A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar 65/84, de 21 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Sujeita a servidão radioeléctrica e, bem assim, a outras restrições de utilidade pública as áreas adjacentes ao percurso da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Castelo Branco e Proença-a-Nova, numa distância de 40,620 km.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 65/84
de 21 de Agosto
Considerando que se torna necessário delimitar as áreas de terreno indispensáveis à protecção da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos situados em Castelo Branco, junto ao castelo, e em Proença-a-Nova, no edifício dos CTT, na Avenida de Frederico Ulrich, incluindo um repetidor passivo situado numa elevação de nome Fatelo, pertencentes à empresa pública CTT, constitui-se, para tal efeito, uma servidão radioeléctrica;

Considerando que as populações dos concelhos das áreas abrangidas pelas restrições desta servidão, depois de terem sido convidadas a manifestar-se, de acordo com o disposto nos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei 181/70, de 28 de Abril, não apresentaram qualquer reclamação que obste à sua constituição;

Considerando o disposto no artigo 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As áreas adjacentes ao percurso da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Castelo Branco e Proença-a-Nova, numa distância de 40,620 km, estão sujeitas a servidão radioeléctrica e, bem assim, a outras restrições de utilidade pública, nos termos do Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro.

Art. 2.º A ligação hertziana referida no artigo anterior é composta por duas estações terminais, situadas, respectivamente, junto ao castelo, em Castelo Branco, e no edifício dos CTT, sito na Avenida de Frederico Ulrich, em Proença-a-Nova, e inclui um repetidor passivo situado numa elevação denominada «Fatelo».

Art. 3.º As antenas directivas utilizadas nos centros radioeléctricos de Castelo Branco e Proença-a-Nova e o repetidor passivo do Fatelo encontram-se instalados às cotas de, respectivamente, 493 m, 482 m e 771 m, em relação ao nível médio do mar, e situam-se em pontos com as seguintes coordenadas geográficas:

a) Castelo Branco:
Latitude - 39º 40' 39,3" N.;
Longitude - 7º 29' 48,0" W.;
b) Proença-a-Nova:
Latitude - 39º 44' 58,4" N.;
Longitude - 7º 55' 29,8" W.;
c) Fatelo
Latitude - 39º 46' 52,0" N.;
Longitude - 7º 55' 33,0" W.
Art. 4.º - 1 - A zona de desobstrução a que aludem a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e o artigo 11.º do Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro, tem a seguinte largura:

a) Troço Castelo Branco-Fatelo - 29 m;
b) Troço Fatelo-Proença-a-Nova - 16 m.
2 - Esta zona de desobstrução, que é medida perpendicularmente e para cada lado da projecção horizontal da linha recta que une as antenas dos centros radioeléctricos terminais de cada troço acima referido, encontra-se demarcada em plano horizontal na planta topográfica, na escala de 1:250000, conforme a figura 1 em anexo a este diploma.

Art. 5.º - 1 - Na zona de desobstrução definida no artigo anterior é proibida a implantação ou manutenção de edifícios ou de outros obstáculos que distem da linha recta que une as antenas terminais menos de (ver documento original)

2 - O elipsóide da 1.º zona de Fresnel e o perfil do terreno entre as antenas consideradas de cada troço estão representados em plano vertical nas figuras 2/A e 2/B em anexo a este diploma, nas escalas seguintes:

a) Troço Fatelo-Proença-a-Nova:
Eixo das abcissas - 1:25000;
Eixo das ordenadas - 1:5000;
b) Troço Castelo Branco-Fatelo:
Eixo das abcissas - 1:400000;
Eixo das ordenadas - 1:6000.
Art. 6.º O director dos Serviços de Radiocomunicações dos CTT é a entidade competente para:

a) Ordenar a demolição, remoção, abate ou inutilização dos obstáculos perturbadores referidos nos termos do artigo 20.º, n.º 2, do Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro;

b) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais respeitantes à presente servidão;

c) Aplicar, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro, as multas decorrentes das infracções verificadas.

Art. 7.º Das decisões tomadas nos termos das alíneas a) e c) do artigo anterior cabe recurso para o Ministro do Equipamento Social.

Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - João Rosado Correia.
Promulgado em 3 de Agosto de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Agosto de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/72411.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-04-28 - Decreto-Lei 181/70 - Presidência do Conselho

    Determina que a constitutição de uma servidão administrativa, desde que exija a prática de um acto da Administração, deve ser precedida de aviso público e ser facultada audiência aos interessados.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-07 - Decreto-Lei 597/73 - Ministério das Comunicações - Correios e Telecomunicações de Portugal

    Sujeita a servidões administrativas, denominadas radioeléctricas, bem como a outras restrições de utilidade pública, as zonas confinantes com os centros radioeléctricos nacionais que prossigam fins de reconhecida utilidade pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1984-11-30 - DECLARAÇÃO DD5291 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto Regulamentar n.º 65/84, de 21 de Agosto, do Ministério do Equipamento Social, que sujeita a servidão radioeléctrica e bem assim a outras restrições de utilidade pública as áreas adjacentes ao percurso da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Castelo Branco e Proença-a-Nova, numa distância de 40,620 km.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-21 - Resolução do Conselho de Ministros 57/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE PROENÇA-A-NOVA, CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-30 - Decreto Regulamentar 49/2002 - Ministério da Economia

    Revoga o Decreto Regulamentar n.º 65/84, de 21 de Agosto, que constitui a servidão radioeléctrica de protecção ao feixe hertziano Castelo Branco-Proença-a-Nova.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda