Decreto Regulamentar 49/2002
de 30 de Dezembro
A servidão radioeléctrica de protecção à ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Castelo Branco e de Proença-a-Nova, formados por duas estações terminais situadas, respectivamente, junto ao castelo, em Castelo Branco, e no edifício dos CTT, sito na Avenida de Frederico Ulrich, em Proença-a-Nova, incluindo um repetidor passivo situado numa elevação denominada "Fatelo», deixou de ter justificação.
Na verdade, em virtude de terem sido canceladas as licenças correspondentes à ligação que a mesma protegia, deixou de se justificar a manutenção do previsto no Decreto Regulamentar 65/84, de 21 de Agosto, pelo que, atento igualmente o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro, se procede à extinção da referida servidão, eliminando-se assim uma oneração que já não tinha uma utilidade pública a suportá-la.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
As áreas de terreno adjacentes ao percurso da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Castelo Branco e de Proença-a-Nova, numa distância de 40,620 km, são desoneradas da servidão radioeléctrica e das outras restrições de utilidade pública a que estão sujeitas.
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar 65/84, de 21 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Novembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Carlos Manuel Tavares da Silva.
Promulgado em 6 de Dezembro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Dezembro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.