A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 92/2004, de 23 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Aprova o modelo de DUC (Documento Único de Cobrança) a utilizar nas situações em que o pagamento do IVA não seja efectuado conjuntamente com a entrega de declaração periódica ou em processo de execução fiscal.

Texto do documento

Portaria 92/2004
de 23 de Janeiro
No âmbito da cobrança dos diversos impostos, a entrada de fundos na Tesouraria do Estado deve ter como suporte um sistema de informação comum.

Importa, por isso, que nas situações previstas no Código do IVA e legislação complementar, em que o pagamento do IVA não seja efectuado, nos termos do n.º 1 do artigo 26.º, conjuntamente com a entrega da declaração periódica, se proceda à reformulação dos diversos documentos de pagamento, adoptando-se um documento de cobrança comum, com vista a integrá-lo no sistema de informação do Documento Único de Cobrança (DUC), o que agora se promove.

Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos dos artigos 6.º e 8.º do Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, e 20.º do Decreto-Lei 229/95, de 11 de Setembro, o seguinte:

1.º É aprovado o modelo de impresso, em anexo à presente portaria, que constitui o Documento Único de Cobrança (DUC).

2.º O modelo referido no número anterior deve ser utilizado, a partir de 1 de Fevereiro de 2004, para os pagamentos do IVA que não sejam efectuados com a entrega da declaraçao periódica ou em processo de execução fiscal.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Vasco Jorge Valdez Ferreira Matias, em 8 de Janeiro de 2004.


ANEXO
(ver modelo no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/168762.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Decreto-Lei 394-B/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

  • Tem documento Em vigor 1995-09-11 - Decreto-Lei 229/95 - Ministério das Finanças

    PROCEDE A HARMONIZAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES QUE REGULAMENTAM COBRANCA E O PAGAMENTO DOS REEMBOLSOS DO IVA, COM AS DO CODIGO DO PROCESSO TRIBUTÁRIO, APROVADO PELO DECRETO LEI 154/91 DE 23 DE ABRIL, E COM AS DO DEC 275-A/93 DE 9 DE AGOSTO (REGULAMENTA O REGIME DA TESOURARIA DO ESTADO). A CITADA HARMONIZAÇÃO INCIDE NOMEADAMENTE SOBRE AS DECLARAÇÕES, RESPECTIVO PREENCHIMENTO, APRESENTAÇÃO E TRAMITAÇÃO, PAGAMENTO DO IMPOSTO E SUAS FORMAS A DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE COBRANCA DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO (DSCIVA (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda