios a definir pela assembleia geral;

d) O restante para os fins que a assembleia geral delibere de interesse para a sociedade.

CAPÍTULO V
Disposições gerais e finais
Art. 21.º - 1 - O mandato dos membros eleitos dos órgãos sociais tem a duração de três anos, sendo permitida a reeleição.

2 - Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que tenham sido eleitos e permanecerão no exercício das funções até à eleição de quem deva substituí-los.

Art. 22.º - 1 - A sociedade dissolve-se nos casos e termos legais.
2 - A liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da lei e pelas deliberações da assembleia geral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36008.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-10-26 - Decreto-Lei 48007 - Ministérios das Finanças e das Comunicações

    Fixa as condições gerais a que fica subordinada a Administração da Exploração do Serviço Público que constitui objecto de concessão outorgada a The Anglo-Portuguese Telephone Company, LTD (APT) que, a partir de 1 de Janeiro de 1968 e enquanto durar o período transitório previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 46033 passa a ser explorado por uma empresa pública, administrativa e financeiramente autónoma, denominada Telefones de Lisboa e Porto, cujo estatuto é publicado em Anexo ao presente Decreto-Lei.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-10 - Decreto-Lei 49368 - Ministério das Comunicações - Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones

    Determina que, a partir de 1 de Janeiro de 1970, a Administração Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones passe a constituir uma empresa pública do Estado, denominada Correios e Telecomunicações de Portugal, regida pelo estatuto constante do anexo I ao presente diploma. Introduz alterações ao estatuto dos Telefones de Lisboa e Porto, constantes do anexo ao Decreto-Lei nº 48007, de 26 de Outubro de 1967, de acordo com o disposto no anexo II ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-20 - Lei 84/88 - Assembleia da República

    Transformação das empresas públicas em sociedades anónimas.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-10 - Decreto-Lei 449/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera algumas disposições da Lei n.º 46/77, de 8 de Julho, relativa à delimitação de sectores.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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