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Portaria 371/92, de 20 de Abril

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Sumário

REGULAMENTA O MONTANTE MÍNIMO DE CAPITAL SOCIAL PARA OBTENÇÃO DE UMA LICENÇA DE TRANSPORTE AÉREO REGULAR INTERNACIONAL, CONFORME O PREVISTO NO DECRETO LEI NUMERO 66/92, DE 23 DE ABRIL, QUE LIBERALIZOU O ACESSO DO TRANSPORTE AÉREO REGULAR INTERNACIONAL.

Texto do documento

Portaria 371/92

de 29 de Abril

O Decreto-Lei 66/92, de 23 de Abril, liberalizou o acesso ao transporte aéreo regular internacional.

Importa agora regulamentar o constante do referido diploma, designadamente no que respeita ao capital social das empresas que pretendam operar no sector.

Assim, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 66/92, de 23 de Abril:

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º O montante mínimo de capital social para obtenção de uma licença de transporte aéreo regular internacional, relativamente a serviços utilizando exclusivamente aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 10 t, é de 300000000$00.

2.º O montante mínimo de capital social para obtenção de uma licença de transporte aéreo regular internacional, relativamente a serviços utilizando aeronaves de peso máximo à descolagem superior a 10 t, é de:

a) 1200000000$00 para rotas até 3400 km (em distância ortodrómica entre os pontos terminais);

b) 6000000000$00 para rotas mais longas do que as referidas na alínea a).

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 24 de Abril de 1992.

Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/04/20/plain-42598.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42598.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-04-23 - Decreto-Lei 66/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o quadro geral legal da actividade de prestação de serviços de transporte aéreo regular internacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-06-17 - Portaria 433/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o montante mínimo de capital social para obtenção de uma licença de transporte aéreo regular internacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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