Declaração de Rectificação 4-C/2000
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 472/99, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 260, de 8 de Novembro de 1999, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
No Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, no artigo 84.º, n.º 1, onde se lê «só podem efectuar-se no prazo e nos termos» deve ler-se «efectua-se nos prazos e nos termos».
No artigo 96.º, n.º 1, onde se lê «substituto» deve ler-se «substituído».
No artigo 124.º, n.º 2, onde se lê «(Actual n.º 2.)» deve ler-se «(Actual n.º 1.)».
No artigo 124.º, n.º 3, onde se lê «(Actual n.º 3.)» deve ler-se «(Actual n.º 2.)».
No Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, no artigo 51.º, n.º 2, onde se lê «ou apresentação sem que se mostre» deve ler-se «ou apresentação, sem que se mostre».
No artigo 80.º, n.º 1, onde se lê «antecipadamente ou a reter» deve ler-se «antecipadamente, ou retido ou a reter».
No artigo 81.º, n.º 2, onde se lê «ou, no caso de o imposto já tiver sido pago,» deve ler-se «ou, no caso do imposto já tiver sido pago,».
No Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, no artigo 75.º, n.º 2, onde se lê «no artigo 56.º e no n.º 1 do artigo 58.º» deve ler-se «no artigo 56.º e no n.º 4 do artigo 58.º».
No artigo 82.º, n.º 1, onde se lê «quando fundamentalmente considere que nelas figure um imposto» deve ler-se «quando fundamentalmente considere que nelas figura um imposto».
No Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações, no artigo 155.º, §2.º, onde se lê «nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.» deve ler-se «nos termos do Código de Processo Tributário.».
No Código da Contribuição Autárquica, no artigo 21.º, epígrafe, onde se lê «Caducidade do direito à liquidação» deve ler-se «Caducidade do direito à liquidação e revisão oficiosa».
No Regulamento de Contribuição Especial, aprovado pelo Decreto-Lei 51/95, de 20 de Março, no artigo 14.º, onde se lê «licença de construção ou da obra.» deve ler-se «licença de construção ou de obra.».
No Regulamento de Contribuição Especial, aprovado pelo Decreto-Lei 43/98, de 3 de Março, no artigo 26.º, n.º 3, onde se lê «Código de Procedimento e de Processo Tributário.» deve ler-se «Código de Processo Tributário.».
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Janeiro de 2000. - O Secretário-Geral, Alexandre Figueiredo.