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Resolução do Conselho de Ministros 77/99, de 22 de Julho

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Sumário

Ratifica o Plano de Pormenor do Núcleo de Desenvolvimento Turístico da Quinta da Abrigada, no município de Alenquer, e publica em anexo o respectivo regulamento e plantas de implantação.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/99
A Assembleia Municipal de Alenquer aprovou, em 25 de Abril de 1998, o Plano de Pormenor do Núcleo de Desenvolvimento Turístico da Quinta da Abrigada, na freguesia da Abrigada, no município de Alenquer.

Verifica-se a conformidade formal do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

O município de Alenquer dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/95, de 5 de Janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 14 de Fevereiro de 1995.

Implicando o Plano de Pormenor uma alteração ao Plano Director Municipal de Alenquer, uma vez que os usos agora definidos não se encontram em total conformidade com os previstos naquele Plano Director Municipal, a sua ratificação compete ao Conselho de Ministros.

Foi realizado o inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.

Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 3.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro;

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

Ratificar o Plano de Pormenor do Núcleo de Desenvolvimento Turístico da Quinta da Abrigada, no município de Alenquer, cujo Regulamento e plantas de implantação se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Julho de 1999. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.


REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DO NÚCLEO DE DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO DA QUINTA DA ABRIGADA

Artigo 1.º
Localização e área de intervenção
1 - A propriedade objecto do Plano de Pormenor situa-se na freguesia da Abrigada, a norte da sede de freguesia.

2 - A área total da propriedade, correspondente à área de intervenção, é de 282,0405 ha.

Artigo 2.º
Legislação aplicada
Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e Decreto-Lei 115/97, de 24 de Junho, e Plano Director Municipal de Alenquer, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/95, de 5 de Janeiro.

Artigo 3.º
Definições
1 - Usos - utilização dominante dos espaços decorrentes do fraccionamento operado pelo Plano de Pormenor.

2 - Fogo - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo.
3 - Construção nova - implementação de projecto de obra de raiz, incluindo pré-fabricados.

4 - Altura do edifício - número de pisos acima do solo natural, no ponto mais desfavorável, tendo como referências os pés-direitos correntes segundo o seu uso (serviços e hotelaria: 3,5 m; habitação: 3 m).

5 - Superfície de pavimento - soma das superfícies de construção de todos os pisos (incluindo acessos verticais e horizontais) acima e abaixo do solo de edifícios construídos ou a construir.

Excluem-se das superfícies de pavimento atribuídas pela aplicação do índice de construção as seguintes situações:

Terraços descobertos;
Varandas;
Garagem para estacionamento, desde que o pé-direito seja de 2,2, ou pé-direito superior quando a garagem resulte do aproveitamento do declive do terreno ou seja totalmente subterrânea;

Serviços técnicos de apoio aos edifícios, tais como postos de transformação, centrais de emergência, caldeiras, ar condicionado, bombagem de água e esgotos, etc.;

Galerias e escadas exteriores comuns;
Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
Sótãos não habitáveis.
6 - Densidade populacional (Dp) - quociente entre uma população e a área de solo que utiliza para o uso habitacional. Expressa-se em habitantes por hectare.

7 - Índice de construção (Ic) - quociente entre a soma das superfícies brutas de todos os pisos acima e abaixo do solo e a área do solo afecto à construção; se a área a construir abaixo da cota de soleira se destinar exclusivamente a estacionamento, o seu valor não será utilizado para efeitos de cálculo de índice de construção.

8 - Índice de implantação (Ii) - quociente entre a área medida em projecção zenital das construções e a área do solo afecto à construção.

Artigo 4.º
Zonamento da área de intervenção
O zonamento da propriedade fica assim constituído:
a) Zona urbana no perímetro da Abrigada - 6000 m2 (0,6 ha);
b) Zona de vinha - 91360 m2 (9,1 ha);
c) Zona florestal - 656105 m2 (65,6 ha);
d) Zona urbana afecta à antiga sede da Quinta - 13000 m2 (1,3 ha);
e) Zona agrícola - 53243 m2 (5,3 ha);
f) Zona de ocupação urbanística - 542400 m2 (54,2 ha);
g) Zona livre e afecta ao golfe - 1458297 m2 (145,8 ha).
Artigo 5.º
Núcleo de desenvolvimento turístico
As zonas referidas nas alíneas f) e g) do artigo anterior constituem áreas de suporte à implementação de um núcleo de desenvolvimento turístico, ao abrigo do artigo 48.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Alenquer.

Artigo 6.º
Zona de ocupação urbanística
1 - A zona de ocupação urbanística é uma zona descontínua constituída por 11 subnúcleos de ocupação, identificados com as letras de A a L.

2 - Os subnúcleos com ocupação turística estão identificados com as letras B, C, D, E e F.

3 - Os subnúcleos com ocupação urbana estão identificados com as letras A, G, H, I, J e L.

Artigo 7.º
Subnúcleos com ocupação turística
1 - Subnúcleo B:
a) Número de fracções - 1;
b) Designação da fracção - B;
c) Área afecta ao subnúcleo - 50000 m2;
d) Uso - hotel de 4 estrelas;
e) Superfície de pavimentos - 20000 m2;
f) Altura dos edifícios: número de pisos acima do solo - 4;
g) Número de pisos abaixo do solo - 1/2;
h) Tipologia da edificação - edifício único ou conjunto inter-relacionado;
i) Área da implantação - 7500 m2;
j) Número previsível de quartos - 200;
l) Número previsível de habitantes (camas) - 400;
m) Densidade populacional - 80;
n) Índice de construção - 0,40;
o) Índice de implantação - 0,15.
2 - Subnúcleo C:
a) Número de fracções - 1;
b) Designação da fracção - C;
c) Área afecta ao subnúcleo - 4000 m2;
d) Uso - clube de golfe;
e) Superfície de pavimentos - 800 m2;
f) Altura dos edifícios: número de pisos acima do solo - 1/2;
g) Número de pisos abaixo do solo - 0/1;
h) Tipologia da edificação - edifício único ou conjunto inter-relacionado;
i) Área da implantação - 600 m2;
j) Índice de construção - 0,20;
l) Índice de implantação - 0,15.
3 - Subnúcleo D:
a) Número de fracções - 1;
b) Designação da fracção - D;
c) Área afecta ao subnúcleo - 48000 m2;
d) Uso - apartamentos turísticos;
e) Superfície total de pavimentos - 9840 m2;
f) Superfície de pavimentos em habitação - 8640 m2;
g) Superfície de pavimentos em apoios (recepção, serviços administrativos e técnicos, apoio à piscina e apoio ao ténis) - 1200 m2;

h) Número de fogos - 72;
i) População previsível - 252;
j) Tipologia dos fogos - T2 e T3;
l) Área média por fogo - 120 m2;
m) Altura dos edifícios: número de pisos acima do solo - 2;
n) Número de pisos abaixo do solo - 0/1;
o) Tipologia dos edifícios - conjunto de edifícios multifamiliares;
p) Área da implantação - 5400 m2;
q) Densidade populacional - 52;
r) Índice de construção - 0,20;
s) Índice de implantação - 0,11.
4 - Subnúcleo E:
a) Número de fracções - 1;
b) Designação da fracção - E;
c) Área afecta ao subnúcleo - 67400 m2;
d) Uso - aldeamento turístico;
e) Superfície total de pavimentos - 13500 m2;
f) Superfície de pavimentos em habitação - 12600 m2;
g) Tipologia da edificação - moradias unifamiliares em banda;
h) Superfície de pavimentos em apoios (recepção, serviços administrativos e técnicos, restaurante e bar, serviços de abastecimento) - 900 m2;

i) Número de fogos - 90;
j) População previsível - 315 hab.;
l) Tipologia dos fogos - T3 e T4;
m) Área média por fogo - 140 m2;
n) Altura dos edifícios: número de pisos acima do solo - 2;
o) Número de pisos abaixo do solo - 0/1;
p) Área da implantação - 10000 m2;
q) Densidade (habitantes/hectar) - 47;
r) Índice de construção - 0,20;
s) Índice de implantação - 0,15.
5 - Subnúcleo F:
a) Número de fracções - 1;
b) Designação da fracção F;
c) Área afecta ao subnúcleo - 60000 m2;
d) Uso - aldeamento turístico;
e) Superfície total de pavimentos - 12000 m2;
f) Superfície de pavimentos em habitação - 11200 m2;
g) Tipologia da edificação - moradias unifamiliares em banda;
h) Superfície de pavimentos em apoios (recepção, serviços administrativos e técnicos, restaurante e bar, serviços de abastecimento e apoio às piscinas e ténis) - 800 m2;

i) Número de fogos - 80;
j) População previsível - 280;
l) Tipologia dos fogos - T3 e T4;
m) Área média por fogo - 140 m2;
n) Altura dos edifícios: número de pisos acima do solo - 2;
o) Número de pisos abaixo do solo - 0/1;
p) Área da implantação - 9000 m2;
q) Densidade (habitantes/hectare) - 46;
r) Índice de construção - 0,20;
s) Índice de implantação - 0,15.
6 - Legislação aplicável:
a) O fraccionamento da propriedade com vista à implementação dos subnúcleos de ocupação turística será objecto de projecto de loteamento, correspondendo um lote a cada fracção. A legislação aplicável consta do n.º 7 do artigo 8.º;

b) A implementação dos subnúcleos com ocupação turística reger-se-á pela legislação em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, o Decreto Regulamentar 34/97 e o Decreto Regulamentar 36/97, ambos de 25 de Setembro.

7 - Área afecta aos subnúcleos - a área afecta a cada subnúcleo é a definida em valor nos n.os 1 a 5 deste artigo e em implantação nos correspondentes desenhos de cada subnúcleo.

8 - Parâmetros urbanísticos:
a) Os parâmetros urbanísticos atribuídos a cada subnúcleo, nos n.os 1 a 5 deste artigo, correspondem aos valores máximos em cada fracção;

b) O desenho de implantação das construções quer no seu contorno formal quer na localização é exemplificativo, podendo este ser ajustado no interior da respectiva área afecta ao subnúcleo em função de projectos específicos que mereçam a aceitação das entidades públicas com jurisdição sobre a matéria.

9 - Faseamento dos subnúcleos - a implementação de cada subnúcleo poderá ser faseada, desde que esse faseamento mereça a aprovação das entidades públicas com jurisdição sobre a matéria.

10 - Estacionamento automóvel - o estacionamento automóvel de ligeiros ocorrerá preferencialmente em cave ou semicave, não devendo o estacionamento exterior ser superior a 50% da totalidade em cada fracção.

a) Hotel - 1 lugar de estacionamento de ligeiros por cada unidade de quarto. 5 lugares de estacionamento para pesados e passageiros.

b) Apartamentos turísticos e aldeamentos turísticos - 1,5 lugares de estacionamento de ligeiros por fogo. 2 lugares de estacionamento para pesados de passageiros por cada subnúcleo.

c) Clube de golfe - 24 lugares de estacionamento de ligeiros.
Artigo 8.º
Subnúcleos de ocupação urbana
1 - Subnúcleo A:
a) Área afecta ao subnúcleo - 10000 m2;
b) Uso - serviços;
c) Número de fracções - 3;
d) Tipologia das edificações - edifícios contínuos plurifuncionais;
e) Área total das fracções - 7350 m2;
f) Superfície total de pavimentos - 3000 m2;
g) Área total de implantação - 1500 m2;
h) Altura dos edifícios: número de pisos acima do solo - 2;
i) Número de pisos abaixo do solo - 0/1;
j) Estacionamento automóvel - 2 lugares por cada 100 m2 de superfície de pavimentos;

l) Índice de construção - 0,30;
m) Índice de implantação - 0,15;
n) Designação, área de terreno, superfície de pavimentos e área de implantação, número de pisos e usos de cada fracção:

(ver quadro no documento original)
2 - Subnúcleo G:
a) Área afecta ao subnúcleo - 36000 m2;
b) Uso - habitação unifamiliar;
c) Número de fracções - 29;
d) Tipologia das edificações - moradias unifamiliares isoladas;
e) Número de fogos - 29;
f) Tipologia dominante dos fogos - T3 ou T4;
g) População previsível - 101;
h) Área total das fracções - 26830 m2;
i) Superfície total de pavimentos - 8052 m2;
j) Área total de implantação - 5365 m2;
l) Altura dos edifícios: número de pisos acima do solo - 2;
m) Número de pisos abaixo do solo - 0/1;
n) Estacionamento automóvel:
Moradias com s. p. menor que 150 m2 - 1,5 lugares por fogo;
Moradias com s. p. maior ou igual a 150 m2 - 2 lugares por fogo;
o) Densidade populacional - 28;
p) Índice de construção - 0,22;
q) Índice de implantação - 0,15;
r) Designação, área de terreno, superfície de pavimentos, área de implantação, número de pisos, número de fogos e tipo de uso em cada fracção:

(ver quadro no documento original)
3 - Subnúcleo H:
a) Área afecta ao subnúcleo - 21000 m2;
b) Uso - habitação unifamiliar;
c) Número de fracções - 17;
d) Tipologia das edificações - moradias unifamiliares isoladas;
e) Número de fogos - 17;
f) Tipologia dominante dos fogos - T3 ou T4;
g) População previsível - 59;
h) Área total das fracções - 16014 m2;
i) Superfície total de pavimentos - 4803 m2;
j) Área total de implantação - 3201 m2;
l) Altura dos edifícios: número de pisos acima do solo - 2;
m) Número de pisos abaixo do solo - 0/1;
n) Estacionamento automóvel:
Moradias com s. p. menor que 150 m2 - 1,5 lugares por fogo;
Moradias com s. p. maior ou igual a 150 m2 - 2 lugares por fogo;
o) Densidade populacional - 28;
p) Índice de construção - 0,19;
q) Índice de implantação - 0,15;
r) Designação, área de terreno, superfície de pavimentos, área de implantação, número de pisos, número de fogos e tipo de uso em cada fracção:

(ver quadro no documento original)
4 - Subnúcleo I:
a) Área afecta ao subnúcleo - 57000 m2;
b) Uso - habitação unifamiliar;
c) Número de fracções - 49;
d) Tipologia das edificações - moradias unifamiliares isoladas;
e) Número de fogos - 49;
f) Tipologia dominante dos fogos - T3 ou T4;
g) População previsível - 171;
h) Área total das fracções - 45988 m2;
i) Superfície total de pavimentos - 13696 m2;
j) Área total de implantação - 9132 m2;
l) Altura dos edifícios: número de pisos acima do solo - 2;
m) Número de pisos abaixo do solo - 0/1;
n) Estacionamento automóvel:
Moradias com s. p. menor que 150 m2 - 1,5 lugares por fogo;
Moradias com s. p. maior ou igual a 150 m2 - 2 lugares por fogo;
o) Densidade populacional - 30;
p) Índice de construção - 0,24;
q) Índice de implantação - 0,16;
r) Designação, área de terreno, superfície de pavimentos, área de implantação, número de pisos, número de fogos e tipo de uso em cada fracção:

(ver quadro no documento original)
5 - Subnúcleo J:
a) Área afecta ao subnúcleo - 112000 m2;
b) Uso - habitação unifamiliar;
c) Número de fracções - 82;
d) Tipologia das edificações - moradias unifamiliares isoladas;
e) Número de fogos - 82;
f) Tipologia dominante dos fogos - T3 ou T4;
g) População previsível - 287;
h) Área total das fracções - 77720 m2;
i) Superfície total de pavimentos - 23325 m2;
j) Área total de implantação - 15542 m2;
l) Altura dos edifícios: número de pisos acima do solo - 2;
m) Número de pisos abaixo do solo - 0/1;
n) Estacionamento automóvel:
Moradias com s. p. menor que 150 m2 - 1,5 lugares por fogo;
Moradias com s. p. maior ou igual a 150 m2 - 2 lugares por fogo;
o) Densidade populacional - 26;
p) Índice de construção - 0,20;
q) Índice de implantação - 0,14;
r) Designação, área de terreno, superfície de pavimentos, área de implantação, número de pisos, número de fogos e tipo de uso em cada fracção:

(ver quadro no documento original)
6 - Subnúcleo L:
a) Área afecta ao subnúcleo - 77000 m2;
b) Uso - habitação unifamiliar;
c) Número de fracções - 65;
d) Tipologia das edificações - moradias unifamiliares isoladas;
e) Número de fogos - 65;
f) Tipologia dominante dos fogos - T3 ou T4;
g) População previsível - 227;
h) Área total das fracções - 54973 m2;
i) Superfície total de pavimentos - 16477 m2;
j) Área total de implantação - 10977 m2;
l) Altura dos edifícios: número de pisos acima do solo - 2;
m) Número de pisos abaixo do solo - 0/1;
n) Estacionamento automóvel:
Moradias com s. p. menor que 150 m2 - 1,5 lugares por fogo;
Moradias com s. p. maior ou igual a 150 m2 - 2 lugares por fogo;
o) Densidade populacional - 29;
p) Índice de construção - 0,21;
q) Índice de implantação - 0,14;
r) Designação, área de terreno, superfície de pavimentos, área de implantação, número de pisos, número de fogos e tipo de uso em cada fracção:

(ver quadro no documento original)
7 - Legislação aplicável - a implementação dos subnúcleos com ocupação urbana reger-se-á pela legislação em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, o Decreto Regulamentar 63/91, de 29 de Novembro, a Lei 25/92, de 31 de Agosto (altera o Decreto-Lei 448/91), o Decreto-Lei 334/95, de 28 de Dezembro (altera o Decreto-Lei 448/91), e a Lei 26/96, de 1 de Agosto (altera o Decreto-Lei 334/95).

8 - Parâmetros urbanísticos - os parâmetros urbanísticos atribuídos a cada subnúcleo, nos n.os 1 a 6 deste artigo, correspondem aos valores máximos em cada fracção.

9 - Cotas de soleira - as cotas de soleira, indicadas para cada edifício, poderão ser ajustadas em função da localização do edifício no polígono de implementação e em função do projecto de execução dos arruamentos.

10 - Estacionamento automóvel - cada fracção absorverá no seu interior, no mínimo, um estacionamento para ligeiros.

Artigo 9.º
Zona afecta a espaços livres e ao golfe
1 - Área afecta a espaços livres e ao golfe - 1458297 m2.
2 - A área a afectar a espaços livres e ao golfe é uma área non aedificandi, passível de reversibilidade de uso.

3 - As alterações ao uso são as que decorrem do Plano de Pormenor:
a) Implementação de um golfe de 18 buracos e consequentes infra-estruturas de manutenção;

b) Recuperação e adaptação das represas de rega;
c) Atravessamentos e implantação de órgãos das infra-estruturas urbanas;
d) Tratamento e plantação conformes com o uso.
Artigo 10.º
Faseamento do núcleo de desenvolvimento turístico
1 - 1.ª fase de desenvolvimento:
a) Golfe;
b) Clube de golfe - subnúcleo C;
c) Aldeamentos turísticos - subnúcleos E e F;
d) Hotel - subnúcleo B;
e) Serviços - subnúcleo A.
2 - 2.ª fase de desenvolvimento:
a) Apartamentos turísticos - subnúcleo D;
b) Moradias - subnúcleos G e H.
3 - 3.ª fase de desenvolvimento:
a) Moradias - subnúcleos I, J e L.
Artigo 11.º
Áreas exteriores ao núcleo de desenvolvimento turístico
Nas áreas exteriores ao núcleo de desenvolvimento turístico, a que se referem as alíneas a), b), c), d) e e) do artigo 4.º, aplicam-se as disposições do Plano Director Municipal de Alenquer e demais legislação em vigor aplicável.

(ver plantas no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/104329.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto Regulamentar 63/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    REGULAMENTA O PROCESSO DE INSTRUÇÃO DOS PEDIDOS DE LICENCIAMENTO DE OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO DE ACORDO COM O DISPOSTO NO DECRETO LEI NUMERO 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO, QUE APROVOU O NOVO REGIME JURÍDICO DAS OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO E DAS OBRAS DE URBANIZAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-31 - Lei 25/92 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DOS LOTEAMENTOS URBANOS, RELATIVAMENTE AS OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO, ESPAÇOS VERDES E DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA INFRA-ESTRUTURAS VIÁRIAS E EQUIPAMENTOS DE NATUREZA PRIVADA.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

  • Tem documento Em vigor 1995-12-28 - Decreto-Lei 334/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    INTRODUZ DIVERSAS ALTERAÇÕES AO DECRETO-LEI 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO, QUE APROVOU O REGIME JURÍDICO DOS LOTEAMENTOS URBANOS. DETERMINA QUE AS ALTERAÇÕES CONSTANTES DO PRESENTE DIPLOMA SÓ PRODUZAM EFEITOS RELATIVAMENTE AOS PROCEDIMENTOS INICIADOS APOS A DATA DA SUA ENTRADA EM VIGOR. REPUBLICADO EM ANEXO O REFERIDO DECRETO-LEI 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 25/92, DE 31 DE AGOSTO, PELO DECRETO-LEI 302/94, DE 19 DE DEZEMBRO, E PELO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-01 - Lei 26/96 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO O DECRETO LEI 334/95, DE 28 DE DEZEMBRO QUE ALTERA O DECRETO LEI 448/91 DE 29 DE NOVEMBRO, QUE APROVOU O REGIME JURÍDICO DO LICENCIAMENTO DAS OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO E DAS OBRAS DE URBANIZAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-12 - Decreto-Lei 115/97 - Ministério para a Qualificação e o Emprego

    Cria o Instituto para a Inovação da Formação, INOFOR. Comete ao INOFOR a finalidade de promover a inovação nos domínios da formação, organização e gestão dos recursos humanos. Extingue a Comissão para a Inovação na Formação, criada pela Resolução do Conselho de Ministros nº 17/96, considerando-se reportadas ao INOFOR todas as referências feitas àquela comissão, por lei ou negócio jurídico.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-17 - Decreto Regulamentar 34/97 - Ministério da Economia

    Regula a instalação e funcionamento dos meios complementares de alojamento turístico, classificados em três tipos: aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos e moradias turísticas. Define os requisitos para a classificação destes establecimentos e as contra ordenações para o não cumprimento do previsto neste diploma.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-25 - Decreto Regulamentar 36/97 - Ministério da Economia

    Regula os princípios gerais a que devem obedecer a instalação e funcionamento dos estabelecmentos hoteleiros. Os estabelecimentos hoteleiros podem ser classificados nos seguintes grupos: hoteis, hoteis-apartamentos (aparthoteis), pensões, estalagens, moteis e pousadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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