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Portaria 433/2008, de 17 de Junho

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Sumário

Estabelece o montante mínimo de capital social para obtenção de uma licença de transporte aéreo regular internacional.

Texto do documento

Portaria 433/2008

de 17 de Junho

O Decreto-Lei 66/92, de 23 de Abril, liberalizou o acesso à actividade de transporte aéreo regular internacional em Portugal, na sequência da publicação da Lei de Delimitação de Sectores, na redacção dada pelo Decreto-Lei 339/91, de 10 de Setembro, no âmbito da qual se permitiu o acesso da iniciativa privada às actividades do sector do transporte aéreo. Na altura, com preocupações de criar um sector forte, dinâmico e de qualidade, num contexto de início de liberalização de mercado, procurou-se assentar o seu desenvolvimento em empresas cuja sustentabilidade económica/financeira fosse, inquestionavelmente, sólida. Assim se compreende o nível mínimo de capital social exigido às empresas.

Actualmente, decorridos cerca de 16 anos sobre a publicação da Portaria 371/92, de 29 de Abril, que fixa aqueles valores, importa reequacionar as exigências ali contidas, tendo em conta a evolução da aviação civil e do direito comercial no plano da harmonização do direito comunitário e as preocupações que lhe estão subjacentes, atento o princípio da liberdade de estabelecimento consagrado no Tratado Constitutivo da União Europeia, que, dada a evolução social, económica e tecnológica, tem conhecido desenvolvimentos significativos a que nenhum Estado membro pode ficar alheio.

Deste modo, sendo hoje pacífico que o capital social de uma empresa, apesar de constituir um valor de referência, não determina a sua capacidade económica e financeira, importa que esta seja avaliada com base em indicadores mais adequados.

Tal objectivo deve ser prosseguido no âmbito das competências do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., que, como entidade licenciadora e fiscalizadora em matéria de licenças de transporte aéreo, está investido de poderes legais que lhe permitem, de forma permanente, verificar a situação económica das empresas.

Além disto, e porque no mercado único europeu, a constituição de empresas assenta no princípio do livre estabelecimento, o que facilita os movimentos migratórios das empresas, sobretudo em direcção a regimes mais flexíveis, facto que, por sua vez, tem levado a União Europeia a promover a criação de condições jurídicas de base para a harmonização do direito dos Estados membros em matéria de constituição de sociedades comerciais, bem como a criação de modelos institucionais próprios de sociedades, importa que o Governo Português adopte regras que se enquadrem nos padrões comuns gerais, de modo a evitar a deslocalização de potenciais centros de actividade económica do nosso país, evitando a divergência de condições oferecidas às empresas que pretendam estabelecer-se em Portugal.

Deste modo, importa assegurar que o direito nacional aplicável às empresas não resulte, comparativamente com o direito aplicável na Comunidade, numa discriminação injustificada que leve a tratamentos diferentes e a restrições desproporcionadas, que constituam um entrave considerável ao desenvolvimento das actividades económicas.

Pelas razões supra-expostas entendeu o Governo que, estando acautelados todos os mecanismos de verificação permanente das condições económico-financeiras das transportadoras aéreas, constituindo a própria manutenção da licença o melhor indicador da existência dessas condições junto de terceiros, não se justifica manter os montantes de capital social exigidos pela Portaria 371/92, de 29 de Abril, remetendo-se a regulamentação, exigida nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 66/92, de 23 de Abril, para os regimes gerais aplicáveis em matéria de direito das sociedades comerciais.

Assim:

Ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 66/92, de 23 de Abril:

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º Sem prejuízo do disposto na legislação comunitária em matéria de constituição de sociedades de modelo institucional comunitário, o montante mínimo de capital social para obtenção de uma licença de transporte aéreo regular internacional é o que se encontra previsto, em termos gerais, no Código das Sociedades Comerciais, tendo em conta o tipo de sociedade a constituir.

2.º Fica revogada a Portaria 371/92, de 29 de Abril.

3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da respectiva publicação.

O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia, em 2 de Junho de 2008.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/06/17/plain-235016.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/235016.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-09-10 - Decreto-Lei 339/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ALTERA O ARTIGO 4 DA LEI 46/77, DE 8 DE JULHO, COM A REDACÇÃO DADA PELO DECRETO LEI 449/88, DE 10 DE DEZEMBRO (LEI DE DELIMITACAO DE SECTORES).

  • Tem documento Diploma não vigente 1992-04-20 - PORTARIA 371/92 - SECRETÁRIO DE ESTADO DOS TRANSPORTES-MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

    REGULAMENTA O MONTANTE MÍNIMO DE CAPITAL SOCIAL PARA OBTENÇÃO DE UMA LICENÇA DE TRANSPORTE AÉREO REGULAR INTERNACIONAL, CONFORME O PREVISTO NO DECRETO LEI NUMERO 66/92, DE 23 DE ABRIL, QUE LIBERALIZOU O ACESSO DO TRANSPORTE AÉREO REGULAR INTERNACIONAL.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-23 - Decreto-Lei 66/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o quadro geral legal da actividade de prestação de serviços de transporte aéreo regular internacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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