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Portaria 58/95, de 25 de Janeiro

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Sumário

RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DE VALE TRIPEIRO EM BENAVENTE, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SE PUBLICAM EM ANEXO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO AS NORMAS CONSTANTES DOS ARTIGOS 11, NUMERO 3, 12-A, NUMERO 4 E 13 DO REGULAMENTO POR VIOLAREM, RESPECTIVAMENTE, O DISPOSTO NO DECRETO-LEI 448/91 E NO DECRETO REGULAMENTAR 63/91, AMBOS DE 29 DE NOVEMBRO, NO DECRETO-LEI 13/94, DE 15 DE JANEIRO E NA LEI 2110, DE 19 DE AGOSTO DE 1961, E AINDA O DECRETO-LEI 73/73, DE 28 DE FEVEREIRO.

Texto do documento

Portaria 58/95
de 25 de Janeiro
Considerando que a Assembleia Municipal de Benavente aprovou, em 28 de Junho de 1994, o Plano de Pormenor de Vale Tripeiro, em Benavente;

Considerando que foi realizado o inquérito público nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março;

Considerando os pareceres emitidos pela Comissão de Coordenação de Lisboa e Vale do Tejo, pela Junta Autónoma de Estradas, pela Direcção-Geral dos Recursos Naturais, pela Direcção-Geral da Indústria, pelo Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário, pela EDP - Electricidade de Portugal, S. A., e pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território;

Considerando que se verificou a conformidade formal do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção das normas abaixo mencionadas, a sua articulação com os demais planos municipais eficazes e com outros planos, programas e projectos de interesse para o município ou supramunicipal, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março;

Assim:
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho 52/93, de 10 de Setembro, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 226, de 25 de Setembro de 1993:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, o seguinte:

1.º É ratificado o Plano de Pormenor de Vale Tripeiro, em Benavente, cujo regulamento e planta de síntese se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

2.º São excluídas de ratificação as normas constantes dos artigos 11.º, n.º 3, 12.º-A, n.º 4, e 13.º do Regulamento por violarem, respectivamente, o disposto no Decreto-Lei 448/91 e no Decreto Regulamentar 63/91, ambos de 29 de Novembro, no Decreto-Lei 13/94, de 15 de Janeiro, e na Lei 2110, de 19 de Agosto de 1961, e, ainda, o Decreto-Lei 73/73, de 28 de Fevereiro.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 21 de Dezembro de 1994.
O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.


Regulamento do Plano de Pormenor (PP) da Zona Industrial de Vale Tripeiro, Benavente

CAPÍTULO I
Das obras de urbanização
Artigo 1.º
Terraplenagens
1 - O terreno onde se pretende intervir, com a área aproximada de 280000 m2 e designado por Vale Tripeiro, deverá ser objecto de uma modelação geral, obedecendo a um projecto de terraplenagens a definir pela Câmara Municipal de Benavente.

2 - Na modelação deverá ser garantida a estabilidade física das terras nas zonas de fronteiras das parcelas.

3 - O terreno deverá ficar ao nível, ou níveis, previstos no Plano, procedendo os interessados ao necessário movimento de terras por forma a garantir a correcta execução dos trabalhos previstos.

Artigo 2.º
Arruamentos
1 - Entende-se por arruamento a faixa de circulação compreendida entre lancis.
2 - A construção dos arruamentos deverá estar condicionada ao tipo de tráfego e à geologia do terreno.

3 - O dimensionamento dos perfis dos arruamentos deverá adaptar-se ao factor tráfego.

4 - Os raios de concordância e viragem entre a estrada nacional e o caminho municipal terão valores mínimos de 15 m de acordo com a planta de síntese anexa a este Regulamento.

5 - Os lancis deverão ser de pedra com a altura de 12 cm de vista, assente em fundação de betão.

6 - Os passeios terão 2,5 m de largura e serão do tipo «calçada à portuguesa» ou lajetas de betão, conforme o caso.

7 - A drenagem das águas pluviais será feita por sumidouros de grelha.
8 - Os arruamentos e passeios serão construídos de acordo com projecto próprio e os encargos correrão por conta dos futuros loteadores.

9 - O arruamento interno junto à estrada nacional ficará obrigatoriamente afastado da crista exterior da valeta desta estrada nacional de pelo menos 1,5 m, de acordo com o pormenor indicado na planta de síntese anexa.

Artigo 3.º
Rede de esgotos
1 - A rede de esgotos domésticos e pluviais será separativa e construída de acordo com o projecto de conjunto para toda a área de intervenção, devendo escoar para uma estação de tratamento de águas residuais (ETAR), a construir em terreno próprio. Os encargos correrão por conta dos futuros loteadores.

2 - Nos arruamentos, os colectores deverão andar a meio da faixa de rodagem e nas áreas destinadas à circulação de peões; a localização dos colectores será definida no projecto de conjunto para toda a área de intervenção.

3 - O material a utilizar na construção das redes de esgotos domésticos deverá ser em manilhas de grés e, nos esgotos pluviais, manilhas de betão.

4 - As caixas de visita serão circulares, com tampo e aro metálico, com indicação da rede a que se refere e a inscrição «Câmara Municipal de Benavente».

5 - A Câmara Municipal de Benavente poderá aceitar a utilização de materiais diferentes, desde que se garanta a sua funcionalidade. Qualquer alteração fica sujeita a prévia aprovação camarária.

Artigo 4.º
Rede de abastecimento de água
1 - A rede de abastecimento de água destinada ao abastecimento domiciliário, combate a incêndios e rega será construída de acordo com um projecto de conjunto para toda a área de intervenção, correndo os encargos por conta dos futuros loteadores.

2 - Os tubos deverão ser instalados sob os passeios, de acordo com as normas definidas no RGCAE.

3 - Os tubos deverão ser de fibrocimento para as pressões adequadas, podendo, no entanto, ser substituídos por outros materiais, desde que garantida a sua funcionalidade. Qualquer alteração fica sujeita a prévia aprovação camarária.

4 - As zonas verdes de utilização intensiva deverão ter um sistema de rega fixo por aspersão.

Artigo 5.º
Rede de distribuição de energia eléctrica
1 - A rede de distribuição de energia eléctrica e iluminação pública será projectada e executada pela EDP, correndo os respectivos encargos por conta dos futuros loteadores.

2 - A rede será obrigatoriamente enterrada.
3 - A iluminação das áreas destinadas à circulação de peões deverá ser constituída por um sistema misto de colunas de iluminação que não excedam os 3,5 m e luz rasante para as zonas verdes que não exceda os 0,6 m de altura.

Artigo 6.º
Instalações e armazenamento de gás
1 - A Câmara Municipal de Benavente poderá autorizar a instalação de redes de distribuição domiciliária de gás.

2 - A elaboração do projecto será da responsabilidade dos técnicos competentes, cabendo a respectiva aprovação à Câmara Municipal de Benavente e à Direcção-Geral de Energia. Em qualquer caso, o projecto deverá indicar as normas adoptadas.

3 - A rede de distribuição deverá ser construída em tubagem de aço sem costura, de alta resistência, correndo sob os passeios ou áreas de peões a uma profundidade mínima de 1 m.

4 - A localização dos depósitos deverá ser estabelecida tendo em conta as distâncias de protecção definidas pelas normas específicas da Direcção-Geral de Energia.

5 - Em caso algum o afastamento entre um ponto de rede eléctrica e o ponto mais próximo da rede de gás, caso venha a ser construída, poderá ser inferior a 0,3 m.

Artigo 7.º
Rede TLP
1 - A rede de distribuição telefónica deverá ser enterrada.
2 - A construção e instalação da rede será da responsabilidade dos futuros loteadores, a executar de acordo com um projecto de conjunto fornecido pelos CTT/TLP.

Artigo 8.º
Arranjos exteriores
1 - O arranjo dos espaços exteriores deverá obedecer a um projecto de conjunto de toda a área de intervenção, respeitando as orientações definidas no presente PP.

2 - O projecto de iluminação pública deverá ter em conta a existência de zonas arborizadas e de árvores de alinhamento nos passeios.

3 - As caldeiras das árvores de alinhamento deverão ter a dimensão mínima de 2 m x 2 m e a profundidade mínima de 1 m. Deverão ser contornadas com cubos de granito assentes em terra viva.

4 - Os pavimentos dos passeios já foram definidos no artigo 2.º, n.º 6. Em qualquer outro caso aplicar-se-á gravilha.

5 - As árvores de alinhamento deverão ter uma altura mínima de 3,5 m, conformadas, com flecha, devendo, após a sua plantação, ser montados tutores. As espécies deverão ser regionais e aceites pela Câmara Municipal.

6 - As sementeiras dos relvados e arbustos deverão ser misturas herbáceas na perspectiva de um bom enquadramento visual, garantindo a unidade do conjunto.

7 - Toda a frente confinante com a estrada nacional n.º 118 terá de ser protegida com uma vedação física, constituída por uma rede de altura não inferior a 1,5 m, junto à qual serão igualmente plantadas árvores e arbustos, de modo a criar uma protecção verde entre a estrada e o futuro loteamento, de acordo com o apresentado na planta de síntese que se anexa.

Artigo 9.º
Mobiliário urbano
O projecto de arranjos exteriores deverá contar com a localização de mobiliário urbano, concretamente bancos, sinalização e placas de trânsito e caixotes do lixo.

Artigo 10.º
Obras de urbanização
As obras de urbanização deverão, sempre que possível, ser executadas de acordo com o seguinte faseamento:

a) Modelação geral do terreno;
b) Abertura dos arruamentos e assentamento das instalações gerais no subsolo (esgotos, água, energia eléctrica, gás e telefone);

c) Construção das fundações de lancis e sarjetas;
d) Construção das caixas dos arruamentos;
e) Construção dos muros de suporte, caso necessário;
f) Colocação de lancis, revestimento dos arruamentos e passeios e construção dos arranjos exteriores;

g) Vedações;
h) Plantações.
CAPÍTULO II
Dos lotes
Artigo 11.º
Loteamento
1 - Para a instrução da operação de loteamento os interessados deverão seguir o estipulado no artigo 2.º do Decreto Regulamentar 63/91, de 29 de Novembro.

2 - A Câmara Municipal de Benavente fornecerá extractos do PP, assim como o respectivo Regulamento.

3 - O número de lotes e suas dimensões deverão vir definidos em quadro, junto à planta de síntese prevista no Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

4 - No quadro de lotes deverá vir expressamente indicada a sua utilização.
5 - É cedida obrigatoriamente à Câmara Municipal a área total de 38317,20 m2, distribuída da seguinte forma:

Arruamentos, passeios e zonas verdes - 28057,70 m2;
Estacionamentos no exterior dos lotes - 1532,50 m2;
ETAR - 4120 m2;
Posto de transformação - 857 m2;
Equipamento de utilização colectiva - 3750 m2.
6 - A área máxima de impermeabilização do solo permitida em cada lote é de 65%.

7 - Os espaços verdes estão garantidos no interior de cada lote, constituindo 35% da sua área, tornando-se obrigação do futuro proprietário a sua preservação e manutenção.

8 - Os logradouros privados dos lotes, considerados como área non aedificandi, poderão ser utilizados para aparcamentos sem prejuízo do mencionado no n.º 6. Estas zonas de aparcamentos serão definidas posteriormente no projecto de loteamento.

9 - O arranjo das áreas envolventes de qualquer construção será executado pelo interessado, designadamente circulações, passeios, vedações e ajardinamento, de acordo com o projecto de execução.

Artigo 12.º
Edifícios
1 - Para a instrução dos processos de licenciamento, os proprietários deverão seguir o estipulado no artigo 15.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro.

2 - Antes do início de qualquer construção e juntamente com a planta de trabalho, os Serviços Técnicos da Câmara Municipal de Benavente definirão as cotas de soleira em relação aos arruamentos respectivos, bem como o alinhamento das construções.

3 - Deverão ser indicados nos alçados os tipos de acabamentos e cores dos edifícios, a fim de se avaliar a sua integração no conjunto.

4 - As vedações dos logradouros terão a altura de 2,5 m, podendo ser alterada caso a Câmara Municipal assim o permita.

A) Edifícios industriais
1 - Não será permitida nenhuma construção que esteja em desacordo com os seguintes índices:

a) Área máxima de implantação de construção em relação ao lote - 50%;
b) Índice volumétrico relativo à área total do lote - 5 m3/m2;
c) Distância da construção aos limites laterais do lote - 5 m (excepção: lotes 1, 2 e 3);

d) Distância da construção ao limite frontal do lote - deverá respeitar os alinhamentos definidos na planta de síntese anexa.

2 - Não serão permitidas caves nos edifícios.
3 - Todos os edifícios industriais a serem implantados no loteamento terão de ser obrigatoriamente destinados a indústria não poluente ou armazém.

4 - As construções industriais não deverão ser implantadas a distância inferior a 50 m da plataforma da estrada nacional, em conformidade com o artigo 8.º, alínea e), do Decreto-Lei 13/71, e de 30 m do caminho municipal.

6 - O pé-direito livre dos edifícios industriais não poderá ser inferior a 4 m. Qualquer outra situação deverá ser submetida à aprovação da Câmara Municipal.

7 - Não será permitida a construção de anexos, a não ser em casos específicos e pontuais a serem submetidos à apreciação da Câmara Municipal.

B) Outros edifícios
1 - Para quaisquer outras construções de carácter não industrial, aplicar-se-ão as normas regulamentares específicas e ou municipais, bem como o estipulado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU).

2 - A cércea admitida para os edifícios comerciais ou de serviços não poderá exceder os dois pisos de altura.

3 - A distância destas edificações aos lotes destinados a indústrias não deverá ser inferior a 10 m.

Artigo 13.º
Dos projectos
1 - Os projectos de arquitectura para a área de intervenção do PP serão elaborados e subscritos por arquitectos ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 73/73 e em conformidade com o artigo 5.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro.

2 - Os projectos de estruturas dos edifícios e infra-estruturas serão elaborados e subscritos por engenheiros civis, engenheiros técnicos e engenheiros electrotécnicos, consoante as respectivas especialidades, em conformidade com os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 73/73 e do mesmo decreto-lei citado no artigo anterior.

CAPÍTULO III
Artigo 14.º
Alterações
Qualquer ajustamento às previsões do presente Regulamento está sujeito ao estabelecido no Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/64247.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-08-19 - Lei 2110 - Presidência da República

    Promulga o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

  • Tem documento Em vigor 1971-01-23 - Decreto-Lei 13/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à simplificação dos serviços da Junta Autónoma de Estradas, alterando assim o Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei nº 2037 de 19 de Agosto de 1949.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto Regulamentar 63/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    REGULAMENTA O PROCESSO DE INSTRUÇÃO DOS PEDIDOS DE LICENCIAMENTO DE OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO DE ACORDO COM O DISPOSTO NO DECRETO LEI NUMERO 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO, QUE APROVOU O NOVO REGIME JURÍDICO DAS OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO E DAS OBRAS DE URBANIZAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

  • Tem documento Em vigor 1994-01-15 - Decreto-Lei 13/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE ZONAS DE SERVIDÃO NON AEDIFICANDI JUNTO DAS ESTRADAS NACIONAIS, CONSTANTES DO PLANO RODOVIÁRIO NACIONAL E ESTABELECE OS SEUS LIMITES. DEFINE AS COMPETENCIAS DA JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS (JAE) EM TODO O PROCESSO, BEM COMO O REGIME DE CONTRAORDENACOES APLICÁVEL.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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