de 29 de Novembro
O Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, que aprovou o novo regime jurídico das operações de loteamento e das obras de urbanização, prevê que a instrução dos respectivos pedidos de licenciamento seja definida em decreto regulamentar.A opção tomada tem subjacente o objectivo de articulação dos licenciamentos com os instrumentos de planeamento territorial em vigor, numa óptica de simplificação e clarificação processual.
Por outro lado, pretendeu-se igualmente destacar a importância da correcta instrução dos requerimentos ao nível dos processos de licenciamento. Com efeito, dela depende não só a aceitação do próprio pedido de licenciamento, como a celeridade da apreciação do mesmo quer pela Câmara Municipal, quer pelas entidades que eventualmente venham a ser consultadas.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 9.º e 20.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Operações de loteamento
O requerimento para o licenciamento de operações de loteamento é dirigido ao presidente da câmara do município em que estiverem situados os terrenos abrangidos, devendo constar do requerimento a identificação e o domicílio do requerente.
Artigo 2.º
Área abrangida por plano de pormenor
No caso de a área a lotear estar abrangida por plano de pormenor, o requerimento é instruído com os seguintes elementos:a) Documento comprovativo de que o requerente é proprietário do prédio ou de que possui poderes para o representar no requerimento;
b) Memória descritiva e justificativa;
c) Extracto do plano de pormenor, assinalando a área a lotear;
d) Declaração do autor do projecto quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 3.º
Área abrangida por plano de urbanização
No caso de a área a lotear estar abrangida por plano de urbanização, o requerimento é instruído com os seguintes elementos:
a) Os referidos nas alíneas a), b) e e) do artigo anterior;
b) Extracto de plano de urbanização, assinalando a área a lotear;
c) Planta de síntese, à escala de 1:1000 ou superior, indicando, nomeadamente, a topografia actual e a modelação proposta para o terreno, a estrutura viária, as redes de abastecimento de água, de saneamento, de energia eléctrica, de gás e de condutas destinadas à instalação de infra-estruturas de telecomunicações, a divisão em lotes e sua numeração, o polígono de base para a implantação dos edifícios, devidamente cotado e referenciado, com indicação das cérceas e do número de pisos acima e abaixo da cota de soleira, e a localização dos equipamentos e das áreas que lhes são destinadas, bem como das reservas para espaços verdes e de utilização colectiva.
Artigo 4.º
Área abrangida por plano director municipal
No caso de a área a lotear estar abrangida por plano director municipal, o requerimento é instruído com os seguintes elementos:
a) Os referidos nas alíneas a), b) e e) do artigo 2.º e na alínea c) do artigo 3.º;
b) Extracto do plano director municipal, assinalando a área a lotear;
c) Justificação da adequabilidade da proposta de loteamento às normas e princípios de ordenamento contidos no plano director municipal.
Artigo 5.º
Área não abrangida por plano municipal de ordenamento do território
No caso de a área a lotear não estar abrangida por nenhum dos instrumentos de planeamento referidos nos artigos anteriores, o requerimento é instruído com os seguintes elementos:
a) Os referidos nas alíneas a), b) e e) do artigo 2.º e na alínea c) do artigo 3.º;
b) Planta de localização à escala 1:25000, indicando o local da situação do terreno a lotear;
c) Extracto da carta da Reserva Agrícola Nacional abrangendo os solos que se pretende utilizar ou, quando não exista, parecer sobre a sua capacidade de uso emitido pelos serviços competentes para o efeito;
d) Extracto da carta da Reserva Ecológica Nacional abrangendo os solos que se pretende utilizar, quando exista;
e) Planta da situação existente, à escala 1:1000 ou superior, correspondente ao estado e uso actual do terreno a lotear e de uma faixa envolvente com dimensão adequada à avaliação da integração da operação na área em que se insere, com indicação dos elementos ou valores naturais e construídos, de servidões administrativas e restrições de utilidade pública à construção, das infra-estruturas existentes e, ainda, dos solos abrangidos pelos regimes da Reserva Agrícola Nacional e da Reserva Ecológica Nacional;
f) Justificação da adequabilidade da proposta com particular incidência sobre a relação das tendências dominantes em termos de transformação do uso do solo e dos ritmos de crescimento nos lugares centrais envolventes.
Artigo 6.º
Memória justificativa
A memória referida na alínea b) do artigo 2.º deve descrever e justificar a solução proposta para a operação de loteamento, com referência específica ao enquadramento em planos existentes e, ainda, aos seguintes elementos:a) Superfície total do terreno a lotear;
b) Área dos lotes e áreas destinada à implantação dos edifícios;
c) Área de construção e volumetria dos edifícios com indicação dos índices urbanísticos adoptados, nomeadamente a distribuição percentual das diferentes ocupações propostas para o solo, os índices de implantação e de construção e a densidade populacional, quando for o caso;
d) Cércea e número de pisos acima e abaixo da cota de soleira para cada um dos edifícios;
e) Áreas destinadas a espaços de utilização colectiva, incluindo espaços verdes e respectivos arranjos;
f) Natureza e dimensionamento dos equipamentos;
g) Natureza das actividades não habitacionais e dimensionamento das áreas a elas destinadas;
h) Tipologia dos edifícios e números de fogos, quando for o caso;
i) Condicionamentos relativos à implantação dos edifícios e construções anexas, se for o caso;
j) Solução adoptada para o funcionamento das redes de abastecimento de água, de energia eléctrica, de saneamento e de condutas de telecomunicações e suas ligações às redes gerais, quando for o caso;
l) Estrutura viária adoptada, especificando as áreas destinadas às vias, acessos e estacionamentos de veículos, incluindo as previstas em cave, quando for o caso;
m) Identificação do técnico responsável.
Artigo 7.º
Definições
Para efeitos do disposto nos artigos anteriores, entende-se por:a) Polígono de base para implantação de um edifício, o perímetro que demarca a área na qual pode ser implantado o edifício;
b) Índice de implantação, o quociente entre a área medida em projecção zenital das construções e a área do prédio a lotear;
c) Índice de construção, o quociente entre o somatório das áreas dos pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira e a área do prédio a lotear; se a área a construir abaixo da cota de soleira se destinar exclusivamente a estacionamento, o seu valor não será utilizado para efeito do cálculo de índice de construção, a menos que o contrário esteja previsto em plano municipal de ordenamento do território;
d) Densidade populacional, o quociente entre a população prevista e a área do prédio a lotear.
Artigo 8.º
Obras de urbanização
O requerimento para o licenciamento de obras de urbanização é dirigido ao presidente da câmara do município em que estiverem situados os terrenos abrangidos, devendo constar do requerimento a identificação e o domicílio do requerente.
Artigo 9.º
Instrução do requerimento
O requerimento é instruído com os seguintes elementos:a) Documento comprovativo de que o requerente é proprietário do prédio ou de que possui poderes bastantes para o representar no requerimento;
b) Cópia da notificação do deferimento, pela câmara municipal, do pedido de licenciamento da operação de loteamento, quando for o caso;
c) Projectos das diferentes especialidades que integram a obra, designadamente arruamentos, redes de abastecimento de águas, de saneamento, de gás e electrificação, de telecomunicações, arranjos exteriores, devendo cada projecto conter memória descritiva e justificativa, bem como os cálculos, se for caso disso, e as peças desenhadas, em escala tecnicamente adequada, com os respectivos termos de responsabilidade dos técnicos autores dos projectos;
d) Orçamento da obra, por especialidades e global, baseado em quantidades e qualidades dos trabalhos necessários à sua execução, devendo neles ser adoptadas as normas portuguesas em vigor ou as especificações do Laboratório Nacional de Engenharia Civil;
e) Condições técnicas gerais e especiais do caderno de encargos, incluindo prazos para o início e para o termo da execução dos trabalhos.
Artigo 10.º
Número de cópias
Os requerimentos de licenciamento de operações de loteamento e de obras de urbanização, bem como os respectivos elementos instrutores, devem ser apresentados em triplicado, sendo um dos exemplares restituído, no próprio acto, ao requerente, com indicação da data de recepção.
Artigo 11.º
Passagem de recibos
Além dos casos expressamente referidos neste diploma, os serviços municipais devem passar recibo, nomeadamente sob a forma de restituição de cópia com a indicação da data da recepção do original, de todos os requerimentos ou documentos que lhes sejam apresentados nos termos da lei.
Artigo 12.º
Regime das notificações e comunicações
1 - Todas as notificações e comunicações referidas neste diploma e no Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, devem ser feitas, obrigatoriamente, por carta registada com aviso de recepção, caso não seja viável a notificação pessoal.
2 - No caso de aprovação, autorização, parecer ou deliberação, a sua notificação ou comunicação é feita até ao 5.º dia posterior ao termo do prazo em que foram proferidos.
Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Agosto de 1991.
Aníbal António Cavaco Silva - José Manuel Nunes Liberato - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.
Promulgado em 29 de Outubro de 1991.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Novembro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.