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Portaria 406/2019, de 20 de Dezembro

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Sumário

Aprova o modelo da participação de rendas previsto no n.º 3 do artigo 15.º-N do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual, e as correspondentes instruções de preenchimento

Texto do documento

Portaria 406/2019

de 20 de dezembro

Sumário: Aprova o modelo da participação de rendas previsto no n.º 3 do artigo 15.º-N do Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual, e as correspondentes instruções de preenchimento.

O artigo 15.º-N do Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro, prevê um regime especial para os prédios ou partes de prédios urbanos abrangidos pela avaliação geral, consagrada pela Lei 60-A/2011, de 30 de novembro, que estejam arrendados por contrato de arrendamento para habitação celebrado antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de outubro, ou por contrato de arrendamento para fins não habitacionais celebrado antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 257/95, de 30 de setembro.

A 112/97, de 16 de setembro e 8/2012, de 21 de fevereiro, a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, e os Decretos-Leis 229/95, de 11 de setembro, 287/2003, de 12 de novembro, 32/2012, de 13 de fevereiro, 127/2012, de 21 de junho, 298/92, de 31 de dezembro e 164/99, de 13 de maio, de 9 de fevereir (...)">Lei 64/2012, de 20 de dezembro, alterou o artigo 15.º-N do Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro, permitindo a aplicação desse regime especial aos prédios ou partes de prédios, abrangidos pela referida avaliação geral, cujas rendas sejam atualizadas nos termos do n.º 10 do artigo 33.º da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei 31/2012, de 14 de agosto, ou com base no rendimento anual bruto corrigido (RABC), nos termos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 35.º ou no n.º 7 do artigo 36.º da mesma lei.

A Lei 119/2019, de 18 de setembro, alterou o artigo 15.º-N do Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro, estabelecendo que os sujeitos passivos do IMI que queiram beneficiar deste regime especial devem apresentar, anualmente, uma participação de rendas de que constem o valor da última renda mensal devida e a identificação fiscal do inquilino, acompanhada da participação eletrónica do contrato de arrendamento ou respetivo modelo 2 da AT, ou ainda, na sua falta, por meios de prova idóneos nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Consequentemente, verificados os pressupostos de aplicação do referido regime especial para os prédios ou partes de prédios urbanos abrangidos pela avaliação geral, sempre que o valor patrimonial tributário atual do prédio ou parte de prédio for superior ao valor que resultar da capitalização da renda ilíquida anual através da aplicação do fator 15, será este último o valor patrimonial tributário relevante para efeitos, exclusivamente, da liquidação do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).

A simplificação do procedimento administrativo da participação de rendas justifica que a respetiva apresentação seja concretizada exclusivamente por via eletrónica, através da identificação dos elementos fundamentais à aplicação do regime especial, permitindo a dispensa da entrega dos elementos probatórios.

Atendendo à necessidade de adaptar os sistemas de informação a essa simplificação, procede-se, para o ano de 2019, ao ajustamento do prazo previsto para apresentação da participação de rendas, sem prejuízo para o contribuinte.

A presente portaria aprova o modelo previsto no n.º 3 do artigo 15.º-N do Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro, na redação que lhe foi dada pela Lei 119/2019, de 18 de setembro, e regulamenta as condições e os procedimentos necessários à sua apresentação.

Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 15.º-N do Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - É aprovado o modelo da participação de rendas previsto no n.º 3 do artigo 15.º-N do Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual, e as correspondentes instruções de preenchimento, em anexo à presente portaria.

2 - As instruções de preenchimento da participação de rendas podem ser complementadas por informação a disponibilizar no Portal das Finanças.

Artigo 2.º

Participação

1 - Os sujeitos passivos que sejam proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios ou partes de prédios urbanos arrendados por contratos celebrados antes da entrada em vigor do Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de outubro, ou do Decreto-Lei 257/95, de 30 de setembro, e abrangidos pela avaliação geral da Lei 60-A/2011, de 30 de novembro, devem apresentar, anualmente, a participação de rendas mencionada no artigo anterior.

2 - Nas situações de prédios ou parte de prédios arrendados que possuam, na matriz predial, o averbamento do direito de comunhão conjugal, a participação de rendas pode ser apresentada apenas por um dos cônjuges contitulares, indicando a totalidade das rendas, ficando o outro dispensado de o fazer.

3 - As heranças indivisas apresentam a participação de rendas através do cabeça-de-casal.

4 - A participação de rendas pode ser apresentada por entidades representantes dos proprietários, usufrutuários ou superficiários dos prédios ou partes de prédios urbanos arrendados nos termos do n.º 1.

Artigo 3.º

Procedimento

1 - A participação de rendas é enviada exclusivamente por transmissão eletrónica de dados.

2 - Na apresentação da participação de rendas, os sujeitos passivos do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) ou as entidades que os representam, observando as instruções de preenchimento, devem:

a) Iniciar a sessão ou efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, no portal das finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt e aceder ao serviço Arrendamento - Entregar Participação de Rendas;

b) Se não existir participação eletrónica do contrato de arrendamento, adicionar o mesmo através do registo dos elementos informativos mínimos, nomeadamente, quanto ao NIF do inquilino, a data de início do contrato e o valor ilíquido da renda mensal;

c) Identificar o prédio arrendado, nos termos constantes da caderneta predial;

d) Mencionar o valor total da renda ilíquida anual do ano a que respeita a participação de rendas;

e) Identificar, no caso de heranças indivisas, os herdeiros;

f) Mencionar os dados dos documentos que comprovam as rendas ilíquidas relativas aos meses do ano a que respeita a participação;

g) Submeter a participação de rendas sem anomalias.

3 - As participações de rendas consideram-se apresentadas na data da respetiva submissão e podem ser corrigidas ou anuladas dentro do prazo para a sua entrega, sendo aceite aquela que estiver vigente no termo do respetivo prazo.

4 - É dispensada a entrega de documentos comprovativos com a participação de rendas, sem prejuízo da obrigação da sua apresentação sempre que os mesmos sejam solicitados.

5 - A apresentação da participação de rendas nos termos dos números anteriores considera-se efetuada no órgão periférico regional da área do domicílio fiscal do sujeito passivo.

Artigo 4.º

Aplicação do regime especial

1 - A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) promove, relativamente a cada prédio ou parte de prédio urbano arrendado, a validação da informação constante da participação de rendas submetida, em respeito pelo disposto no artigo 75.º da Lei Geral Tributária.

2 - A participação de rendas validada determina que, sempre que o valor patrimonial tributário atual do prédio ou parte de prédio for superior ao valor que resulta da capitalização da renda ilíquida anual através da aplicação do fator 15, é este último o valor patrimonial tributário relevante para efeitos, exclusivamente, da liquidação do IMI do ano a que respeita a participação de rendas.

Artigo 5.º

Disposição transitória

A participação de rendas prevista no artigo 1.º, relativa ao ano de 2019, deve ser apresentada entre 1 de janeiro e 15 de fevereiro de 2020.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em 22 de novembro de 2019.

(ver documento original)

112871308

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3946131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-15 - Decreto-Lei 321-B/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime do arrendamento urbano.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Decreto-Lei 298/92 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-11 - Decreto-Lei 229/95 - Ministério das Finanças

    PROCEDE A HARMONIZAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES QUE REGULAMENTAM COBRANCA E O PAGAMENTO DOS REEMBOLSOS DO IVA, COM AS DO CODIGO DO PROCESSO TRIBUTÁRIO, APROVADO PELO DECRETO LEI 154/91 DE 23 DE ABRIL, E COM AS DO DEC 275-A/93 DE 9 DE AGOSTO (REGULAMENTA O REGIME DA TESOURARIA DO ESTADO). A CITADA HARMONIZAÇÃO INCIDE NOMEADAMENTE SOBRE AS DECLARAÇÕES, RESPECTIVO PREENCHIMENTO, APRESENTAÇÃO E TRAMITAÇÃO, PAGAMENTO DO IMPOSTO E SUAS FORMAS A DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE COBRANCA DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO (DSCIVA (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-30 - Decreto-Lei 257/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    INTRODUZ ALTERAÇÕES AO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO (RAU), APROVADO PELO DECRETO LEI 321-B/90, DE 15 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES CONSTANTES DO PRESENTE DIPLOMA REPORTAM-SE AOS ARRENDAMENTOS DESTINADOS AO COMERCIO, INDÚSTRIA E AO EXERCÍCIO DE PROFISSÕES LIBERAIS E, BEM ASSIM, AOS CONTRATOS DESTINADOS A OUTROS FINS NAO HABITACIONAIS. O PRESENTE DIPLOMA NAO E APLICÁVEL AOS CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DA SUA ENTRADA EM VIGOR.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-16 - Lei 112/97 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 164/99 - Ministérios da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade

    Regula a garantia de alimentos devidos a menores prevista na Lei 75/98, de 19 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-02-27 - Lei 6/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial. Republica em anexo o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Lei 60-A/2011 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2011, aprovada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, altera o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro, que aprova um conjunto de medidas adicionais de redução de despesa com vista à consolidação orçamental prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-13 - Decreto-Lei 32/2012 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2012.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-14 - Lei 31/2012 - Assembleia da República

    Procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, altera o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro. Republica em anexo o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil e o capítulo II do título I e os títulos II e III da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-20 - Lei 64/2012 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, alterando ainda as Leis n.os 112/97, de 16 de setembro, e 8/2012, de 21 de fevereiro, a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, e os Decretos-Leis n.os 229/95, de 11 de setembro, 287/2003, de 12 de novembro, 32/2012, de 13 de fevereiro, 127/2012, de 21 de junho, 298/92, de 31 de dezembro, 164/99, de 13 de maio, e 42/2001, de 9 de fevereir (...)

  • Tem documento Em vigor 2019-09-18 - Lei 119/2019 - Assembleia da República

    Alteração de diversos códigos fiscais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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