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Decreto-lei 339/91, de 10 de Setembro

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Sumário

ALTERA O ARTIGO 4 DA LEI 46/77, DE 8 DE JULHO, COM A REDACÇÃO DADA PELO DECRETO LEI 449/88, DE 10 DE DEZEMBRO (LEI DE DELIMITACAO DE SECTORES).

Texto do documento

Decreto-Lei 339/91

de 10 de Setembro

O quadro legal actual do transporte aéreo regular internacional ainda impede os transportadores privados nacionais de operar em rotas já acessíveis a estrangeiros, em resultado da liberalização recente ocorrida na CEE.

Pretende-se, assim, permitir o acesso às empresas privadas a todo o transporte aéreo regular internacional, com as únicas limitações resultantes da política aérea comunitária e dos acordos bilaterais a que Portugal está vinculado.

Igualmente se reveste de inegável interesse a abertura a entidades privadas da exploração de aeroportos, por forma a permitir a dinamização deste sector, quando tal se justifique.

No que concerne ao serviço público de transporte ferroviário, atentas as suas especiais características e importância para o desenvolvimento do País, entende-se ser de manter limitado ao Estado o acesso a essa actividade, possibilitando-se, no entanto, a concessão a entidades privadas, quando tal surja como a forma mais adequada de garantir, em níveis de qualidade e eficiência, o serviço público a prestar.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei 28/91, de 17 de Julho, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 4.º da Lei 46/77, de 8 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 449/88, de 10 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º - 1 - É vedado a empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza o acesso às seguintes actividades económicas:

a) Captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, através de redes fixas;

b) Saneamento básico;

c) Comunicações por via postal;

d) Telecomunicações, com excepção dos serviços complementares da rede básica e dos serviços de valor acrescentado;

e) Transportes ferroviários explorados em regime de serviço público, salvo quando concessionadas;

f) Exploração de portos marítimos.

2 - As actividades de telecomunicações referidas na alínea d) do n.º 1 e que se mantêm vedadas a empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza podem ser exercidas por empresas que resultem da associação de entidades do sector público, em posição obrigatoriamente maioritária no capital social da nova sociedade, com outras entidades.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Julho de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - José Oliveira Costa - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 22 de Agosto de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Agosto de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/09/10/plain-33651.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33651.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-07-08 - Lei 46/77 - Assembleia da República

    Veda a empresas privadas e outras entidades da mesma natureza a actividade económica em determinados sectores.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-10 - Decreto-Lei 449/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera algumas disposições da Lei n.º 46/77, de 8 de Julho, relativa à delimitação de sectores.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-17 - Lei 28/91 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a alterar a Lei de Delimitação de Sectores, aprovada pela Lei 46/77 de 8 de Julho, no sentido de permitir o acesso de empresas privadas e outras entidades da mesma natureza, as áreas de transportes aéreos e explorações de aeroportos e transportes ferroviários explorados em regime de serviço público.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-04-23 - Decreto-Lei 66/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o quadro geral legal da actividade de prestação de serviços de transporte aéreo regular internacional.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-20 - Decreto-Lei 116/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ALTERA OS ESTATUTOS DOS CAMINHOS DE FERRO PORTUGUESES, E.P. (CP), COMETENDO A ESTA A EXPLORAÇÃO DE UM NOVO TROCO DE LINHA QUE LIGARÁ NOVO TROCO DE LINHA QUE LIGARÁ CAMPOLIDE AO PINHAL NOVO, PELA ACTUAL PONTE SOBRE O TEJO, EM LISBOA, E ESTABELECE O REGIME DE SUBCONCESSAO DE EXPLORAÇÃO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO EM CERTAS LINHAS.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-13 - Decreto-Lei 240/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    REGULA A ACTIVIDADE DE EXPLORAÇÃO DE AEROPORTOS POR ENTIDADES PRIVADAS, PERMITINDO AOS MUNICÍPIOS, MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO, CONCESSIONAR A EXPLORAÇÃO DE AEROPORTOS A ESSAS ENTIDADES, DESDE QUE REVISTAM A FORMA DE SOCIEDADE ANÓNIMA. DISCIPLINA O CONTRATO DE CONCESSAO E DEFINE AS COMPETENCIAS DA DIRECCAO-GERAL DA AVIAÇÃO CIVIL (DGAC) NO ÂMBITO DO DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 2002-06-18 - Resolução do Conselho de Ministros 101/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente o Plano Director Municipal de Caldas da Rainha.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-17 - Portaria 433/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o montante mínimo de capital social para obtenção de uma licença de transporte aéreo regular internacional.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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