Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/99
A Assembleia Municipal de Alvito aprovou, em 21 de Novembro de 1998, o Plano de Urbanização de Alvito.
Foi verificada a conformidade formal do Plano de Urbanização com as disposições legais e regulamentares em vigor, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.
O município de Alvito dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/93, de 8 de Abril, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 20 de Maio de 1993.
Uma vez que o Plano de Urbanização de Alvito introduz alterações àquele instrumento de planeamento, na medida em que é alargado o perímetro urbano da vila de Alvito, a sua ratificação compete ao Conselho de Ministros.
Foi realizado o inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.
Considerando o disposto nos artigos 3.º, n.º 3, e 16.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
Ratificar o Plano de Urbanização de Alvito, no município de Alvito, cujo Regulamento e planta de zonamento se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Setembro de 1999. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
REGULAMENTO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DA VILA DE ALVITO
CAPÍTULO I
Área de intervenção, conteúdo e revisão do Plano de Urbanização
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O Plano de Urbanização aplica-se a toda a área definida na planta de zonamento, à escala de 1:2000, anexa a este Regulamento.
2 - A planta de zonamento, a planta de condicionantes e o presente Regulamento constituem os elementos fundamentais do Plano.
Artigo 2.º
Acções
Todas as acções de iniciativa pública, privada ou cooperativa a realizar na área de intervenção do Plano de Urbanização respeitarão obrigatoriamente as disposições expressas no presente Regulamento e na planta de zonamento, referidos no artigo 1.º
Artigo 3.º
Revisão
O Plano de Urbanização da Vila de Alvito poderá ser revisto ou alterado de acordo com o disposto no Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 211/92, de 8 de Outubro e 155/97, de 24 de Junho.
CAPÍTULO II
Conceitos urbanísticos
Artigo 4.º
Conceitos
Para efeitos deste Regulamento, os conceitos urbanísticos adoptados são os definidos no artigo 4.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Alvito, com as seguintes adaptações:
a) Superfície do terreno (S) - mede a área de projecção do terreno no plano horizontal de referenciação geográfica;
b) Superfície de implantação (Si) - área resultante da projecção horizontal dos edifícios delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;
c) Superfície total de pavimentos ou área de construção (STP) - é medida pelo extradorso das paredes exteriores e corresponde ao somatório das áreas brutas de todos os pisos dos edifícios, acima e abaixo do solo, excluindo garagens quando situadas totalmente em caves;
d) Índice de utilização ou índice de construção (i) - é definido pela relação entre a área de construção (superfície total de pavimentos com exclusão de garagens quando situadas totalmente em caves) e a área do terreno considerada;
e) Densidade habitacional - é o quociente entre o número de fogos e a superfície de solo que está afecta a este uso (fogos/ha);
f) Índice de impermeabilização do solo - é o quociente entre a área total de impermeabilização e a área total considerada.
CAPÍTULO III
Condicionamentos e restrições
Artigo 5.º
Património
1 - Na área do Plano de Urbanização, o património construído protegido é constituído pelos seguintes imóveis classificados:
1.1 - Monumentos nacionais:
a) Castelo - Decreto de 10 de Junho de 1910, Diário do Gorverno, n.º 136, de 23 de Junho de 1910;
b) Igreja matriz - Decreto 29604, Diário do Governo, n.º 112, 16 de Maio de 1939.
1.2 - Imóveis de interesse público:
a) Igreja da Misericórdia, Capela de Nossa Senhora das Candeias, Decreto 44675, Diário do Governo, n.º 258, de 9 de Novembro de 1962;
b) Ermida de São Sebastião, Decreto 44075, Diário do Governo, n.º 281, de 5 de Dezembro de 1961;
c) Edifício seiscentista, Rua da Cruz, Decreto 44675, Diário do Governo, n.º 258, de 9 de Novembro de 1962.
2 - Património em vias de classificação:
a) Pelourinho de Alvito (imóvel de interesse público);
b) Igreja de Santo António (imóvel de interesse público).
3 - Edifícios patrimoniais a classificar como valor concelhio:
a) Edifício da Câmara Municipal de Alvito;
b) Gruta das pedreiras de São Sebastião.
4 - Valores concelhios - portais e janelas manuelinos situados nos seguintes edifícios assinalados na planta de zonamento:
Largo do Relógio, 12;
Largo do Relógio, 23;
Rua do Salvador, 10;
Rua do Salvador, 14;
Rua do Salvador, 21;
Rua de Abrantes, 6;
Rua da Misericórdia, 4;
Rua da Misericórdia, 21;
Travessa do Prior Lampreia, 5;
Rua da Cruz, 9;
Rua da Cruz, 31;
Rua da Cruz, 44;
Terreiro de Santo António, 6;
Rua do Penedo, 37;
Rua do Penedo, 48;
Rua de Beja, 66;
Largo das Alcaçarias, 12;
Largo do General Humberto Delgado, 40;
Largo do General Humberto Delgado, 42;
Rua de Santa Luzia, 12;
Rua do Crato, 17-A;
Rua das Pereiras, 8 (portal gótico);
Rua do Crato, 17-A (janela manuelina);
Rua da Calçada, 17 (janela manuelina).
Artigo 6.º
Área de protecção ao património
1 - Os monumentos nacionais e os imóveis de interesse público têm uma zona de protecção, que se encontra delimitada na planta de zonamento.
2 - Nas áreas de protecção ao património edificado não é permitido executar quaisquer obras de demolição, instalação, construção ou reconstrução, em edifícios ou terrenos, sem o parecer favorável do Instituto Português do Património Arquitectónico.
Artigo 7.º
Achados arqueológicos
1 - Sempre que no decorrer de obras de iniciativa pública, cooperativa ou particular ou de trabalhos da responsabilidade de empresas concessionárias, sujeitas a licenciamento municipal ou não, forem encontrados bens arqueológicos, tal facto deverá ser comunicado à Câmara Municipal de Alvito e ao Instituto Português de Arqueologia.
2 - Os bens arqueológicos móveis ou imóveis encontrados ficarão sujeitos ao disposto na Lei 13/85, de 6 de Junho, e demais legislação em vigor.
Artigo 8.º
Condicionamentos a respeitar relativamente a edifícios escolares
Nas áreas imediatamente envolventes aos recintos escolares existentes ou previstos é proibido erigir qualquer construção cujo afastamento aos limites do terreno escolar seja inferior a uma vez e meia de altura da construção e menor que 12 m.
CAPÍTULO IV
Zonamento
SECÇÃO I
Classes e categorias de espaços
Artigo 9.º
Classes de espaços
1 - Em função do uso dominante do solo, são consideradas as seguintes classes de espaços:
a) Espaços urbanos, caracterizados pelo elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações onde o solo se destina predominantemente à construção, que integram, para além dos espaços destinados a habitação, a equipamentos e a espaços verdes, espaços de actividades económicas predominantemente destinados a implantação de unidades industriais compatíveis com o tecido urbano, serviços, comércio e infra-estruturas complementares;
b) Espaços urbanizáveis, assim denominados por poderem vir a adquirir as características dos espaços urbanos e geralmente designados por áreas de expansão, que integram, para além dos espaços destinados a habitação, a equipamentos e a espaços verdes, espaços de actividades económicas predominantemente destinados a implantação de actividades económicas compatíveis com o tecido urbano, serviços, comércio e infra-estruturas complementares;
c) Espaços turísticos, destinados à implantação de empreendimentos turísticos;
d) Espaços culturais, nos quais se privilegiam a protecção e a salvaguarda dos valores arqueológicos, arquitectónicos e urbanísticos;
e) Espaços-canais, correspondendo a corredores de infra-estruturas.
2 - O conjunto do espaço urbano, do espaço urbanizável e dos espaços turísticos que lhe sejam contíguos determinam o perímetro urbano.
Artigo 10.º
Categorias de espaços
1 - A área abrangida pelo Plano de Urbanização foi dividida nas seguintes categorias de espaços, em função do uso dominante:
a) Espaços urbanos, que englobam:
Centro histórico;
Espaço urbano consolidado exterior ao centro histórico;
Espaços verdes urbanos;
Espaços verdes de enquadramento;
Áreas de equipamentos;
b) Espaços urbanizáveis, que englobam:
Espaços de habitação, serviços e equipamentos;
Espaços turísticos;
Espaços de actividades económicas diversificadas, destinados a usos múltiplos, não habitacionais;
Espaços verdes urbanos.
2 - Dentro de cada categoria de espaço foram ainda definidas diversas subunidades de planeamento e gestão, designadas por SUB-UNOP, que se encontram igualmente delimitadas na planta de zonamento e que deverão ser objecto de planos de pormenor e ou de projectos de loteamento.
3 - No caso de as SUB-UNOP serem objecto de mais de uma operação de loteamento, a Câmara Municipal de Alvito deverá garantir uma boa articulação entre elas, designadamente nos domínios das redes de infra-estruturas e da imagem urbana em geral.
SECÇÃO II
Espaço urbano - Centro histórico
Artigo 11.º
Delimitação e âmbito
A zona urbana do centro histórico de Alvito identifica-se pela unidade que lhe é conferida pelo desenho urbano, volumetria e construções, traduzindo-se numa ambiência que o caracteriza.
Neste sentido só poderão ser autorizadas obras de conservação, restauro, beneficiação, modificação, ampliação, demolição, reconstrução e renovação, das quais não resultem alterações significativas do conjunto em que se integram.
Artigo 12.º
Volumetria e formas das edificações
1 - De uma forma geral, deverá ser mantida a volumetria existente de cada edifício, bem como a sua forma, designadamente no que se refere às águas das coberturas.
2 - O espaço urbano existente deverá ser conservado e consolidado.
3 - As construções existentes deverão, como regra geral, ser conservadas, restauradas ou remodeladas.
4 - A superfície total de pavimentos (STP) das construções existentes deverá ser mantida, exceptuando-se os seguintes casos:
a) Pequenas obras de ampliação, necessárias para dotar os edifícios com condições de habitabilidade, como por exemplo instalações sanitárias, cozinhas e dimensões mínimas de compartimentos;
b) Situações em que inequivocamente seja necessário aumentar a STP para melhorar a imagem e ou a funcionalidade do conjunto urbano.
5 - Apenas serão permitidas demolições totais de edifícios cuja conservação não seja tecnicamente recomendável ou que, reconhecidamente, não apresentem valor arquitectónico próprio.
6 - Nas obras de reconstrução após demolição deverá igualmente ser mantida a STP das construções demolidas, com as ressalvas atrás enunciadas.
7 - Nos novos edifícios, o número máximo de pisos acima do solo será de dois.
Artigo 13.º
Estética das edificações
1 - Nas obras de conservação, restauro ou renovação de edifícios dever-se-á manter a sua tipologia actual e os elementos arquitectónicos que em particular os caracterizam.
2 - Em todas as reparações ou remodelações utilizar-se-ão materiais de igual qualidade ou compatíveis com os existentes.
3 - Não é permitido o envidraçamento das sacadas e varandas existentes.
4 - Os planos das fachadas devem ser conservados, não sendo permitida a construção de átrios ou varandas reentrantes.
5 - Em todas as obras em que seja necessário efectuar a ligação às redes públicas de abastecimento de água e de electricidade é obrigatória a utilização de portinholas de acordo com os modelos aprovados pela Câmara Municipal de Alvito.
6 - As obras de natureza comercial deverão merecer cuidados especiais, tendo em conta o carácter arquitectónico do edifício em que se realizam. O rasgamento de vãos e envidraçados (montras) deverá ter em consideração a composição da fachada em que se inserem e o respeito pelas dimensões dos vãos existentes.
Artigo 14.º
Pormenores notáveis
1 - É proibida a destruição, alteração ou transladação de pormenores notáveis, nomeadamente gradeamentos, ferragens, cantarias, elementos decorativos, brasões e chaminés tradicionais ou quaisquer outros existentes nos edifícios.
2 - Nos restauros, procurar-se-á recuperar os pormenores notáveis deteriorados.
Artigo 15.º
Coberturas
1 - Só poderá ser aplicada telha cerâmica tradicional de barro vermelho, não vidrado, de tipo canudo. Não será permitida a aplicação de fibrocimento e chapas onduladas à vista ou telhas de cor diferente da usual ou vidrada. Nos edifícios de qualidade onde exista telha de canudo, esta não deverá ser substituída por outro tipo de telha.
2 - No revestimento das coberturas será autorizado o uso de telha Marselha desde que já exista na cobertura e se justifique o seu aproveitamento em obras de beneficiação ou ampliação.
3 - Na reparação de coberturas de telha de canudo, deverão ser reutilizadas as telhas existentes, desde que se encontrem em bom estado e após limpeza e tratamento.
a) Poderão ser utilizadas telhas novas nos canais e as velhas nas cobertas, de forma que o edifício se integre harmoniosamente no conjunto urbano de que faz parte.
b) Nas obras de reconstrução ou construção de coberturas e quando forem utilizadas telhas de canudo não é permitida a construção de guarda-fogos.
c) Os beirados devem ser executados em telha de canudo ou peça de remate idêntica.
4 - As clarabóias existentes devem ser conservadas e mantidas na sua forma original.
Artigo 16.º
Publicidade
1 - A aprovação de aplicação e colocação de publicidade exterior fica condicionada ao disposto na legislação em vigor, devendo ser tida em consideração:
a) Toda a publicidade constituída por letreiros, luminosos ou não, a afixar no exterior dos edifícios ou vias públicas deverá respeitar na sua forma, volume, cor e iluminação a caracterização ambiental da zona;
b) Os letreiros publicitários a afixar no exterior dos edifícios deverão preferencialmente ser em madeira à vista ou pintada, chapas metálicas pintadas, chapas à base de ligas de latão, bronze e cobre;
c) Em regra só serão de admitir letreiros suspensos por suportes ligeiros em ferro integrados nos próprios vãos ou fixados em paramentos livres intermédios.
2 - É interdita a aplicação de suportes publicitários nas seguintes situações:
a) Sobre a cobertura de edifícios;
b) Nas empenas ou fachadas sempre que, pela sua forma, volume, cor, material ou iluminação, prejudiquem a fisionomia dos edifícios ou enfiamentos visuais relevantes.
Artigo 17.º
Equipamentos especiais
1 - A colocação e a instalação exterior de equipamentos especiais só podem ter lugar depois de aprovada a sua localização pela Câmara Municipal de Alvito.
2 - A aplicação de antenas parabólicas e painéis solares só poderá ser autorizada em casos excepcionais e nunca em situações que de alguma forma prejudiquem a estética das construções. A sua colocação deverá ser feita de forma a não serem visíveis da rua para onde confina a fachada principal de edifício nem ultrapassar em altura, na vertical, a linha de cumeada da cobertura do edifício.
Artigo 18.º
Vãos
1 - Nos casos de restauro ou de recuperação de edifícios, deverão ser mantidos os tipos de portas e janelas tradicionais.
2 - Nos casos de construções novas ou de ampliações das existentes, no desenho dos vãos deverá ser respeitada a métrica e as proporções dos vãos dos edifícios que constituem a envolvente.
3 - A maior dimensão dos vãos deverá ser disposta verticalmente.
4 - Nas portas e janelas deverá, preferencialmente, ser utilizada a madeira pintada ou envernizada, sendo, todavia, admitido o uso do alumínio termolacado e o ferro pintado nas cores tradicionais.
5 - É interdito o uso de alumínio anodizado.
6 - As cores a empregar nos caixilhos deverão ser as seguintes:
Janelas - brancas, com o aro da cor das portas ou de cor única;
Portas - verde-garrafa, azul, castanho, vermelho-escuro e cinzento, nos tons tradicionais.
7 - Guarnecimento de vãos:
a) As janelas e portas poderão ser guarnecidas com molduras salientes executadas em cantaria (pedra calcária, não polida) ou construídas em argamassa;
b) No caso de as guarnições serem executadas em argamassa, deverão ser caiadas ou pintadas nas cores tradicionais (branco, ocre, cinzento ou azul);
c) A vista exterior das molduras de portas e janelas terá como largura mínima 15 cm.
8 - Obscurecimento de vãos:
a) O obscurecimento de vãos será prioritariamente feito através de portadas interiores;
b) São admitidas portadas exteriores em material idêntico ao das janelas;
c) Não é permitida a instalação de estores de plástico.
Artigo 19.º
Paredes
1 - As paredes exteriores são obrigatoriamente revestidas com reboco de argamassa, caiadas ou pintadas de branco, sendo proibidos os rebocos de cimentos à vista, as imitações de tijolo ou de cantaria e o «tirolês».
2 - É proibido o revestimento exterior de materiais cerâmicos vidrados ou pastilhas de marmorites ou de azulejo decorativo de interior.
3 - Os socos e cunhais deverão ser executados em argamassa saliente à superfície da fachada ou simplesmente pintados nas cores tradicionais.
Artigo 20.º
Utilização das edificações
1 - No centro histórico não é permitida a instalação de novas indústrias e armazéns.
2 - Para além da função residencial, outras ocupações comerciais, artesanais e de serviços podem ser autorizadas, desde que contribuam para a revitalização e animação do conjunto urbano.
Artigo 21.º
Estacionamento
As garagens particulares serão autorizadas quando correctamente inseridas no edifício e não interfiram com a normal circulação dos peões. As novas construções deverão conter, sempre que possível, um lugar de estacionamento no seu interior por fogo, na base de 25 m2 de área líquida por automóvel.
SECÇÃO III
Espaço urbano - Zona urbana consolidada exterior ao centro histórico
Artigo 22.º
Delimitação
Consideram-se zona urbana consolidada todas as áreas urbanas contidas no perímetro do Plano de Urbanização, assinaladas na planta de zonamento e exteriores ao centro histórico.
Artigo 23.º
Volumetria
A volumetria máxima admissível acima do solo em casos de renovação, reconstrução ou construção de edifícios é de dois pisos, salvo em casos excepcionais e plenamente justificados, em que poderá atingir três pisos.
Artigo 24.º
Cores e materiais
1 - As cores e os materiais a utilizar nas fachadas dos edifícios deverão apresentar um equilíbrio entre si, de forma a integrarem-se harmoniosamente no espaço urbano em que se inserem.
2 - As fachadas deverão ser pintadas a branco, com o soco e as molduras dos vãos nas cores usuais do concelho.
Artigo 25.º
Uso dos edifícios
1 - Nesta área do Plano de Urbanização não é permitida a instalação de novas indústrias.
2 - A autorização de funções não residenciais em edifícios utilizados também para habitação ficará condicionada à existência de acesso independente aos restantes pisos e partes comuns da propriedade não usada para esse fim.
3 - Para além da função residencial, outras ocupações comerciais, artesanais e de serviços podem ser autorizadas desde que contribuam para a revitalização e animação do conjunto urbano.
Artigo 26.º
Índice de construção
O índice de construção máximo no lote é de 1.
Artigo 27.º
Estacionamento
1 - Em todas as obras de construção de edifícios é obrigatória a reserva de um espaço coberto para estacionamento de veículos na base de 25 m2 por carro e por fogo.
2 - Exceptuam-se do número anterior os casos em que a abertura de garagens interfira francamente com a normal circulação dos peões ou nas situações em que a largura da fachada do edifício seja inferior a 7 m.
SECÇÃO IV
Espaços urbanizáveis - Zonas de expansão urbana
Artigo 28.º
Delimitação
Consideram-se zona de expansão urbana todas as áreas urbanas contidas no perímetro do plano de urbanização e assinaladas na planta de zonamento.
Artigo 29.º
Volumetria
A volumetria máxima admissível acima do solo nos casos de construção de edifícios é de dois pisos, salvo em casos plenamente justificados, em que poderá atingir três pisos.
Artigo 30.º
Cores e materiais
1 - As cores e os materiais a utilizar nas fachadas dos edifícios deverão apresentar um equilíbrio entre si, de forma a integrarem-se harmoniosamente no espaço urbano da povoação.
2 - As fachadas deverão ser pintadas a branco, com o soco e as molduras dos vãos nas cores usuais do concelho.
Artigo 31.º
Uso dos edifícios
1 - Nesta área do Plano de Urbanização não é permitida a instalação de indústrias, admitindo-se, contudo, os seguintes usos para além da habitação, tendo como objectivo a animação do conjunto urbano:
Lojas comerciais;
Restaurantes e cafés;
Equipamento hoteleiro;
Serviços e escritórios;
Pequenos equipamentos;
Artesanato.
2 - A autorização de funções não residenciais em edifícios utilizados também para habitação ficará condicionada à existência de acesso independente aos restantes pisos e partes comuns da propriedade não usada para esse fim.
Artigo 32.º
Índices urbanísticos
1 - O índice de construção máximo no lote é 1.
2 - A densidade populacional máxima admissível é de 75 hab./ha.
3 - O dimensionamento de espaços verdes e de utilização colectiva a reservar em operações de loteamento é o definido na Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro.
Artigo 33.º
Arruamentos e estacionamento de veículos
1 - O perfil tipo mínimo para os novos arruamentos projectados em operações de loteamento é de 10 m, sendo 6 m para faixa de rodagem e 2 m para cada lado para passeios.
2 - Deverá ser reservado um espaço para estacionamento de veículos dentro dos edifícios, na base de 1,5 carros por fogo ou 100 m2 de área bruta de construção quando se trate de comércio ou serviços. A área a considerar por veículo é de 25 m2.
3 - O perfil transversal mínimo a considerar para a circular projectada é o seguinte:
Faixa de rodagem - 6,5 m;
Passeios - 2,5 m para cada lado da faixa de rodagem.
SECÇÃO V
Espaços turísticos
Artigo 34.º
Parâmetros urbanísticos
Nestes espaços deverão observar-se as seguintes normas:
1) A densidade populacional máxima permitida é de 75 hab./ha;
2) O número máximo de pisos é de dois;
3) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 0,30;
4) Reserva para espaços verdes e de utilização colectiva na base de 25 m2/fogo;
SECÇÃO VI
Espaços destinados a actividades económicas
Artigo 35.º
Uso do solo
Nestes espaços são admitidos pequenas oficinas, armazéns, serviços, ateliers e actividades correlacionadas.
Artigo 36.º
Licenciamento
Dos projectos de loteamento, tendo em conta o previsto na alínea c) do artigo 9.º do Decreto Regulamentar 63/91, de 29 de Novembro, deverá constar projecto de arranjo de espaços exteriores.
Artigo 37.º
Normas de edificabilidade
As normas de edificabilidade a que devem obedecer todas as construções, com excepção de silos ou edifícios similares, são as seguintes:
1) Índice de implantação máximo por lote ou parcela: 0,5;
2) Volumetria máxima por lote ou parcela: 5 m3/m2, variando entre 3 m3/m2 e 5 m3/m2, consoante as características do terreno;
3) Cércea máxima das construções: 7 m.
Artigo 38.º
Estacionamento de veículos
Deverá ser reservada dentro do lote uma área para estacionamento de veículos na base de um lugar por cada 150 m2 de área bruta de construção.
SECÇÃO VII
Equipamentos
Artigo 39.º
Implantação e tipo
A implantação e o tipo de equipamentos públicos existentes e previstos no Plano de Urbanização encontram-se assinalados na respectiva planta de zonamento.
SECÇÃO VIII
Espaços verdes
Artigo 40.º
Espaços verdes urbanos
1 - Os espaços verdes urbanos, constituídos por jardins, espaços ajardinados ou arborizados de protecção ambiental e de integração paisagística, não são susceptíveis de outros usos.
2 - Nos espaços verdes urbanos é permitida a edificação de construções destinadas à sua manutenção, bem como equipamentos complementares que favoreçam a fruição desses espaços por parte da população, não podendo a superfície construída coberta ser superior a 15% da sua área total.
3 - Admite-se a construção de estacionamentos para veículos ligeiros na periferia dos espaços verdes urbanos, sendo vedada a construção no seu interior, salvo em condições devidamente justificadas.
Artigo 41.º
Espaços verdes de enquadramento
Os espaços verdes de enquadramento são constituídos por espaços ocupados por vegetação natural ou plantada, os quais desempenham a função de enquadramento paisagístico e de protecção, quer a recursos naturais, quer entre usos urbanos distintos e incompatíveis.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 42.º
Alteração à legislação
Quando se verificarem alterações à legislação em vigor referida neste Regulamento, as remissões expressas consideram-se automaticamente transferidas para as correspondentes disposições dos diplomas que substituírem ou complementarem os alterados ou revogados.
Artigo 43.º
Omissões
Em todos os casos omissos ficará a zona do Plano de Urbanização sujeita ao disposto no RGEU, aos regulamentos e posturas municipais e demais legislação aplicável.
Artigo 44.º
Normas revogatórias
São revogadas as disposições referentes ao aglomerado urbano de Alvito mencionadas no Plano Director Municipal de Alvito, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 117, de 1993, na Resolução, do Conselho de Ministros n.º 43/93, de 20 de Maio.
(ver planta no documento original)