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Decreto Regulamentar 49/2002, de 30 de Dezembro

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Sumário

Revoga o Decreto Regulamentar n.º 65/84, de 21 de Agosto, que constitui a servidão radioeléctrica de protecção ao feixe hertziano Castelo Branco-Proença-a-Nova.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 49/2002
de 30 de Dezembro
A servidão radioeléctrica de protecção à ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Castelo Branco e de Proença-a-Nova, formados por duas estações terminais situadas, respectivamente, junto ao castelo, em Castelo Branco, e no edifício dos CTT, sito na Avenida de Frederico Ulrich, em Proença-a-Nova, incluindo um repetidor passivo situado numa elevação denominada "Fatelo», deixou de ter justificação.

Na verdade, em virtude de terem sido canceladas as licenças correspondentes à ligação que a mesma protegia, deixou de se justificar a manutenção do previsto no Decreto Regulamentar 65/84, de 21 de Agosto, pelo que, atento igualmente o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro, se procede à extinção da referida servidão, eliminando-se assim uma oneração que já não tinha uma utilidade pública a suportá-la.

Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
As áreas de terreno adjacentes ao percurso da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Castelo Branco e de Proença-a-Nova, numa distância de 40,620 km, são desoneradas da servidão radioeléctrica e das outras restrições de utilidade pública a que estão sujeitas.

Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar 65/84, de 21 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Novembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Carlos Manuel Tavares da Silva.

Promulgado em 6 de Dezembro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Dezembro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/159135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-11-07 - Decreto-Lei 597/73 - Ministério das Comunicações - Correios e Telecomunicações de Portugal

    Sujeita a servidões administrativas, denominadas radioeléctricas, bem como a outras restrições de utilidade pública, as zonas confinantes com os centros radioeléctricos nacionais que prossigam fins de reconhecida utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-21 - Decreto Regulamentar 65/84 - Ministério do Equipamento Social

    Sujeita a servidão radioeléctrica e, bem assim, a outras restrições de utilidade pública as áreas adjacentes ao percurso da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Castelo Branco e Proença-a-Nova, numa distância de 40,620 km.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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