de 10 de Setembro
O quadro legal actual do transporte aéreo regular internacional ainda impede os transportadores privados nacionais de operar em rotas já acessíveis a estrangeiros, em resultado da liberalização recente ocorrida na CEE.Pretende-se, assim, permitir o acesso às empresas privadas a todo o transporte aéreo regular internacional, com as únicas limitações resultantes da política aérea comunitária e dos acordos bilaterais a que Portugal está vinculado.
Igualmente se reveste de inegável interesse a abertura a entidades privadas da exploração de aeroportos, por forma a permitir a dinamização deste sector, quando tal se justifique.
No que concerne ao serviço público de transporte ferroviário, atentas as suas especiais características e importância para o desenvolvimento do País, entende-se ser de manter limitado ao Estado o acesso a essa actividade, possibilitando-se, no entanto, a concessão a entidades privadas, quando tal surja como a forma mais adequada de garantir, em níveis de qualidade e eficiência, o serviço público a prestar.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei 28/91, de 17 de Julho, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 4.º da Lei 46/77, de 8 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 449/88, de 10 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º - 1 - É vedado a empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza o acesso às seguintes actividades económicas:
a) Captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, através de redes fixas;
b) Saneamento básico;
c) Comunicações por via postal;
d) Telecomunicações, com excepção dos serviços complementares da rede básica e dos serviços de valor acrescentado;
e) Transportes ferroviários explorados em regime de serviço público, salvo quando concessionadas;
f) Exploração de portos marítimos.
2 - As actividades de telecomunicações referidas na alínea d) do n.º 1 e que se mantêm vedadas a empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza podem ser exercidas por empresas que resultem da associação de entidades do sector público, em posição obrigatoriamente maioritária no capital social da nova sociedade, com outras entidades.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Julho de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - José Oliveira Costa - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 22 de Agosto de 1991.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Agosto de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.